Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />
♦ As transferências do FSE estão orienta<strong>da</strong>s para o financiamento do subsistema <strong>de</strong> protecção<br />
familiar, no que se refere às políticas activas <strong>de</strong> emprego e formação profissional (Cfr. alínea f)<br />
do n.º 1 do art. 8.º do Decreto Lei n.º 331/2001);<br />
♦ Por sua vez, a alínea d) do art.º 11.º do mesmo <strong>de</strong>creto-lei estabelece o princípio <strong>de</strong> que<br />
<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinados ao subsistema previ<strong>de</strong>ncial eventuais exce<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> execução do OE,<br />
tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento, advindo do passado, <strong>da</strong><br />
Lei n.º 28/84, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Agosto;<br />
♦ Relativamente aos complementos sociais previstos, <strong>de</strong> forma implícita, no art.º 26.º <strong>da</strong> Lei n.º<br />
17/2000, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, foram consi<strong>de</strong>rados na nova Lei <strong>de</strong> Bases as seguintes situações:<br />
◊ “O elenco <strong>da</strong>s eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s protegi<strong>da</strong>s po<strong>de</strong> ser alargado, em função <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>da</strong>r<br />
cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em<br />
função <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s situações e categorias <strong>de</strong> beneficiários”. Os custos associados às<br />
pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no art. 59.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20<br />
<strong>de</strong> Dezembro, são suportados <strong>de</strong> forma triparti<strong>da</strong> 1 , nos termos previstos para o subsistema<br />
<strong>de</strong> protecção familiar e <strong>da</strong>s políticas activas <strong>de</strong> emprego e formação profissional (Cfr.<br />
alínea a) do art.º 7.º e art. os 8.º e 9.ºdo Decreto-Lei n.º 331/2001), isto é, através <strong>de</strong><br />
cotizações dos trabalhadores, <strong>de</strong> contribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras e <strong>da</strong><br />
consignação <strong>de</strong> receitas fiscais;<br />
◊ “Insuficiência <strong>de</strong> prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores<br />
mínimos legalmente fixados”, relativamente aos complementos <strong>sobre</strong> outras eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s os<br />
quais são financiados pelo subsistema <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
♦ As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração, bem como as restantes <strong>de</strong>spesas comuns do Sistema, continuam<br />
a ser financia<strong>da</strong>s na proporção dos encargos dos diversos subsistemas e regimes, <strong>de</strong> acordo<br />
com o previsto n. º 4, do art. 110.º, <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002.<br />
Existem, contudo, normas transitórias <strong>de</strong> financiamento <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>. Assim, o Decreto-Lei n.º<br />
331/2001, estabelece, em relação a diversas situações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos princípios gerais que se<br />
possam legalmente aplicar, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o anteriormente exposto, esquemas faseados <strong>de</strong><br />
financiamento no que se refere a algumas situações, a saber:<br />
♦ O financiamento tripartido do subsistema <strong>de</strong> protecção familiar e <strong>da</strong>s políticas activas <strong>de</strong><br />
emprego e formação profissional, embora não excluindo outras receitas, <strong>de</strong>stacava,<br />
especialmente, como receita fiscal consigna<strong>da</strong>, a receita do IVA resultante do aumento <strong>da</strong> taxa<br />
normal, então <strong>de</strong> 16%, para 17% (n.º 6 do art.º 32.º <strong>da</strong> Lei n.º 39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro),<br />
prevendo o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, que essa consignação se processasse <strong>de</strong> forma<br />
fasea<strong>da</strong>, no que se refere à proporção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas cobertas por esta vertente <strong>de</strong> financiamento,<br />
conforme segue:<br />
Proporção <strong>da</strong><br />
consignação <strong>de</strong><br />
receitas fiscais (IVA)<br />
(*) Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os anos anteriores<br />
2002 <strong>2003</strong> 2004 2005<br />
1% <strong>da</strong>s receitas do IVA<br />
(*)<br />
Cobertura <strong>de</strong> 30% <strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong>spesas<br />
Cobertura <strong>de</strong> 40% <strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong>spesas<br />
Cobertura <strong>de</strong> 50% <strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong>spesas<br />
1 Está previsto que, <strong>de</strong> forma gradual, o subsistema <strong>de</strong> protecção familiar passe a constituir um encargo do OE, sendo por<br />
ele suportado, na totali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a partir <strong>de</strong> 2006. Cfr. als. b), c), d) e e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />
Dezembro.<br />
XII.111