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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

dirimi<strong>da</strong>s, e, ain<strong>da</strong>, por não ser possível obter um Mapa <strong>de</strong> Fluxos <strong>de</strong> Caixa pelo método <strong>de</strong><br />

consoli<strong>da</strong>ção, uma vez que o SIF não está preparado para tal, enquanto que a conta <strong>de</strong> execução<br />

orçamental é obti<strong>da</strong> pelo método <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção, isto é, após as eliminações <strong>da</strong>s operações internas<br />

entre as instituições do sistema (Cfr. ponto 12.4.5.2).<br />

O <strong>Tribunal</strong> recomen<strong>da</strong> a elaboração <strong>de</strong> um Mapa <strong>de</strong> Fluxos <strong>de</strong> Caixa consoli<strong>da</strong>do que respeite na<br />

íntegra o mo<strong>de</strong>lo constante do POCISSSS, bem como, evi<strong>de</strong>ncie em parcela autónoma o montante que<br />

ain<strong>da</strong> subsiste por reconciliar, no sentido <strong>de</strong> aumentar a transparência e permitir a coincidência <strong>de</strong><br />

saldos entre aqueles dois documentos.<br />

O saldo orçamental gerado no ano, resultado <strong>da</strong> execução do OSS <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, foi <strong>de</strong> 30.494,1 milhares<br />

<strong>de</strong> euros, que, acrescido ao saldo orçamental global transitado do ano anterior, totalizou um saldo<br />

orçamental global no final do exercício económico, que ascen<strong>de</strong>u a 1.459.745,2 milhares <strong>de</strong> euros<br />

(Cfr. pontos 12.4.3.1 e 12.4.3.2).<br />

Não integraram a CSS os mapas <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> tesouraria (Mapa XXVII-A – movimentos e saldos <strong>da</strong>s<br />

contas na tesouraria do sistema <strong>de</strong> segurança social e Mapa XXVII-B – movimentos e saldos nas caixas <strong>da</strong><br />

tesouraria do sistema <strong>de</strong> segurança social) previstos no art.º 71.º <strong>da</strong> LEO n.º 91/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto,<br />

pelo que o <strong>Tribunal</strong> recomen<strong>da</strong> a sua elaboração (Cfr. ponto 12.3.6).<br />

1.6 Financiamento do Sistema <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />

Da análise efectua<strong>da</strong> à informação constante dos mapas orçamentais legais que integram as CSS <strong>de</strong><br />

2002 e <strong>2003</strong> e, bem assim, do correspon<strong>de</strong>nte apuramento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas por natureza, observa-se que:<br />

♦ Foi <strong>da</strong>do cumprimento ao <strong>de</strong>terminado no n.º 1, conjugado com o n.º 4.º, ambos do art.º 4.º do<br />

Decreto-Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, que <strong>de</strong>termina o financiamento exclusivo por<br />

transferências do OE para o subsistema <strong>de</strong> protecção social <strong>de</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, actual subsistema <strong>de</strong><br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>, à luz <strong>da</strong> Secção III, do Capítulo II, <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro (Cfr.<br />

ponto 12.4.5.5);<br />

♦ As receitas fiscais, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o IVA <strong>Social</strong> e outras transferências do OE afectas ao<br />

subsistema <strong>de</strong> protecção à família e PAEFP, actual subsistema <strong>de</strong> protecção familiar, suportaram<br />

cerca <strong>de</strong> 32,9% <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas totais do subsistema, acima dos 30% previstos no art.º 9.º do<br />

Decreto-Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, para <strong>2003</strong> (Cfr. ponto 12.4.5.5);<br />

♦ As receitas afectas ao subsistema previ<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> repartição financiaram as correspon<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>spesas, bem como o subsistema <strong>da</strong> protecção à família e <strong>da</strong>s políticas activas <strong>de</strong> emprego e<br />

formação profissional, através <strong>de</strong> transferências internas, apresentando, ain<strong>da</strong>, um superavit no<br />

exercício em análise, cumprindo o estipulado no n.º 3 do art.º 110.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> Dezembro (Cfr. ponto 12.4.5.5);<br />

♦ O montante <strong>de</strong> 189,1 milhões <strong>de</strong> euros, transferido para o subsistema <strong>de</strong> capitalização, ficou<br />

muito aquém <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong>corrente do disposto n.º 2 do art. º 111.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> Dezembro. To<strong>da</strong>via, esta constatação tem acolhimento no n.º 3 do mesmo artigo, face ao<br />

arrastamento <strong>da</strong> situação económica em condições adversas (Cfr. ponto 12.4.5.5);<br />

♦ Em cumprimento do n.º 2 do art.º 25.º <strong>da</strong> LEO n.º 91/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, e ao abrigo do<br />

regime estabelecido pelos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, e 111.º n.º 2 <strong>da</strong> Lei n.º<br />

32/2002, ambos <strong>de</strong> 20/12, foi efectua<strong>da</strong> a transferência do saldo <strong>de</strong> gerência do ano anterior, na<br />

parte respeitante ao subsistema previ<strong>de</strong>ncial no montante <strong>de</strong> 220.013,7 milhares <strong>de</strong> euros.<br />

XII.28

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