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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

♦ De acordo com o Relatório e <strong>Conta</strong>s <strong>de</strong> <strong>2003</strong> do IGFCSS, a <strong>de</strong>spesa relativa aos activos<br />

financeiros apresentou uma redução <strong>de</strong> 47,4%, traduzindo-se, em relação ao ano anterior, numa<br />

menor rotação do investimento.<br />

Em resultado <strong>da</strong> execução orçamental <strong>de</strong>ste subsistema, no ano em análise, observa-se que o saldo<br />

orçamental global apresentou um <strong>de</strong>créscimo <strong>de</strong> 1,7%, relativamente ao período homólogo anterior,<br />

cifrando-se, no final do exercício <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, em 326.699,3 milhares <strong>de</strong> euros.<br />

12.4.3 – Saldos <strong>de</strong> execução orçamental<br />

No contexto <strong>da</strong>s reservas às <strong>Conta</strong>s <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, efectua<strong>da</strong>s pelo <strong>Tribunal</strong> em anos anteriores,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Parecer</strong>, <strong>sobre</strong> o apuramento e relevação dos saldos <strong>de</strong> execução orçamental no ano<br />

respectivo, é <strong>de</strong> realçar a alteração <strong>da</strong> política contabilística, por parte do IGFSS, no que concerne à<br />

evi<strong>de</strong>nciação do saldo orçamental global do Sistema nos mapas orçamentais legais, na parte<br />

respeitante ao saldo não integrado em orçamento para fazer face à <strong>de</strong>spesa do ano.<br />

A análise dos saldos <strong>de</strong> gerência, resultantes <strong>da</strong> execução do OSS, na vertente <strong>de</strong> receita e na vertente<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, assume particular importância face ao impacto do seu contributo nos fundos para<br />

capitalização do Sistema. É neste enquadramento que se pormenorizam as diferentes formas <strong>de</strong><br />

avaliação do seu comportamento ou evolução.<br />

Tomando como base o último triénio na análise retrospectiva, em termos consoli<strong>da</strong>dos, os referidos<br />

saldos apresentam-se como se indica:<br />

XII.94<br />

Rubricas CSS/2001<br />

CSS/2002<br />

Provisória Definitiva<br />

(em milhares <strong>de</strong> euros)<br />

CSS/<strong>2003</strong><br />

(1) Saldo orçamental <strong>de</strong> gerências anteriores 521.527,6 687.261,8 1.351.878,1 1.429.251,2<br />

Saldo inicial sem aplicação em <strong>de</strong>spesa - - 911.627,1 767.057,9<br />

Saldo inicial integrado no ano 521.527,6 687.261,8 440.251,0 662.193,2<br />

(2) Receitas 13.686.774,4 17.936.241,9 17.977.440,0 17.156.402,5<br />

(3)=(1)+(2) Saldos iniciais + Receitas 14.208.302,0 18.623.503,7 19.329.318,1 18.585.653,6<br />

(4) Despesas 13.786.494,6 17.902.895,5 17.901.112,7 17.125.908,5<br />

(5)=(3)-(4) Saldos <strong>de</strong> execução orçamental global 421.807,4 720.608,2 1.428.205,4 1.459.745,1<br />

Fonte: CSS/01, CSS/02 e CSS/03 e ofício n.º 11.397, <strong>de</strong> 05/05/2006<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório <strong>sobre</strong> esta matéria o IGFSS, através do ofício n.º 31424, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />

2006, constante do Anexo, vem referir o seguinte:<br />

“O quadro apresentado pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s (…) compara saldos referentes às<br />

contas <strong>de</strong> 2001 a <strong>2003</strong>, os quais não po<strong>de</strong>m ser comparáveis, <strong>da</strong>do que, <strong>de</strong> 2001 para<br />

2002, os regimes <strong>de</strong> competência são diferentes.<br />

Ain<strong>da</strong> em relação à CSS/2002 <strong>de</strong>finitiva constata-se (…) que na elaboração do<br />

quadro (…) o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s não utilizou a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> divisão entre o saldo do ano<br />

anterior com aplicação em <strong>de</strong>spesa e saldo do ano anterior sem aplicação em <strong>de</strong>spesa<br />

(…)”<br />

Sobre os consi<strong>de</strong>randos efectuados pelo IGFSS cumpre referir o seguinte:

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