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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

Este sistema é <strong>de</strong>senvolvido, <strong>de</strong> acordo com os art. os 82.º a 93.º <strong>da</strong> supracita<strong>da</strong> lei, por instituições<br />

públicas, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente pelas autarquias, e por intuições particulares sem fins lucrativos,<br />

sintetizando-se como se indica no quadro seguinte:<br />

Objectivos Prestações<br />

Prevenir e reparar situações <strong>de</strong> carência e<br />

<strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong> sócio-económica.<br />

Assegurar especial protecção aos grupos mais<br />

vulneráveis.<br />

(art.º 82º)<br />

Sistema complementar<br />

Prestações pecuniárias.<br />

Prestações em espécie.<br />

Acesso à re<strong>de</strong> nacional <strong>de</strong> serviços e equipamentos sociais.<br />

Apoio a programas <strong>de</strong> combate à pobreza.<br />

(art.º 84º)<br />

Este sistema compreen<strong>de</strong>ndo os regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos <strong>de</strong>finidos<br />

nos art. os 94.º a 106.º <strong>da</strong> LBSS n.º 32/2002, caracteriza-se por:<br />

Objectivos Prestações<br />

Regimes complementares legais.<br />

Visam a cobertura <strong>de</strong> eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou a<br />

atribuição <strong>de</strong> prestações em articulação com o<br />

sistema público <strong>de</strong> segurança social nos casos<br />

previstos na lei.<br />

Regimes complementares contratuais<br />

Visam a atribuição <strong>de</strong> prestações<br />

complementares do subsistema previ<strong>de</strong>ncial na<br />

parte não coberta por este.<br />

Regimes complementares facultativos<br />

Visam o reforço <strong>da</strong> auto-protecção voluntária<br />

dos respectivos interessados.<br />

Po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> iniciativa do Estado, <strong>da</strong>s empresas, <strong>da</strong>s<br />

associações sindicais, patronais e profissionais (n.º 5.º do art.º<br />

94.º), assumindo o tipo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> acordo com o regime,<br />

conforme previsto nos art. os 96.º a 98.º.<br />

12.4.5.2 – Financiamento por subsistemas e regimes na óptica jurídica<br />

As regras subjacentes ao financiamento dos três subsistemas que integram o sistema público <strong>de</strong><br />

segurança social, encontram-se verti<strong>da</strong>s nos artigos 107.º a 114.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002. Como se referiu,<br />

esta lei manteve em vigor o Decreto-Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, sendo aí previstas, nos<br />

artigos 3.º e 4.º, três formas distintas <strong>de</strong> financiamento, que se aplicam ten<strong>de</strong>ncialmente aos<br />

subsistemas, como segue:<br />

XII.109

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