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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

No âmbito do princípio do contraditório o IGFSS justificou a não apresentação dos mapas <strong>de</strong><br />

tesouraria. Conforme já inserto no ponto 12.3.6 o <strong>Tribunal</strong> discor<strong>da</strong> <strong>da</strong> posição assumi<strong>da</strong> e<br />

recomen<strong>da</strong>ndo a sua futura elaboração.<br />

As divergências assinala<strong>da</strong>s apresentam-se, em síntese no quadro seguinte:<br />

(em euros)<br />

Saldo <strong>de</strong> abertura Saldo <strong>de</strong> encerramento<br />

Mapa <strong>de</strong> Fluxos <strong>de</strong> Caixa 1.429.135.128,05 1.459.548.206,95<br />

Mapa <strong>de</strong> Execução Orçamental 1.429.251.199,52 1.459.745.135,02<br />

(MFC - CEO) (116.071,47) (196.928,07)<br />

Fonte: CSS/<strong>2003</strong><br />

Diferença (80.856,60)<br />

A prática recorrente <strong>de</strong> alteração dos saldos <strong>de</strong> execução orçamental conduzindo à falta <strong>de</strong><br />

correspondência entre o saldo <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> um ano económico com o saldo <strong>de</strong> abertura do ano<br />

seguinte, não confere segurança nos elementos apresentados que permita emitir um juízo <strong>sobre</strong> as<br />

contas neste âmbito.<br />

Nas suas alegações, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório o IGFSS, através do ofício n.º 31424, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro<br />

<strong>de</strong> 2006, inserto no Anexo, pronuncia-se em mol<strong>de</strong>s idênticos ao já referido no ponto 12.4.1.1., pelo<br />

que se dão aqui por integralmente reproduzi<strong>da</strong>s as suas alegações acresci<strong>da</strong>s do seguinte:<br />

(…) Aten<strong>de</strong>ndo aos milhares <strong>de</strong> documentos gerados em SIF pelas operações<br />

internas, tendo ain<strong>da</strong> presente que se encontram perfeitamente i<strong>de</strong>ntificados os documentos<br />

que originaram tais diferenças na altura <strong>da</strong> conclusão <strong>da</strong> conta ain<strong>da</strong> que não dirimi<strong>da</strong>s,<br />

reconhecendo-se que tais valores são objectivamente não materialmente relevantes,<br />

afigura-se como <strong>de</strong>sproporcionado o entendimento (…) <strong>de</strong> que tais factos <strong>de</strong>notam<br />

incongruências e «não confere segurança nos elementos apresentados que permita emitir<br />

um juízo <strong>sobre</strong> as contas nesse âmbito»”<br />

Sobre a questão recorrente <strong>da</strong> alteração dos saldos <strong>de</strong> gerência cumpre recor<strong>da</strong>r os princípios <strong>de</strong><br />

contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública e os princípios e regras orçamentais consubstanciados na Lei <strong>de</strong> Enquadramento<br />

Orçamental, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o princípio <strong>da</strong> anuali<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>limita o ano económico coinci<strong>de</strong>nte com o<br />

ano civil, as normas que consubstanciam o Regime <strong>de</strong> Administração Financeira do Estado e ain<strong>da</strong> as<br />

Instruções do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s no que se refere à apresentação do saldo <strong>de</strong> abertura com a mesma<br />

discriminação do saldo <strong>de</strong> encerramento <strong>da</strong> gerência anterior.<br />

Embora as razões que levaram o IGFSS a proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tal forma estejam liga<strong>da</strong>s à transição opera<strong>da</strong><br />

pela reforma <strong>da</strong> segurança social, relativamente às regras <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, cuja acui<strong>da</strong><strong>de</strong> se<br />

tornou mais rígi<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> 2002 para este sector, ano <strong>da</strong> implementação do POCISSSS e do<br />

classificador económico <strong>da</strong>s receitas e <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas públicas, a sua prática po<strong>de</strong> induzir nos<br />

utilizadores <strong>da</strong>s <strong>de</strong>monstrações financeiras insegurança quanto aos valores apresentados.<br />

No sentido <strong>de</strong> colmatar futuras divergências entre o saldo final do ano n-1 e o saldo inicial do ano n<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> correcções relativas a anos anteriores remete-se para os comentários e recomen<strong>da</strong>ções<br />

do <strong>Tribunal</strong> a efectuados a este propósito no ponto 12.4.1.1.<br />

Em termos <strong>de</strong> saldo global, <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, verificou-se um saldo final no valor <strong>de</strong> 1.459.745.135,02 euros,<br />

cuja <strong>de</strong>composição, <strong>de</strong> acordo com o previsto na LBSS, foi a seguinte:<br />

XII.97

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