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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

♦ A arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> receita extraordinária no valor <strong>de</strong> 189.394 milhares <strong>de</strong> euros, <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong><br />

aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Novembro, que previa a regularização <strong>da</strong>s<br />

dívi<strong>da</strong>s ao fisco e à <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> até ao dia 31 <strong>de</strong> Dezembro 1 ;<br />

♦ Anulação <strong>da</strong>s dívi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> contribuintes no valor <strong>de</strong> 1.995,247,8 milhares <strong>de</strong> euros, relativa às<br />

dívi<strong>da</strong>s que integraram o portfólio <strong>de</strong> créditos cedido para efeitos <strong>de</strong> titularização.<br />

Contudo, retirando o efeito <strong>da</strong> anulação <strong>da</strong>s dívi<strong>da</strong>s titulariza<strong>da</strong>s o <strong>de</strong>créscimo <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

contribuintes passaria, em <strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 75,3% para 14%, relativamente a 2002.<br />

12.8.3 – Operação <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> créditos para efeitos <strong>de</strong> titularização<br />

12.8.3.1 – Enquadramento<br />

A Lei n.º 103/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Dezembro, veio regular os princípios básicos <strong>da</strong> cessão <strong>de</strong> créditos do<br />

Estado e <strong>da</strong> segurança social para efeitos <strong>de</strong> titularização 2 . Assim, permitiu-se a cedência <strong>de</strong> créditos<br />

emergentes <strong>de</strong> relações jurídico-tributárias provenientes <strong>de</strong> tributos fiscais e parafiscais, bem como os<br />

respeitantes a rendimentos do património mobiliário e imobiliário do Estado, <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong> coimas, multas e outras sanções pecuniárias cobra<strong>da</strong>s coercivamente em processo <strong>de</strong> execução, ou<br />

respeitantes a custas processuais que não sejam pagas nos prazos legais, ain<strong>da</strong> que esses créditos se<br />

encontrem vencidos, sujeitos a condição ou sejam litigiosos, po<strong>de</strong>ndo, neste caso, o ce<strong>de</strong>nte não<br />

garantir a sua existência e exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> 3 .<br />

A Lei do Orçamento <strong>de</strong> Estado n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, no art.º 25.º autorizou o Governo,<br />

através do Ministro <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> e do Trabalho, com a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legar, a proce<strong>de</strong>r à<br />

mobilização <strong>de</strong> activos e recuperação <strong>de</strong> créditos e outros activos financeiros <strong>da</strong> segurança social 4 , em<br />

qualquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas na alínea a) do referido artigo, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, à alienação e à<br />

titularização, bem como à cessão <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> créditos e outros activos financeiros, a título<br />

remunerado ou não.<br />

1<br />

Por força do Despacho <strong>da</strong> Ministra <strong>da</strong>s Finanças n.º 27384-B/2002, publicado no DR n.º 301, II Série, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

Dezembro, as quantias arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s nos dias 2 e 3 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, cuja liqui<strong>da</strong>ção se enquadrava no âmbito do<br />

Decreto-Lei n.º 248-A/2002, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Novembro, foram consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, para efeitos contabilísticos, como cobra<strong>da</strong>s no<br />

último dia do ano <strong>de</strong> 2002.<br />

2<br />

O Decreto-Lei n.º 303/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Dezembro, actualizou o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 453/99,<br />

<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Novembro, que estabeleceu o regime <strong>da</strong> titularização <strong>de</strong> créditos e a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong><br />

créditos, <strong>da</strong>s respectivas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização, e alterou o Decreto-Lei n.º 219/2001, <strong>de</strong><br />

4 <strong>de</strong> Agosto, <strong>de</strong>finindo o regime fiscal <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos efectuados nos termos do supracitado<br />

Decreto-Lei n.º 453/99, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Novembro.<br />

3<br />

De acordo com o art.º 2.º <strong>da</strong> Lei n.º 103/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Dezembro e CGE <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, pág.57.<br />

4<br />

De acordo com o referido artigo o Governo ficou autorizado a proce<strong>de</strong>r:<br />

a) “No âmbito <strong>da</strong> recuperação <strong>de</strong> créditos e outros activos <strong>da</strong> segurança social, à alienação e à titularização dos<br />

créditos originados por dívi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> contribuintes, bem como à cessão <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> créditos e outros activos<br />

financeiros, a título remunerado ou não;<br />

b) À contratação que se mostre necessária e mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à realização <strong>da</strong>s operações indica<strong>da</strong>s na alínea anterior,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor, po<strong>de</strong>ndo ser precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> procedimento por negociação, com ou sem prévia<br />

publicação <strong>de</strong> anúncio ou realiza<strong>da</strong> por ajuste directo;<br />

c) À anulação <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>tidos pelo Instituto <strong>de</strong> Gestão Financeira <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, quando se verifique<br />

carecerem os mesmos <strong>de</strong> justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua<br />

irrecuperabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>corra <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> bens penhoráveis do <strong>de</strong>vedor.<br />

XII.215

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