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a independência no trabalho do auditor e na governação

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A INDEPENDÊNCIA<br />

NO TRABALHO DO AUDITOR<br />

E NA GOVERNAÇÃO<br />

DAS EMPRESAS


1.Introdução<br />

Na sequência da obrigação de revisão oficial das contas instituída<br />

a nível europeu pelas 4ª e 7ª Directivas, o relatório de revisão/<strong>auditor</strong>ia<br />

tor<strong>no</strong>u-se <strong>no</strong> instrumento através <strong>do</strong> qual o revisor oficial de contas<br />

comunica com os accionistas, os cre<strong>do</strong>res e os trabalha<strong>do</strong>res, bem<br />

como com o público em geral. Apesar de se verificar que existe uma<br />

tentativa <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de uma harmonização da forma assumida pelos<br />

relatórios de <strong>auditor</strong>ia, a ausência de <strong>no</strong>rmas profissio<strong>na</strong>is comuns<br />

não permite assegurar que os sistemas de controlo de qualidade<br />

<strong>do</strong>s diversos Esta<strong>do</strong>s-Membros sejam equivalentes, ou mesmo<br />

adequa<strong>do</strong>s. Neste contexto, a <strong>independência</strong> <strong>do</strong> revisor/<strong>auditor</strong> é<br />

fundamental para assegurar a confiança <strong>do</strong> público <strong>na</strong> fiabilidade<br />

<strong>do</strong>s seus relatórios, conferin<strong>do</strong> maior credibilidade às informações<br />

fi<strong>na</strong>nceiras publicadas e representan<strong>do</strong> um valor acrescenta<strong>do</strong> para<br />

os investi<strong>do</strong>res, cre<strong>do</strong>res, trabalha<strong>do</strong>res e outros detentores de<br />

interesses <strong>na</strong>s sociedades da UE, com particular incidência para<br />

sociedades que sejam entidades de interesse público 1 . A<br />

<strong>independência</strong> constitui, também a principal forma de o sector<br />

demonstrar ao público e às entidades regula<strong>do</strong>ras que os revisores<br />

oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas<br />

estão a exercer a sua actividade de acor<strong>do</strong> com padrões que<br />

satisfazem os princípios deontológicos estabeleci<strong>do</strong>s, em particular<br />

os da integridade e da objectividade.<br />

A <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> é cada vez mais, uma exigência material<br />

face às condições concretas de actuação junto das empresas e outras<br />

entidades e uma dificuldade perante o conjunto de dependências<br />

e pressões a que está sujeito <strong>no</strong> desempenho das suas funções.<br />

Isabel Barrote REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

revisores oficiais de contas, se não forem independentes.<br />

Adicio<strong>na</strong>lmente, os Esta<strong>do</strong>s-Membros devem assegurar que os<br />

revisores oficiais sejam passíveis de sanções apropriadas sempre<br />

que não efectuem uma revisão de forma independente e que pelo<br />

me<strong>no</strong>s os sócios e accionistas da sociedade de revisores oficiais de<br />

contas, não intervenham <strong>na</strong> execução de uma revisão de uma<br />

maneira susceptível de comprometer a <strong>independência</strong> das pessoas<br />

singulares que efectuam a fiscalização em <strong>no</strong>me da referida sociedade.<br />

Este requisito aplica-se, também, aos membros <strong>do</strong>s órgãos de<br />

administração, direcção e fiscalização da referida sociedade de<br />

revisores oficiais de contas que não tenham si<strong>do</strong> pessoalmente<br />

aprova<strong>do</strong>s como revisores oficiais de contas.<br />

O regime de fiscalização societária estabeleci<strong>do</strong> pelo Código das<br />

Sociedades Comerciais (CSC) em 1986, conjuga<strong>do</strong> com as disposições<br />

<strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas 2 , reflectiu as directivas<br />

comunitárias em vigor <strong>na</strong> altura da sua a<strong>do</strong>pção, incluin<strong>do</strong> a 4ª<br />

Directiva <strong>do</strong> Conselho 3 , que impôs a obrigação de que as contas<br />

anuais das sociedades anónimas e das sociedades de<br />

responsabilidade limitada fossem certificadas por um profissio<strong>na</strong>l<br />

qualifica<strong>do</strong> 4 para o efeito, e a 8ª Directiva <strong>do</strong> Conselho, relativa à<br />

aprovação das pessoas responsáveis pela fiscalização legal de<br />

<strong>do</strong>cumentos contabilísticos, que definiu as qualificações mínimas<br />

<strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es 5 , não só em termos de qualificações profissio<strong>na</strong>is,<br />

como também a nível de i<strong>do</strong>neidade e <strong>independência</strong>. No entanto,<br />

nenhuma destas Directivas forneceu qualquer orientação quanto à<br />

<strong>independência</strong>, <strong>no</strong>meação, destituição, remuneração ou<br />

“ (...) a <strong>independência</strong> <strong>do</strong> revisor/<strong>auditor</strong> é fundamental para assegurar a confiança<br />

<strong>do</strong> público <strong>na</strong> fiabilidade <strong>do</strong>s seus relatórios (...)”<br />

2.Enquadramento <strong>do</strong> Normativo<br />

Em território <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l os princípios básicos e os procedimentos<br />

essenciais a cumprir, obrigatoriamente, pelos revisores oficiais de<br />

contas <strong>no</strong> desenvolvimento <strong>do</strong>s seus <strong>trabalho</strong>s, estão consagra<strong>do</strong>s<br />

<strong>na</strong>s Normas Técnicas de Revisão aprovadas pela Ordem <strong>do</strong>s Revisores<br />

Oficiais de Contas (OROC). As Normas Técnicas são suplementadas<br />

e desenvolvidas por Directrizes de Revisão/Auditoria (DRA’s).<br />

Supletivamente, são aplicáveis as <strong>no</strong>rmas (ISA’s) e recomendações<br />

de <strong>auditor</strong>ia (IAPS’s), emitidas pela IFAC.<br />

Não existe qualquer <strong>no</strong>rma deontológica, inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lmente aceite,<br />

em matéria de <strong>independência</strong> de revisores, que possa ser utilizada<br />

em toda a UE como base de referência para as <strong>no</strong>rmas <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is de<br />

<strong>independência</strong>. Os Esta<strong>do</strong>s-Membros da UE devem determi<strong>na</strong>r que<br />

os revisores não podem efectuar a revisão legal de contas, seja <strong>na</strong><br />

qualidade de pessoas singulares ou em <strong>no</strong>me de uma sociedade de<br />

responsabilidade civil <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es 6 . Contu<strong>do</strong>, algumas das suas<br />

disposições constavam já <strong>do</strong> Regulamento da CMVM n.º 6/2000<br />

sobre <strong>auditor</strong>es, e <strong>do</strong> Estatuto da Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de<br />

Contas (EOROC). Outras vieram a ser consagradas pelo Regulamento<br />

da CMVM n.º 7/2001, tal como altera<strong>do</strong> pelo Regulamento da CMVM<br />

n.º 11/2003, sobre o Gover<strong>no</strong> das Sociedades Cotadas.<br />

Neste contexto, e mediante pressão, a Comissão emitiu a<br />

Comunicação “Reforçar a revisão oficial de contas <strong>na</strong> UE”, onde<br />

reconheceu que o pla<strong>no</strong> apresenta<strong>do</strong> em 1998, <strong>na</strong> “Comunicação<br />

relativa ao futuro da revisão oficial de contas <strong>na</strong> União Europeia”, já<br />

não era suficiente, ten<strong>do</strong> esta Comunicação representa<strong>do</strong> um ponto<br />

de viragem <strong>na</strong> história da regulação da fiscalização de sociedades<br />

a nível Europeu, <strong>na</strong> medida em que representou o aban<strong>do</strong><strong>no</strong> pela<br />

Comissão da sua posição segun<strong>do</strong> a qual cabia aos <strong>auditor</strong>es<br />

assegurar a sua própria <strong>independência</strong> e da sua preferência por<br />

instrumentos legislativos não vinculativos. Iniciou-se então uma<br />

fase mais intervencionista, baseada <strong>no</strong>s princípios estabeleci<strong>do</strong>s<br />

nesta última Comunicação, e que viria a culmi<strong>na</strong>r <strong>na</strong> apresentação<br />

19


20<br />

AUDITORIA<br />

da Proposta de Directiva relativa à revisão legal das contas individuais<br />

e consolidadas, em Março de 2004, entretanto aprovada e publicada,<br />

a qual altera as 4ª e 7ª Directivas <strong>do</strong> Conselho e revoga a Directiva<br />

84/253/CEE <strong>do</strong> Conselho, com o objectivo de modernizar a 8ª<br />

Directiva. Muitas das suas disposições constavam já das<br />

Recomendações da Comissão antes referidas, mas consideran<strong>do</strong> a<br />

necessidade de reforçar a confiança <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res <strong>no</strong>s <strong>auditor</strong>es<br />

e <strong>no</strong> merca<strong>do</strong>, foram incluídas num instrumento legislativo de<br />

carácter vinculativo que garante uma maior rigidez e harmonização.<br />

Também o regime previsto <strong>no</strong> Código das Sociedades Comerciais<br />

