Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />
12.6.1 – Dados financeiros e físicos<br />
Como assinalado no <strong>Parecer</strong> <strong>sobre</strong> a CSS <strong>de</strong> 2002, a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>de</strong> sucessivas LBSS 1 implicou,<br />
por força <strong>da</strong>s reformulações por elas introduzi<strong>da</strong>s 2 , a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong>sta<br />
temática que se ajustasse às particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta nova filosofia.<br />
Apesar <strong>da</strong>s diferenças conceptuais introduzi<strong>da</strong>s pela Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro,<br />
relativamente ao preconizado pela anterior LBSS, no que respeita às pensões <strong>de</strong> reforma e, mais<br />
concretamente, em relação à estrutura <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> informação financeira pertinente, não são<br />
visíveis dissemelhanças que impossibilitem a realização <strong>de</strong> uma análise comparativa entre os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong><br />
2002 e os relativos a <strong>2003</strong>. Tendo em consi<strong>de</strong>ração esta premissa, adoptou-se, no presente <strong>Parecer</strong>,<br />
relativamente aos <strong>da</strong>dos financeiros, por um lado, a análise <strong>da</strong>s respectivas partições, absolutas e<br />
relativas, por ca<strong>da</strong> um dos subsistemas e eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s; e, por outro, <strong>de</strong>sagregando os mencionados<br />
subsistemas em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s suas componentes, com vista à observação <strong>da</strong>s variações homólogas<br />
ocorri<strong>da</strong>s <strong>de</strong> 2002 para <strong>2003</strong>.<br />
Relativamente aos <strong>da</strong>dos físicos 3 a análise é feita segundo duas perspectivas: a primeira, na sen<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
tradicionalmente efectua<strong>da</strong>, abor<strong>da</strong> os <strong>da</strong>dos físicos pelo prisma dos regimes (a partir <strong>de</strong> 2002 passou a<br />
consi<strong>de</strong>rar-se, apenas, o Regime Geral e o RNC); a segun<strong>da</strong>, feita neste <strong>Parecer</strong> pela primeira vez,<br />
analisa os mesmos <strong>da</strong>dos por tipo <strong>de</strong> eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong> – invali<strong>de</strong>z, velhice e <strong>sobre</strong>vivência –<br />
evi<strong>de</strong>nciando o peso relativo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las no total dos pensionistas e respectiva evolução<br />
ocorri<strong>da</strong> <strong>de</strong> 2002 para <strong>2003</strong>.<br />
No quadro seguinte encontram-se inscritos os gastos totais com pensões, no biénio 2002/<strong>2003</strong>, por<br />
subsistema e eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, expondo-se, também, os pesos relativos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
no total <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> subsistema, proce<strong>de</strong>ndo-se analogamente em relação à confrontação dos subsistemas<br />
relativamente aos gastos totais com pensões:<br />
1<br />
Lei n.º 17/2000, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, que revogou a Lei n.º 28/84, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Agosto, e, posteriormente, a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong><br />
Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, revogando a primeira.<br />
2<br />
Designa<strong>da</strong>mente, na organização do SSS, numa primeira fase (Lei n.º 17/2000, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto), <strong>de</strong>compondo-o em três<br />
subsistemas – Subsistema <strong>de</strong> protecção social e ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia; Subsistema <strong>de</strong> protecção à família; e Subsistema<br />
previ<strong>de</strong>ncial – e, posteriormente, com a Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, <strong>da</strong>ndo-lhe novo alinhamento, agora<br />
subdividindo-o, num primeiro momento, em Sistema Público, Sistema <strong>de</strong> Acção <strong>Social</strong> e Sistema Complementar e,<br />
<strong>de</strong>pois, relativamente ao Sistema Público, em Subsistemas (previ<strong>de</strong>ncial, soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> e protecção familiar).<br />
3<br />
Os <strong>da</strong>dos físicos fornecidos pelo ISS – CNP, relativos ao período <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro a 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, não são<br />
coinci<strong>de</strong>ntes com os publicados pelo IIES nas “Estatísticas <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>”, sendo, segundo se apurou, por um<br />
lado, consequência <strong>de</strong> uma discrepância na base <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos que tem como reflexo uma diferença <strong>de</strong> resultados, em<br />
termos totais, consoante a pesquisa é feita por regime ou por eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong> e, por outro, fruto <strong>da</strong> sua natureza dinâmica.<br />
XII.186