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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

na totali<strong>da</strong><strong>de</strong> na cedência <strong>de</strong> créditos à Sagres – Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Titularização <strong>de</strong> Créditos, SA, para<br />

efeitos <strong>de</strong> titularização;<br />

♦ O saldo relativo à conta Empréstimos concedidos tem origem no Fundo <strong>de</strong> Socorro <strong>Social</strong><br />

(FSS) e respeita a um subsídio reembolsável, no valor <strong>de</strong> 99.759,58 euros, concedido à<br />

Associação Portuguesa <strong>de</strong> Paralisia Cerebral (APPC), em 04/08/1987, pelo então Ministro do<br />

Trabalho e <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, através do Despacho n.º 263/SUB/MTSS/87, com vista à<br />

aquisição <strong>de</strong> uma fracção <strong>de</strong> um imóvel <strong>de</strong>stinado à formação profissional, cujo financiamento<br />

se previa ser suportado pelo FSE. Contudo, <strong>da</strong>do que a <strong>de</strong>spesa não foi consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> elegível, a<br />

APPC ain<strong>da</strong> não proce<strong>de</strong>u à sua regularização 1 .<br />

Verifica-se, assim, que ain<strong>da</strong> não foi concretizado o plano <strong>de</strong>finido pelo IGFSS em 21/10/2002,<br />

para regularização <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, encontrando-se esta situação pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ministerial quer<br />

<strong>sobre</strong> a proposta do IGFSS, quer <strong>sobre</strong> o pedido <strong>da</strong> APPC para prescrição <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

12.5.2.1.4 – Dívi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> terceiros – Curto prazo<br />

Com a introdução do POCISSSS registaram-se alterações na política contabilística no que concerne à<br />

compensação <strong>de</strong> saldos <strong>da</strong> mesma natureza e à constituição <strong>de</strong> provisões, por aplicação dos<br />

respectivos princípios contabilísticos – Princípio <strong>da</strong> não compensação e princípio <strong>da</strong> prudência.<br />

O Quadro XII.60 <strong>de</strong>sagrega os valores relativos a esta componente do Activo líquido, no triénio <strong>de</strong><br />

2001/<strong>2003</strong>, consi<strong>de</strong>rando a aplicação do novo plano <strong>de</strong> contas aos saldos finais <strong>de</strong> 2001, conforme<br />

segue:<br />

1 A APPC tem ain<strong>da</strong> uma dívi<strong>da</strong>, no valor <strong>de</strong> 69.160,26 euros, releva<strong>da</strong> em “Outros Devedores e Credores”, relativa a<br />

adiantamentos do OSS em 1988 e 1989, para <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um projecto <strong>de</strong> formação profissional cofinanciado<br />

pelo FSE, que, que também se encontra por regularizar.<br />

XII.157

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