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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

XII.68<br />

CSS Definitiva<br />

(1) CSS/2002 – Saldo final 1.428.205.347,14<br />

Saldo<br />

Subsistema Previ<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Repartição<br />

Verbete n.º rubrica <strong>de</strong> classificação económica<br />

20 R.16.01 – Saldo orçamental 3.935,37<br />

21 R.16.01 – Saldo orçamental 489,43<br />

22 R.16.01 – Saldo orçamental 11.344,02<br />

24 R.16.01 – Saldo orçamental 12.760,44<br />

25 R.16.01 – Saldo orçamental 141.083,58<br />

26 R.16.01 – Saldo orçamental 344,38<br />

27 R.16.01 – Saldo orçamental 804.629,96<br />

28 R.16.01 – Saldo orçamental 54.810,28<br />

30 R.16.01 – Saldo orçamental 14.886,48<br />

(2) Sub-total 1.044.283,94<br />

Subsistema <strong>de</strong> Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />

Saldo<br />

Verbete n.º rubrica <strong>de</strong> classificação económica<br />

21 R.16.01 – Saldo orçamental 112,63<br />

24 R.16.01 – Saldo orçamental 1.302,79<br />

27 R.16.01 – Saldo orçamental 153,05<br />

(3) Sub-total 1.568,44<br />

(4) CSS/<strong>2003</strong> – Saldo inicial = (1)+(2)+(3) 1.429.251.199,52<br />

A análise <strong>da</strong>s alegações do IGFSS e os documentos remetidos permitiu concluir que a diferença <strong>de</strong><br />

1.045.852,38 euros <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> reconciliação <strong>de</strong> documentos contabilísticos relativos ao ano <strong>de</strong> 2002,<br />

mas cuja rectificação só ocorreu com a elaboração <strong>da</strong> conta consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>2003</strong> 1 , proce<strong>de</strong>ndo o<br />

IGFSS ao ajustamento no saldo inicial <strong>da</strong>quele ano.<br />

Dado que a incorrecta escrituração se <strong>de</strong>tectou, apenas, aquando <strong>da</strong> elaboração <strong>da</strong> conta do ano<br />

seguinte à sua ocorrência, e que esse facto tem implicações no apuramento do saldo <strong>de</strong> execução<br />

orçamental acumulado, o <strong>Tribunal</strong> consi<strong>de</strong>ra que a rectificação <strong>de</strong>verá ter reflexo em parcela(s)<br />

autónoma(s) a evi<strong>de</strong>nciar na conta consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>, por forma a não afectar a execução do ano a qual terá<br />

necessariamente impacto no saldo final acumulado <strong>de</strong>sse ano, aumentando, <strong>de</strong>ste modo, a<br />

transparência, e evitando a discrepância entre o saldo <strong>de</strong> encerramento do ano “n-1” e o saldo <strong>de</strong><br />

abertura do ano “n”.<br />

Na gestão orçamental do exercício económico em análise i<strong>de</strong>ntifica-se uma divergência <strong>de</strong><br />

5.434.983,98 euros entre o acréscimo <strong>de</strong> receita, objecto <strong>de</strong> alteração orçamental por integração <strong>de</strong><br />

saldos <strong>de</strong> gerências anteriores, no valor <strong>de</strong> 667.628.183,82 euros, e a respectiva relevação<br />

contabilística na conta, por 662.193.199,84 euros. Segundo justificação apresenta<strong>da</strong> pelo IGFSS, tal<br />

1 A título <strong>de</strong> exemplo refere-se a correcção efectua<strong>da</strong> no montante <strong>de</strong> 804.783,01 euros que foi registado como receita no<br />

CDSS <strong>de</strong> Lisboa como uma transferência interna do sistema quando <strong>de</strong>veria ter sido registado como reposição não<br />

abati<strong>da</strong> nos pagamentos (verbete n.º 27). Esta correcção incrementou o saldo <strong>de</strong> execução orçamental, <strong>da</strong>do que, no ano<br />

<strong>de</strong> 2002, aquele valor tinha sido anulado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção, uma vez que se encontrava registado como<br />

transferência interna do sistema <strong>de</strong> segurança social.

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