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parecer nº 2408/2013 crm-pr processo consulta n. º 50/2012

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PARECER N<strong>º</strong> <strong>2408</strong>/<strong>2013</strong> CRM-PR<br />

PROCESSO CONSULTA N. <strong>º</strong> <strong>50</strong>/<strong>2012</strong> – PROTOCOLO N. <strong>º</strong> 23196/<strong>2012</strong><br />

ASSUNTO: COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO<br />

TARIFÁRIA<br />

PARECERISTA: CONS. MARCO ANTONIO DO SOCORRO MARQUES RIBEIRO BESSA<br />

CONSULTA<br />

EMENTA: Com<strong>pr</strong>ovação de doença mental<br />

para concessão de isenção tarifária<br />

Em Ofício n.<strong>º</strong> 3296/<strong>2012</strong>-CIT encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a<br />

Sr.ª XXX, Coordenadora de Isenção Tarifária da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização<br />

da Prefeitura de X, formula <strong>consulta</strong> com o seguinte teor:<br />

“Considerando a necessidade de padronizar o <strong>pr</strong>ocedimento para concessão de<br />

isenção tarifária municipal para pessoas portadoras de deficiência mental atendidas na<br />

Coordenadoria de Isenção Tarifária, em conformidade com a seguinte determinação contida na<br />

Lei Municipal n.<strong>º</strong> 5.496/93:<br />

“Art. 36. Serão isentos do pagamento de tarifa: (...) II. Pessoas com deficiência física, mental,<br />

sensorial e seus acompanhantes, em caso de com<strong>pr</strong>ovada necessidade; (...)<br />

§ 2.<strong>º</strong> Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso II deste artigo, a pessoa com<br />

deficiência interessada deverá com<strong>pr</strong>ovar: a deficiência a qual possua, observadas as condições<br />

estabelecidas pela legislação federal vigente;”<br />

Solicitamos esclarecimentos quanto às seguintes dúvidas:<br />

1) Quem tem competência para atestar a deficiência mental?<br />

2) É possível atestar a deficiência mental em crianças menores de 8 anos?<br />

3) O psicólogo poderá atestar a deficiência mental?<br />

4) O autismo (CID: F84) é considerado deficiência mental?


5) O Transtorno Global de Desenvolvimento é considerado deficiência mental?<br />

6) O Déficit de A<strong>pr</strong>endizagem é considerado deficiência mental?<br />

Favor fundamentar as respostas com base na legislação federal vigente.”<br />

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER<br />

1) “Quem tem competência para atestar a deficiência mental?”<br />

Atestar uma doença ou um <strong>pr</strong>oblema de saúde é um ato médico, portanto deve ser<br />

realizado por um médico. A deficiência mental é um transtorno psiquiátrico denominado na CID-10<br />

como Retardo Mental, no capítulo F70. Tal condição pode ser identificada por qualquer médico,<br />

mas está mais relacionada às especialidades da Psiquiatria e da Neurologia. Para fundamentar o<br />

diagnóstico, em particular dos caos de retardo mental leve, o médico pode basear-se em exames<br />

especializados, como testes neuropsicológicos aplicados por psicólogos especializados na<br />

aplicação de testes neuropsicológicos específicos.<br />

2) “É possível atestar a deficiência mental em crianças menores de 8 anos?”<br />

Sim. Quanto maior a gravidade do retardo mental mais <strong>pr</strong>ecoce pode ser o seu diagnóstico.<br />

3) “O psicólogo poderá atestar a deficiência mental?”<br />

Não. O diagnóstico é um ato médico e, portanto, deve ser realizado por um médico.<br />

4) “O autismo (CID-10: F84) é considerado deficiência mental?”<br />

O Autismo, classificado na CID-10, no capítulo F84 dos Transtornos invasivos do<br />

desenvolvimento, ao lado de: Autismo Atípico (F84.1); Síndrome de Rett (F84.2), Outro Transtorno<br />

Desintegrativo da Infância (F84.3); Transtorno de Hiperatividade associado a Retardo Mental e<br />

Movimentos Estereotipados (F84.4); Síndrome de Asperger (F84.5); Outros Transtornos Invasivos<br />

do Desenvolvimento (F84.8) e Transtorno Invasivo do Desenvolvimento não especificado (F84.9).<br />

O Autismo faz parte de um grupo maior de <strong>pr</strong>oblemas que abrange desvios nas<br />

esferas do relacionamento social e da comunicação, um grupo que a<strong>pr</strong>esenta <strong>pr</strong>ecocemente<br />

atrasos e desvios no desenvolvimento das habilidades sociais e comunicativas e um padrão de<br />

restrito interesse. Atualmente o Autismo é considerado uma doença do neurodesenvolvimento, e é<br />

reportado QI menor de 70 em torno de 70% dos casos de autismo e 33% dos autistas a<strong>pr</strong>esentam<br />

epilepsia. Portanto, o grau de limitações impostos pelo autismo é variável em cada caso, mas há<br />

uma forte associação com limitações de auto cuidado e de autonomia na vida pessoal e social.


