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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

♦ Em <strong>2003</strong>, registou-se um aumento <strong>de</strong> 11,6 milhões <strong>de</strong> euros em relação ao período homólogo<br />

anterior, traduzido num aumento do número <strong>de</strong> beneficiários <strong>de</strong> 68% resultante, em especial,<br />

<strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> lei que aprovou a nova medi<strong>da</strong> (RSI) 1 e revogou o RMG;<br />

♦ A região Norte concentrou, no conjunto do triénio, a maior fatia <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, segui<strong>da</strong> <strong>da</strong> região<br />

<strong>de</strong> Lisboa e Vale do Tejo, o que representa, em termos relativos, para aquele período, cerca <strong>de</strong><br />

37,4% e 26,6%, respectivamente, continuando a evi<strong>de</strong>nciar a existência <strong>de</strong> maiores níveis <strong>de</strong><br />

pobreza;<br />

♦ O CDSSS do Porto acusa a maior taxa <strong>de</strong> crescimento, em qualquer dos períodos em análise,<br />

em consonância com o crescimento do número <strong>de</strong> beneficiários do distrito.<br />

12.7.4 – Pagamentos in<strong>de</strong>vidos<br />

Este tipo <strong>de</strong> prestação social pela sua génese e pressupostos <strong>de</strong> atribuição é passível <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong><br />

erros, incorrecções e riscos adicionais nos pagamentos efectuados que po<strong>de</strong>m traduzir-se em<br />

pagamentos in<strong>de</strong>vidos.<br />

O art.º 22.º <strong>da</strong> Lei n.º 13/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio, <strong>de</strong>fine as situações que <strong>de</strong>terminam a cessação do<br />

direito às prestações <strong>de</strong> RSI 2 . Consi<strong>de</strong>ram-se in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente pagas as prestações cuja atribuição tenha<br />

sido basea<strong>da</strong> em falsas <strong>de</strong>clarações ou na omissão <strong>de</strong> informações legalmente exigi<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>vendo ser<br />

restituí<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> acordo com o art.º 24.º.<br />

O <strong>de</strong>sfasamento temporal entre o conhecimento do facto que origina a cessação do direito e a quebra<br />

do processamento <strong>da</strong> prestação dá origem a pagamentos in<strong>de</strong>vidos e, consequentemente, ao pedido <strong>de</strong><br />

restituição. A contabilização <strong>de</strong>stes movimentos encontra-se releva<strong>da</strong>, em termos patrimoniais, na<br />

conta 265 – Prestações sociais a repor, em subconta apropria<strong>da</strong> para o RMG/RSI.<br />

No último triénio, a taxa <strong>de</strong> pagamentos in<strong>de</strong>vidos e a taxa <strong>de</strong> valores recuperados são as constantes do<br />

Quadro XII.85:<br />

Quadro XII.85 – SS – Pagamentos in<strong>de</strong>vidos e valores recuperados <strong>de</strong> prestações do RMG/RSI<br />

Total <strong>de</strong><br />

processamentos<br />

(TP)<br />

Pagamentos<br />

in<strong>de</strong>vidos<br />

(PI)<br />

Valores<br />

recuperados<br />

(VR)<br />

(em milhares <strong>de</strong> euros)<br />

%<br />

(PI/TP)<br />

2001 244.282,3 17.381,5 10.237,0 7,1%<br />

2002 231.795,4 16.336,1 11.143,7 7,1%<br />

<strong>2003</strong> 243.419,1 62.759,5 57.127,5 25,8%<br />

Fonte: CSS e informação do ISS<br />

De referir que a <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> erros e frau<strong>de</strong>s, traduzi<strong>da</strong> num maior número <strong>de</strong> pagamentos in<strong>de</strong>vidos,<br />

po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r a uma maior eficiência do controlo efectuado <strong>sobre</strong> a medi<strong>da</strong>, resultando, em<br />

consequência, num aumento dos valores a recuperar.<br />

1 O RSI teve expressão financeira a partir <strong>de</strong> <strong>2003</strong>.<br />

2 No caso do RMG esta situação encontrava-se prevista nos art.º s 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 196/97, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho.<br />

XII.203

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