(CSC) exige a auto<strong>no</strong>mização <strong>do</strong> revisor oficial de contas e a existência<br />

de uma estrutura orgânica separada, encarregada de fiscalizar a<br />

<strong>independência</strong> daquele, consoante os tipos de sociedades. A<br />

auto<strong>no</strong>mização da função de revisão de contas em relação à<br />

fiscalização societária está, desde logo, acautelada <strong>no</strong>s modelos de<br />

organização constantes das alíneas b) e c) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 278.º<br />

<strong>do</strong> CSC 7 . Qualquer <strong>do</strong>s modelos de organização faculta<strong>do</strong>s pelo CSC,<br />

inclui, para as referidas sociedades, uma estrutura com as funções<br />

de (i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de<br />

informação fi<strong>na</strong>nceira; (ii) propor à assembleia geral a <strong>no</strong>meação<br />

<strong>do</strong> revisor oficial de contas; (iii) fiscalizar a revisão das contas da<br />

sociedade; e (iv) fiscalizar a <strong>independência</strong> <strong>do</strong> revisor oficial de<br />

contas, desig<strong>na</strong>damente <strong>no</strong> tocante à prestação de serviços<br />

adicio<strong>na</strong>is.<br />

“ (...) Também o regime (...) exige a<br />

auto<strong>no</strong>mização <strong>do</strong> revisor oficial de<br />

contas e a existência de uma estrutura<br />

orgânica separada, encarregada de<br />

fiscalizar a <strong>independência</strong> daquele,<br />

consoante os tipos de sociedades. (...)”<br />

O Decreto-Lei nº225/08 de 20 de Novembro, <strong>no</strong> seu art. 3º indica<br />

que para as entidades de interesse público que a<strong>do</strong>ptem um <strong>do</strong>s<br />

modelos de administração e fiscalização defini<strong>do</strong>s <strong>no</strong> CSC, o revisor,<br />

ou sociedade de revisores, não pode integrar o respectivo órgão de<br />

fiscalização. O órgão de fiscalização das entidades de interesse<br />

público deve incluir pelo me<strong>no</strong>s um membro que tenha um curso<br />

superior adequa<strong>do</strong> ao exercício das suas funções e conhecimentos<br />

em <strong>auditor</strong>ia ou contabilidade e que seja independente 8 e <strong>no</strong>s casos<br />

em que a modalidade de administração e fiscalização a<strong>do</strong>ptada<br />

inclua um Conselho Geral e de Supervisão, este deve constituir uma<br />

Comissão para as matérias fi<strong>na</strong>nceiras, <strong>no</strong>s termos previstos <strong>no</strong> art.<br />

444º <strong>do</strong> CSC.<br />

O mesmo diploma criou também o Conselho Nacio<strong>na</strong>l de Supervisão<br />

de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela<br />

organização de um sistema de supervisão pública <strong>do</strong>s revisores<br />

oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas<br />

portugueses, alinha<strong>do</strong> com o modelo a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> a nível comunitário<br />

neste <strong>do</strong>mínio e marca<strong>do</strong> por características de <strong>independência</strong>. Um<br />

aspecto importante <strong>do</strong> regime introduzi<strong>do</strong> pela Directiva e transposto<br />

por este Decreto-Lei é a organização de um registo público, cujo<br />

conteú<strong>do</strong> e termos da respectiva inscrição e actualização se<br />

encontram previstos <strong>na</strong> referida alteração ao Estatuto da Ordem<br />

<strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o Decreto-Lei nº224/08 de 20 de Novembro introduz<br />

<strong>no</strong> Estatuto da Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (EOROC) as<br />

alterações que decorrem da transposição parcial para a ordem jurídica<br />

inter<strong>na</strong> da Directiva n.º 2006/43/CE 22 , relativa à revisão legal das<br />

contas anuais e consolidadas.<br />

3.O dever da <strong>independência</strong><br />

A alteração <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> dever de <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s revisores<br />

oficiais de contas, à luz <strong>do</strong> disposto <strong>na</strong> Directiva n.º 2006/43/CE, <strong>do</strong><br />

Parlamento Europeu e <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Maio, estabeleceu,<br />

como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve<br />

actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar<br />

factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer<br />

a sua <strong>independência</strong>, integridade e objectividade e, bem assim,<br />

definin<strong>do</strong> os serviços que não podem ser presta<strong>do</strong>s simultaneamente<br />

com a revisão legal de contas, <strong>no</strong>s casos <strong>do</strong>s revisores oficiais de<br />

contas das entidades de interesse público. O dever de <strong>independência</strong>,<br />

integridade e objectividade <strong>do</strong>s revisores oficiais de contas é<br />

particularmente densifica<strong>do</strong> neste <strong>no</strong>vo regime, impon<strong>do</strong>-se o dever<br />

de recusa de qualquer <strong>trabalho</strong> quan<strong>do</strong> as circunstâncias concretas<br />

sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios.<br />

Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal,<br />

representação, familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou<br />

a sociedade só podem realizar a <strong>auditor</strong>ia de contas se for possível<br />

a<strong>do</strong>ptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva<br />

<strong>independência</strong>.<br />

3.1 O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA<br />

No <strong>no</strong>rmativo <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l o Código de Ética e Deontologia Profissio<strong>na</strong>l<br />

<strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas define os princípios fundamentais<br />

da profissão, os quais deverão em todas as circunstâncias pautar a<br />

conduta pessoal e profissio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> revisor oficial de contas, ten<strong>do</strong> em<br />

consideração os restantes <strong>no</strong>rmativos aplicáveis, a<strong>do</strong>ptan<strong>do</strong> uma<br />

conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio. Desta<br />

forma, estabelece-se que o revisor oficial de contas deve exercer a<br />

sua actividade profissio<strong>na</strong>l com <strong>independência</strong>, responsabilidade,<br />

competência e urbanidade, respeitan<strong>do</strong> a legalidade, o sigilo<br />

profissio<strong>na</strong>l, as regras sobre publicidade pessoal e profissio<strong>na</strong>l e os<br />

seus deveres para com os colegas, os clientes, a Ordem e outras<br />

entidades, acautelan<strong>do</strong> legitimamente os seus direitos.<br />

3.1.1 DEFINIÇÕES<br />

Conforme apresentada <strong>no</strong> Código de Ética para os<br />

Contabilistas/Revisores Profissio<strong>na</strong>is da IFAC a definição de<br />

<strong>independência</strong> compreende <strong>do</strong>is tipos de <strong>independência</strong>: a<br />

<strong>independência</strong> mental e a <strong>independência</strong> <strong>na</strong> aparência.<br />

No que se refere ao princípio da <strong>independência</strong> o revisor oficial de<br />

contas deve exercer a sua actividade com absoluta <strong>independência</strong><br />

profissio<strong>na</strong>l, à margem de qualquer pressão, especialmente, a<br />

resultante <strong>do</strong>s seus próprios interesses ou de influências exteriores,<br />

por forma a não se ver coloca<strong>do</strong> numa posição que, objectiva ou<br />

subjectivamente, possa diminuir a liberdade e a capacidade de<br />

formular uma opinião justa e isenta.<br />

Em termos de riscos sobre a <strong>independência</strong>, é relevante a distinção<br />

entre os riscos de auto-revisão, interesse pessoal, representação,<br />

familiaridade ou confiança e intimidação. Alguns destes riscos podem<br />

sobrepor-se, e também poderão envolver actos conscientes em seu<br />

próprio auto interesse, e outros ainda podem resultar de propensões<br />

subconscientes.


3.1.2 RECUSA DE TRABALHOS<br />

O revisor oficial de contas deverá, <strong>no</strong>meadamente recusar algum<br />

<strong>trabalho</strong> que, por quaisquer motivos ou circunstâncias, possa (i)<br />

diminuir a sua liberdade de julgamento ou suscitar dúvidas a terceiros<br />

sobre a sua <strong>independência</strong> profissio<strong>na</strong>l; (ii) rejeitar indicações de<br />

terceiros sobre o <strong>trabalho</strong> a desenvolver ou o tipo de conclusões a<br />

que deve chegar; (iii) a<strong>do</strong>ptar, <strong>no</strong> seu relacio<strong>na</strong>mento com os<br />

membros <strong>do</strong>s órgãos de gestão e de fiscalização, bem como com os<br />

seus colabora<strong>do</strong>res e outros com quem tem de manter relações<br />

profissio<strong>na</strong>is, uma conduta que não comprometa a sua <strong>independência</strong><br />

funcio<strong>na</strong>l e hierárquica; (iv) ser justo, intelectualmente honesto e<br />

imparcial <strong>no</strong> seu comportamento profissio<strong>na</strong>l e; (v) não receber da<br />

parte de cada cliente ho<strong>no</strong>rários que representem um montante<br />

superior a 15% <strong>do</strong> volume de negócios anual da sociedade de revisores<br />

ou <strong>do</strong> total de ho<strong>no</strong>rários anual <strong>do</strong> revisor individual, salvo se essa<br />

situação não colocar em causa a sua <strong>independência</strong> profissio<strong>na</strong>l ou<br />

se estiver em início de actividade.<br />

EXEMPLO:<br />

O revisor oficial de contas encontra-se em condições para recusar<br />

um <strong>trabalho</strong> sempre que:<br />

- desempenhe funções de revisão legal de contas, <strong>auditor</strong>ia às contas<br />

e serviços relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s numa entidade, e simultaneamente lhe seja<br />

solicita<strong>do</strong> também o <strong>trabalho</strong> de organizar ou executar a contabilidade<br />

ou de assumir a responsabilidade legal ou contratual desta, nessa<br />

empresa ou outra entidade;<br />

- tenha de fiscalizar, inspeccio<strong>na</strong>r ou julgar contas, ao serviço de<br />

organismos com atribuições legais para o efeito, nessa empresa ou<br />

outra entidade.<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

Considera-se que, nestas situações quer o <strong>trabalho</strong> seja realiza<strong>do</strong> a<br />

título individual, quer por cônjuge, parente ou afim <strong>na</strong> linha recta ou<br />

até ao terceiro grau <strong>na</strong> linha colateral, quer ainda através de sociedade<br />

de que o revisor oficial de contas seja sócio ou <strong>na</strong> qual tenha como<br />

sócio, administra<strong>do</strong>r, director ou gerente, o cônjuge, parente ou afim<br />

