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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

XII.54<br />

Capítulos<br />

II Disciplina Orçamental<br />

IV <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />

IX Benefícios Fiscais<br />

XI<br />

Operações activas,<br />

regularizações e<br />

garantias do Estado<br />

Quadro XII.11 – SS – LOE <strong>de</strong> <strong>2003</strong><br />

Artigos<br />

Ord. Título<br />

N.º/Alínea <strong>Parecer</strong><br />

4.º Alienações <strong>de</strong> imóveis 5, alíneas a) b) e c) -<br />

5.º Alterações orçamentais 57), 58) 59) e 60) 12.3<br />

20.º<br />

A<strong>de</strong>quação <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> financiamento <strong>da</strong> segurança<br />

social às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> protecção<br />

21.º Complementos sociais 12.6<br />

22.º Consignação <strong>de</strong> receitas fiscais<br />

23.º Saldos <strong>de</strong> Gerência do IEFP 1 e 2 -<br />

24.º Transferências obrigatórias para capitalização 1 e 2 12.4.5 e 12.9<br />

25.º<br />

Fonte: Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30/12 (LOE/<strong>2003</strong>)<br />

Mobilização <strong>de</strong> activos e recuperação <strong>de</strong> créditos <strong>da</strong><br />

segurança social<br />

12.4<br />

a) b) e c) 12.8<br />

38.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 -<br />

41.º Constituição <strong>de</strong> garantias -<br />

50.º Mobilização <strong>de</strong> activos e recuperação <strong>de</strong> créditos -<br />

53.º Antecipações <strong>de</strong> fundos comunitários 6 -<br />

54.º Princípio <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tesouraria 1<br />

12.4 e<br />

12.5.2.1.5<br />

Relativamente ao disposto no art.º 54.º <strong>da</strong> LOE para <strong>2003</strong>, cumpre referir que o princípio <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tesouraria do Sistema <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> (SSS) é assegurado pelo IGFSS, por força do Estatuto<br />

Orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/99, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho, ao qual compete, <strong>de</strong> acordo com o<br />

ponto i) <strong>da</strong> alínea d) do art. 3.º, “assegurar o cumprimento do princípio <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira do<br />

sistema <strong>de</strong> segurança social” 1 .<br />

12.3.2 – Decreto-Lei <strong>de</strong> execução orçamental<br />

O Decreto-Lei n.º 54/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Março, estabeleceu as normas indispensáveis à execução do OE<br />

para <strong>2003</strong>, aprovado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, incluindo também as normas<br />

relativas ao orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento <strong>da</strong><br />

segurança social (OSS) 2 , art. os 44.º a 56.º.<br />

12.3.3 – Alterações orçamentais<br />

Tendo em atenção o disposto no art.º 49.º do Decreto <strong>de</strong> Execução Orçamental foram autoriza<strong>da</strong>s as<br />

seguintes alterações orçamentais:<br />

1 O referido Estatuto foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Maio, pelo que, nos termos do ponto iii, <strong>da</strong><br />

alínea d), do n.º 2, do art. 3.º, compete ao IGFSS: “<strong>de</strong>sempenhar as funções <strong>de</strong> tesouraria única do sistema <strong>de</strong> segurança<br />

social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> receitas e dos respectivos fundos<br />

movimentados pela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobranças”.<br />

2 Deu-se, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 40.º <strong>da</strong> Lei n.º 91/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto (Lei <strong>de</strong><br />

Enquadramento Orçamental), nos termos <strong>da</strong> qual o Governo <strong>de</strong>ve aprovar num único <strong>de</strong>creto-lei as normas <strong>de</strong> execução<br />

do Orçamento do Estado.

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