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Med. Legal - Declaração de Óbito - sismepe

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DECLARAÇÃO DE ÓBITO<br />

Atestado é qualquer <strong>de</strong>claração efetuada por alguém capacitado por lei, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser documento público ou particular, oficial (requisitado por autorida<strong>de</strong> judicial) ou<br />

oficioso (solicitado pelo interessado ou por seu representante legal). Segundo o<br />

Código <strong>de</strong> Ética Médica (CEM), art. 112 e seu parágrafo único: “É vedado ao<br />

médico <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> atestar atos executados no exercício profissional, quando<br />

solicitado pelo paciente ou seu representante legal. Parágrafo único: o atestado<br />

médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu<br />

fornecimento direito inquestionável do paciente (grifo nosso), não importando<br />

em qualquer majoração dos honorários” .<br />

A <strong>Declaração</strong> <strong>de</strong> óbito (DO), da qual faz parte o atestado médico, é fonte <strong>de</strong><br />

informações estatísticas/epi<strong>de</strong>miológicas e <strong>de</strong>mográficas necessárias para<br />

conhecimento da situação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da população, além <strong>de</strong> ser uma exigência<br />

legal com finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sepultamento e no âmbito do Direito Civil, fazer cessar e<br />

transmitir direitos e obrigações, inventário dos bens do falecido, licenciamento <strong>de</strong><br />

empregados e in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> pessoas, requisição <strong>de</strong> benefícios (INSS, PIS,<br />

FGTS).<br />

A Certidão <strong>de</strong> óbito, documento <strong>de</strong>finitivo, será emitido pelo Cartório <strong>de</strong> Registro<br />

Civil do Distrito on<strong>de</strong> ocorreu a morte e entregue aos familiares ou responsáveis<br />

legais.<br />

Código Civil (CC), art. 10 – “A existência da pessoa natural termina com a morte.<br />

Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.”<br />

A Lei 6.015/73 relativa ao registro público, com as corrigendas da Lei 6.126/75 diz<br />

no seu art. 29 que: “Serão registrados no registro civil <strong>de</strong> pessoas naturais: III – os<br />

óbitos” e no art. 75: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial <strong>de</strong><br />

registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura do assento <strong>de</strong> óbito, em<br />

vista do atestado <strong>de</strong> médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, <strong>de</strong> duas<br />

pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.<br />

Parágrafo 2 º - A cremação <strong>de</strong> cadáver somente será feita daquele que houver<br />

manifestado a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser incinerado ou no interesse da Saú<strong>de</strong> Pública e se o<br />

atestado <strong>de</strong> óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médicolegista<br />

e, no caso <strong>de</strong> morte violenta, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> autorizada pela Autorida<strong>de</strong><br />

Judiciária”. A família também po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir pela cremação se o m orto não<br />

manifestou esse <strong>de</strong>sejo em vida e também não manifestou discordância; a<br />

autorização para cremação é concedida pelo parente mais próximo (marido ou<br />

mulher, filhos, irmãos maiores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>). Essa autorização <strong>de</strong>ve ser testemunhada<br />

por duas pessoas. Em caso <strong>de</strong> morte violenta (homicídio, suicídio, aci<strong>de</strong>nte) ou<br />

suspeita, a cremação <strong>de</strong>verá ser autorizada pelo Juiz Corregedor da Polícia<br />

Judiciária.<br />

1


O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) enten<strong>de</strong>u que o atestado <strong>de</strong> óbito falso,<br />

para encobrir a verda<strong>de</strong>ira causa <strong>de</strong> morte, configura crime do art. 299 (Falsida<strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ológica )– 1 ª turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 19 mar. 1993, p. 4279.<br />

Como vemos o ato <strong>de</strong> atestar é muito mais sério do que possa parecer.<br />

O CEM, em seu art. 114 diz: “É vedado ao médico atestar óbito quando não o<br />

tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao<br />

paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico<br />

substituto (grifo nosso), ou em caso <strong>de</strong> necropsia e verificação médico-legal”,<br />

corroborado pelo Decreto Fe<strong>de</strong>ral 20.931/32.<br />

No art. 115 do CEM, encontramos: “É vedado ao médico <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> atestar óbito<br />