<strong>na</strong> linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, o revisor<br />

oficial de contas está abrangi<strong>do</strong>. Também o revisor oficial de contas<br />

suplente que tenha de desempenhar as suas funções deverá aplicar<br />

o princípio da <strong>independência</strong> ple<strong>na</strong>mente, não se consideran<strong>do</strong><br />

hierarquicamente dependente <strong>do</strong> revisor oficial de contas efectivo<br />

que for substituir.<br />

3.2 O DEVER DA INDEPENDÊNCIA NO NORMATIVO<br />

NACIONAL<br />

O art. 68º-A <strong>do</strong> Estatuto da Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas,<br />

refere-se especificamente ao dever de <strong>independência</strong>. Assim, <strong>na</strong> sua<br />

actividade profissio<strong>na</strong>l o revisor oficial de contas deve actuar livre<br />

de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou<br />

circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua<br />

<strong>independência</strong>, integridade ou objectividade. Nas situações em que<br />

a <strong>independência</strong> <strong>do</strong> revisor oficial de contas ou da sociedade de<br />

revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como<br />

auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou<br />

confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade a<strong>do</strong>ptar as<br />

medidas necessárias para assegurar a respectiva <strong>independência</strong>,<br />

caso contrário não deve realizar a <strong>auditor</strong>ia.<br />

Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais<br />

de contas, bem como os membros <strong>do</strong>s órgãos de administração e<br />

de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem<br />

abster-se de ter qualquer intervenção <strong>na</strong> execução de uma <strong>auditor</strong>ia,<br />

21


22<br />

AUDITORIA<br />

“ (...) o legisla<strong>do</strong>r comunitário admite a possibilidade de cada Esta<strong>do</strong> membro<br />

qualificar <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> outras quaisquer entidades que «sejam de relevância<br />

pública significativa em razão <strong>do</strong> seu tipo de actividade, da sua dimensão ou <strong>do</strong><br />

seu número de trabalha<strong>do</strong>res» (...)”<br />

susceptível de comprometer a <strong>independência</strong> e a objectividade <strong>do</strong><br />

revisor oficial de contas que realiza a <strong>auditor</strong>ia em <strong>no</strong>me da sociedade<br />

de revisores oficiais de contas. É mesmo proibida a realização de<br />

<strong>auditor</strong>ia a entidades de interesse público em caso de auto-revisão<br />

ou de interesse pessoal.<br />

3.2.1 ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO<br />

O Decreto-Lei nº225/08 de 20 de Novembro vem proceder à<br />

desig<strong>na</strong>ção das entidades de interesse público. Com efeito, essa<br />

qualificação já decorre da Directiva para entidades cujos valores<br />

mobiliários se encontrem admiti<strong>do</strong>s à negociação num merca<strong>do</strong><br />

regulamenta<strong>do</strong>, para as instituições de crédito e para as empresas<br />

de seguros. No entanto, o legisla<strong>do</strong>r comunitário admite a<br />

possibilidade de cada Esta<strong>do</strong> membro qualificar <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong><br />

outras quaisquer entidades que «sejam de relevância pública<br />

significativa em razão <strong>do</strong> seu tipo de actividade, da sua dimensão<br />

ou <strong>do</strong> seu número de trabalha<strong>do</strong>res», ten<strong>do</strong> em conta um regime<br />

de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização,<br />

de <strong>independência</strong> e de controlo de qualidade, contemplan<strong>do</strong>-se<br />

assim nessa qualificação entidades que desempenhem um papel<br />

importante <strong>na</strong> estabilidade fi<strong>na</strong>nceira e <strong>na</strong> regularidade <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s,<br />

para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de<br />

prestação de contas se revela fulcral.<br />

De acor<strong>do</strong> com a 8ª Directiva estabeleceram-se aspectos relevantes<br />

com aplicação à <strong>auditor</strong>ia a entidades de interesse público,<br />

<strong>no</strong>meadamente, o facto de os revisores ou sociedade de revisores<br />

oficiais de contas deverem publicar informação sobre a sua<br />

organização inter<strong>na</strong>; as entidades de interesse público deverem ter<br />

um Comité de Auditoria composto por administra<strong>do</strong>res não<br />

executivos ou membros <strong>do</strong> Conselho Geral ou Conselho Fiscal 9 e<br />

pelo me<strong>no</strong>s um <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Comité de Auditoria dever ter<br />

experiência relevante em matéria de contabilidade e <strong>auditor</strong>ia.<br />

A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a<br />

aplicabilidade às entidades assim qualificadas <strong>do</strong>s modelos de<br />

administração e fiscalização previstos <strong>no</strong> Código das Sociedades<br />

Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de<br />

revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação<br />

legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Porém,<br />

em razão <strong>do</strong> seu tipo de actividade e atento o princípio da<br />

proporcio<strong>na</strong>lidade, excepcio<strong>na</strong>m-se desta exigibilidade as instituições<br />

de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade<br />

de recepção de depósitos e as sociedades de capital de risco e de<br />

titularização de créditos, é também veda<strong>do</strong> ao revisor a prestação<br />

simultânea, a essas entidades, de <strong>auditor</strong>ia e de uma série de<br />

serviços 10 . Consagra-se também o dever de comunicação ao órgão<br />

de fiscalização das entidades exami<strong>na</strong>das por parte <strong>do</strong>s revisores<br />

oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas<br />

que realizem <strong>auditor</strong>ia às contas de entidades de interesse público,<br />

incluin<strong>do</strong> a confirmação anual da <strong>independência</strong> e a comunicação<br />

anual de to<strong>do</strong>s os serviços adicio<strong>na</strong>is presta<strong>do</strong>s à entidade exami<strong>na</strong>da<br />

e, bem assim, a análise das ameaças à <strong>independência</strong> e das<br />

salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças.<br />

Conforme já preconiza<strong>do</strong> <strong>na</strong> ISA 260 (Clarificada) - Comunicações<br />

com os Encarrega<strong>do</strong>s da Gover<strong>na</strong>ção, <strong>no</strong> que se refere à <strong>independência</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>auditor</strong> para o caso de entidades cotadas, o <strong>auditor</strong> deve comunicar<br />

aos encarrega<strong>do</strong>s da gover<strong>na</strong>ção:<br />

a) Uma confirmação de que a equipa de <strong>trabalho</strong>, e outros<br />

colabora<strong>do</strong>res e sócios da firma, como apropria<strong>do</strong>, a própria firma e,<br />

quan<strong>do</strong> aplicável, as firmas de rede cumpriram os requisitos éticos<br />

relevantes relativos a <strong>independência</strong>;<br />

b) To<strong>do</strong>s os relacio<strong>na</strong>mentos e outras matérias entre a firma, firmas<br />

de rede, e a entidade que, <strong>no</strong> julgamento profissio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>, se<br />

possa razoavelmente pensar que afectem a <strong>independência</strong>. Os<br />

ho<strong>no</strong>rários totais debita<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> devem ser imputa<strong>do</strong>s<br />

a categorias que sejam apropriadas para ajudar os encarrega<strong>do</strong>s da<br />

gover<strong>na</strong>ção a avaliar o efeito de serviços <strong>na</strong> <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>;<br />

e<br />

c) As respectivas salvaguardas que foram aplicadas para elimi<strong>na</strong>r<br />

ameaças à <strong>independência</strong> ou para as reduzir a um nível aceitável.<br />

Os requisitos de comunicação relativos à <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong><br />

que se apliquem <strong>no</strong> caso de entidades cotadas podem também ser<br />

relevantes <strong>no</strong> caso de algumas outras entidades, particularmente<br />

as que possam ser de significativo interesse público porque, em<br />

consequência <strong>do</strong>s seus negócios, da sua dimensão ou <strong>do</strong> seu estatuto<br />

social, têm uma vasta gama de interessa<strong>do</strong>s.<br />

EXEMPLO:<br />

As entidades que não são entidades cotadas, mas em que as comunicações de<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> podem ser apropriadas incluem:<br />

