PARECER N.º 1/2008 CONTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ...
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Tribunal de Contas<br />
Secção Regional dos Açores<br />
Apresentação<br />
-5-<br />
Parecer sobre a Conta da Região de 2006<br />
Nos termos conjugados dos artigos 214.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 1, alínea b), da CRP, e 5.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 1, alínea b), 41.<strong>º</strong><br />
e 42.<strong>º</strong>, da LOPTC, compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores,<br />
emitir Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores (CRAA), onde se aprecia a<br />
actividade financeira da Região, no ano a que a Conta se reporta.<br />
A CRAA, referente ao ano de 2006, aprovada em Conselho de Governo, por Resolução de 15<br />
de Novembro de 2007, foi recebida, no Tribunal de Contas, em 12 de Dezembro de 2007<br />
(ofício Sai-DROT/2007/3934/GS), para emissão de Parecer.<br />
Da apreciação da Conta de 2006, do Relatório de Execução e Avaliação Material e Financeira<br />
do Plano de Investimentos e de outras informações disponíveis no TC, ou solicitadas a<br />
diferentes organismos da Administração Pública, conjugadas com auditorias e outros<br />
documentos aprovados pelo TC, com incidência naquele ano, resultou o anteprojecto de<br />
Relatório, enviado à Vice-Presidência do Governo Regional, no âmbito do princípio do<br />
contraditório, conforme o disposto no artigo 13.<strong>º</strong> da LOPTC (ofício n.<strong>º</strong> 590-JC, de 22 de Abril<br />
de <strong>2008</strong>).<br />
A resposta, em sede de contraditório, recebida em 20 de Maio de <strong>2008</strong> (ofício Sai-<br />
DROT/<strong>2008</strong>/1742/MLS, da Vice-Presidência), foi tida na devida conta e transcrita ao longo do<br />
Relatório, tendo-se, em determinadas situações, alterado a versão inicial perante informações<br />
complementares, entretanto recebidas. (Volume II).<br />
O Parecer compreende dois Volumes.<br />
O Volume I — Parecer — assinado pelo Colectivo especial, para o efeito constituído pelo<br />
Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes das Secções Regionais dos Açores e da<br />
Madeira, a par da presença da digna Representante do Ministério Público (artigo 42.<strong>º</strong> da<br />
LOPTC), identifica as principais conclusões e recomendações sobre os domínios de controlo<br />
objecto de análise, aprecia, genericamente, a execução orçamental, a gestão financeira e o<br />
controlo interno, no período em análise.<br />
O Volume II — Relatório — compreende a apreciação desenvolvida pelo Tribunal e as<br />
respostas apresentadas, em sede de contraditório, pelo Governo Regional, assim como os<br />
comentários considerados oportunos, nos diferentes domínios de controlo.<br />
O Relatório desenvolve-se por onze Capítulos (I - Processo Orçamental; II – Receita; III –<br />
Despesa; IV - Subsídios e outros Apoios Financeiros; V – Plano de Investimentos; VI – Dívida<br />
e outras Responsabilidades; VII – Património; VIII - Fluxos Financeiros entre o ORAA e o<br />
SPER; IX - Fluxos Financeiros com a União Europeia; X - Segurança Social; XI -<br />
Encerramento da Conta), evidenciando as matérias referenciadas no citado artigo 41.<strong>º</strong> da<br />
LOPTC.<br />
Os documentos relativos à correspondência trocada com diferentes organismos, necessários<br />
à obtenção de informações complementares e certificadoras, indispensáveis à análise, bem<br />
como ao controlo cruzado da informação constante da CRAA, incluindo as observações<br />
efectuadas pelo Governo Regional, no âmbito do princípio do contraditório, constam do<br />
Processo do presente Parecer.