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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

activos <strong>de</strong>sta natureza geridos pelo IGFCSS/FEFSS 1 . Esta conta é representativa <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 76,9%<br />

<strong>da</strong>s disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s totais releva<strong>da</strong>s no Balanço, perfazendo 4.853,6 milhões <strong>de</strong> euros. Relativamente<br />

a 2002, verificou-se uma evolução positiva <strong>de</strong> 17,2%, no valor <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 711,5 milhões <strong>de</strong> euros.<br />

A <strong>de</strong>sagregação <strong>de</strong>sta conta permitiu evi<strong>de</strong>nciar a natureza dos investimentos, como se apresenta:<br />

XII.164<br />

Outras aplicações <strong>de</strong><br />

tesouraria<br />

Outros títulos<br />

Títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />

pública<br />

Obrigações e titulos<br />

<strong>de</strong> participação<br />

Acções<br />

1,4%<br />

6,1%<br />

10,3%<br />

14 ,6%<br />

67,6%<br />

0,0% 10,0% 20,0% 30,0% 40,0% 50,0% 60,0% 70,0% 80,0%<br />

12.5.2.1.5.2 – Depósitos em Instituições <strong>de</strong> Crédito e Caixa<br />

O conjunto <strong>da</strong>s contas <strong>de</strong> Depósitos em instituições financeiras e Caixa, apresenta o valor <strong>de</strong> 1.462.381,2<br />

milhares <strong>de</strong> euros, evi<strong>de</strong>nciando um <strong>de</strong>créscimo <strong>de</strong> 4,1%, no montante <strong>de</strong> 63.280 milhares <strong>de</strong> euros 2 .<br />

Esta variação não é significativa em relação a 2002, cujo total ascen<strong>de</strong>u a 1.525.661,2 milhares <strong>de</strong><br />

euros, e traduz a liqui<strong>de</strong>z imediata do sistema em 31/12.<br />

Consi<strong>de</strong>rando o elevado montante relevado neste grupo <strong>de</strong> contas, o Quadro XII.62 proce<strong>de</strong> à sua<br />

<strong>de</strong>sagregação pelas instituições <strong>de</strong>tentoras dos respectivos activos.<br />

1 No que se refere ao IGFCSS, os bens mobiliários classificados como títulos negociáveis <strong>de</strong>vem ser analisados em<br />

conjunto com os valores mobiliários incluídos nos investimentos financeiros, pelo que os primeiros serão englobados<br />

na análise do património financeiro titulado pelo FEFSS, referido no ponto 12.9.<br />

2 Sobre este assunto e no âmbito do <strong>Parecer</strong> <strong>de</strong> 2002, o IGFSS informou que o aumento verificado no conjunto <strong>da</strong>s contas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m é, em parte, resultante dos acordos <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> Taxa <strong>Social</strong> Única. Tal como se referiu<br />

naquele <strong>Parecer</strong>: “(…) o primeiro dos acordos refere-se à intervenção <strong>da</strong> Caixa Geral <strong>de</strong> Depósitos como Banco <strong>de</strong><br />

Apoio ao processo <strong>de</strong> pagamento <strong>da</strong> Taxa <strong>Social</strong> Única dos trabalhadores In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e do Serviço Doméstico,<br />

através <strong>da</strong> re<strong>de</strong> Multibanco; <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2001 e prevê, a valores actuais, a manutenção <strong>de</strong> um saldo médio <strong>de</strong><br />

4.000.000 Euros.<br />

O segundo dos acordos <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2001, entrou em vigor em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2002, e <strong>de</strong>stinou-se a<br />

criar as condições para o pagamento <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras nos bancos a<strong>de</strong>rentes ao<br />

Protocolo <strong>de</strong> Cobrança <strong>da</strong> TSU, no âmbito do novo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pagamento previsto no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, <strong>de</strong> 15<br />

<strong>de</strong> Janeiro, cujo artº 18º - alínea a) <strong>de</strong>termina que o pagamento (…) é efectuado “nas instituições <strong>de</strong> crédito que, para<br />

o efeito, celebrem acordo com o IGFSS”.<br />

“(…) acordo foi celebrado sob a tutela <strong>da</strong> APB – Associação Portuguesa <strong>de</strong> Bancos, e obrigou os bancos a<br />

<strong>de</strong>senvolverem sistemas informáticos específicos para a <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, <strong>de</strong> modo a que aos balcões dos bancos seja<br />

recolhi<strong>da</strong> obrigatoriamente a informação <strong>de</strong> cobrança no acto do pagamento (NIF, valor e Ano e Mês <strong>de</strong> Referência),<br />

sendo diariamente enviados para o IGFSS ficheiros que registam os respectivos valores a crédito <strong>da</strong> conta-corrente <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> contribuinte. O referido acordo envolve 16 bancos, prevendo como remuneração a realização <strong>de</strong> uma aplicação<br />

<strong>de</strong> 300 Euros, à taxa <strong>de</strong> 0%, por ca<strong>da</strong> cobrança efectua<strong>da</strong>”.

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