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Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 - Tribunal de ...

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PARECER SOBRE A CONTA DA SEGURANÇA SOCIAL DE <strong>2003</strong><br />

12.4.3.3 – Evolução no período <strong>de</strong> 1999 a <strong>2003</strong><br />

O quadro que a seguir se apresenta espelha, não só, a evolução dos saldos <strong>de</strong> execução apurados entre<br />

as receitas e <strong>de</strong>spesas efectivas, tal como <strong>de</strong>corre <strong>da</strong>s CSS dos respectivos anos económicos, como<br />

também as principais receitas e <strong>de</strong>spesas que os enformam, complementando o anteriormente exposto<br />

<strong>sobre</strong> a matéria.<br />

A fim <strong>de</strong> possibilitar a comparabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos agregados quer na receita quer na <strong>de</strong>spesa proce<strong>de</strong>u-se à<br />

reclassificação do posicionamento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas com formação profissional, mantendo em tudo o mais<br />

a estrutura <strong>de</strong> classificação económica apresenta<strong>da</strong> até 2002, ano em que a <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> adoptou o<br />

POCISSSS e o classificador económico <strong>da</strong>s receitas e <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas públicas 1 . Refira-se que o IGFSS<br />

para além <strong>de</strong> elaborar os mapas legais exigidos pela Lei n.º 91/2001 também apresentou, com a conta<br />

<strong>de</strong> <strong>2003</strong>, o “Ex-Mapa IX - CEO”, cuja classificação <strong>de</strong> receitas e <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong> à antiga<br />

estrutura <strong>de</strong> orçamento <strong>da</strong> segurança social e que vigorou até 2002 2 , o que permitiu a elaboração do<br />

quadro anteriormente referido.<br />

Para interpretação <strong>da</strong> informação relativa ao quinquénio 1999/<strong>2003</strong>, importa salientar, o seguinte:<br />

♦ Quanto ao IGFCSS/FEFSS<br />

◊ De 1999 a 2001 foram omiti<strong>da</strong>s as transferências para a referi<strong>da</strong> instituição com cobertura<br />

convenciona<strong>da</strong> em saldos <strong>de</strong> exercícios anteriores, consi<strong>de</strong>rando-se, apenas, as<br />

transferências relativas ao valor líquido <strong>da</strong> alienação <strong>de</strong> imóveis e os saldos <strong>de</strong> execução<br />

orçamental do próprio ano;<br />

XII.100<br />

◊ A partir <strong>de</strong> 2002, inclusive, proce<strong>de</strong>u-se à integração <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong>quele Instituto no<br />

universo <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção, normalizando-se, por conseguinte, a apresentação <strong>da</strong> informação.<br />

Na análise <strong>da</strong> evolução, por rubrica, <strong>de</strong>ver-se-á ter em linha <strong>de</strong> conta as alterações contabilísticas<br />

verifica<strong>da</strong>s na relevação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas com formação profissional.<br />

Os montantes relativos a receitas e <strong>de</strong>spesas correntes e <strong>de</strong> capital do Quadro XII.33 não<br />

correspon<strong>de</strong>m com os valores apresentados nos mapas dos Quadros X1I.18 e XII.21, <strong>da</strong>do que os<br />

primeiros encontram-se classificados <strong>de</strong> acordo com a estrutura <strong>de</strong> orçamento que se manteve em<br />

vigor na segurança social até 2002 e os segundos <strong>de</strong> acordo com os códigos <strong>de</strong> classificação<br />

económica <strong>da</strong>s receitas e <strong>de</strong>spesas públicas aprovados pelo Decreto-Lei n.º 26/2002.<br />

1 Receitas e <strong>de</strong>spesas por classificação económica <strong>de</strong> acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2002, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Fevereiro.<br />

2 O orçamento <strong>da</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> <strong>de</strong> 2002 ain<strong>da</strong> não se encontrava estruturado <strong>de</strong> acordo com a Lei n.º 91/2001 (Lei <strong>de</strong><br />

Enquadramento Orçamental) entretanto altera<strong>da</strong> e republica<strong>da</strong> pela Lei Orgânica n.º 2/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, tendo<br />

sido o OSS, a partir <strong>de</strong> <strong>2003</strong>, elaborado <strong>de</strong> acordo com o diploma atrás referido.

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