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PARECER N.º 1/2008 CONTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ...

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Tribunal de Contas<br />

Secção Regional dos Açores<br />

2 – Recomendações ainda não acolhidas e que se reiteram<br />

-11-<br />

Parecer sobre a Conta da Região de 2006<br />

Tendo sido já formuladas em anteriores Pareceres, continuam, sem acolhimento, as<br />

seguintes recomendações:<br />

1. A proposta de Orçamento deverá referenciar os critérios de atribuição dos subsídios<br />

regionais (Capítulo I.1);<br />

2. Reformulação do actual sistema de “Tesourarias”, uniformizando-o e apresentando os<br />

documentos que permitam a confirmação dos valores registados na Receita (Decreto<br />

Legislativo Regional n.<strong>º</strong> 33/2004-A, de 25 de Agosto) (Capítulo II.1);<br />

3. Os sistemas de incentivos deverão definir, de forma clara e quantificada, as<br />

respectivas metas, permitindo uma avaliação objectiva da eficácia e eficiência dos<br />

apoios concedidos (Capítulo IV.1);<br />

4. Os Subsídios e as Transferências deverão respeitar o Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 26/2002, de 14<br />

de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de Classificação<br />

Económica das Receitas e das Despesas Públicas (Capítulos IV.2, V.3 e VIII.1.1);<br />

5. Aprovação de legislação que regulamente a totalidade da atribuição de subsídios,<br />

tornando os sistemas mais transparentes, de forma a potenciar uma melhor aplicação<br />

dos dinheiros públicos. A informação da CRAA deverá ser mais uniforme (Capítulo<br />

IV.5);<br />

6. O Relatório de Execução e Avaliação Material e Financeira do Plano deverá cumprir o<br />

estabelecido no SIRPA, integrando a totalidade do Investimento Público, as fontes de<br />

financiamento e a avaliação do impacto dos investimentos realizados na concretização<br />

dos objectivos de desenvolvimento preconizados. As verbas provenientes da UE,<br />

inscritas no Mapa I e no Mapa IX do ORAA, deverão ser justificadas (Capítulo V.2 e<br />

V.3.1);<br />

7. O Plano não deverá pagar despesas relacionadas com o funcionamento dos Serviços,<br />

pelo menos enquanto não for implementada uma contabilidade de custos (Capítulo<br />

V.3);<br />

8. A CRAA deverá, também, conter informação que permita determinar o contributo da RAA<br />

no apuramento do défice do SPA (Sector Público Administrativo), de acordo com o SEC 95<br />

(Capítulo VI.2.2);<br />

9. A fixação de critérios objectivos para o cálculo do limite máximo do endividamento<br />

indirecto acumulado, designadamente na concessão de avales (Capítulo VI.2.3 e VI.2.4);<br />

10. A assunção de encargos assumidos e não pagos sem cabimento orçamental, que se<br />

vem repetindo ao longo dos anos, não deverá ocorrer em caso algum (Capítulo VI.2.2.1<br />

e VI.3.1);<br />

11. Promoção da inventariação e avaliação da situação patrimonial, permitindo a<br />

apresentação do Balanço do Património da Região (Capítulo VII.2.1);<br />

12. A Receita proveniente da privatização do capital social das Empresas Públicas deverá<br />

respeitar o determinado na Constituição da República e na Lei Quadro das<br />

Privatizações, devendo o Governo Regional providenciar a regularização das<br />

transferências efectuadas para a SATA Air Açores (Capítulo VII.3.2.2);<br />

13. Controlo da evolução do endividamento do SPER, que regista um crescimento<br />

acentuado, em especial nas empresas financiadas pelo Orçamento da RAA (Capítulo<br />

VII.5.1);<br />

14. Identificação, na CRAA, dos fluxos financeiros destinados às Empresas Públicas,<br />

participadas ou outras (Capítulo VIII.1.1);

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