<strong>de</strong> paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios<br />

<strong>de</strong> morte violenta”.<br />

O Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Med</strong>icina em sua Resolução No. 743/76 recomenda que “<br />

o atestado <strong>de</strong> óbito ocorrido em Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Assistência Médica, quando ausente<br />

o médico-assistente respectivo, po<strong>de</strong>rá ser fornecido pelo médico <strong>de</strong> plantão, à<br />

vista do que constar do correspon<strong>de</strong>nte prontuário (grifo nosso), <strong>de</strong>vendo o<br />

plantonista, prévia e pessoalmente, verificar o óbito, para pronunciar-se, afinal,<br />

quanto a causa mortis”.<br />

Não importa o tempo <strong>de</strong> internamento do paciente, e sim se o médico<br />

<strong>de</strong>scobriu a causa básica da morte, o que é <strong>de</strong>terminado, na maioria dos casos,<br />

com dados clínicos, laboratoriais ou cirúrgicos.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> pela emissão da DO em serviços <strong>de</strong> atendimento préhospitalar<br />

(serviços <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> pacientes, emergência e urgência domiciliar –<br />

ambulância), foi regulamentado pela Resolução CFM nº 1.529/98, art. 1º: ”é um<br />

serviço médico e sua coor<strong>de</strong>nação, regulação e supervisão direta e a distância<br />

<strong>de</strong>ve ser efetuada por médico”.<br />

“O fato <strong>de</strong> o paciente estar em sua casa, na ambulância ou no hospital é questão<br />

topográfica e não médica... para efeito da emissão <strong>de</strong> atestado <strong>de</strong> óbito osw<br />

médicos <strong>de</strong>sses serviços serão consi<strong>de</strong>rados médicos assistentes ou substitutos e<br />

<strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer o que dispõe a Resolução CFM nº 1.601/2000” – Processo<br />

consulta nº 2.478/01-CFM (04/03).<br />

Nos casos <strong>de</strong> mortes naturais sem assistência médica ou mesmo com estes<br />

atestados, quando for <strong>de</strong> interesse da saú<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>verá o médico solicitar<br />

e convencer os familiares ou seus representantes legais, a autorizarem a<br />

necropsia clinica no Serviço <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong>. A família ou os<br />

representantes legais do falecido têm o direito <strong>de</strong> recusar a necropsia. O<br />

fornecimento da DO nos municípios que não dispõem <strong>de</strong> SVO <strong>de</strong>ve ser feito pelos<br />

médicos da Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e, na sua falta, por outro médico da localida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo constar que a morte ocorreu sem assistência médica.<br />

Se a morte ocorrer repentinamente, sem a assistência <strong>de</strong> um médico, os familiares<br />

<strong>de</strong>vem procurar a Delegacia <strong>de</strong> Polícia mais próxima <strong>de</strong> on<strong>de</strong> o fato aconteceu e<br />

pedir a remoção para o SVO que constatará a causa da morte e emitirá a DO.<br />

2


Nos casos <strong>de</strong> mortes violentas (homicídio, suicídio, aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer<br />

origem), o fornecimento das DO será <strong>de</strong> competência exclusiva dos médicoslegistas<br />

ou, se na localida<strong>de</strong> não existir IML, <strong>de</strong> peritos médicos, não oficiais,<br />

nomeados e compromissados pela autorida<strong>de</strong> competente, os quais só<br />

po<strong>de</strong>rão recusar-se em casos <strong>de</strong> suspeição ou por outro impedimento aceito<br />

pela Justiça. Este trabalho, no âmbito penal, não será remunerado.<br />

Todas as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, Emergências e Hospitais <strong>de</strong>vem ter os formulários<br />

da DO, assim como os Serviços <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong>s e os Institutos <strong>de</strong><br />

<strong>Med</strong>icina <strong>Legal</strong>.<br />

Na clínica particular os médicos po<strong>de</strong>rão obter a DO no DICOEP,<br />

Departamento <strong>de</strong> Vigilância Sanitária da FUSAM, Nível Central, <strong>de</strong> 2 ª a 6 ª<br />

