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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

pelo <strong>de</strong>créscimo dos custos associados aos subsídios à formação profissional (-) 18,4%, por<br />

outro.<br />

O subsídio social <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego 1 registou um acréscimo <strong>de</strong> 20,6% relativamente ao período<br />

homólogo anterior. No conjunto <strong>da</strong>s variantes <strong>de</strong>sta prestação, isto é, subsídio social <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego inicial, subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego subsequente e prolongamento do subsídio social<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego, foram atribuídos abonos a 175.028 beneficiários, o que correspon<strong>de</strong>u a um<br />

subsídio médio mensal <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 161 euros. De referir que o subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego com a<br />

característica <strong>de</strong> “seguro social obrigatório” é <strong>de</strong>spesa do subsistema previ<strong>de</strong>ncial.<br />

12.4.2.3.3 – Subsistema <strong>de</strong> protecção social <strong>de</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia / Subsistema <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

De acordo com o art.º 50.º <strong>da</strong> nova LBSS, este subsistema <strong>de</strong>stina-se a assegurar, com base na<br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, direitos essenciais, <strong>de</strong> forma a prevenir e a erradicar situações <strong>de</strong><br />

pobreza e <strong>de</strong> exclusão e a promover o bem-estar e a coesão social, bem como, garantir prestações em<br />

situações <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> pessoal ou familiar, não incluí<strong>da</strong>s no subsistema previ<strong>de</strong>ncial.<br />

Este subsistema abrange, também, situações <strong>de</strong> compensação social ou económica em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previ<strong>de</strong>ncial.<br />

Em <strong>2003</strong>, o total <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>ste subsistema atingiu 3.642,7 milhões <strong>de</strong> euros, repartidos,<br />

essencialmente, pela acção social, com 32,6%, pelas pensões do RESSAA, com 26,1% e pelas pensões<br />

do regime não contributivo, que significam 24% do total dos gastos, conforme se apresenta no Quadro<br />

XII.30:<br />

1 O subsídio social <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego apresenta características específicas que o afastam do conceito <strong>de</strong> “subsídio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego”, nomea<strong>da</strong>mente, o facto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> recursos e ter como referência o SMN e não o salário<br />

<strong>da</strong> categoria.<br />

XII.91

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