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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

12.7 – Rendimento Mínimo Garantido / Rendimento <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Inserção<br />

A Lei n.º 19-A/96, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, que criou o Rendimento Mínimo Garantido, foi revoga<strong>da</strong> pela Lei<br />

n.º 13/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio 1 , altera<strong>da</strong> e republica<strong>da</strong> através <strong>da</strong> Lei n.º 45/2005, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto,<br />

instituindo o Rendimento <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Inserção.<br />

O rendimento social <strong>de</strong> inserção não difere substancialmente do anterior rendimento mínimo<br />

garantido, na medi<strong>da</strong> em que mantém, basicamente, a mesma estrutura. Trata-se <strong>de</strong> uma prestação<br />

pecuniária, integra<strong>da</strong> no subsistema <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> (não contributivo), alia<strong>da</strong> a um programa <strong>de</strong><br />

inserção. Esta medi<strong>da</strong> caracteriza-se, igualmente, pelo favorecimento <strong>de</strong> uma progressiva inserção<br />

social, laboral e comunitária, respeitando os princípios <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>, equi<strong>da</strong><strong>de</strong> e justiça<br />

social e insere-se na “nova geração <strong>de</strong> políticas sociais” que se projectam para além <strong>da</strong> protecção e <strong>da</strong><br />

acção social, não constituindo apenas uma medi<strong>da</strong> correctiva, mas também uma medi<strong>da</strong> preventiva <strong>da</strong><br />

pobreza com pretensões <strong>de</strong> impacto económico relevante.<br />

12.7.1 – Análise <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> medi<strong>da</strong><br />

No prosseguimento <strong>da</strong> metodologia adopta<strong>da</strong> nas abor<strong>da</strong>gens efectua<strong>da</strong>s em anteriores <strong>Parecer</strong>es,<br />

apresentam-se, neste capítulo, duas análises complementares, a saber:<br />

♦ Dinâmica dos factores físicos e financeiros, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, os relacionados com a execução<br />

orçamental e processual e com a caracterização dos indivíduos e <strong>da</strong>s famílias beneficiárias; e<br />

♦ Avaliação <strong>da</strong> eficiência, ou seja, o grau <strong>de</strong> cumprimento dos objectivos sociais propostos<br />

(maxime a autonomização económica e a inserção social dos beneficiários) e a apreciação <strong>da</strong><br />

capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectar e reaver prestações in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente pagas 2 .<br />

De acordo com o art.º 39.º <strong>da</strong> Lei n.º 13/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Maio, os titulares e beneficiários do direito ao<br />

rendimento mínimo garantido mantêm os respectivos direitos até ao fim do período <strong>de</strong> atribuição dos<br />

mesmos, passando a reger-se pelas regras estabeleci<strong>da</strong>s pela nova lei (do RSI) a partir <strong>de</strong>ssa <strong>da</strong>ta.<br />

Neste contexto, os <strong>da</strong>dos financeiros e físicos, são apresentados em termos globais não alterando, por<br />

isso, a moldura <strong>de</strong> análise dos <strong>da</strong>dos e avaliação dos resultados alcançados.<br />

12.7.1.1 – Execução orçamental<br />

De acordo com o art.º 22.º <strong>da</strong> Lei n.º 19-A/96, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, o financiamento do rendimento mínimo<br />

garantido, prestação do regime não contributivo <strong>da</strong> segurança social, do programa <strong>de</strong> inserção social e<br />

dos seus custos <strong>de</strong> administração é efectuado através <strong>de</strong> transferências do OE, nos termos <strong>da</strong> LBSS em<br />

vigor. Igual tratamento foi previsto para o rendimento social <strong>de</strong> inserção, nos termos do art.º 28.º <strong>da</strong><br />

Lei n.º 13/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Maio.<br />

1<br />

A Lei n.º 13/<strong>2003</strong>, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio, foi rectifica<strong>da</strong> e republica<strong>da</strong> pela Declaração <strong>de</strong> Rectificação n.º 7/<strong>2003</strong>, publica<strong>da</strong> no<br />

DR n.º 124, I Série A <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> <strong>2003</strong>.<br />

2<br />

Na linha <strong>da</strong> metodologia <strong>da</strong> Auditoria aos Sistemas <strong>de</strong> Atribuição e Controlo do Rendimento Mínimo Garantido, cujo<br />

relatório foi aprovado, em 13 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2000, pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s, encontrando-se disponível em<br />

http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2000/02-2000.shtm.<br />

XII.198

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