Feira, das 07:00 às 13:00 horas.<br />

Os formulários da DO não po<strong>de</strong>m ser cedidos a outro colega, senão com<br />

comunicação, por escrito, à Vigilância Sanitária.<br />

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – Resolução No. 1.290/89<br />

O Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Med</strong>icina, no uso <strong>de</strong> suas atribuições que lhe confere a Lei<br />

3.268 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1957, regulamentada pelo Decreto No. 44.045 <strong>de</strong> 19<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1958, e, consi<strong>de</strong>rando o que estabelece o Código <strong>de</strong> Ética Médica nos<br />

seus artigos 110, 112, 114 e 115; consi<strong>de</strong>rando o que foi aprovado na Sessão<br />

Plenária <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1989;<br />

Resolve:<br />

Art. 1 º - O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente;<br />

Art. 2 º - É <strong>de</strong>ver do médico atestar óbito <strong>de</strong> paciente ao qual vinha prestando a<br />

assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto em<br />

caso <strong>de</strong> morte violenta ou suspeita;<br />

Art. 3 º - Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver<br />

prestado assistência ao paciente a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento do<br />

atestado <strong>de</strong> óbito, ou no seu impedimento, ao médico <strong>de</strong> plantão;<br />

Art.4 º - No caso <strong>de</strong> morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente<br />

atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado;<br />

Parágrafo 1 º - Enten<strong>de</strong>-se por morte violenta aquela resultante <strong>de</strong> uma ação<br />

exógena e lesiva, mesmo tardiamente<br />

Parágrafo 2 º - Enten<strong>de</strong>-se por morte suspeita aquela que ocorre <strong>de</strong> maneira<br />

inesperada e sem causa evi<strong>de</strong>nte;<br />

Art. 5 º - É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do<br />

atestado <strong>de</strong> óbito;<br />

Art. 6 º - Fica revogada a Resolução CFM No. 743/76.<br />

Sobre a importância do preenchimento correto e completo da <strong>Declaração</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Óbito</strong>, transcrevemos abaixo um resumo da <strong>de</strong>cisão do Juiz Corregedor Auxiliar<br />

para o Extrajudicial da Corregedoria Geral <strong>de</strong> Justiça/PE, Exm°. Dr. Alexandre<br />

Aquino:<br />

“A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito, que serve <strong>de</strong> suporte para a lavratura do assento, <strong>de</strong>ve<br />

ser preenchida com a máxima atenção e <strong>de</strong> forma completa, principalmente no<br />

que se relaciona com o nome do falecido, sua qualificação, lugar do falecimento e<br />

3


causa mortis, nos termos da Portaria n° 474/2000, do Ministério da Saú<strong>de</strong>, na<br />

forma seguinte:<br />

a) Mortes naturais em estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> – pela Unida<strong>de</strong><br />

Hospitalar;<br />

b) Mortes naturais fora <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, mas com<br />

assistência médica – pelo médico responsável com nome completo e<br />

legível e CRM;<br />

c) Locais on<strong>de</strong> não houver médico – pelo titular do cartório, mediante<br />

<strong>de</strong>claração do responsável pelo falecido e <strong>de</strong> duas testemunhas<br />

qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;<br />

d) Mortes por causas violentas e/ou aci<strong>de</strong>ntais – pelo médico legista do<br />

IML ou perito “ad hoc”, com indicação do nome completo e legível do perito<br />

e CRM;<br />

e) Nos municípios on<strong>de</strong> haja Serviço <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong>s (SVO) os<br />

oficiais não registrarão os óbitos cujo atestado se refira a moléstia mal<br />

<strong>de</strong>finida, encaminhando os interessados ao SVO para provi<strong>de</strong>nciarem a<br />

necropsia;<br />

f) Os responsáveis pelas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong>vem ficar atentos ao correto<br />

preenchimento, exigindo sempre um documento do falecido, a fim <strong>de</strong><br />

não causarem transtornos aos familiares do morto;<br />

g) <strong>Óbito</strong> <strong>de</strong> criança menor <strong>de</strong> um ano – antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao assento, o<br />

oficial verificará se houve registro <strong>de</strong> nascimento, que, em caso <strong>de</strong> falta,<br />

será previamente feito, à vista da DNV;<br />

h) Falecido ter I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecida – conhecidas as circunstâncias da<br />

