18.05.2013 Views

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

Com vista a uma percepção mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> dos movimentos acumulados, apresenta-se no quadro<br />

seguinte, por regiões, os montantes in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente pagos, os valores recuperados e a respectiva taxa <strong>de</strong><br />

recuperação, a saber:<br />

XII.204<br />

Quadro XII.86 – SS – Movimentos relevados na conta 265 – Prestações sociais a repor, em <strong>2003</strong><br />

Regiões Saldo Inicial<br />

(1)<br />

Débito<br />

(2)<br />

<strong>2003</strong><br />

Crédito<br />

(3)<br />

Saldo Final<br />

(4)<br />

(em euros)<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

recuperação<br />

(5)=(3)/[(1)+(2)]<br />

Norte 6.908.710,60 32.972.029,71 29.914.552,58 9.966.187,73 75,0<br />

Centro 5.055.116,89 6.572.084,90 7.064.636,24 4.562.565,55 60,8<br />

L V Tejo 1.987.962,26 7.135.362,60 4.807.228,34 4.316.096,52 52,7<br />

Alentejo 667.765,07 12.884.173,15 12.899.459,94 652.478,28 95,2<br />

Algarve 363.676,92 2.829.879,25 2.319.531,42 874.024,75 72,6<br />

RA Açores 129.711,34 97.539,12 32.172,22 75,2<br />

RA Ma<strong>de</strong>ira 280.818,61 236.278,05 24.599,58 492.497,08 4,8<br />

Total 15.264.050,35 62.759.519,00 57.127.547,22 20.896.022,13 73,2<br />

Fonte: ISS, CGFSS dos Açores e CSS <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira<br />

Relativamente à execução <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, verificou-se que ao saldo em dívi<strong>da</strong> transitado <strong>de</strong> 2002, no valor<br />

<strong>de</strong> 15,3 milhões <strong>de</strong> euros, acresceu o valor não recuperado nesse ano, pelo que o saldo final atinge<br />

20,9 milhões <strong>de</strong> euros, traduzido num acréscimo <strong>de</strong> 36,9%. No total, a taxa <strong>de</strong> recuperação acumula<strong>da</strong><br />

situou-se na or<strong>de</strong>m dos 73%, conforme se observa no quadro antece<strong>de</strong>nte.<br />

12.7.5 – Número <strong>de</strong> beneficiários e famílias<br />

A Lei n.º 19-A/96, 29 <strong>de</strong> Junho, nos ternos do art.º 4.º, conjugado com o art.º 3.º do Decreto-Lei<br />

n.º 196/97, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho, <strong>de</strong>fine como titulares do direito à prestação <strong>de</strong> RMG os indivíduos com<br />

i<strong>da</strong><strong>de</strong> igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva <strong>de</strong>pendência<br />

económica ou do seu agregado familiar, tenham sido emancipados pelo casamento ou se encontrem<br />

grávi<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçam as condições previstas no art.º 5.º <strong>da</strong> mesma lei.<br />

A Lei n.º 13/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio, o art.º 4.º mantém, genericamente, o âmbito <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

direito ao RSI às pessoas com i<strong>da</strong><strong>de</strong> igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as<br />

condições estabeleci<strong>da</strong>s na referi<strong>da</strong> lei esten<strong>de</strong>ndo a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> para além do alcance <strong>da</strong> lei anterior ao<br />

apoio à materni<strong>da</strong><strong>de</strong> nos termos do art.º 18.º, e a outros apoios especiais, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a pessoas<br />

com <strong>de</strong>ficiência física e mental profun<strong>da</strong>s, portadores <strong>de</strong> doença crónica, que se encontrem na situação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência do 1.º grau, nos termos e condições previstos em lei especifica, conforme previsto no<br />

art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 283/93, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Novembro.<br />

No quadro seguinte, os valores apresentados para <strong>2003</strong>, referem-se a RMG e RSI, conjuntamente; não<br />

se incluem os <strong>da</strong>dos referentes à RAM, por não se encontrarem disponíveis, em tempo útil, para<br />

integrar as estatísticas <strong>da</strong> segurança social relativas ao período em causa:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!