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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

XII.144<br />

Quadro XII.46 – SS – “Imobilizações Incorpóreas e Corpóreas” em 31/12<strong>2003</strong><br />

<strong>Conta</strong>s do Imobilizado<br />

Activo<br />

Bruto %<br />

(em milhares <strong>de</strong> euros)<br />

Amortizações<br />

e<br />

Provisões<br />

Activo<br />

Líquido<br />

Imobilizações incorpóreas 698,7 0,1 589,1 109,6<br />

Despesas <strong>de</strong> instalação 24,1 0,0 2,3 21,8<br />

Proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> industrial e outros direitos 674,6 0,1 586,8 87,8<br />

Imobilizações corpóreas 502.392,0 99,9 264.489,4 237.902,6<br />

Terrenos e recursos naturais 3.621,3 0,7 0,0 3.621,3<br />

Edifícios e outras construções 152.296,3 30,3 42.480,5 109.815,8<br />

Equipamento básico 236.674,9 47,0 159.595,2 77.079,6<br />

Equipamento <strong>de</strong> transporte 13.585,5 2,7 11.933,0 1.652,5<br />

Ferramentas e utensílios 199,0 0,0 112,4 86,6<br />

Equipamento administrativo 52.004,3 10,3 45.037,2 6.967,1<br />

Outras imobilizações corpóreas 7.034,4 1,4 5.331,1 1.703,3<br />

Imobilizações em curso 36.384,6 7,2 0,0 36.384,6<br />

Adiantamentos por conta <strong>de</strong> imobilizações corpóreas 591,7 0,1 0,0 591,7<br />

Fonte: CSS/03<br />

Total 503.090,7 100,0 265.078,5 238.012,2<br />

O valor do Imobilizado consta do Activo pelo preço <strong>de</strong> aquisição. As amortizações foram calcula<strong>da</strong>s<br />

pelo método <strong>da</strong>s quotas constantes, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o estipulado na Portaria n.º 671/2000, (2.ª<br />

Série) <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Abril 1 . O peso relativo do imobilizado incorpóreo e corpóreo na estrutura do Activo<br />

líquido é <strong>de</strong> 2,8%, próximo do peso relativo no ano anterior, que se situava em 2,6%.<br />

O TC tem vindo a assumir uma posição <strong>de</strong> reserva quanto aos saldos finais do imobilizado, pelo facto<br />

<strong>de</strong> não existir evidência <strong>de</strong> que haja um sistema <strong>de</strong> controlo interno que garanta uma correspondência<br />

biunívoca entre os valores contabilísticos registados no Balanço em geral e um inventário fi<strong>de</strong>digno,<br />

isto é, resultante <strong>de</strong> um a<strong>de</strong>quado e efectivo processo <strong>de</strong> arrolamento <strong>de</strong> todos os bens móveis e<br />

imóveis na posse ou titulados pelas diferentes enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e contagens físicas <strong>da</strong>s existências em<br />

armazéns.<br />

Este facto levou o TC, nas conclusões <strong>da</strong> Auditoria Integra<strong>da</strong> ao IIES 2 , a <strong>de</strong>clarar-se impossibilitado<br />

<strong>de</strong> emitir uma opinião quanto à fiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>monstrações financeiras <strong>de</strong> 2002, nos termos <strong>da</strong>s<br />

normas <strong>de</strong> auditoria aplicáveis. Com efeito, não existe evidência <strong>de</strong> que a situação se tenha alterado<br />

relativamente a <strong>2003</strong> 3 .<br />

Assim, mantém-se a posição <strong>de</strong> reserva geral neste domínio constante do <strong>Parecer</strong> do TC <strong>sobre</strong> a<br />

CSS/2002 4 .<br />

1 A Portaria n.º 671/2000, publica<strong>da</strong> no DR n.º 91 (2.ª Série), <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Abril, aprovou as instruções regulamentadoras do<br />

ca<strong>da</strong>stro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e o respectivo classificador geral.<br />

2 Relatório n.º 05/05 – 2ª. S – Processo n.º 14/03 – Audit.<br />

3 Os Relatórios <strong>da</strong> empresa <strong>de</strong> auditoria especialmente contrata<strong>da</strong> pelo IGFSS para a realização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> auditoria<br />

às <strong>de</strong>monstrações financeiras do IGFSS, IIES, ISS e IGFCSS, formulam também uma reserva <strong>de</strong> âmbito neste domínio,<br />

assinalando que “não se encontravam instituídos procedimentos suficientes <strong>de</strong> inventariação física e <strong>de</strong> reconciliação<br />

regular dos bens incluídos no activo imobilizado, que possibilitassem i<strong>de</strong>ntificar e corrigir eventuais diferenças entre os<br />

registos contabilísticos e a respectiva existência física dos bens e a sua valorização”.<br />

4 Pág. XII.91 – <strong>Parecer</strong> <strong>sobre</strong> a CGE/02.

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