- Entidades <strong>do</strong> sector público;<br />

- Instituições de crédito;<br />

- Companhias de seguros; e<br />

- Fun<strong>do</strong>s de benefícios de reforma.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, podem existir situações em que as comunicações<br />

respeitantes à <strong>independência</strong> podem não ser relevantes. Por exemplo,<br />

quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os encarrega<strong>do</strong>s da gover<strong>na</strong>ção foram informa<strong>do</strong>s de<br />

factos relevantes por meio das suas actividades de gestão. Tal é<br />

particularmente provável quan<strong>do</strong> a entidade é gerida pelo proprietário,<br />

e o <strong>auditor</strong> ou sociedade e as sociedades pertencentes à rede têm<br />

pouco envolvimento com a entidade para além de uma <strong>auditor</strong>ia<br />

anual às demonstrações fi<strong>na</strong>nceiras.<br />

3.2.2 O DEVER DE INDEPENDÊNCIA NO CONCEITO<br />

DE REDE<br />

O conceito de rede desig<strong>na</strong> a estrutura mais vasta desti<strong>na</strong>da à<br />

cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma<br />

sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo<br />

a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da<br />

propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos


comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização<br />

de uma de<strong>no</strong>mi<strong>na</strong>ção comum ou de uma parte significativa de<br />

recursos profissio<strong>na</strong>is.<br />

DADOS ESTATÍSTICOS<br />

O ROC/SROC pertence, está associa<strong>do</strong> ou tem algum tipo de acor<strong>do</strong> com<br />

alguma rede inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de <strong>auditor</strong>ia<br />

No que concerne a acor<strong>do</strong>s ou associações a redes inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is, 55% <strong>do</strong>s<br />

<strong>auditor</strong>es indica pertencer a uma rede inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de <strong>auditor</strong>ia. Dos 26<br />

<strong>auditor</strong>es com relações com redes inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is, 10 indicam não existir qualquer<br />

tipo de controlo cruza<strong>do</strong> entre os membros da rede. Em três <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s 26<br />

<strong>auditor</strong>es, a aceitação de <strong>no</strong>vos <strong>trabalho</strong>s de <strong>auditor</strong>ia não é precedida de<br />

qualquer procedimento que permita identificar eventuais incompatibilidades<br />

com algum <strong>do</strong>s elementos da rede, pelo que poderão estar a realizar <strong>trabalho</strong>s<br />

de <strong>auditor</strong>ia susceptíveis de comprometer a <strong>independência</strong> <strong>do</strong> Revisor,<br />

contrarian<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> nº 2 <strong>do</strong> art. 22º da Directiva 2006/43/CE, de 17 de<br />

Maio.<br />

Fonte: Resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Inquérito “Organização e Meios para a prestação de<br />

serviços de <strong>auditor</strong>ia” de 30 de Março de 2007 da Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de<br />

Valores Mobiliários (Questionário de verificação da manutenção das condições<br />

de registo <strong>do</strong> Auditor <strong>na</strong> CMVM).<br />

Se uma firma for considerada uma firma de rede, exige-se que a<br />

firma seja independente <strong>do</strong> cliente de <strong>auditor</strong>ia de demonstrações<br />

fi<strong>na</strong>nceiras das outras firmas dentro da rede. Além disso,<br />

relativamente aos clientes de garantia de fiabilidade que não sejam<br />

clientes de <strong>auditor</strong>ia de demonstrações fi<strong>na</strong>nceiras, deve ser tomada<br />

em consideração quaisquer ameaças que a firma possa<br />

razoavelmente crer poderem ser esperadas por interesses fi<strong>na</strong>nceiros<br />

<strong>no</strong> cliente deti<strong>do</strong> por outras entidades da rede ou por relacio<strong>na</strong>mentos<br />

entre o cliente e outras entidades <strong>na</strong> rede.<br />

3.2.3 ÂMBITO DO DEVER DE INDEPENDÊNCIA<br />

O dever de <strong>independência</strong> aplica-se não só ao revisor oficial de contas<br />

mas também à sociedade de revisores de que for sócio, bem como<br />

aos demais profissio<strong>na</strong>is envolvi<strong>do</strong>s <strong>na</strong> <strong>auditor</strong>ia. Desta forma o<br />

revisor oficial de contas deve-se assegurar de que dispõe de um<br />

sistema adequa<strong>do</strong> de salvaguardas para fazer face a potenciais<br />

riscos para a sua <strong>independência</strong>. Assim, a proibição de prestação de<br />

serviços aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de<br />

contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que<br />

integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.<br />

A Comissão da UE constata que a crescente volatilidade da<br />

capitalização bolsista deu origem a riscos de responsabilidade muito<br />

mais eleva<strong>do</strong>s para os revisores oficiais de contas e as sociedades<br />

de revisores oficiais de contas que realizam a <strong>auditor</strong>ia das contas<br />

das empresas cotadas. Paralelamente, o acesso aos seguros contra<br />

estes riscos tor<strong>no</strong>u-se mais limita<strong>do</strong>. A Comissão considera que esta<br />

situação pode dissuadir os <strong>auditor</strong>es de entrar <strong>no</strong> merca<strong>do</strong><br />

inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l da <strong>auditor</strong>ia das empresas cotadas <strong>na</strong> Comunidade e<br />

diminuir as perspectivas de que surjam <strong>no</strong>vos intervenientes neste<br />

sector.<br />

4. Incompatibilidades<br />

e impedimentos como ameaças<br />

à <strong>independência</strong><br />

O Estatuto da Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (EOROC),<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro e<br />

republica<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº224/2008 de 20 de Novembro,<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

apresenta uma série de incompatibilidades e impedimentos que o<br />

revisor deverá ter sempre presentes por forma a manter a sua<br />

<strong>independência</strong>.<br />

4.1 TIPOS DE INCOMPATIBILIDADES<br />

Ten<strong>do</strong> por base os Estatutos da OROC, as incompatibilidades foram<br />

agrupadas em incompatibilidades em geral, específicas, absolutas<br />

e relativas. Cada vez mais, assiste-se a uma maior preocupação da<br />

evidência, por parte <strong>do</strong> revisor, de que não existem incompatibilidades<br />

quan<strong>do</strong> o mesmo se encontra num determi<strong>na</strong><strong>do</strong> cargo, como seja<br />

membro <strong>do</strong> Conselho Fiscal de uma Sociedade. Verifica-se já que<br />

alguns <strong>do</strong>s Conselhos Fiscais de empresas da <strong>no</strong>ssa praça 11 , possuem<br />

um regulamento <strong>do</strong> Conselho Fiscal onde é já exigi<strong>do</strong> aos membros<br />

<strong>do</strong> Conselho Fiscal uma declaração de <strong>independência</strong> e mesmo uma<br />

declaração da inexistência de incompatibilidades.<br />

4.2 EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES<br />

Nas situações em que se verifique a existência de qualquer um <strong>do</strong>s<br />

tipos de incompatibilidades descritos acima, entre as funções<br />

previstas <strong>no</strong> Estatuto da OROC e outras que o revisor oficial de<br />

contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de<br />

revisor oficial de contas, requeren<strong>do</strong> a suspensão de exercício ou o<br />

cancelamento de inscrição, consoante o caso.<br />

4.3 IMPEDIMENTOS<br />

Os impedimentos estão estreitamente liga<strong>do</strong>s com as questões de<br />

<strong>independência</strong>, pelo que desta forma os revisores oficiais de contas,<br />

incluin<strong>do</strong> os sócios de sociedade de revisores seus representantes<br />

<strong>no</strong> exercício dessas funções, que <strong>no</strong>s últimos três a<strong>no</strong>s tenham<br />

exerci<strong>do</strong> funções de revisão legal das contas em empresa ou outra<br />

entidade não podem nela exercer funções de membros <strong>do</strong>s seus<br />

órgãos de administração ou gerência. A i<strong>no</strong>bservância desta regra<br />

implica a nulidade da eleição ou desig<strong>na</strong>ção para o correspondente<br />

cargo e a punição com pe<strong>na</strong> não inferior à de multa. Também os<br />

revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam<br />

funções em entidades de interesse público estão impedi<strong>do</strong>s de<br />

contratar colabora<strong>do</strong>res dessas entidades, durante o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

mandato e até três a<strong>no</strong>s após a sua cessação.<br />

Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores<br />

que exerçam funções em entidades de interesse público estão<br />

impedi<strong>do</strong>s de celebrar contratos de <strong>trabalho</strong> com essas sociedades<br />

ou nelas exercer funções de membros <strong>do</strong>s seus órgãos de<br />

administração, gestão, direcção ou gerência, durante o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

mandato e até três a<strong>no</strong>s após a sua cessação. A i<strong>no</strong>bservância desta<br />

regra implica a punição com pe<strong>na</strong> não inferior à de multa.<br />

4.4 SANÇÕES<br />

AUDITORIA<br />

A Lei nº 36/2008 de 4 de Agosto refere o senti<strong>do</strong> e extensão da<br />

autorização legislativa quanto às regras gerais, de <strong>na</strong>tureza<br />

substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas<br />

<strong>no</strong>rmas legais e regulamentares que discipli<strong>na</strong>m a actividade de<br />

