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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

Quadro XII.26 – SS – Despesas <strong>de</strong> Administração do Sistema, por classificação económica<br />

Rubricas<br />

Execução<br />

Provisória Definitiva<br />

2002 <strong>2003</strong><br />

(em milhares <strong>de</strong> euros)<br />

Variação<br />

<strong>2003</strong>/2002<br />

% Execução % Valor %<br />

Despesas correntes 384.953,7 408.802,0 99,1 412.831,0 99,7 4.029,0 1,0<br />

Despesas com pessoal 282.983,5 301.964,1 73,9 302.499,4 73,3 535,3 0,2<br />

Aquisição <strong>de</strong> bens e serviços 75.751,2 80.217,2 19,6 81.400,5 19,7 1.183,3 1,5<br />

Juros e outros encargos 3.537,0 3.464,6 0,8 6.064,5 1,5 2.599,9 75,0<br />

Outras <strong>de</strong>spesas correntes 22.682,0 23.156,1 5,7 22.866,6 5,5 (289,5) (1,3)<br />

Despesas <strong>de</strong> capital 3.711,2 3.838,5 0,9 1.316,6 0,3 (2.521,9) (65,7)<br />

Aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> capital 3.711,2 3.838,5 100 1.316,6 100 (2.521,9) (65,7)<br />

Total 388.664,9* 412.640,5 100,0 414.147,6 100,0 1.507,1 0,4<br />

* Não inclui as <strong>de</strong>spesas <strong>da</strong>s Regiões Autónomas.<br />

Fonte: IGFSS<br />

Verifica-se que é o peso <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas com pessoal (73,3% em <strong>2003</strong>) que assume prepon<strong>de</strong>rância nas<br />

<strong>de</strong>spesas correntes agrupa<strong>da</strong>s em “Administração” 1 .<br />

No âmbito <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração é <strong>de</strong> realçar, à semelhança do referido em <strong>Parecer</strong>es<br />

anteriores, que o cômputo <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>spesas estava subavaliado em 2002, não se encontrando tão pouco<br />

espelhado na contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> orçamental (em compromissos por pagar), as <strong>de</strong>spesas relativas ao<br />

diferendo entre a CGA e o ISS, no que se refere à interpretação <strong>da</strong> norma n.º 8 do art.º 40.º dos<br />

estatutos do referido Instituto (Decreto-Lei n.º 316-A/2000, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dezembro).<br />

Sobre este assunto ficou acor<strong>da</strong>do, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> <strong>2003</strong>/12/19, entre a Ministra <strong>de</strong> Estado e <strong>da</strong>s<br />

Finanças e o Ministro <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> e do Trabalho, que o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> do ISS à CGA,<br />

no montante <strong>de</strong> 39.194.809,90 euros, seria efectuado pelo IGFSS por contraparti<strong>da</strong> do valor recebido<br />

em resultado <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> créditos para efeitos <strong>de</strong> titularização.<br />

Questiona<strong>da</strong> a CGA, neste âmbito, em 14/09/2004, foi referido o seguinte: “…a dívi<strong>da</strong> do Instituto <strong>de</strong><br />

Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> a esta Caixa ascendia, em <strong>2003</strong>-12-31, a € 34.568,91, a título <strong>de</strong> juros <strong>de</strong><br />

mora, calculados nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 277/93, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Agosto, por entregas<br />

intempestivas <strong>de</strong> quotas e encargos com pensões, … situação que subsiste na presente <strong>da</strong>ta.”<br />

De referir que, no que concerne ao processo contabilístico <strong>de</strong>sta operação, <strong>da</strong>do tratar-se <strong>de</strong> um<br />

montante materialmente relevante, o IGFSS <strong>de</strong>finiu um plano <strong>de</strong> contabilização a<strong>de</strong>quado à sua<br />

1 A Lei n.º 128/97, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Setembro, previu a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as Instituições <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> po<strong>de</strong>rem recorrer à<br />

contratação <strong>de</strong> pessoal em regime <strong>de</strong> contrato individual. Neste contexto, o art.º 34.º dos Estatutos aprovados pelo<br />

Decreto-Lei n.º 260/99, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Maio, veio prever a existência<br />

<strong>de</strong> um quadro <strong>de</strong> pessoal para o pessoal abrangido pelo Estatuto <strong>da</strong> Função Pública e um quadro específico para o<br />

pessoal em contrato individual <strong>de</strong> trabalho (Portaria nº 409/2000, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho). Refira-se que, nos termos do n.º 1 do<br />

art.º 32.º do Estatuto, a tabela <strong>de</strong> remunerações do pessoal do Instituto, bem como a atribuição <strong>de</strong> subsídios <strong>de</strong> chefia,<br />

isenção <strong>de</strong> horário e outros, é estabeleci<strong>da</strong> pelo conselho directivo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> homologação do Ministro do<br />

Trabalho e <strong>da</strong> Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

XII.83

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