5 ) “O Transtorno Global do Desenvolvimento é considerado deficiência mental?”<br />

Transtorno Global do Desenvolvimento é um termo para Transtorno Invasivo do<br />

Desenvolvimento ou Transtorno Abrangente do Desenvolvimento, capítulo F84 da CID-10,<br />

descrito e respondido na questão anterior.<br />

6) “O Déficit de A<strong>pr</strong>endizagem é considerado deficiência mental?”<br />

O Déficit de A<strong>pr</strong>endizagem faz parte dos Transtornos Específicos do<br />

Desenvolvimento das Habilidades Escolares, capítulo F81 da CID-10. Por definição, não são<br />

simplesmente uma conseqüência de uma falta de oportunidade de a<strong>pr</strong>ender, não são apenas um<br />

resultado de um retardo mental, nem são decorrentes de qualquer forma de traumatismo ou<br />

doença cerebral adquirida.<br />

Ressalte-se que embora não seja um tipo de retardo mental, é um transtorno que<br />

deve ser tratado para não ocasionar graves <strong>pr</strong>ejuízos no desenvolvimento intelectual, emocional e<br />

social da criança.<br />

Finalizo o <strong>parecer</strong> anexando a notícia veiculada na página oficial do Governo Federal<br />

no dia 03/01/<strong>2013</strong>, a respeito da Lei n.<strong>º</strong> 12.764, garantindo direitos aos portadores de autismo.<br />

“Lei reconhece direito das pessoas com autismo à educação e ao ensino<br />

<strong>pr</strong>ofissionalizante, entre outras conquistas.<br />

O Brasil instituiu, a partir deste ano, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da<br />

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura, entre outras conquistas, o acesso a<br />

ações e serviços de saúde para este público, incluindo o diagnóstico <strong>pr</strong>ecoce, o atendimento<br />

multi<strong>pr</strong>ofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as informações<br />

que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.<br />

Assegura, ainda, o acesso à educação e ao ensino <strong>pr</strong>ofissionalizante, à moradia, ao<br />

mercado de trabalho e à <strong>pr</strong>evidência e assistência social. O governo afirma que, para<br />

cum<strong>pr</strong>imento destas diretrizes, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou<br />

convênio com pessoas jurídicas de direito <strong>pr</strong>ivado.<br />

Conhecida como "Lei Berenice Piana", em alusão à mãe de uma criança autista que<br />

lutou e articulou por essa legislação, o texto da Lei <strong>n<strong>º</strong></strong> 12.764 foi sancionado e publicado no Diário<br />

Oficial de 28 de dezembro e atende à demandas de cerca de 2 milhões de famílias afetadas pelo<br />

autismo no país. O autismo é uma alteração que afeta a capacidade de comunicação e<br />

socialização do indivíduo, dificultando também sua relação com o ambiente.<br />

Participação da comunidade.


Dentre os pontos <strong>pr</strong>evistos na lei está a participação da comunidade na formulação<br />

das políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e<br />

avaliação da mesma.<br />

Em casos de com<strong>pr</strong>ovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista<br />

incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado durante<br />

as atividades realizadas no ambiente escolar.<br />

O artigo 6°, que trata da concessão de horário especial a pais de autistas que sejam<br />

servidores públicos, foi vetado com base no argumento de que "ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei<br />

no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a <strong>pr</strong>oposta viola o art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da<br />

Constituição Federal", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />

O artigo 7° determina que, caso o gestor escolar, ou autoridade competente, recusar<br />

a matrícula de aluno com esse transtorno será punido com multa de três a 20 salários-mínimos.<br />

Se reincidir, haverá perda do cargo, depois de ser apurado por <strong>pr</strong>ocesso administrativo.”<br />

É o <strong>parecer</strong>, s. m. j.<br />

Curitiba, 20 de janeiro de <strong>2013</strong>.<br />

CONS. MARCO ANTONIO DO SOCORRO MARQUES RIBEIRO BESSA<br />

Parecerista<br />

A<strong>pr</strong>ovado em Sessão Plenária n.<strong>º</strong> 3178.ª de 04/02/<strong>2013</strong> – CÂM II.

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