Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />
XII.54<br />
Capítulos<br />
II Disciplina Orçamental<br />
IV <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />
IX Benefícios Fiscais<br />
XI<br />
Operações activas,<br />
regularizações e<br />
garantias do Estado<br />
Quadro XII.11 – SS – LOE <strong>de</strong> <strong>2003</strong><br />
Artigos<br />
Ord. Título<br />
N.º/Alínea <strong>Parecer</strong><br />
4.º Alienações <strong>de</strong> imóveis 5, alíneas a) b) e c) -<br />
5.º Alterações orçamentais 57), 58) 59) e 60) 12.3<br />
20.º<br />
A<strong>de</strong>quação <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> financiamento <strong>da</strong> segurança<br />
social às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> protecção<br />
21.º Complementos sociais 12.6<br />
22.º Consignação <strong>de</strong> receitas fiscais<br />
23.º Saldos <strong>de</strong> Gerência do IEFP 1 e 2 -<br />
24.º Transferências obrigatórias para capitalização 1 e 2 12.4.5 e 12.9<br />
25.º<br />
Fonte: Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30/12 (LOE/<strong>2003</strong>)<br />
Mobilização <strong>de</strong> activos e recuperação <strong>de</strong> créditos <strong>da</strong><br />
segurança social<br />
12.4<br />
a) b) e c) 12.8<br />
38.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 -<br />
41.º Constituição <strong>de</strong> garantias -<br />
50.º Mobilização <strong>de</strong> activos e recuperação <strong>de</strong> créditos -<br />
53.º Antecipações <strong>de</strong> fundos comunitários 6 -<br />
54.º Princípio <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tesouraria 1<br />
12.4 e<br />
12.5.2.1.5<br />
Relativamente ao disposto no art.º 54.º <strong>da</strong> LOE para <strong>2003</strong>, cumpre referir que o princípio <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> tesouraria do Sistema <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> (SSS) é assegurado pelo IGFSS, por força do Estatuto<br />
Orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/99, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho, ao qual compete, <strong>de</strong> acordo com o<br />
ponto i) <strong>da</strong> alínea d) do art. 3.º, “assegurar o cumprimento do princípio <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira do<br />
sistema <strong>de</strong> segurança social” 1 .<br />
12.3.2 – Decreto-Lei <strong>de</strong> execução orçamental<br />
O Decreto-Lei n.º 54/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Março, estabeleceu as normas indispensáveis à execução do OE<br />
para <strong>2003</strong>, aprovado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, incluindo também as normas<br />
relativas ao orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento <strong>da</strong><br />
segurança social (OSS) 2 , art. os 44.º a 56.º.<br />
12.3.3 – Alterações orçamentais<br />
Tendo em atenção o disposto no art.º 49.º do Decreto <strong>de</strong> Execução Orçamental foram autoriza<strong>da</strong>s as<br />
seguintes alterações orçamentais:<br />
1 O referido Estatuto foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Maio, pelo que, nos termos do ponto iii, <strong>da</strong><br />
alínea d), do n.º 2, do art. 3.º, compete ao IGFSS: “<strong>de</strong>sempenhar as funções <strong>de</strong> tesouraria única do sistema <strong>de</strong> segurança<br />
social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> receitas e dos respectivos fundos<br />
movimentados pela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobranças”.<br />
2 Deu-se, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 40.º <strong>da</strong> Lei n.º 91/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto (Lei <strong>de</strong><br />
Enquadramento Orçamental), nos termos <strong>da</strong> qual o Governo <strong>de</strong>ve aprovar num único <strong>de</strong>creto-lei as normas <strong>de</strong> execução<br />
do Orçamento do Estado.