<strong>auditor</strong>ia. Desta forma, <strong>no</strong> uso da autorização legislativa conferida<br />

também por esta Lei, pode o Gover<strong>no</strong> definir como contra-orde<strong>na</strong>ção<br />

punível entre 10 000 e 50 000 a violação <strong>do</strong>s deveres de<br />

<strong>independência</strong> ou de segre<strong>do</strong> <strong>do</strong>s revisores oficiais de contas e das<br />

sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e<br />

emissão de certificação legal de contas entre outros.<br />

23


24<br />

AUDITORIA<br />

5. A <strong>independência</strong> <strong>no</strong> controlo<br />

de qualidade<br />

No que concerne ao controlo de qualidade, a 8ª Directiva manifesta<br />

uma particular preocupação em assegurar a sua <strong>independência</strong>, seja<br />

impon<strong>do</strong> que a organização, recursos e fi<strong>na</strong>nciamento <strong>do</strong> mesmo<br />

sejam isentos de qualquer eventual influência indevida por parte<br />

<strong>do</strong>s revisores oficiais de contas, seja sujeitan<strong>do</strong>-o à supervisão<br />

pública por parte <strong>do</strong> Conselho Nacio<strong>na</strong>l de Supervisão de Auditoria<br />

(CNSA).<br />

Assim, estabeleceu-se que os revisores oficiais de contas estão<br />

sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exerci<strong>do</strong> pela Ordem,<br />

sob a supervisão <strong>do</strong> CNSA, em conformidade com o respectivo<br />

regulamento e com as <strong>no</strong>rmas comunitárias aplicáveis. No caso das<br />

actividades relativas a funções de interesse público, o controlo de<br />

qualidade deve ser exerci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com um pla<strong>no</strong> anual, sen<strong>do</strong><br />

ainda submeti<strong>do</strong>s a controlo, por deliberação <strong>do</strong> conselho directivo,<br />

os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, <strong>no</strong><br />

exercício da sua actividade profissio<strong>na</strong>l revelem manifesta<br />

desadequação <strong>do</strong>s meios huma<strong>no</strong>s e materiais utiliza<strong>do</strong>s, face ao<br />

volume <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s e/ou apresentem fortes indícios de<br />

incumprimento de <strong>no</strong>rmas legais ou de regulamentos ou <strong>no</strong>rmas<br />

de <strong>auditor</strong>ia em vigor, <strong>no</strong>meadamente, sempre que os ho<strong>no</strong>rários<br />

pratica<strong>do</strong>s pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente<br />

inferiores aos que resultariam da aplicação <strong>do</strong>s critérios estabeleci<strong>do</strong>s<br />

pelo artigo 60.º <strong>do</strong> Estatuto da OROC. No caso <strong>do</strong> controlo de<br />

qualidade relativamente a funções <strong>do</strong>s revisores que não sejam de<br />

interesse público, com exclusão <strong>do</strong> exercício da <strong>do</strong>cência, este centra-<br />

-se <strong>na</strong> verificação <strong>do</strong> cumprimento da lei e <strong>do</strong>s regulamentos<br />

aprova<strong>do</strong>s pela Ordem.<br />

6. Requisitos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

<strong>do</strong> revisor consideran<strong>do</strong> o tema<br />

da <strong>independência</strong><br />

Para uma análise mais precisa <strong>do</strong>s diversos aspectos a considerar<br />

<strong>no</strong> que diz respeito ao tema da <strong>independência</strong> considerámos os<br />

seguintes requisitos, de forma faseada ao longo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>:<br />

· Requisitos comuns <strong>no</strong> decurso <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

· Requisitos <strong>na</strong> fase de planeamento<br />

· Requisitos <strong>na</strong> fase de execução <strong>do</strong> pla<strong>no</strong><br />

· Requisitos <strong>na</strong> fase de fi<strong>na</strong>lização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e formação da opinião<br />

· Requisitos <strong>do</strong> revisor responsável pela revisão da qualidade<br />

Para que o objectivo fi<strong>na</strong>l da revisão seja atingi<strong>do</strong>, é fundamental<br />

que o revisor efectue um apropria<strong>do</strong> planeamento 12 , <strong>no</strong> qual terá<br />

que ser incluída, obrigatoriamente, a avaliação da <strong>independência</strong><br />

através de detecção de ameaças à mesma.<br />

6.1 REQUISITOS COMUNS NO DECURSO DO TRABALHO<br />

Na Norma Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l Sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1)–<br />

“Controlo de qualidade para firmas que executem <strong>auditor</strong>ias e exames<br />

simplifica<strong>do</strong>s de informação fi<strong>na</strong>nceira histórica, e outros <strong>trabalho</strong>s<br />

de garantia de fiabilidade e de serviços relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s” é referi<strong>do</strong> que<br />

as políticas e procedimentos defini<strong>do</strong>s devem exigir que: (i) os sócios<br />

responsáveis pelo <strong>trabalho</strong> prestem à firma informação relevante<br />

acerca <strong>do</strong>s <strong>trabalho</strong>s de clientes, incluin<strong>do</strong> o âmbito <strong>do</strong>s serviços, de<br />

forma a habilitar a firma a avaliar o impacto total, se o houver, sobre<br />

os requisitos de <strong>independência</strong>; (ii) o pessoal <strong>no</strong>tifique prontamente<br />

a firma das circunstâncias e relacio<strong>na</strong>mentos que criem uma ameaça<br />

à <strong>independência</strong> afim de que possa ser tomada acção apropriada;


(iii) a comunicação de informação relevante ao pessoal apropria<strong>do</strong><br />

seja efectuada afim de que se possa rapidamente determi<strong>na</strong>r se<br />

satisfazem os requisitos de <strong>independência</strong>; (iv) se possa actualizar<br />

os registos relativamente à <strong>independência</strong>; e (v) a firma possa tomar<br />

acções apropriadas com respeito a ameaças à <strong>independência</strong><br />

identificadas. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos<br />

que lhe proporcionem segurança razoável de que seja <strong>no</strong>tificada de<br />

quebras de requisitos de <strong>independência</strong>, e a habilitem a tomar acções<br />

apropriadas para resolver tais situações.<br />

Uma firma que receba informação de uma quebra de políticas e<br />

procedimentos de <strong>independência</strong> comunica prontamente informação<br />

relevante aos sócios responsáveis pelo <strong>trabalho</strong>, a outros sócios e<br />

colabora<strong>do</strong>res da firma, como se considerar apropria<strong>do</strong> e, quan<strong>do</strong><br />

aplicável, a peritos contrata<strong>do</strong>s e ao pessoal da firma da rede, para<br />

acção apropriada. A acção apropriada pela firma e pelo sócio<br />

responsável pelo <strong>trabalho</strong> inclui a aplicação de salvaguardas<br />

apropriadas para elimi<strong>na</strong>r as ameaças à <strong>independência</strong> ou para<br />

reduzi-las a um nível aceitável, ou a retirada <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Adicio<strong>na</strong>lmente, a firma deve proporcio<strong>na</strong>r formação de<br />

<strong>independência</strong> ao pessoal que se exige que seja independente.<br />

No mínimo anualmente, a firma deve obter confirmação escrita de<br />

conformidade com as políticas e procedimentos sobre a<br />

<strong>independência</strong> de to<strong>do</strong> o pessoal da firma que se exige que seja<br />

independente pelo Código da IFAC e por requisitos éticos <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is.<br />

A confirmação por escrito pode ser em papel ou em forma electrónica.<br />

Ao obter confirmação e ao tomar acção apropriada sobre a informação<br />

de não cumprimento, a firma demonstra a importância que dá à<br />

<strong>independência</strong> e tor<strong>na</strong> a questão corrente e visível ao seu pessoal.<br />

DADOS ESTATÍSTICOS<br />

Confirmação de <strong>independência</strong><br />

Numa Instituição, em que os colabora<strong>do</strong>res declararam ter<br />

conhecimento das <strong>no</strong>rmas relativas a sigilo profissio<strong>na</strong>l (art. 72º <strong>do</strong><br />

Decreto Lei nº 487 /99, de 8 de Novembro e art. 8º <strong>do</strong> Código de Ética<br />

e Deontologia Profissio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas). Cerca de<br />

15% <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es regista<strong>do</strong>s afirmaram que os seus colabora<strong>do</strong>res<br />

não emitem qualquer declaração onde confirmem ter conhecimento<br />

das regras relativas a sigilo profissio<strong>na</strong>l, contrarian<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong><br />

parágrafo 23 da <strong>no</strong>rma ISQC1, segun<strong>do</strong> o qual, pelo me<strong>no</strong>s anualmente,<br />

o <strong>auditor</strong> deve obter <strong>do</strong>s seus colabora<strong>do</strong>res, confirmação escrita de<br />

conformidade com as políticas e procedimentos sobre a <strong>independência</strong>.<br />

