Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />
Pela Portaria n.º 1375-A/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro 1 , o Estado regulamentou os termos em que, ao<br />
abrigo do art.º 25 <strong>da</strong> Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro – LOE /<strong>2003</strong>, e no enquadramento do art.º<br />
6.º e do n.º 1 do art.º 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Dezembro, em que o Estado e a<br />
<strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> proce<strong>de</strong>ram, mediante a celebração <strong>de</strong> contrato, em 19 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, com<br />
uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos, a Sagres - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Titularização <strong>de</strong> Créditos, SA, à cessão<br />
<strong>de</strong> créditos fiscais e <strong>da</strong> segurança social para efeitos <strong>de</strong> titularização, respeitantes a impostos directos e<br />
indirectos discriminados nos referidos artigos e ain<strong>da</strong> às contribuições e quotizações para a segurança<br />
social, bem como à cessão <strong>de</strong> créditos respeitantes a coimas e juros compensatórios.<br />
Nos termos contratuais foram incluídos no objecto <strong>da</strong> cessão “os tipos <strong>de</strong> créditos i<strong>de</strong>ntificados no n.º<br />
1 do art.º 1.º <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> portaria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os critérios contratualmente estabelecidos e<br />
sejam objecto <strong>de</strong> cobrança coerciva, através <strong>de</strong> processos instaurados entre 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1993 e 30<br />
<strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, tendo sido <strong>de</strong>finido que a contabilização se faria em função <strong>da</strong> proporção dos<br />
créditos cedidos pelo Estado e pala <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>.<br />
A avaliação dos créditos repartiu-se em:<br />
XII.216<br />
(em euros)<br />
Processos executivos a <strong>de</strong>correr no âmbito <strong>da</strong> DGCI …………………........................................................ 1.623.224.948,89<br />
Processos executivos a <strong>de</strong>correr no âmbito <strong>da</strong>s secções <strong>de</strong> processos <strong>da</strong> segurança social…………….. 372.022.854,11<br />
Total ………………………………………………………………………………………………………………….. 1.995.247.803,00<br />
De acordo com o Despacho do SEO exarado na Informação n.º 51 <strong>de</strong> 15/12/<strong>2003</strong> <strong>da</strong> DSGC <strong>da</strong> DGO,<br />
“a contabilização <strong>da</strong> receita do Estado <strong>de</strong>verá fazer-se relativamente a ca<strong>da</strong> um dos impostos cujos créditos<br />
foram cedidos” sendo “a repartição por ca<strong>da</strong> imposto feita <strong>de</strong> acordo com o peso relativo, em termos <strong>de</strong> valor<br />
nominal, <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les no conjunto dos créditos tributários cedidos”.<br />
O valor relativo ao IGFSS foi apurado com base na percentagem constante <strong>da</strong> Portaria n.º 1375-<br />
A/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro (17,48% 2 ) a qual se mostrou ligeiramente superior à que veio a constar,<br />
posteriormente, do respectivo contrato (17,44%). Este diferencial nas taxas <strong>de</strong>u lugar ao pedido <strong>de</strong><br />
reembolso por parte <strong>da</strong> DGT ao IGFSS no valor <strong>de</strong> 670.391,94 euros, cujo pagamento foi efectuado<br />
por transferência bancária através do Tesouro, com <strong>da</strong>ta-valor <strong>de</strong> 03/02/2004.<br />
12.8.3.2 – Caracterização do portfólio dos créditos objecto <strong>da</strong> cessão<br />
O quadro seguinte apresenta a antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s dívi<strong>da</strong>s cedi<strong>da</strong>s acresci<strong>da</strong>s dos respectivos juros <strong>de</strong><br />
mora no período a que respeitou a operação em causa:<br />
1<br />
Rectifica<strong>da</strong> pela Declaração <strong>de</strong> Rectificação n.º 23-A/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro. O art.º 25.º <strong>da</strong> LEO <strong>de</strong>fine as condições<br />
<strong>de</strong> mobilização <strong>de</strong> activos e recuperação <strong>de</strong> créditos <strong>da</strong> segurança social.<br />
2<br />
Inicialmente o valor indicado pela DGCI foi <strong>de</strong> 2.000.570.585,00 euros, como se referiu, tendo <strong>da</strong>do lugar ao cálculo <strong>de</strong><br />
um percentual <strong>de</strong> 17,48%.