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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

XII.44<br />

Previ<strong>de</strong>ncial<br />

Subsistemas CSS - Provisória CSS - Definitiva Valor<br />

(em euros)<br />

Repartição 71.616.541,79 40.280.081,28 (31.336.460,51)<br />

Capitalização 1.653.981,45 1.653.981,45 0,00<br />

Protecção à Família e PAEFP<br />

Acção <strong>de</strong> Formação – OSS 0,00 41.726.298,77 41.726.298,77<br />

Outras receitas 3.455,46 1.904.299,58 1.900.844,12<br />

Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />

Outras receitas - FSS 1.496.944,71 1.496944,71 0,00<br />

Outras receitas 37.159.800,00 57.303.111,18 20.143.311,18<br />

PIDDAC - OE 14.282,83 14.282,83<br />

Total 111.930.723,41 144.378.999,80 32.448.276,39<br />

“(…) O montante <strong>de</strong> € 3.455,46 incluído na CSS/2002 provisória em outras<br />

receitas, no Subsistema <strong>de</strong> Protecção à Família e Políticas Activas <strong>de</strong> Emprego e<br />

Formação Profissional foi na CSS/2002 <strong>de</strong>finitiva, efectivamente incluído no Subsistema <strong>de</strong><br />

Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, no fundo <strong>de</strong> outras receitas por a este dizer respeito;<br />

O acréscimo <strong>da</strong> CSS/2002 <strong>de</strong>finitiva <strong>sobre</strong> a CSS/2002 provisória apurado em<br />

€ 32.448.276,39 e evi<strong>de</strong>nciado no quadro supra subdivi<strong>de</strong>-se ain<strong>da</strong> em:<br />

29.259.567,90 euro (Subsistema Protecção <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia – Correcção<br />

efectua<strong>da</strong> pelo IGFSS em <strong>da</strong>ta posterior à elaboração <strong>da</strong> CSS/2002 provisória);<br />

573.891,73 euro (Correcções efectua<strong>da</strong>s a fundos <strong>de</strong> outras receitas e <strong>de</strong> outras<br />

<strong>de</strong>spesas que incluíam também receitas);<br />

2.614.816,76 euro (Diferença entre os valores provisórios e os valores <strong>de</strong>finitivos<br />

nas Regiões Autónomas)”.<br />

“(…) relativamente aos dois primeiros montantes (29.259.567,90 euro + 573.891,73<br />

euro), os mesmos foram apurados a partir <strong>de</strong> uma análise pormenoriza<strong>da</strong> aos valores<br />

registados em fundos <strong>de</strong> outras receitas e outras <strong>de</strong>spesas aquando a CSS/2002 <strong>de</strong>finitiva,<br />

trabalho que não era viável fazer na CSS/2002 provisória, por manifesta falta <strong>de</strong><br />

condições, nomea<strong>da</strong>mente temporais.”<br />

Sobre as importâncias evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong>s no quadro do <strong>Tribunal</strong> refira-se que tal como para os outros<br />

grupos <strong>de</strong> receita anteriores também para as outras receitas correntes apenas se indicou aquelas em<br />

que se verificaram alterações entre os valores apresentados nas contas provisória e <strong>de</strong>finitiva, não<br />

sendo isso motivo para que o quadro se encontre incorrecto. As divergências entre o quadro do<br />

<strong>Tribunal</strong> e o agora remetido pelo IGFSS resultam sim <strong>de</strong> incongruências ao nível <strong>da</strong> classificação <strong>da</strong>s<br />

receitas que ocorreram, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, entre os mapas auxiliares dos subsistemas e os mapas<br />

globais.<br />

Assim, relativamente à importância <strong>de</strong> 3.455,46 euros refere-se que a mesma, embora <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> como<br />

outras receitas no mapa auxiliar do subsistema <strong>de</strong> Protecção à Família, <strong>da</strong> conta provisória, no mapa<br />

global <strong>de</strong> receitas <strong>da</strong> mesma conta foi incluí<strong>da</strong> não em outras receitas correntes mas em<br />

transferências correntes conforme se refere anteriormente e se verifica do Quadro XII.2. No que<br />

respeita à quantia <strong>de</strong> 14.282,83 euros o IGFSS informa que a mesma resulta do PIDDAC OE inscrito<br />

no subsistema <strong>de</strong> Protecção <strong>Social</strong> e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia. To<strong>da</strong>via, constata-se que a mesma no mapa auxiliar do<br />

subsistema respectivo, <strong>da</strong> conta <strong>de</strong>finitiva, se encontra classifica<strong>da</strong> como transferências correntes, no<br />

entanto, no mapa global <strong>da</strong>s receitas <strong>da</strong> conta <strong>de</strong>finitiva foi consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como outras receitas<br />

correntes. Embora, <strong>de</strong> valores pouco significativos verifica-se que em ambas as contas existe

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