Atente-se que, <strong>no</strong>s termos da alínea b) <strong>do</strong> nº 4 <strong>do</strong> art. 22º da Directiva<br />

2006/43/CE de 17 de Maio, o <strong>auditor</strong> deverá instituir alguma prática<br />

de registo, <strong>no</strong>s <strong>do</strong>cumentos de <strong>trabalho</strong>, das ameaças importantes<br />

que possam comprometer a sua <strong>independência</strong>, bem como das medidas<br />

de salvaguarda aplicadas para limitar esses riscos, as quais ape<strong>na</strong>s<br />

podem ser bem identificadas se o <strong>auditor</strong> tiver ple<strong>no</strong> conhecimento<br />

das mesmas.<br />

Fonte: Resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Inquérito “Organização e Meios para a prestação de serviços<br />

de <strong>auditor</strong>ia” de 30 de Março de 2007 da Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários<br />

(Questionário de verificação da manutenção das condições de registo <strong>do</strong> Auditor <strong>na</strong><br />

CMVM).<br />

Com a transposição para a ordem jurídica inter<strong>na</strong> da Directiva n.º<br />

2006/43/CE através <strong>do</strong> Decreto-Lei nº224/08 de 20 de Novembro,<br />

passa também a impor-se a título de requisito de <strong>independência</strong>,<br />

a rotação <strong>do</strong> sócio responsável pela orientação ou execução da<br />

revisão legal de contas (desenvolvi<strong>do</strong> <strong>no</strong> ponto 7.1). Estabelece-se<br />

também o dever de elaboração e divulgação de um relatório de<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

transparência pelos revisores oficiais de contas e sociedades de<br />

revisores oficiais de contas e sujeita-se os mesmos a um controlo<br />

de qualidade mais frequente – em cada três a<strong>no</strong>s.<br />

6.2 REQUISITOS NA FASE DE PLANEAMENTO<br />

Como actividades prelimi<strong>na</strong>res ao desenvolvimento <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> de<br />

<strong>auditor</strong>ia, o <strong>auditor</strong> deve <strong>no</strong> início de cada <strong>trabalho</strong> desenvolver<br />

procedimentos por forma a aferir a continuidade da relação com o<br />

seu cliente e/ou <strong>trabalho</strong> em termos de risco, avaliar o cumprimento<br />

com requisitos éticos incluin<strong>do</strong> a <strong>independência</strong> e estabelecer uma<br />

compreensão <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. As considerações <strong>do</strong> <strong>auditor</strong><br />

relativamente à continuidade e requisitos éticos, incluin<strong>do</strong> a<br />

<strong>independência</strong> ocorre durante a elaboração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, ten<strong>do</strong> em<br />

conta as condições e alterações das circunstâncias e a avaliação de<br />

que se as alterações ocorridas desde a última confirmação podem<br />

ou não afectar a <strong>independência</strong> da firma.<br />

De acor<strong>do</strong> com a ISA 220.12 - Controlo de qualidade para <strong>auditor</strong>ias<br />

de informação fi<strong>na</strong>nceira histórica, o sócio responsável pelo <strong>trabalho</strong><br />

deve chegar a uma conclusão sobre a conformidade com os requisitos<br />

de <strong>independência</strong> que se aplicam ao <strong>trabalho</strong> de <strong>auditor</strong>ia. Ao fazêlo,<br />

o sócio responsável pelo <strong>trabalho</strong> deve:<br />

a) Obter informação relevante da firma e, quan<strong>do</strong> aplicável, das<br />

firmas da rede, para avaliar circunstâncias e relacio<strong>na</strong>mentos que<br />

criem ameaças à <strong>independência</strong>;<br />

b) Avaliar informação sobre quebras identificadas, e caso existam,<br />

das políticas e procedimentos de <strong>independência</strong> da firma para<br />

determi<strong>na</strong>r se elas criam uma ameaça à <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

de <strong>auditor</strong>ia;<br />

c) Tomar acção apropriada para elimi<strong>na</strong>r tais ameaças ou reduzi-las<br />

a um nível aceitável ao aplicar salvaguardas. O sócio responsável<br />

pelo <strong>trabalho</strong> deve relatar imediatamente à firma qualquer falha<br />

para resolver a questão através de acção apropriada; e<br />

d) Documentar as conclusões sobre <strong>independência</strong> e quaisquer<br />

debates relevantes com a firma que suportem estas conclusões.<br />

O revisor/<strong>auditor</strong> pode identificar uma ameaça à <strong>independência</strong>,<br />

com referência ao <strong>trabalho</strong> de <strong>auditor</strong>ia, pelo que as salvaguardas<br />

podem não ser suficientes para a elimi<strong>na</strong>r ou reduzir a um nível<br />

aceitável. Nesse caso, o revisor efectua consultas dentro da firma<br />

para tomar acção apropriada, que pode incluir elimi<strong>na</strong>r a actividade<br />

ou interesse que cria a ameaça ou retirar-se <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> de <strong>auditor</strong>ia.<br />

Tal discussão e conclusões devem ser <strong>do</strong>cumentadas. O revisor deve<br />

sentir-se satisfeito com a <strong>do</strong>cumentação de consultas sobre<br />

<strong>independência</strong>, e com o registo <strong>do</strong> racio<strong>na</strong>l, para as conclusões<br />

atingidas deixan<strong>do</strong> disso evidência <strong>no</strong> planeamento global da<br />

<strong>auditor</strong>ia, bem como <strong>na</strong> <strong>do</strong>cumentação das conclusões e/ou de<br />

quaisquer matérias críticas, de forma tempestiva.<br />

Quan<strong>do</strong> o revisor/<strong>auditor</strong> trabalha em equipa, deve proporcio<strong>na</strong>rlhe<br />

formação, por forma a que os elementos da equipa possam, eles<br />

próprios, avaliar o cumprimento das regras de <strong>independência</strong> de<br />

acor<strong>do</strong> com a política definida e quaisquer requisitos éticos adicio<strong>na</strong>is<br />

que se apliquem ao cliente em referência, deven<strong>do</strong> este <strong>do</strong>cumentar<br />

se se encontra, ou não satisfeito com a avaliação efectuada.<br />

Adicio<strong>na</strong>lmente, com vista à avaliação da <strong>independência</strong> <strong>no</strong> processo<br />

de aceitação ou continuação <strong>do</strong> cliente e também durante a fase de<br />

planeamento, os elementos da equipa de <strong>auditor</strong>ia deverão: (i)<br />

auxiliar, <strong>no</strong> momento da aceitação/continuidade da relação com o<br />

cliente e também antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> de <strong>auditor</strong>ia a avaliar<br />

ameaças à <strong>independência</strong> e a identificar as respectivas salvaguardas,<br />

bem como a avaliar o cumprimento com a política de <strong>independência</strong>.<br />

25


26<br />

AUDITORIA<br />

O responsável <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> de campo deverá preparar o sumário das<br />

considerações de <strong>independência</strong>; (ii) <strong>no</strong>s casos de uma<br />

revisão/<strong>auditor</strong>ia com multi-localizações e deverão ser emitidas<br />

instruções relativas à <strong>independência</strong> para outros escritórios,<br />

sociedades ou equipas, conforme apropria<strong>do</strong>; e (iii) dever-se-á verificar<br />

as questões de rotação <strong>do</strong> pessoal e constituir <strong>no</strong>vas equipas caso<br />

se verifique essa ameaça.<br />

6.3 REQUISITOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO PLANO<br />

Durante o <strong>trabalho</strong> de revisão/<strong>auditor</strong>ia, o revisor/<strong>auditor</strong> deverá<br />

estar atento a qualquer alteração <strong>na</strong>s circunstâncias relacio<strong>na</strong>das<br />

com <strong>independência</strong>, com o objectivo de cumprir com os requisitos<br />

de <strong>independência</strong>, <strong>no</strong>meadamente:<br />

· formar uma conclusão em <strong>no</strong>vas matérias que possam criar ameaças<br />

à <strong>independência</strong>, actualizar o sumário de considerações sobre<br />

<strong>independência</strong> e discutir o assunto com os encarrega<strong>do</strong>s de<br />

gover<strong>na</strong>ção;<br />

· manter-se alerta durante o <strong>trabalho</strong> de <strong>auditor</strong>ia para ajudar a<br />

identificar alterações <strong>na</strong>s circunstâncias que possam criar ameaças<br />

à <strong>independência</strong> e comunicar as matérias identificadas ao revisor<br />

de uma forma tempestiva; e<br />

· confirmar que os <strong>trabalho</strong>s de <strong>auditor</strong>ia e serviços relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

foram previamente aprova<strong>do</strong>s pelo comité de <strong>auditor</strong>ia ou órgão de<br />

gover<strong>na</strong>ção equivalente, quan<strong>do</strong> tal é requeri<strong>do</strong> pelo regula<strong>do</strong>r ou<br />

por requisitos <strong>do</strong> cliente.<br />

O revisor/<strong>auditor</strong> responsável pela <strong>auditor</strong>ia a um grupo de empresas<br />

deverá considerar to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s para a prestação de<br />

serviços fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia, de mo<strong>do</strong> a apurar o impacto<br />

