Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />
Este sistema é <strong>de</strong>senvolvido, <strong>de</strong> acordo com os art. os 82.º a 93.º <strong>da</strong> supracita<strong>da</strong> lei, por instituições<br />
públicas, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente pelas autarquias, e por intuições particulares sem fins lucrativos,<br />
sintetizando-se como se indica no quadro seguinte:<br />
Objectivos Prestações<br />
Prevenir e reparar situações <strong>de</strong> carência e<br />
<strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong> sócio-económica.<br />
Assegurar especial protecção aos grupos mais<br />
vulneráveis.<br />
(art.º 82º)<br />
Sistema complementar<br />
Prestações pecuniárias.<br />
Prestações em espécie.<br />
Acesso à re<strong>de</strong> nacional <strong>de</strong> serviços e equipamentos sociais.<br />
Apoio a programas <strong>de</strong> combate à pobreza.<br />
(art.º 84º)<br />
Este sistema compreen<strong>de</strong>ndo os regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos <strong>de</strong>finidos<br />
nos art. os 94.º a 106.º <strong>da</strong> LBSS n.º 32/2002, caracteriza-se por:<br />
Objectivos Prestações<br />
Regimes complementares legais.<br />
Visam a cobertura <strong>de</strong> eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou a<br />
atribuição <strong>de</strong> prestações em articulação com o<br />
sistema público <strong>de</strong> segurança social nos casos<br />
previstos na lei.<br />
Regimes complementares contratuais<br />
Visam a atribuição <strong>de</strong> prestações<br />
complementares do subsistema previ<strong>de</strong>ncial na<br />
parte não coberta por este.<br />
Regimes complementares facultativos<br />
Visam o reforço <strong>da</strong> auto-protecção voluntária<br />
dos respectivos interessados.<br />
Po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> iniciativa do Estado, <strong>da</strong>s empresas, <strong>da</strong>s<br />
associações sindicais, patronais e profissionais (n.º 5.º do art.º<br />
94.º), assumindo o tipo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> acordo com o regime,<br />
conforme previsto nos art. os 96.º a 98.º.<br />
12.4.5.2 – Financiamento por subsistemas e regimes na óptica jurídica<br />
As regras subjacentes ao financiamento dos três subsistemas que integram o sistema público <strong>de</strong><br />
segurança social, encontram-se verti<strong>da</strong>s nos artigos 107.º a 114.º <strong>da</strong> Lei n.º 32/2002. Como se referiu,<br />
esta lei manteve em vigor o Decreto-Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, sendo aí previstas, nos<br />
artigos 3.º e 4.º, três formas distintas <strong>de</strong> financiamento, que se aplicam ten<strong>de</strong>ncialmente aos<br />
subsistemas, como segue:<br />
XII.109