Ofício nº - TCM-CE
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DIRFI<br />
Fl.<br />
ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ<br />
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS<br />
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO<br />
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PRO<strong>CE</strong>SSO: Nº 2007.SOL.PCS.8354/08<br />
ENTIDADE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE SOLONOPOLE<br />
INTERESSADO: JOSE ROSINEUDO DE LIMA<br />
NATUREZA: CONTAS DE GESTÃO<br />
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR N° 067 /2009<br />
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MAR<strong>CE</strong>LO FEITOSA<br />
EXERCÍCIO DE 2007<br />
Ementa: A mesma da Informação<br />
<strong>nº</strong> 12365/2008 às fls. 45/48 dos<br />
autos.<br />
Em atendimento ao ofício <strong>nº</strong> 25655/2008 da Secretaria deste<br />
Tribunal, o Sr. Jose Rosineudo de Lima, na qualidade de Gestor da Secretaria de<br />
Desenvolvimento Rural, apresentou justificativa (fls. 56/67) ao Processo de<br />
Prestação de Contas em epígrafe, requerendo o exame e a aprovação das<br />
referidas Contas.<br />
Após analisar os elementos oferecidos pela Senhor Gestor, nesta<br />
fase diligencial, esta Inspetoria apresenta os resultados e conclusões que a seguir<br />
passa a expor:<br />
1.0 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO<br />
Constatou-se que deixaram de acompanhar o Processo de<br />
Prestação de Contas de Gestão as seguintes peças:<br />
- Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;<br />
- Demonstração das Variações Patrimoniais;<br />
- Portaria de Nomeação e/ou exoneração. Caso esta ultima tenha<br />
ocorrido.<br />
Nesta oportunidade, a Defesa encaminha as peças reclamadas. A<br />
Defesa ressalta que os Balanços encaminhados são do exercício completo, por<br />
não haver coerência em elaborar Balanço Geral do período sob análise<br />
(01/10/2007 a 31/12/2007).<br />
Após análise da documentação apensa às folhas 68/75, esta<br />
Inspetoria descaracteriza a falha inicialmente apontada para a ausência da<br />
Portaria de Nomeação e Demonstração das Variações Patrimoniais. Contudo, no<br />
que pesa o envio dos balanços, a assertiva da Defesa não foi considerada<br />
satisfatória, portanto persiste a falha.<br />
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2007.SOL.PCS.8354/08<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS<br />
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO<br />
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2.0 – DA GESTAO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTARIA E<br />
FINAN<strong>CE</strong>IRA INFORMADA NO SIM<br />
Atualizada<br />
2.1 – Comparativo da Despesa Orçamentária Fixada Anual<br />
Não foi possível atestar os valores informados no SIM, em virtude da<br />
ausência do Balanço Orçamentário. Ressalta-se ainda que os dados capturados<br />
no SIM, apresentaram uma divergência de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />
No que pesa, a impossibilidade de atestar os valores apurados no<br />
SIM, a Defesa alega que a presente contas de Gestão se trata de um período<br />
curto compreendido entre 01/10 a 31/12/2007, portanto sendo praticamente<br />
impossível elaborar um Balanço Geral somente para o período sob análise.<br />
Quanto a divergência de R$3.000,00 (três mil reais), a Defesa justifica que a<br />
mesma corresponde à um Credito Especial aberto através de Decreto.<br />
Após análise do Balanço Orçamentário (fl. 68) e do Demonstrativo<br />
da Despesa (fl. 76) ora apresentados, verificou-se que o valor demonstrado no<br />
mesmo indica divergência em confronto com os dados do SIM. Portanto, persiste<br />
a falha.<br />
2.2 – Comparativa da Despesa Orçamentária Empenhada<br />
Não foi possível atestar os valores informados no SIM, em virtude da<br />
ausência do Balanço Financeiro. Ressalta-se ainda que os dados capturados no<br />
SIM, apresentaram uma divergência de R$ 9.065,58 (nove mil e sessenta e cinco<br />
reais e cinqüenta e oito centavos).<br />
A Defesa alega que a divergência apontada pela Inspetoria não<br />
existe, pois o que ocorreu foi uma atecnia no preenchimento do quadro<br />
demonstrado na Informação Inicial. Ressalta ainda que o valor reclamado se deu<br />
devido as anulações de empenho já contempladas no banco do SIM.<br />
Após análise da justificativa da Defesa e da documentação<br />
encaminhada (fls. 93/95), verificou-se que não há divergência entre os registros<br />
capturados no SIM, em confronto com os dados da PCS. Portanto,<br />
descaracteriza-se a falha.<br />
2.3 – Comparativo da Despesa Orçamentária paga<br />
Não foi possível atestar os valores informados no SIM, em virtude do<br />
que foi reclamado no item 1.0 da Informação Inicial. Ressalta-se ainda que os<br />
dados capturados no SIM, apresentaram uma divergência de R$ 132.838,49<br />
(cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove<br />
centavos).<br />
A Defesa alega que os dados demonstrados no quadro não refletem<br />
a realidade. Nesta oportunidade, encaminha o Relatório dos Movimentos de<br />
Pagamentos do período, Demonstrativo das Despesas por Função e Subfunção<br />
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO<br />
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do período, Movimentos de Pagamento pelo Total e Balancetes Mensais relativo<br />
ao período em questão.<br />
Em análise a documentação apensa às folhas 105/117 e retornando<br />
aos dados do SIM, verificou-se a persistência da divergência.<br />
2.4 – Comparativo dos Restos a Pagar<br />
Não foi possível atestar os valores informados no SIM, em virtude da<br />
ausência do Balanço Financeiro.<br />
A Defesa alega que os valores informados no quadro não<br />
correspondem ao período, devido a não dedução das anulações de empenho.<br />
Após análise da Relação de Restos a Pagar Inscritos (fls. 118/120),<br />
e retornando aos dados do SIM, constatou-se que persiste a divergência.<br />
É a Informação,<br />
12ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO-DIRFI, DO<br />
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ, EM<br />
FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2009<br />
OLGA GABRIELA MONTE MATOS<br />
ESTAGIÁRIA<br />
VISTO:<br />
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO<br />
TARCÍSIO GUEDES GONÇALVES<br />
INSPETOR<br />
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