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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Conta</strong>s<br />

♦ As receitas <strong>de</strong> capital correspon<strong>de</strong>m, essencialmente, à receita gera<strong>da</strong> pelos activos financeiros<br />

geridos pelo IGFCSS, que integrou o perímetro <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção em 2002, pela primeira vez;<br />

♦ As transferências do OE registaram um incremento no período <strong>de</strong> 1993 a 1998, <strong>de</strong> 1,5% para<br />

1,9% em percentagem do PIB, tendo, no período seguinte, apresentado um maior crescimento<br />

(<strong>de</strong> 1,9% para 2,8%), o que <strong>de</strong>nota um acrescido esforço financeiro do Estado para<br />

financiamento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas correntes <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s por conta <strong>da</strong> protecção garanti<strong>da</strong> no âmbito do<br />

sistema <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança social e dos complementos sociais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong><br />

existência <strong>de</strong> carreiras contributivas, conforme já referido no ponto anterior;<br />

♦ Os encargos globais com pensões assumem uma proporção significativamente crescente, no<br />

quinquénio 1999-<strong>2003</strong> (<strong>de</strong> 5,8% para 6,9%), resultado <strong>da</strong>s políticas <strong>de</strong> segurança e<br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> social <strong>da</strong>s quais se <strong>de</strong>staca a convergência <strong>da</strong>s pensões mínimas e outros<br />

complementos <strong>de</strong> protecção social;<br />

♦ As <strong>de</strong>spesas com subsídios <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego evi<strong>de</strong>nciam um incremento no mesmo período em<br />

resultado <strong>da</strong> conjuntura económica, com reflexos no mercado <strong>de</strong> trabalho, que se <strong>de</strong>teriorou em<br />

<strong>2003</strong>, tendo-se observando uma diminuição do emprego e um agravamento do <strong>de</strong>semprego e<br />

<strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego;<br />

♦ A <strong>de</strong>spesa com acção social registou, também, um assinalável crescimento em percentagem do<br />

PIB, espelhando as transferências do OSS para as IPSS e, consequentemente, a cobertura <strong>de</strong><br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> resposta social.<br />

12.4.5 – Financiamento do Sistema <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />

A LBSS, Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro 1 , revogou a Lei n.º 17/2000, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, mantendo<br />

em vigor o Decreto-Lei n.º 35/2002, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Fevereiro. Manteve-se igualmente em vigor o Decreto-<br />

Lei n.º 331/2001, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, que aprovou o quadro genérico do financiamento do sistema <strong>de</strong><br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança social, consi<strong>de</strong>rando transpostas para a nova LBSS as remissões que neste<br />

diploma são feitas para a Lei <strong>de</strong> Bases revoga<strong>da</strong>.<br />

Pese embora esta alteração, o OSS <strong>de</strong> <strong>2003</strong> aprovado, conjuntamente com o OE, pela Lei n.º 32-<br />

B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, foi preparado na vigência <strong>da</strong> Lei n.º 17/2000, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto 2 ,<br />

encontrando-se, por isso, construído com a sistematização suporta<strong>da</strong> naquele enquadramento jurídico<br />

(art. os 20.º a 25.º).<br />

12.4.5.1 – Sistemas e subsistemas <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />

De acordo com o art. 5.º <strong>da</strong> nova Lei n.º 32/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, o Sistema <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />

abrange:<br />

♦ Sistema público <strong>de</strong> segurança social;<br />

1 De acordo com o art. 133.º entrou em vigor a partir <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> <strong>2003</strong>.<br />

2 A Lei n.º 17/2000, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, apesar <strong>de</strong> ter entrado em vigor a 8 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2001, só foi aplica<strong>da</strong> ao exercício<br />

<strong>de</strong> 2002.<br />

XII.107

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