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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

número <strong>de</strong> interessados/beneficiários que ace<strong>de</strong>ram ao sistema, já que em termos médios este<br />

abono diminuiu 1 ;<br />

♦ O crescimento verificado no valor dispendido com subsídio <strong>de</strong> materni<strong>da</strong><strong>de</strong> traduz a variação<br />

<strong>de</strong> 22,5% ocorri<strong>da</strong> no número <strong>de</strong> beneficiários que auferiram este subsídio 2 ;<br />

♦ A variação que se registou em Prestações dos regimes especiais, no período <strong>de</strong> 2002/<strong>2003</strong>, não é<br />

passível <strong>de</strong> comparabili<strong>da</strong><strong>de</strong> porquanto a <strong>de</strong>spesa até 2002 respeitou apenas a subsídio <strong>de</strong> lar e<br />

a partir <strong>de</strong> <strong>2003</strong> incluiu também prestações <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, velhice, <strong>sobre</strong>vivência e subsídio <strong>de</strong><br />

morte.<br />

Em resultado <strong>da</strong> execução orçamental <strong>de</strong>ste subsistema no ano em análise, observa-se que o saldo<br />

orçamental global representou um <strong>de</strong>créscimo <strong>de</strong> 13,8%, relativamente ao período homólogo anterior,<br />

cifrando-se no final do exercício <strong>de</strong> <strong>2003</strong> em 770.099,3 milhares <strong>de</strong> euros.<br />

12.4.2.3.2 – Subsistema <strong>de</strong> protecção familiar e políticas activas <strong>de</strong> emprego formação<br />

profissional<br />

De acordo com o art.º 61.º <strong>da</strong> nova LBSS, o subsistema <strong>de</strong> protecção familiar visa assegurar a<br />

compensação <strong>de</strong> encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s legalmente<br />

previstas. Este subsistema aplica-se à generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas e, para além <strong>da</strong> cobertura dos encargos<br />

familiares referidos, inclui, ain<strong>da</strong>, a dos encargos no domínio <strong>da</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>da</strong> <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong><br />

acordo com a lei.<br />

A protecção nas referi<strong>da</strong>s eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s concretiza-se através <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> prestações pecuniárias.<br />

Este subsistema, <strong>de</strong> acordo com o n.º 2 do art.º 8.º <strong>da</strong> Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, suporta,<br />

ain<strong>da</strong>, os encargos com as políticas activas <strong>de</strong> emprego e formação profissional.<br />

As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>ste subsistema segundo a natureza, englobam as seguintes rubricas:<br />

1<br />

Com base nas estatísticas do IIES publica<strong>da</strong>s em Julho <strong>de</strong> 2004, o subsídio médio, em 2002, era <strong>de</strong> 367,61 euros, e, em<br />

<strong>2003</strong>, foi <strong>de</strong> 359,60 euros.<br />

2<br />

De acordo com as estatísticas <strong>da</strong> segurança social, o número <strong>de</strong> beneficiários com prestações <strong>de</strong> materni<strong>da</strong><strong>de</strong> por tipo <strong>de</strong><br />

benefício, em <strong>2003</strong>, foi o seguinte: materni<strong>da</strong><strong>de</strong> (78.672), paterni<strong>da</strong><strong>de</strong> (40.577) e licença parental (27.384).<br />

XII.87

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