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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

No exercício do princípio do contraditório (ofício n.º 31424, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro, constante do Anexo, o<br />

IGFSS vem alegar o seguinte:<br />

XII.42<br />

“A consi<strong>de</strong>ração e as razões <strong>da</strong> natureza <strong>de</strong> provisória <strong>da</strong> CSS <strong>de</strong> 2002 ficaram<br />

expressas no nosso ofício n.º 12815, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2004, remetido ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Conta</strong>s no âmbito do contraditório ao <strong>Parecer</strong> <strong>sobre</strong> a CSS/2002 provisória incluí<strong>da</strong> na<br />

CGE/2002 e do qual se reproduz o seguinte excerto:<br />

«(…) Neste contexto, ao IGFSS, como enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela consoli<strong>da</strong>ção e<br />

apresentação <strong>da</strong> <strong>Conta</strong> <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, não restaram mais <strong>de</strong> 10 dias corridos para a<br />

elaboração <strong>de</strong>sta e respectiva remessa à Direcção Geral do Orçamento, o que ocorreu em<br />

16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>.<br />

Obviamente que nestas condições era absolutamente inviável apresentar, no espaço<br />

<strong>de</strong> 10 dias, a <strong>Conta</strong> <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, ain<strong>da</strong> que provisória, com o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

semelhante ao <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> anos anteriores, em que, ao invés, se dispunha <strong>de</strong><br />

um período <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> três meses para a respectiva elaboração e se vinha actuando num<br />

quadro perfeitamente estabilizado <strong>de</strong> encerramento e apresentação <strong>de</strong> contas por parte <strong>da</strong>s<br />

ISS’s que faziam parte do perímetro <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> (…)».<br />

Naturalmente que do trabalho <strong>de</strong> rigor realizado no âmbito <strong>de</strong> elaboração <strong>da</strong><br />

CSS/2002 <strong>de</strong>finitiva teriam <strong>de</strong> surgir diferenças face à CSS/2002 provisória <strong>de</strong>correntes<br />

não só <strong>da</strong> inclusão dos valores <strong>de</strong>finitivos <strong>da</strong> Regiões Autónomas como também <strong>da</strong><br />

correcção a alguns valores do Continente (…)”.<br />

O <strong>Tribunal</strong> tem expressado em diversas situações o apreço pelo trabalho <strong>de</strong>senvolvido no âmbito <strong>da</strong><br />

profun<strong>da</strong> alteração <strong>de</strong> procedimentos que tem envolvido o processo <strong>da</strong> reforma <strong>da</strong> segurança social.<br />

No entanto, <strong>da</strong>do que as razões então aponta<strong>da</strong>s para a apresentação <strong>da</strong> CSS/2002 com carácter não<br />

<strong>de</strong>finitivo se <strong>de</strong>viam ao facto <strong>de</strong>sta integrar valores provisórios <strong>da</strong>s RA e nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> ter sido<br />

emitido o respectivo <strong>Parecer</strong>, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s divergências em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>finitivas tem por<br />

objectivo evi<strong>de</strong>nciar com exactidão a efectiva realização <strong>da</strong>s operações orçamentais nas respectivas<br />

rubricas <strong>da</strong> receita face àqueles que tinham sido objecto <strong>de</strong> apreciação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Parecer</strong> e em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> verificação interna <strong>de</strong> contas nos termos do art.º 53.º <strong>da</strong> Lei n.º 98/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto. Mantém-se,<br />

assim, a análise efectua<strong>da</strong>.<br />

As diferenças apura<strong>da</strong>s suscitam os seguintes comentários:<br />

♦ Contribuições e cotizações – Acréscimo <strong>de</strong> receita no valor <strong>de</strong> 7.430.037,54 euros e correcções<br />

efectua<strong>da</strong>s à imputação <strong>de</strong>stas receitas aos correspon<strong>de</strong>ntes subsistemas, a saber:<br />

Subsistemas CSS - Provisória CSS - Definitiva<br />

(em euros)<br />

Diferença<br />

Previ<strong>de</strong>ncial 8.540.669.680,85 8.610.097.222,50 69.427.541,65<br />

Protecção à Família e PAEFP 1.137.429.267,69 1.075.431.763,58 (61.997.504,11)<br />

Fonte: Mapa XIII<br />

Acrescenta ain<strong>da</strong> o IGFSS em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório:<br />

Total 7.430.037,54<br />

“Tal acréscimo na CSS/2002 <strong>de</strong>finitiva, justifica-se pelo montante relativamente aos<br />

valores <strong>de</strong> execução orçamental mensal provisória, <strong>de</strong> € 7.493.615,03 registado a mais nas<br />

contribuições e quotizações cobra<strong>da</strong>s pelas RA’s aquando <strong>da</strong> elaboração <strong>da</strong> CSS/2002<br />

provisória aquelas regiões não tinham as contas do exercício <strong>de</strong> 2002 encerra<strong>da</strong>s e pela<br />

diminuição em € 63.577,49 no IGFSS, resultante <strong>de</strong> uma correcção efectua<strong>da</strong> pelo próprio<br />

IGFSS em contribuições, em <strong>da</strong>ta posterior à elaboração <strong>da</strong> CSS/2002 provisória”.

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