Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />
XII.68<br />
CSS Definitiva<br />
(1) CSS/2002 – Saldo final 1.428.205.347,14<br />
Saldo<br />
Subsistema Previ<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Repartição<br />
Verbete n.º rubrica <strong>de</strong> classificação económica<br />
20 R.16.01 – Saldo orçamental 3.935,37<br />
21 R.16.01 – Saldo orçamental 489,43<br />
22 R.16.01 – Saldo orçamental 11.344,02<br />
24 R.16.01 – Saldo orçamental 12.760,44<br />
25 R.16.01 – Saldo orçamental 141.083,58<br />
26 R.16.01 – Saldo orçamental 344,38<br />
27 R.16.01 – Saldo orçamental 804.629,96<br />
28 R.16.01 – Saldo orçamental 54.810,28<br />
30 R.16.01 – Saldo orçamental 14.886,48<br />
(2) Sub-total 1.044.283,94<br />
Subsistema <strong>de</strong> Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Saldo<br />
Verbete n.º rubrica <strong>de</strong> classificação económica<br />
21 R.16.01 – Saldo orçamental 112,63<br />
24 R.16.01 – Saldo orçamental 1.302,79<br />
27 R.16.01 – Saldo orçamental 153,05<br />
(3) Sub-total 1.568,44<br />
(4) CSS/<strong>2003</strong> – Saldo inicial = (1)+(2)+(3) 1.429.251.199,52<br />
A análise <strong>da</strong>s alegações do IGFSS e os documentos remetidos permitiu concluir que a diferença <strong>de</strong><br />
1.045.852,38 euros <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> reconciliação <strong>de</strong> documentos contabilísticos relativos ao ano <strong>de</strong> 2002,<br />
mas cuja rectificação só ocorreu com a elaboração <strong>da</strong> conta consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>2003</strong> 1 , proce<strong>de</strong>ndo o<br />
IGFSS ao ajustamento no saldo inicial <strong>da</strong>quele ano.<br />
Dado que a incorrecta escrituração se <strong>de</strong>tectou, apenas, aquando <strong>da</strong> elaboração <strong>da</strong> conta do ano<br />
seguinte à sua ocorrência, e que esse facto tem implicações no apuramento do saldo <strong>de</strong> execução<br />
orçamental acumulado, o <strong>Tribunal</strong> consi<strong>de</strong>ra que a rectificação <strong>de</strong>verá ter reflexo em parcela(s)<br />
autónoma(s) a evi<strong>de</strong>nciar na conta consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>, por forma a não afectar a execução do ano a qual terá<br />
necessariamente impacto no saldo final acumulado <strong>de</strong>sse ano, aumentando, <strong>de</strong>ste modo, a<br />
transparência, e evitando a discrepância entre o saldo <strong>de</strong> encerramento do ano “n-1” e o saldo <strong>de</strong><br />
abertura do ano “n”.<br />
Na gestão orçamental do exercício económico em análise i<strong>de</strong>ntifica-se uma divergência <strong>de</strong><br />
5.434.983,98 euros entre o acréscimo <strong>de</strong> receita, objecto <strong>de</strong> alteração orçamental por integração <strong>de</strong><br />
saldos <strong>de</strong> gerências anteriores, no valor <strong>de</strong> 667.628.183,82 euros, e a respectiva relevação<br />
contabilística na conta, por 662.193.199,84 euros. Segundo justificação apresenta<strong>da</strong> pelo IGFSS, tal<br />
1 A título <strong>de</strong> exemplo refere-se a correcção efectua<strong>da</strong> no montante <strong>de</strong> 804.783,01 euros que foi registado como receita no<br />
CDSS <strong>de</strong> Lisboa como uma transferência interna do sistema quando <strong>de</strong>veria ter sido registado como reposição não<br />
abati<strong>da</strong> nos pagamentos (verbete n.º 27). Esta correcção incrementou o saldo <strong>de</strong> execução orçamental, <strong>da</strong>do que, no ano<br />
<strong>de</strong> 2002, aquele valor tinha sido anulado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção, uma vez que se encontrava registado como<br />
transferência interna do sistema <strong>de</strong> segurança social.