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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

A informação disponível permite <strong>de</strong>stacar os aspectos relevantes relacionados com ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

rubricas <strong>de</strong>stes investimentos, a saber:<br />

XII.150<br />

A) Partes <strong>de</strong> capital<br />

Na conta Partes <strong>de</strong> capital, relevam-se as participações <strong>de</strong> capital cuja aquisição tenha carácter <strong>de</strong><br />

permanência na enti<strong>da</strong><strong>de</strong> superior a um ano. Relativamente a esta conta salienta-se o seguinte:<br />

♦ O saldo em 31/12/<strong>2003</strong> ascen<strong>de</strong> a 182.462.262,52 euros e reflecte o valor dos investimentos do<br />

conjunto <strong>da</strong>s instituições, cabendo ao IGFCSS a maioria <strong>de</strong>stes investimentos, correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a 92,5%;<br />

♦ As alterações a esta conta no IGFCSS respeitam a movimentos 1 ocorridos <strong>sobre</strong> as acções <strong>da</strong><br />

empresa Portugal Telecom, SA, constantes <strong>da</strong> “reserva estratégica” 2 constituí<strong>da</strong> conforme<br />

Despacho n.º 20-I/SESS/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro 3 .<br />

♦ 7,4% <strong>da</strong>s participações em empresas respeitam ao IGFSS, no total <strong>de</strong> 13.531.223,79 euros,<br />

representando cerca <strong>de</strong> 21,8% dos investimentos financeiros relevados no seu Activo bruto ao<br />

preço <strong>de</strong> aquisição, tendo-se, por aplicação do princípio <strong>da</strong> prudência, constituído provisões<br />

quando o seu preço <strong>de</strong> custo supera a fracção que lhes correspon<strong>de</strong> nos capitais próprios <strong>da</strong>s<br />

empresas participa<strong>da</strong>s, procedimento que não tem apoio no POCISSSS. Estas provisões 4<br />

cobrem 37,9% do valor <strong>de</strong> aquisição dos investimentos em causa.<br />

Em matéria <strong>de</strong> contraditório e através do ofício n.º 31424, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2006, inserido<br />

no Anexo, é <strong>de</strong> notar as seguintes observações do IGFSS:<br />

“De facto, nos critérios <strong>de</strong> valorimetria enunciados no POCISSSS só se encontra<br />

particulariza<strong>da</strong> a situação <strong>de</strong> se contabilizar como per<strong>da</strong> <strong>de</strong> exercício as situações em que<br />

os investimentos financeiros “tiverem um valor <strong>de</strong> mercado inferior ao registado na<br />

contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>”(…). Contudo, enten<strong>de</strong>-se, que <strong>de</strong>ver-se-á ter igualmente presente os<br />

princípios contabilísticos expressos no POCISSSS cuja adopção permite obter uma imagem<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e apropria<strong>da</strong> <strong>da</strong> situação financeira e dos resultados <strong>da</strong>s operações. Ora,<br />

quando não for conhecido o preço <strong>de</strong> mercado relativo às “empresas participa<strong>da</strong>s” e<br />

sendo o valor contabilístico inferior ao respectivo custo <strong>de</strong> aquisição, existem indícios<br />

suficientemente fortes para se corrigir o activo, “integrando nas contas um grau <strong>de</strong><br />

precaução (…)” (princípio <strong>da</strong> prudência), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar como o<br />

mais seguro o critério que fixou tal estimativa.”<br />

1 Segundo Nota 8.2.3.9 do Anexo às <strong>de</strong>monstrações financeiras que integra o Relatório e <strong>Conta</strong>s <strong>de</strong> <strong>2003</strong> do IGFCSS, foi<br />

alterado o critério <strong>da</strong> convergência linear para o método do escalonamento até à maturi<strong>da</strong><strong>de</strong>, com base no valor <strong>de</strong><br />

reembolso e na respectiva taxa efectiva <strong>de</strong> capitalização; a convergência foi recalcula<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1999, ano <strong>de</strong> aquisição<br />

dos títulos pertencentes à carteira <strong>de</strong> investimento fixo, agora <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> “Investimento em convergência”.<br />

2 A reserva estratégica é constituí<strong>da</strong> por participações estratégicas no capital <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, cuja alienação não seja<br />

aconselhável efectuar através <strong>de</strong> transacções normais em mercado <strong>de</strong> bolsa e que sejam susceptíveis <strong>de</strong> representar<br />

participações <strong>de</strong> longo prazo (…).<br />

3 Ver <strong>Parecer</strong> <strong>sobre</strong> a CGE <strong>de</strong> 2001, Vol. II, pág. XII.29 <strong>sobre</strong> a transferência <strong>de</strong> acções por parte do Ministério <strong>da</strong><br />

Finanças para cumprimento <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Bases <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>. Estas acções viriam a integrar a <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong><br />

“Reserva estratégica” nos termos <strong>da</strong> Portaria n.º 1557-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

4 De acordo com a política adopta<strong>da</strong>: “O IGFSS constituiu provisões para investimentos financeiros sempre que o preço<br />

<strong>de</strong> mercado é inferior ao custo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> títulos. Assim, as cotações são retira<strong>da</strong>s dos extractos <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong><br />

títulos enviados pelos Bancos no último dia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano. Para as empresas cujas acções não são cota<strong>da</strong>s na bolsa, o<br />

valor <strong>de</strong> mercado correspon<strong>de</strong> ao valor contabilístico. No caso <strong>de</strong> se tratarem <strong>de</strong> empresas que se encontram em<br />

processo <strong>de</strong> falência o IGFSS constituiu a provisão pelo valor total <strong>de</strong> aquisição”.

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