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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

Os valores inscritos no quadro anterior e as informações disponibiliza<strong>da</strong>s pela IGMSST, permitem<br />

referir o seguinte:<br />

♦ De um total <strong>de</strong> 3.067,1 milhares <strong>de</strong> euros disponíveis, foram gastos, em <strong>de</strong>spesas correntes,<br />

2.296,3 milhares <strong>de</strong> euros, representando uma taxa <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> 74,9%;<br />

♦ A maior parte <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas dizem respeito a encargos com pessoal, ou seja, 94,8% do total,<br />

<strong>de</strong>stacando-se, neste caso, o peso <strong>da</strong> rubrica Pessoal dos quadros - Regime <strong>da</strong> função pública, com<br />

cerca <strong>de</strong> 63% do total;<br />

♦ No final <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, o saldo orçamental global, no valor <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 770.815,97 euros, representa<br />

25,1%, <strong>da</strong> receita consigna<strong>da</strong>, acrescido <strong>de</strong> um crédito especial, no valor <strong>de</strong> 109.526,58 euros,<br />

respeitante a verbas recebi<strong>da</strong>s do FSE, relativas à comparticipação comunitária em projectos<br />

co-financiados, no âmbito do Programa Operacional <strong>de</strong> Assistência Técnica do QCA III – Eixo<br />

FSE, perfazendo o saldo efectivo <strong>de</strong> 879.772,55 euros, que, relativamente aos montantes atrás<br />

referidos, evi<strong>de</strong>ncia a mesma diferença <strong>de</strong> 570 euros.<br />

A transferência <strong>de</strong> verbas do OSS para cobertura <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas correntes <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ste tipo<br />

<strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, estruturas orgânicas enquadra<strong>da</strong>s na administração directa do Estado, evi<strong>de</strong>ncia, a priori,<br />

uma opção política assumi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> execução orçamental.<br />

Na linha do exposto, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Parecer</strong> <strong>sobre</strong> a CSS, não são objecto <strong>de</strong> análise as contas <strong>da</strong>s<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Ministério <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> e do Trabalho integra<strong>da</strong>s na administração directa do<br />

Estado, tendo-se, contudo, procedido à vali<strong>da</strong>ção numérica <strong>de</strong>stes valores nas <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras.<br />

12.3.5 – <strong>Conta</strong> <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />

A <strong>Conta</strong> <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> (CSS) constitui-se como o agregado consoli<strong>da</strong>do <strong>da</strong>s contas <strong>de</strong> gerência<br />

<strong>da</strong>s instituições que integram o perímetro do Sistema <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, fazendo parte integrante <strong>da</strong><br />

<strong>Conta</strong> Geral do Estado e consoli<strong>da</strong>ndo, por sua vez, com a Administração Central - subsectores Estado<br />

e Serviços e Fundos Autónomos.<br />

Nos termos do Título IV <strong>da</strong> Lei n.º 91/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, (Lei <strong>de</strong> Enquadramento Orçamental)<br />

altera<strong>da</strong> (e republica<strong>da</strong>) pela Lei Orgânica n.º 2/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, e pela Lei n.º 23/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

Julho, a presente conta é a primeira que se rege pelas disposições aí conti<strong>da</strong>s. De salientar a or<strong>de</strong>nação<br />

dos mapas que, para a <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, constituiu uma nova forma <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> informação.<br />

A CSS <strong>de</strong> <strong>2003</strong> integrou os mapas contabilísticos gerais previstos no art.º 71.º <strong>da</strong> LEO n.º 91/2001, <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> Agosto, referentes à execução orçamental e à situação patrimonial, com excepção dos referentes<br />

à situação <strong>de</strong> tesouraria (Mapa XXVIII-A – movimentos e saldos <strong>da</strong>s contas na tesouraria do sistema <strong>de</strong><br />

segurança social e Mapa XXVII-B – movimentos e saldos nas caixas <strong>da</strong> tesouraria do sistema <strong>de</strong> segurança<br />

social).<br />

No âmbito do princípio do contraditório, o IGFSS através do ofício n.º 31424, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />

2006, constante do Anexo, refere o seguinte:<br />

XII.62<br />

“Sobre a não inclusão na <strong>Conta</strong> <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> dos Mapas XXII previstos no<br />

art.º 71.º <strong>da</strong> Lei do Enquadramento Orçamental refira-se que é nosso entendimento que o<br />

Mapa <strong>de</strong> Fluxos <strong>de</strong> Caixa aten<strong>de</strong> à situação <strong>de</strong> tesouraria prevista no art.º 71.º <strong>da</strong> Lei do<br />

Enquadramento Orçamental, reflectindo os movimentos e saldos <strong>da</strong>s contas e <strong>da</strong>s caixas <strong>de</strong>

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