Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />
A informação disponível permite <strong>de</strong>stacar os aspectos relevantes relacionados com ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />
rubricas <strong>de</strong>stes investimentos, a saber:<br />
XII.150<br />
A) Partes <strong>de</strong> capital<br />
Na conta Partes <strong>de</strong> capital, relevam-se as participações <strong>de</strong> capital cuja aquisição tenha carácter <strong>de</strong><br />
permanência na enti<strong>da</strong><strong>de</strong> superior a um ano. Relativamente a esta conta salienta-se o seguinte:<br />
♦ O saldo em 31/12/<strong>2003</strong> ascen<strong>de</strong> a 182.462.262,52 euros e reflecte o valor dos investimentos do<br />
conjunto <strong>da</strong>s instituições, cabendo ao IGFCSS a maioria <strong>de</strong>stes investimentos, correspon<strong>de</strong>ntes<br />
a 92,5%;<br />
♦ As alterações a esta conta no IGFCSS respeitam a movimentos 1 ocorridos <strong>sobre</strong> as acções <strong>da</strong><br />
empresa Portugal Telecom, SA, constantes <strong>da</strong> “reserva estratégica” 2 constituí<strong>da</strong> conforme<br />
Despacho n.º 20-I/SESS/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro 3 .<br />
♦ 7,4% <strong>da</strong>s participações em empresas respeitam ao IGFSS, no total <strong>de</strong> 13.531.223,79 euros,<br />
representando cerca <strong>de</strong> 21,8% dos investimentos financeiros relevados no seu Activo bruto ao<br />
preço <strong>de</strong> aquisição, tendo-se, por aplicação do princípio <strong>da</strong> prudência, constituído provisões<br />
quando o seu preço <strong>de</strong> custo supera a fracção que lhes correspon<strong>de</strong> nos capitais próprios <strong>da</strong>s<br />
empresas participa<strong>da</strong>s, procedimento que não tem apoio no POCISSSS. Estas provisões 4<br />
cobrem 37,9% do valor <strong>de</strong> aquisição dos investimentos em causa.<br />
Em matéria <strong>de</strong> contraditório e através do ofício n.º 31424, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2006, inserido<br />
no Anexo, é <strong>de</strong> notar as seguintes observações do IGFSS:<br />
“De facto, nos critérios <strong>de</strong> valorimetria enunciados no POCISSSS só se encontra<br />
particulariza<strong>da</strong> a situação <strong>de</strong> se contabilizar como per<strong>da</strong> <strong>de</strong> exercício as situações em que<br />
os investimentos financeiros “tiverem um valor <strong>de</strong> mercado inferior ao registado na<br />
contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>”(…). Contudo, enten<strong>de</strong>-se, que <strong>de</strong>ver-se-á ter igualmente presente os<br />
princípios contabilísticos expressos no POCISSSS cuja adopção permite obter uma imagem<br />
ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e apropria<strong>da</strong> <strong>da</strong> situação financeira e dos resultados <strong>da</strong>s operações. Ora,<br />
quando não for conhecido o preço <strong>de</strong> mercado relativo às “empresas participa<strong>da</strong>s” e<br />
sendo o valor contabilístico inferior ao respectivo custo <strong>de</strong> aquisição, existem indícios<br />
suficientemente fortes para se corrigir o activo, “integrando nas contas um grau <strong>de</strong><br />
precaução (…)” (princípio <strong>da</strong> prudência), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar como o<br />
mais seguro o critério que fixou tal estimativa.”<br />
1 Segundo Nota 8.2.3.9 do Anexo às <strong>de</strong>monstrações financeiras que integra o Relatório e <strong>Conta</strong>s <strong>de</strong> <strong>2003</strong> do IGFCSS, foi<br />
alterado o critério <strong>da</strong> convergência linear para o método do escalonamento até à maturi<strong>da</strong><strong>de</strong>, com base no valor <strong>de</strong><br />
reembolso e na respectiva taxa efectiva <strong>de</strong> capitalização; a convergência foi recalcula<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1999, ano <strong>de</strong> aquisição<br />
dos títulos pertencentes à carteira <strong>de</strong> investimento fixo, agora <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> “Investimento em convergência”.<br />
2 A reserva estratégica é constituí<strong>da</strong> por participações estratégicas no capital <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, cuja alienação não seja<br />
aconselhável efectuar através <strong>de</strong> transacções normais em mercado <strong>de</strong> bolsa e que sejam susceptíveis <strong>de</strong> representar<br />
participações <strong>de</strong> longo prazo (…).<br />
3 Ver <strong>Parecer</strong> <strong>sobre</strong> a CGE <strong>de</strong> 2001, Vol. II, pág. XII.29 <strong>sobre</strong> a transferência <strong>de</strong> acções por parte do Ministério <strong>da</strong><br />
Finanças para cumprimento <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Bases <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>. Estas acções viriam a integrar a <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong><br />
“Reserva estratégica” nos termos <strong>da</strong> Portaria n.º 1557-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
4 De acordo com a política adopta<strong>da</strong>: “O IGFSS constituiu provisões para investimentos financeiros sempre que o preço<br />
<strong>de</strong> mercado é inferior ao custo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> títulos. Assim, as cotações são retira<strong>da</strong>s dos extractos <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong><br />
títulos enviados pelos Bancos no último dia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano. Para as empresas cujas acções não são cota<strong>da</strong>s na bolsa, o<br />
valor <strong>de</strong> mercado correspon<strong>de</strong> ao valor contabilístico. No caso <strong>de</strong> se tratarem <strong>de</strong> empresas que se encontram em<br />
processo <strong>de</strong> falência o IGFSS constituiu a provisão pelo valor total <strong>de</strong> aquisição”.