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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

XII.226<br />

pensões <strong>de</strong> reforma que, consi<strong>de</strong>rando o total dos gastos com pensões, registaram crescimentos<br />

<strong>de</strong> 10,3%, 9,1% e 7,2%, respectivamente, em 2000/01, 2001/02 e 2002/<strong>2003</strong>.<br />

Com a aprovação <strong>da</strong> Portaria n.º 1557-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro 1 foi <strong>de</strong>finido um novo regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão do FEFSS e <strong>de</strong>terminados os novos limites a que <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a sua composição 2 , tendo,<br />

paralelamente, sido introduzi<strong>da</strong> uma nova classe <strong>de</strong> activos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> <strong>de</strong> reserva estratégica 3 , que<br />

po<strong>de</strong> representar até 5% <strong>da</strong> carteira do fundo.<br />

A evolução relativa à aplicação <strong>de</strong> fundos, unicamente respeitante aos valores mobiliários, verifica<strong>da</strong><br />

ao longo do triénio 2001/<strong>2003</strong>, encontra-se evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> no quadro seguinte:<br />

Quadro XII.100 – SS – FEFSS – Aplicação em valores mobiliários<br />

Títulos 2001 % 2002 % <strong>2003</strong> %<br />

(em milhares <strong>de</strong> euros)<br />

<strong>2003</strong>/02<br />

∆ Absoluta %<br />

Dívi<strong>da</strong> Pública Nacional 1.956.865,6 53,9 2.417.791,3 54,1 2.839.956,9 56,0 422.165,6 17,5<br />

Obrigações e Títulos <strong>de</strong> Participação 1.141.874,4 31,5 1.591.247,3 35,6 1.500.156,1 29,6 (91.091,2) (5,7)<br />

Fundos <strong>de</strong> Investimento 256.069,1 7,1 80.823,7 1,8 64.737,7 1,3 (16.086,0) (19,9)<br />

Acções 273.245,2 7,5 242.058,9 5,4 501.154,7 9,9 259.095,8 107,0<br />

Reserva Estratégica 0,0 0,0 135.048,9 3,0 168.518,0 3,3 33.469,1 24,8<br />

Total 3.628.054,3 100 4.466.970,1 100 5.074.523,4 100 607.553,3 13,6<br />

Fonte: Relatórios e <strong>Conta</strong>s do IGFCSS – FEFFS<br />

O gráfico seguinte expõe os valores inscritos no quadro anterior, evi<strong>de</strong>nciando os títulos mais<br />

significativos incluídos na carteira <strong>de</strong>ste fundo:<br />

1 Revoga a Portaria n.º 375/2000, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Junho – anterior Regulamento <strong>de</strong> Gestão do FEFSS.<br />

2 São <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar as seguintes restrições impostas pelo aludido regulamento em relação aos investimentos:<br />

a) Todos os activos têm <strong>de</strong> ser emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> em qualquer Estado membro <strong>da</strong> OCDE e <strong>de</strong>nominados<br />

em euros;<br />

b) Um mínimo <strong>de</strong> 50% tem <strong>de</strong> ser investido em títulos representativos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública e outros garantidos pelo Estado<br />

Português;<br />

c) Um máximo <strong>de</strong> 20% po<strong>de</strong> ser aplicado em acções e warrants;<br />

d) Um máximo <strong>de</strong> 20% po<strong>de</strong> ser investido em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fundos <strong>de</strong> investimento;<br />

e) As emissões <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s em carteira têm <strong>de</strong> ter um rating mínimo «BBB/Baa2».<br />

Relativamente a esta última restrição, o Conselho Directivo do IGFCSS <strong>de</strong>cidiu, em <strong>2003</strong>, não investir em activos com<br />

rating inferior a «A-/A3».<br />

3 “(…) constituí<strong>da</strong> por participações estratégicas no capital <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, cuja alienação não seja aconselhável<br />

efectuar através <strong>da</strong>s transacções normais em mercado <strong>de</strong> bolsa e que sejam susceptíveis <strong>de</strong> representar participações<br />

<strong>de</strong> longo prazo, po<strong>de</strong>ndo traduzir, inclusive, interesses estratégicos do Estado Português” cfr. n.º 2 do art.º 4.º <strong>da</strong><br />

Portaria n.º 1557-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.

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