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a trajetória silenciosa de pessoas portadoras do hiv contada pela ...

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O estigma e a discriminação relaciona<strong>do</strong>s com o HIV e a AIDS segun<strong>do</strong><br />

Parker e Aggeton (2001) po<strong>de</strong>m ser percebi<strong>do</strong>s e senti<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>is níveis: o plano<br />

social, que po<strong>de</strong> ser retrata<strong>do</strong> como a experiência coletiva, e o plano individual,<br />

retrata<strong>do</strong> <strong>pela</strong> vivência pessoal <strong>de</strong> atores sociais específicos.<br />

No plano social, as leis, as regras, as políticas públicas e os procedimentos<br />

administrativos <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>s por muitos países com o fito <strong>de</strong> controlar as ações <strong>do</strong>s<br />

indivíduos e segmentos da população afeta<strong>do</strong>s pelo HIV e <strong>pela</strong> AIDS, têm <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

que essas medidas incrementam e reforçam o estigma às <strong>pessoas</strong> que vivem com a<br />

<strong>do</strong>ença, bem como àqueles que estão mais vulneráveis para contrair o vírus. Essas<br />

medidas incluem legislação para:<br />

(1) a testagem sistemática e obrigatória <strong>do</strong> HIV a grupos e indivíduos; (2) a proibição <strong>de</strong><br />

certas ocupações e formas <strong>de</strong> emprego para <strong>pessoas</strong> com HIV; (3) o exame médico, o<br />

isolamento, a <strong>de</strong>tenção e a imposição ao tratamento <strong>do</strong>s infecta<strong>do</strong>s; (4) as limitações das<br />

viagens internacionais e migrações; e (5) a restrição <strong>de</strong> certos comportamentos tais como<br />

o uso <strong>de</strong> drogar injetáveis e a prostituição (GOSTIN e LAZZARINI apud ONUSIDA/OMS,<br />

2002a, p.12).<br />

Tais medidas restritivas e repressoras que com freqüência são justificadas<br />

para ‘proteger’ a socieda<strong>de</strong> ‘em geral’ da infecção pelo HIV discriminam e excluem<br />

os já infecta<strong>do</strong>s, além <strong>de</strong> provocar um senti<strong>do</strong> equivoca<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança por parte<br />

<strong>do</strong>s que não se consi<strong>de</strong>ram em risco <strong>de</strong> contrair o vírus. As leis que obrigam a<br />

notificação compulsória <strong>do</strong>s casos <strong>de</strong> AIDS, a limitação <strong>do</strong> direito ao anonimato e ao<br />

sigilo <strong>do</strong> diagnóstico, assim como o direito <strong>de</strong> ir e vir das <strong>pessoas</strong> infectadas têm<br />

si<strong>do</strong> justificadas basean<strong>do</strong>-se na questão que o HIV e a AIDS constituem um<br />

problema emergencial <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública (MANUEL apud ONUSIDA/OMS, 2002a). No<br />

caso <strong>de</strong> outras <strong>do</strong>enças infecciosas essas respostas po<strong>de</strong>m ser justificadas como<br />

relatam Gostin e Lazzarini apud ONUSIDA/OMS (2002a), mas no caso <strong>do</strong> HIV e da<br />

AIDS, por ser uma <strong>do</strong>ença que carrega consigo uma carga enorme <strong>de</strong> estigma,<br />

essas medidas dão lugar a repostas punitivas que discriminam ainda mais as<br />

<strong>pessoas</strong> que vivem com o HIV e a AIDS, e po<strong>de</strong>m levar os infecta<strong>do</strong>s e os que estão<br />

mais vulneráveis a uma maior clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>.<br />

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