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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

XII.98<br />

Valor em € %<br />

♦ Subsistema Previ<strong>de</strong>ncial – Repartição……………………………………. 770.099.320,84 52,8%<br />

♦ Subsistema Previ<strong>de</strong>ncial – Capitalização……………................................ 326.699.376,77 22,4%<br />

♦ Subsistema Protecção à Família e PAEFP – FSE………………………... 151.189.543,39 10,4%<br />

♦ Subsistema Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia…………………………….… 211.756.894,02 14,5%<br />

Programa Ser Criança …………………………………………………... 15.141.904,26<br />

PAII ……………………………………………………………………... 5.106.327,05<br />

Fundo Socorro <strong>Social</strong> …………………………………………………… 19.912.732,17<br />

PAFAC …………………………………………………………………. 116.718,40<br />

PIDDAC – OE ………………………………………………………….. 5.549.727,84<br />

PIDDAC – FEDER ……………………………………………………... 227.920,84<br />

Restante saldo do subsistema – Outras…...……...……………………… 165.701.563,46<br />

O saldo apresentado, em termos <strong>de</strong>sagregados, no subsistema <strong>de</strong> protecção social <strong>de</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, actual<br />

subsistema <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>, foi apurado com base nos resultados <strong>da</strong> gerência <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

componentes acima referi<strong>da</strong>s. Tomando em consi<strong>de</strong>ração que este subsistema é financiado<br />

maioritariamente por transferências do Estado 1 , conclui-se que, em termos <strong>de</strong> origens/aplicações <strong>de</strong><br />

fundos, este subsistema <strong>de</strong> segurança social acusa um reforço na afectação <strong>de</strong> recursos por parte do<br />

OE, conforme se analisa no ponto 12.4.5.5.<br />

12.4.3.2 – Conciliação dos saldos orçamentais globais<br />

Com a introdução <strong>da</strong> classe zero e <strong>da</strong> conta 25 para contabilização <strong>da</strong>s operações orçamentais em<br />

mo<strong>de</strong>lo integrado e relacional com a contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> patrimonial a compatibilização dos saldos <strong>de</strong><br />

disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Balanço com os saldos <strong>de</strong> execução orçamental e <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> tesouraria do<br />

Mapa Fluxos <strong>de</strong> Caixa (MFC) constitui um indicador <strong>de</strong> congruência e consistência <strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong>monstrações orçamentais e financeiras.<br />

Justifica<strong>da</strong> pela extraordinária complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> reforma <strong>da</strong> segurança social,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a nível <strong>da</strong> implementação do SIF em to<strong>da</strong>s as instituições que integram o perímetro <strong>de</strong><br />

consoli<strong>da</strong>ção e, em particular, em consequência dos ajustamentos necessários <strong>de</strong>vido à substituição do<br />

plano <strong>de</strong> contas, em <strong>2003</strong>, foram i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s diferenças entre o saldo <strong>de</strong> execução orçamental do<br />

MFC e o saldo <strong>da</strong> mesma natureza relevado na CCEO, conforme se apresenta:<br />

1 O Subsistema <strong>de</strong> protecção social <strong>de</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia é financiado, nos termos <strong>da</strong> lei por: Transferências do OE, transferências<br />

<strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou fundos públicos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente do Fundo <strong>de</strong> Socorro <strong>Social</strong>, receitas dos jogos sociais<br />

consigna<strong>da</strong>s à acção social, o produto <strong>de</strong> comparticipações previstos na lei ou em regulamentos, produto <strong>de</strong> sanções<br />

pecuniárias aplicáveis no âmbito do subsistema, transferências <strong>de</strong> organizamos estrangeiros, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o<br />

ACNUR, outras receitas legalmente previstas.

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