Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />
Montante <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> no Activo bruto 2002 <strong>2003</strong><br />
(em euros)<br />
<strong>Conta</strong> 212 Contribuintes c/c - MLP……………………………………………..… 165.171.313,52 0,0<br />
<strong>Conta</strong> 212 Contribuintes c/c - CP……………………………………………….. . 2.305.642.051,42 801.623.830,68<br />
<strong>Conta</strong> 218 Clientes, contribuintes e utentes <strong>de</strong> cobrança duvidosa …………. 780.355.197,71 356.463,17<br />
Total 3.251.168.562,65 801.980.293,85<br />
A operação <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> créditos para titularização, foi objecto <strong>de</strong> registos e informações, conforme se<br />
<strong>de</strong>screve:<br />
♦ A receita arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>, em <strong>2003</strong>, pela segurança social, resultante <strong>de</strong>ste processo, ascen<strong>de</strong>u a<br />
306.929.339,20 euros, valor a que se refere a transferência efectua<strong>da</strong> pelo Tesouro 1 em<br />
22/12/<strong>2003</strong> para a conta do IGFSS;<br />
♦ Não foram contabiliza<strong>da</strong>s quaisquer <strong>de</strong>spesas conexiona<strong>da</strong>s com a operação <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><br />
créditos;<br />
♦ Não houve lugar a substituição <strong>de</strong> créditos cedidos nos termos do art.º 5.º <strong>da</strong> Portaria n.º 1375-<br />
A/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro;<br />
♦ Não existem registos contabilísticos referentes à comissão <strong>de</strong> gestão prevista no art.º 6.º <strong>da</strong><br />
referi<strong>da</strong> Portaria. No entanto, a DGCI informou o IGFSS que, segundo os seus cálculos, a parte<br />
respeitante a esta enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, relativa ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> <strong>2003</strong> e 22<br />
<strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, era <strong>de</strong> 219.243,09 euros;<br />
♦ O valor recebido por <strong>da</strong>ção em cumprimento ascen<strong>de</strong>u a 1.023.064,41 euros, tendo sido<br />
contabilizado na conta <strong>de</strong> Investimentos financeiros por contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong> anulação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />
titulariza<strong>da</strong> no valor <strong>de</strong> 615.915,17 euros e não titulariza<strong>da</strong> pelo remanescente 2 .<br />
Relativamente a esta operação assinalam-se, ain<strong>da</strong>, as seguintes situações:<br />
♦ Conforme informação do IGFSS, através do ofício 20698, <strong>de</strong> 08/10/2004, “Por não existir ain<strong>da</strong><br />
interface <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos entre os valores cobrados pela DGCI e os Sistemas SGC/SIF, o tratamento dos fluxos<br />
financeiros na parte correspon<strong>de</strong>nte a cobranças efectua<strong>da</strong>s directamente pela DGCI, não se encontra<br />
ain<strong>da</strong> registado a crédito <strong>da</strong> conta 2689997 – Titularização c/c. Foram contudo <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />
extraordinárias para a regularização contabilística no sentido <strong>da</strong> transferência <strong>de</strong> créditos entre<br />
contas”;<br />
♦ Com o montante recebido <strong>da</strong> Sagres, SA, relativo à operação em análise foi liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> a dívi<strong>da</strong> 3<br />
do ISS à CGA, no valor <strong>de</strong> 39.194.809,90 euros.<br />
O referido permite concluir eventual subavaliação dos montantes relevados na CSS <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, no que<br />
respeita a relevação contabilística e especialização do exercício:<br />
1<br />
A referi<strong>da</strong> transferência efectua<strong>da</strong> pelo valor <strong>de</strong> 307.599.731,18 euros, foi objecto <strong>da</strong> correcção no valor <strong>de</strong> 670.391,94<br />
euros, a que atrás se fez referencia.<br />
2<br />
De acordo com o n.º 1 do art.º 6.º <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Portaria, a gestão e cobrança dos créditos compete ao IGFSS, que utiliza<br />
os normativos legais em vigor aplicáveis à cobrança <strong>da</strong>s dívi<strong>da</strong>s à segurança social.<br />
3<br />
Ver pontos 12.4.2.2, 12.5.2.3 e 12.5.3.3. <strong>de</strong>ste <strong>Parecer</strong>.<br />
XII.221