morte, mas ignorada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, o termo do óbito <strong>de</strong>verá conter<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes,<br />

ida<strong>de</strong> presumida, vestuário e qualquer indicação que possa auxiliar <strong>de</strong><br />

futuro o seu reconhecimento; e, no caso <strong>de</strong> ter sido encontrado morto,<br />

serão também mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava<br />

e o da necropsia (art. 79, item 6°, e 81, da LRP);<br />

i) O registro <strong>de</strong> óbito lavrado sem i<strong>de</strong>ntificação do extinto, somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser retificado através <strong>de</strong> procedimento judicial, uma vez que a<br />

legislação <strong>de</strong> regência não autoriza alteração do termo após lavratura<br />

e publicação do ato.<br />

j) Por outro lado, se o reconhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do morto for feita antes<br />

da lavratura do assento (prazo para a lavratura do óbito – 15 dias<br />

contado da data do falecimento), o oficial po<strong>de</strong>rá lavrar o óbito, à vista da<br />

DO e do auto <strong>de</strong> reconhecimento lavrado pelo IML; Após o prazo,<br />

somente mediante or<strong>de</strong>m judicial;<br />

k) Como regra <strong>de</strong> exceção, os dados, porventura, faltantes na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

óbito expedida pelo médico responsável, que digam respeito à data <strong>de</strong><br />

nascimento, filiação, profissão, estado civil e en<strong>de</strong>reço do morto, po<strong>de</strong>m<br />

ser complementadas por familiares do extinto, na or<strong>de</strong>m indicada no art.<br />

79 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos, mediante <strong>de</strong>claração em separado,<br />

firmada <strong>de</strong> próprio punho, na presença do oficial, <strong>de</strong>vidamente instruída<br />

com um dos documentos do extinto, previstos no item 12, do art. 80 da<br />

LRP.”<br />

4


Ato n° 884/99 regulamentando o disposto no § 1° do art. 4° da Lei 8.935/94: “O<br />

serviço <strong>de</strong> registro civil das pessoas naturais (no Recife, quinze cartórios com<br />

suas áreas territoriais <strong>de</strong>finidas pelo Decreto-Lei n° 746 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1942) será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema <strong>de</strong><br />

plantão”.<br />

Finalmente, levando em consi<strong>de</strong>ração os aspectos éticos, legais e médicosanitários,<br />

recomenda-se :<br />

a – Não assinar <strong>Declaração</strong> <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong> em branco;<br />

b – Não <strong>de</strong>ixar Declarações previamente assinadas;<br />

c – Ao assinar a <strong>Declaração</strong> <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong>, verificar se todos os itens <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

foram <strong>de</strong>vida e corretamente preenchidos;<br />

d – O “Atestado Médico” da <strong>Declaração</strong> <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong> ou <strong>Óbito</strong> Fetal é <strong>de</strong> competência<br />

única e exclusiva do médico;<br />

e – Preencher corretamente o atestado médico da DO <strong>de</strong>finindo, se possível, com<br />

precisão a causa básica da morte;<br />

f – Nunca preencher e assinar DO sem antes verificar, pessoalmente, a morte real<br />

do paciente.<br />

CONCEITOS<br />

CAUSAS DE MORTE<br />

São todas aquelas doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram<br />

diretamente a morte, ou que contribuíram para ela, e as circunstâncias do aci<strong>de</strong>nte<br />

ou da violência que produziu estas lesões (OMS/CID)<br />

CAUSA BÁSICA DA MORTE<br />

É a doença ou lesão que iniciou a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> acontecimentos patológicos que<br />

produziram diretamente a morte, ou as circunstâncias do aci<strong>de</strong>nte ou violência que<br />

produziu a lesão fatal (OMS/CID)<br />

ÓBITO FETAL<br />

É a morte <strong>de</strong> um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração<br />

completa do corpo da mãe, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da duração da gravi<strong>de</strong>z<br />

NATIMORTO<br />

É o produto da concepção, morto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a 20 ª semana <strong>de</strong> gestação até o trabalho<br />

<strong>de</strong> parto, que, expulso, não apresenta qualquer sinal <strong>de</strong> vida extra-uterina<br />

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