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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

Efectivamente, o novo regime apostando no reforço <strong>da</strong> selectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na atribuição <strong>de</strong><br />

prestações familiares, privilegia as famílias <strong>de</strong> menores rendimentos e com maior número <strong>de</strong><br />

filhos, com vista a concessão <strong>de</strong> prestações familiares mais justas e socialmente mais eficazes,<br />

provoca um acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa. No entanto, há que registar que à referi<strong>da</strong> portaria subjaz,<br />

por força <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> recurso no acesso, uma compensação <strong>da</strong> poupança nos agregados<br />

<strong>de</strong> maior rendimento, por um aumento <strong>da</strong> prestação nos mais carenciados.<br />

De facto, “a conjugação dos efeitos induzidos pela introdução do 6.º escalão (agregados<br />

familiares com rendimentos superiores a 5 SMN) e pela alteração do método <strong>de</strong> apuramento<br />

do rendimento (<strong>de</strong> rendimento do agregado para rendimento “per-capita”) <strong>de</strong>terminou <strong>de</strong><br />

Outubro a Dezembro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, simultaneamente um <strong>de</strong>créscimo no número <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

com abono <strong>de</strong> família e um acréscimo, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m dos 12% no valor médio pago por<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte…” 1 .<br />

O acréscimo <strong>de</strong> 33,3% nos complementos sociais <strong>de</strong> pensão menores do que a pensão social,<br />

teve origem, maioritariamente, nos pensionistas <strong>de</strong> velhice, cujo valor passou <strong>de</strong> 12,2 milhões<br />

<strong>de</strong> euros, em 2002, para 16,5 milhões <strong>de</strong> euros, em <strong>2003</strong>, e nos pensionistas <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z que<br />

passaram <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 4,2 para 5,2 milhões <strong>de</strong> euros, no mesmo período (vi<strong>de</strong> ponto 12.6<br />

Pensões).<br />

♦ A distribuição dos complementos por <strong>de</strong>ficiência representou, em <strong>2003</strong>, 3% do total <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas<br />

e registou um acréscimo <strong>de</strong> 1,1% em relação ao ano anterior. A sua distribuição apresenta-se<br />

como se indica:<br />

Complementos por <strong>de</strong>ficiência<br />

(em milhares <strong>de</strong> euros)<br />

CSS 2002 CSS <strong>2003</strong><br />

Provisória Definitiva Valor %<br />

Bonificação por <strong>de</strong>ficiência a crianças e jovens 33.237,4 33.717,5 33.491,8 39,8 (0,7)<br />

Subsídio educação especial 24.254,1 24.249,8 25.282,8 30,1 4,3<br />

Subsídio por assistência a terceira pessoa (jovens) 5.894,0 5.927,7 6.197,0 7,4 4,5<br />

Subsídio por assistência a terceira pessoa (adultos) 2.231,2 2.254,2 2.482,6 3,0 10,1<br />

Subsídio vitalício 16.889,0 17.033,9 16.599,7 19,7 (2,5)<br />

Total 82.505,7 83.183,1 84.053,9 100 1,0<br />

Estes encargos, previstos nos art. os 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

Maio, foram actualizados, em <strong>2003</strong>, pelas Portarias n. os 135/<strong>2003</strong> <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Fevereiro e n.º<br />

1299/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Novembro.<br />

♦ O aumento <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> 11,2%, em <strong>2003</strong>, em comparação com o período homólogo, que se<br />

verificou nos complementos por <strong>de</strong>pendência, não <strong>de</strong>correu só <strong>de</strong> um aumento no número <strong>de</strong><br />

beneficiários naquela proporção, mas, <strong>sobre</strong>tudo, <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> forma do acesso ao direito,<br />

versus valor do escalão <strong>de</strong> retribuição e <strong>da</strong>s respectivas actualizações 2 .<br />

1 Estatísticas <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> – Julho <strong>de</strong> 2004, pág. 26.<br />

2 Os complementos por <strong>de</strong>pendência, previstos no Decreto-Lei n.º 329/93, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro, foram actualizados, para<br />

<strong>2003</strong>, em 5,6% pela Portaria n.º 1514/2002, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro, quer para o regime geral <strong>de</strong> segurança social, quer<br />

para o regime especial <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong> agrícolas do regime não contributivo e regimes equiparados e pela actualização<br />

extraordinária prevista na Portaria 448-B/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio, tendo sido <strong>de</strong>terminado no art.º 10.º que este<br />

complemento passasse a ser fixado em montantes diferentes segundo o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência. A actualização <strong>de</strong> 4%,<br />

aprova<strong>da</strong> pela Portaria 1362/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Dezembro, estabeleceu os seguintes montantes para estes complementos<br />

∆%<br />

XII.89

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