<strong>no</strong> seu <strong>trabalho</strong> e a estabelecer a resposta atempada aos requisitos<br />

de <strong>independência</strong> aplicáveis <strong>na</strong>s circunstâncias. Em resumo, o<br />

revisor/<strong>auditor</strong> deverá munir-se de meios que o mantenham<br />

informa<strong>do</strong> e actualiza<strong>do</strong> sobre eventuais alterações <strong>na</strong> estrutura <strong>do</strong><br />

grupo <strong>do</strong>s seus clientes.<br />

6.4 REQUISITOS NA FASE DE FINALIZAÇÃO<br />

DO TRABALHO E FORMAÇÃO DA OPINIÃO<br />

Com vista ao cumprimento <strong>do</strong>s requisitos de <strong>independência</strong> <strong>na</strong> fase<br />

de fi<strong>na</strong>lização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, o responsável <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> de campo<br />

deverá:<br />

· verificar se os serviços de <strong>auditor</strong>ia e fora <strong>do</strong> âmbito de <strong>auditor</strong>ia<br />

foram pré-aprova<strong>do</strong>s pelo comité de <strong>auditor</strong>ia ou órgão equivalente<br />

de gestão, quan<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> pelo regula<strong>do</strong>r ou requisitos <strong>do</strong> cliente;<br />

· actualizar o sumário de considerações de <strong>independência</strong> em <strong>no</strong>vas<br />

matérias que possam criar ameaças à <strong>independência</strong> e obter<br />

aprovação pelo revisor; e<br />

· manter o revisor/<strong>auditor</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> informa<strong>do</strong> sobre questões de<br />

<strong>independência</strong> assim que sejam detectadas.<br />

To<strong>do</strong>s estes pontos devem ser <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s. O revisor deve apreciar<br />

e actuar <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de assegurar que se sente satisfeito com a<br />

<strong>do</strong>cumentação de consulta sobre <strong>independência</strong> e, com o registo<br />

<strong>do</strong> racio<strong>na</strong>l, para as conclusões atingidas deixan<strong>do</strong> disso evidência<br />

<strong>no</strong> fecho <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como <strong>na</strong> <strong>do</strong>cumentação das conclusões<br />

e/ou de quaisquer matérias críticas.<br />

6.5. REQUISITOS DO REVISOR RESPONSÁVEL PELA<br />

REVISÃO DA QUALIDADE<br />

Nos clientes em que se decida a necessidade da existência de um<br />

revisor responsável pela revisão da qualidade, deve-se ter em<br />

consideração o ISQC 1, o qual requer que a objectividade <strong>do</strong> revisor<br />

responsável pela revisão da qualidade seja mantida. Assim este<br />

revisor não poderá ser escolhi<strong>do</strong> pelo responsável <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e não<br />

participará de qualquer outra forma <strong>no</strong> <strong>trabalho</strong> nem em <strong>trabalho</strong>s<br />

de outras empresas <strong>do</strong> grupo. Mesmo que exista em alguma situação<br />

um contacto com o cliente, o revisor responsável pela revisão da<br />

qualidade deverá manter a sua capacidade para permanecer<br />

independente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e efectuar as suas avaliações com<br />

objectividade. Este deve rever a <strong>do</strong>cumentação relativa às<br />

considerações de <strong>independência</strong> <strong>do</strong> cliente em causa e concluir<br />

sobre as situações que se afigurarem importantes por forma a sentirse<br />

satisfeito com as conclusões atingidas e com as salvaguardas<br />

implementadas para reduzir eventuais ameaças a um nível aceitável.<br />

As considerações de <strong>independência</strong> <strong>do</strong> revisor responsável pela<br />

revisão da qualidade devem ser obtidas suficientemente ce<strong>do</strong> <strong>no</strong><br />

processo por forma a permitir que matérias significativas, relacio<strong>na</strong>das<br />

com questões de <strong>independência</strong>, possam ser tratadas de forma<br />

apropriada e atempada. A <strong>independência</strong> não é ape<strong>na</strong>s uma<br />

consideração de um momento, requer apreciação contínua pelo<br />

responsável <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e da equipa ao longo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. O revisor<br />

responsável pela revisão da qualidade pode considerar útil o seu<br />

entendimento sobre o processo leva<strong>do</strong> a cabo pela equipa de <strong>trabalho</strong><br />

para identificar ameaças à <strong>independência</strong> e tomar acções correctivas<br />

ou as salvaguardas adequadas de uma forma atempada. Deverá<br />

ainda, discutir com o responsável <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em momentos chave<br />

durante o processo de <strong>auditor</strong>ia, (i.e. pelo me<strong>no</strong>s <strong>no</strong> planeamento<br />

e <strong>na</strong> fi<strong>na</strong>lização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e mais frequentemente se este assim<br />

o considerar necessário) e sempre que <strong>no</strong>vas matérias surjam após<br />

a consideração inicial de <strong>independência</strong>. A fi<strong>na</strong>lidade destas<br />

discussões é obter a satisfação das conclusões retiradas <strong>na</strong>s questões<br />

de <strong>independência</strong>, à luz de <strong>no</strong>vas ameaças identificadas.<br />

“ (...) A <strong>independência</strong> não é ape<strong>na</strong>s<br />

uma consideração de um momento,<br />

requer apreciação contínua pelo<br />

responsável <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e da equipa<br />

ao longo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. (...)”<br />

7. Discussão de questões<br />

de <strong>independência</strong> com diferentes<br />

tratamentos<br />

As Directivas emitidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e<br />

as recomendações emitidas pela Comissão, conduziram a reflexos<br />

positivos <strong>no</strong> tratamento <strong>do</strong>s aspectos relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s com a<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong> revisor/<strong>auditor</strong> em consequência <strong>do</strong> esforço que<br />

tem vin<strong>do</strong> a ser efectua<strong>do</strong> <strong>na</strong> UE com vista à harmonização de<br />

práticas e melhoria da qualidade <strong>do</strong>s <strong>trabalho</strong>s de <strong>auditor</strong>ia.<br />

Assim, com este enquadramento apresenta-se de seguida alguns<br />

<strong>do</strong>s aspectos mais relevantes da garantia da <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s<br />

revisores, consideran<strong>do</strong> soluções discutidas inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lmente,<br />

como a rotação <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>; a constituição de uma comissão de<br />

<strong>auditor</strong>ia <strong>na</strong>s entidades de interesse público (responsável pela<br />

selecção, remuneração e destituição <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>); e a regulação das<br />

relações entre o <strong>auditor</strong> e a sociedade auditada, em especial <strong>no</strong> que<br />

respeita à prestação de serviços fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia.


7.1 A ROTAÇÃO DOS AUDITORES<br />

Com o Sarbanes-Oxly Act em 2002 <strong>no</strong>s EUA pretendeu-se responder<br />

aos riscos de ameaça à <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es: por familiaridade<br />

<strong>no</strong> caso da rotação <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>, e por auto-revisão <strong>na</strong> situação da<br />

prestação em simultâneo de outros serviços aos clientes de <strong>auditor</strong>ia.<br />

A opção tomada foi a de estabelecer a rotação obrigatória <strong>do</strong> Sócio<br />

Responsável pela <strong>auditor</strong>ia de 5 em 5 a<strong>no</strong>s, de acor<strong>do</strong> com o constante<br />

<strong>no</strong> Relatório Blue Ribbon 13 , e a de prescrever uma lista de serviços,<br />

cuja prestação simultânea a clientes de <strong>auditor</strong>ia cota<strong>do</strong>s é proibida.<br />

Já <strong>na</strong> União Europeia (UE), a Recomendação da Comissão Europeia<br />

sobre a <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es apontava a rotação <strong>do</strong>s sócios<br />

responsáveis num prazo de sete a<strong>no</strong>s, obrigação esta que viria a<br />

manter-se <strong>no</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 42.º da Directiva relativa à revisão legal<br />

de contas, contrarian<strong>do</strong> assim a proposta da Comissão Europeia,<br />

que apresentava como alter<strong>na</strong>tiva a rotação <strong>do</strong> sócio responsável<br />

pela <strong>auditor</strong>ia de cinco em cinco a<strong>no</strong>s ou a rotação da sociedade de<br />

<strong>auditor</strong>ia de sete em sete a<strong>no</strong>s, ten<strong>do</strong> ainda beneficia<strong>do</strong> da<br />

observação da experiência america<strong>na</strong> o que deu origem à Directiva<br />

nº 2006/43/CE de Maio de 2006 14 .<br />

Nestas circunstâncias, em Portugal, a rotação <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es deverá<br />

ser efectuada, para as entidades de interesse público, pelo sócio<br />

responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal de<br />

contas, após sete a<strong>no</strong>s a contar da sua desig<strong>na</strong>ção, <strong>no</strong> entanto<br />

poderá ser <strong>no</strong>vamente desig<strong>na</strong><strong>do</strong> passa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is a<strong>no</strong>s 15 .<br />

