18.05.2013 Views

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

♦ Os complementos sociais <strong>de</strong> pensão do subsistema previ<strong>de</strong>ncial que exce<strong>da</strong>m o montante<br />

fixado para a pensão social, o qual, como regra geral, tinha um financiamento bipartido 1 ,<br />

constituem-se, conforme atrás referido, como excepção, no contexto <strong>de</strong>ste subsistema, ao ser<br />

previsto um financiamento tripartido (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001), estabelecendo-se,<br />

adicionalmente, a partir <strong>de</strong> 2002, o seguinte esquema, em termos <strong>de</strong> proporção <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong><br />

financiamento:<br />

XII.112<br />

Financiamento 2002 <strong>2003</strong> 2004 2005 2006 e seguintes<br />

Tripartido 100% 75% 50% 25% 0%<br />

Do OE 0% 25% 50% 75% 100%<br />

♦ Relativamente ao financiamento dos complementos sociais <strong>de</strong> pensão inferiores à pensão<br />

social, estes são assegurados, <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor, exclusivamente, por<br />

transferências do Orçamento do Estado.<br />

12.4.5.3 – Evolução <strong>da</strong> origem <strong>de</strong> fundos no período 2001/<strong>2003</strong><br />

A LBSS, em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, não alterou o regime <strong>de</strong> financiamento no que respeita<br />

às receitas do Sistema, que se encontram previstas no art.º 112.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

Dezembro, e que são as seguintes:<br />

♦ Cotizações dos trabalhadores;<br />

♦ Contribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras;<br />

♦ Transferências do Estado e outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas;<br />

♦ Receitas fiscais legalmente previstas;<br />

♦ Rendimentos <strong>de</strong> património próprio e os rendimentos <strong>de</strong> património do Estado consignados ao<br />

reforço do Fundo <strong>de</strong> Estabilização Financeira <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>;<br />

♦ Produto <strong>de</strong> comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;<br />

♦ Produto <strong>de</strong> sanções pecuniárias;<br />

♦ Transferências <strong>de</strong> organismos estrangeiros;<br />

♦ Produto <strong>de</strong> eventuais exce<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> execução do Orçamento do Estado 2 <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano;<br />

♦ Outras receitas legalmente previstas ou permiti<strong>da</strong>s.<br />

Para efeitos <strong>de</strong> análise <strong>da</strong> evolução <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> financiamento do sistema, proce<strong>de</strong>u-se ao<br />

agrupamento <strong>da</strong>s receitas em função <strong>da</strong> sua origem, a saber:<br />

1 Através <strong>da</strong>s cotizações dos trabalhadores e <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais.<br />

2 A alínea i) do art.º 84.º <strong>da</strong> Lei n.º 17/2002, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, contextualiza com maior clareza o objectivo <strong>da</strong> alínea i) do<br />

art.º 112.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002, 20 <strong>de</strong> Dezembro, a saber: “O produto <strong>de</strong> eventuais exce<strong>de</strong>ntes do Orçamento do Estado<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento <strong>da</strong> Lei n.º 28/84, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Agosto”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!