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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

♦ Não obstante, a relevação contabilística dos saldos orçamentais globais nas CSS <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2002,<br />

constata-se, mais uma vez, que o saldo <strong>de</strong> abertura <strong>da</strong> gerência <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, não confere com o<br />

saldo <strong>de</strong> encerramento <strong>da</strong> CSS <strong>de</strong> 2002, facto que, com a introdução do POCISSSS e a<br />

consequente obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> do cut-off, não encontra justificação nas razões que vinham sendo<br />

produzi<strong>da</strong>s para a sua ocorrência 1 e que, como tal, não po<strong>de</strong> continuar acontecer;<br />

♦ O saldo <strong>de</strong> encerramento apresentado na CSS <strong>de</strong> 2002, no valor <strong>de</strong> 1.428.205.347,14 euros,<br />

quando em confronto com o saldo <strong>de</strong> abertura na CSS <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, evi<strong>de</strong>ncia a diferença <strong>de</strong><br />

1.045.852,38 euros. Na análise comparativa dos dois exercícios em presença, constatou-se que,<br />

em 2002, o saldo orçamental global, foi objecto <strong>de</strong> rectificação naquele valor, que conforme<br />

Nota 39 do Anexo às <strong>de</strong>monstrações financeiras, <strong>de</strong>correu <strong>da</strong> reconciliação <strong>de</strong> documentos<br />

contabilísticos referentes à conta consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> 2002, transitando como saldo <strong>de</strong> abertura para<br />

<strong>2003</strong> o valor <strong>de</strong> 1.429.251.199,52 euros, que, em termos <strong>de</strong> subsistemas, se pormenoriza no<br />

quadro seguinte:<br />

XII.96<br />

Saldo final <strong>da</strong> CSS/2002<br />

Provisória<br />

(1)<br />

Definitiva<br />

(2)<br />

Saldo inicial <strong>da</strong><br />

CSS/<strong>2003</strong><br />

(3)<br />

(em euros)<br />

Diferença<br />

(4)=(3)-(2)<br />

Subsistema Previ<strong>de</strong>ncial – Repartição 359.412.195,52 893.170.049,90 894.214.333,84 1.044.283,94<br />

Subsistema Previ<strong>de</strong>ncial – Capitalização 172.115.940,02 332.403.851,59 332.403.851,59 0,00<br />

Subsistema Protecção à Família e PAEFP - FSE 97.089.630,62 71.959.593,09 71.959.593,09 0,00<br />

Subsistema Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 91.990.434,86 130.671.852,56 130.673.421,00 1.568,44<br />

Total 720.608.201,02 1.428.205.347,14 1.429.251.199,52 1.045.852,38<br />

Diferença 707.597.146,12 1.045.852,38<br />

♦ Na CSS <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, quer o saldo <strong>de</strong> abertura quer o saldo <strong>de</strong> encerramento exibidos nos mapas <strong>de</strong><br />

fluxos <strong>de</strong> caixa e <strong>de</strong> execução orçamental apresentam divergências que o IGFSS justificou na<br />

mesma Nota, como diferenças <strong>de</strong> conciliação apura<strong>da</strong>s em operações orçamentais entre<br />

Instituições do Sistema relativas a situações já i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s no ISS e na RAA, as quais não<br />

foram objecto <strong>de</strong> confirmação em virtu<strong>de</strong> do IGFSS não ter integrado na CSS os mapas<br />

referentes à situação <strong>de</strong> tesouraria (Mapa XXVIII-A – movimentos e saldos <strong>da</strong>s contas na<br />

tesouraria do sistema <strong>de</strong> segurança social e Mapa XXVII-B – movimentos e saldos nas caixas<br />

<strong>da</strong> tesouraria do sistema <strong>de</strong> segurança social) previstos no art.º 71.º <strong>da</strong> LEO n.º 91/2001, <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> Agosto.<br />

1 Esta problemática, nos anos anteriores, centrava-se em dois aspectos fun<strong>da</strong>mentais:<br />

a) Os saldos iniciais inscritos nos OSS não correspondiam aos saldos finais <strong>de</strong> execução orçamental dos exercícios<br />

prece<strong>de</strong>ntes;<br />

b)Na contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> orçamental, CEO, consi<strong>de</strong>rava-se as receitas efectivamente cobra<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas, nomea<strong>da</strong>mente as<br />

prestações sociais, em função do respectivo processamento. Deve referir-se que, para os valores serem comparáveis,<br />

<strong>de</strong>veria ser apurado, no início <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercício, o montante <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas processa<strong>da</strong>s no ano anterior e que<br />

transitavam sem estar pagas para o ano seguinte, bem como, no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, apura<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas processa<strong>da</strong>s<br />

mas ain<strong>da</strong> não pagas;<br />

c) Por sua vez, na contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> patrimonial, os resultados apurados apresentavam as limitações inerentes ao facto <strong>de</strong> o<br />

principal proveito, as contribuições, serem regista<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com os recebimentos, <strong>de</strong>ixando à margem, ou seja,<br />

para o exercício seguinte, os proveitos <strong>de</strong> contribuições ain<strong>da</strong> não entrados na tesouraria do sistema. Assim, cingindonos<br />

às CEO, os valores inscritos como saldos iniciais nas CSS vinham sendo meramente convencionados, não<br />

coincidindo – nem sendo passíveis <strong>de</strong> conciliação – com os saldos <strong>de</strong> execução do exercício anterior.

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