A questão da rotação <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> está particularmente ligada a uma<br />

ameaça à <strong>independência</strong> de<strong>no</strong>mi<strong>na</strong>da familiaridade. Esta ameaça<br />

resulta <strong>do</strong> relacio<strong>na</strong>mento e da confiança estabelecida entre o <strong>auditor</strong><br />

e as pessoas chave da entidade auditada e poder-se-á traduzir <strong>na</strong><br />

aceitação de explicações da entidade, por parte <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>, sem<br />

proceder às devidas corroborações da mesma, diminuin<strong>do</strong> o seu<br />

espírito crítico de forma a evitar o confronto com a entidade e pessoas<br />

com as quais já mantém um certo relacio<strong>na</strong>mento. A rotação de<br />

pessoal é <strong>no</strong>rmalmente cumprida de uma forma automática através<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

de promoções ou da rotação <strong>do</strong> pessoal; <strong>no</strong> entanto, relativamente<br />

ao responsável máximo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, estes são me<strong>no</strong>s susceptíveis<br />

de alterações, a me<strong>no</strong>s que exista uma política da firma 16 a requerer<br />

a sua rotação. Adicio<strong>na</strong>lmente é possível reduzir, até certo ponto 17 ,<br />

a cumplicidade que <strong>na</strong>turalmente se desenvolve em relações<br />

contínuas e introduzir um certo efeito dissuasor através <strong>do</strong> controlo<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> de cada sócio responsável pelo sócio que o sucede. Podese<br />

<strong>no</strong> entanto continuar a enfrentar questões como a roti<strong>na</strong> <strong>na</strong><br />

revisão das contas, a antecipação de resulta<strong>do</strong>s e a auto-revisão.<br />

Assim, aparentemente a solução mais completa passa pela obrigação<br />

de rotação das sociedades de <strong>auditor</strong>ia, <strong>na</strong> medida em que, neste<br />

caso, se assiste ape<strong>na</strong>s à mera rotação <strong>do</strong> sócio responsável da<br />

sociedade de <strong>auditor</strong>ia poden<strong>do</strong> o <strong>no</strong>vo sócio não denunciar<br />

irregularidades cometidas pelo seu colega, colocan<strong>do</strong> assim em risco<br />

a reputação <strong>do</strong> seu cliente, da sociedade de <strong>auditor</strong>ia e o seu próprio<br />

interesse <strong>na</strong> mesma.<br />

A título ilustrativo apresenta-se de seguida os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> inquérito<br />

efectua<strong>do</strong> pela CMVM relativamente à rotação de sócios:<br />

DADOS ESTATÍSTICOS:<br />

AUDITORIA<br />

Rotação de sócios das SROC <strong>no</strong>s <strong>do</strong>ssiers que estes acompanham<br />

Ape<strong>na</strong>s 30% <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es têm uma política de rotação de sócios <strong>no</strong>s<br />

<strong>do</strong>ssiers. Releve-se que o nº 2 <strong>do</strong> art. 42º da Directiva 2006/43/CE, de<br />

17 de Maio, refere expressamente que os sócios responsáveis pelas<br />

funções de revisão legal de contas de entidades de interesse público,<br />

deverão ser sujeitos a rotação <strong>no</strong> prazo máximo de sete a<strong>no</strong>s, a contar<br />

da data da desig<strong>na</strong>ção, deven<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s-Membros exigir a<br />

substituição <strong>do</strong> sócio responsável pela função de revisão que trabalhe<br />

com a entidade exami<strong>na</strong>da.<br />

Fonte: Resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Inquérito “Organização e Meios para a prestação de serviços<br />

de <strong>auditor</strong>ia” de 30 de Março de 2007 da Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários<br />

(Questionário de verificação da manutenção das condições de registo <strong>do</strong> Auditor <strong>na</strong><br />

CMVM).<br />

27


28<br />

AUDITORIA<br />

7.2 AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELOS AUDITORES<br />

A prestação de serviços de <strong>auditor</strong>ia em simultâneo com outros<br />

serviços é vista como sen<strong>do</strong> potencialmente gera<strong>do</strong>ra de conflitos<br />

de interesse, uma vez que poderá estar associada ao risco de autorevisão.<br />

O <strong>auditor</strong> não deverá participar em qualquer processo de<br />

decisão <strong>do</strong> seu cliente e não poderá auditar as suas contas caso<br />

tenha qualquer relação fi<strong>na</strong>nceira, empresarial, de <strong>trabalho</strong> ou de<br />

qualquer outro tipo com o mesmo que possa comprometer a sua<br />

<strong>independência</strong>, <strong>no</strong>meadamente se lhe presta serviços adicio<strong>na</strong>is.<br />

É difícil aferir se esta solução consegue garantir de forma<br />

suficientemente eficaz a <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es,<br />

<strong>no</strong>meadamente quan<strong>do</strong> comparada com soluções mais rígidas como<br />

a de proibição directa de prestação de determi<strong>na</strong><strong>do</strong>s serviços fora<br />

<strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia simultaneamente com os serviços de <strong>auditor</strong>ia,<br />

tal como consta <strong>do</strong> Sarbanes Oxley Act.<br />

O EOROC regula a relação entre os <strong>auditor</strong>es e os seus clientes,<br />

consideran<strong>do</strong> que os revisores oficiais de contas: (i) não podem ser<br />

beneficiários de vantagens particulares ou deter quaisquer valores<br />

mobiliários emiti<strong>do</strong>s pelas entidades a quem prestem serviços de<br />

<strong>auditor</strong>ia ou por outras que com ela se encontrem em relação de<br />

<strong>do</strong>mínio ou de grupo, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> art. 21.º CVM; (ii) não podem<br />

exercer funções de administração <strong>no</strong>utras sociedades; (iii) não<br />

podem exercer função de revisor oficial de contas em sociedades<br />

em que tenham participação <strong>no</strong> capital social ou cônjuge, parente<br />

ou afim até ao 3.º grau <strong>na</strong> linha colateral nela exercen<strong>do</strong> funções de<br />

administração; (iv) não podem prestar serviços que ponham em<br />

causa a sua <strong>independência</strong> profissio<strong>na</strong>l; (v) não podem exercer<br />

função de revisor oficial de contas numa sociedade em que tenham<br />

exerci<strong>do</strong> funções de membro <strong>do</strong> órgão de administração <strong>no</strong>s últimos<br />

3 a<strong>no</strong>s. Relativamente a conflitos de interesses, interessa relevar<br />

o Regulamento da CMVM n.º 6/2000, art. 11º que preconiza que os<br />

<strong>auditor</strong>es regista<strong>do</strong>s <strong>na</strong> CMVM 18 não podem ser beneficiários de<br />

vantagens particulares ou deter, directamente ou por interposta<br />

pessoa, quaisquer valores mobiliários emiti<strong>do</strong>s pelas entidades a<br />

quem prestem os serviços previstos <strong>no</strong> art. 8.º <strong>do</strong> CVM ou por outras<br />

entidades que com elas se encontrarem em relação de <strong>do</strong>mínio ou<br />

de grupo <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> art. 21.º <strong>do</strong> mesmo código.<br />

Outro aspecto aborda<strong>do</strong> tanto pela Directiva relativa à revisão legal<br />

das contas individuais e consolidadas como pelo Sarbanes Oxley Act<br />

é a existência <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de “cooling-off” 19 , o qual apresenta<br />

diferenças <strong>no</strong> que respeita à extensão <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, às pessoas<br />

afectadas e, ao conteú<strong>do</strong> da proibição. O Sarbanes Oxley Act apresenta<br />

um perío<strong>do</strong> de “cooling-off” mais restritivo (um a<strong>no</strong>), consideran<strong>do</strong><br />

que as sociedades de <strong>auditor</strong>ia não poderão efectuar uma revisão<br />

legal de contas de um cliente se algum <strong>do</strong>s seus altos funcionários<br />

tiver colabora<strong>do</strong> com a sociedade de <strong>auditor</strong>ia e tenha participa<strong>do</strong>,<br />

a qualquer título, <strong>na</strong> <strong>auditor</strong>ia desse cliente <strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior. Por<br />

outro la<strong>do</strong>, <strong>na</strong> UE «o revisor oficial de contas ou o sócio principal que<br />

realiza a revisão legal das contas em <strong>no</strong>me de uma sociedade de<br />

revisores oficiais de contas não pode assumir posições de gestão<br />

fundamentais <strong>na</strong> entidade exami<strong>na</strong>da durante um perío<strong>do</strong> mínimo<br />

de <strong>do</strong>is a<strong>no</strong>s após a cessação das suas funções enquanto revisor<br />

oficial de contas ou de sócio principal responsável pelo <strong>trabalho</strong> de<br />

revisão ou <strong>auditor</strong>ia», <strong>no</strong> entanto, a sua abrangência da limitação<br />

é mais vasta que <strong>no</strong>s EUA, uma vez que proíbe directamente o<br />

<strong>auditor</strong> (ou o sócio responsável da sociedade de <strong>auditor</strong>ia) de aceitar<br />

qualquer cargo de gestão importante durante o perío<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>,<br />

e não veda ape<strong>na</strong>s à sociedade de <strong>auditor</strong>ia a realização da revisão<br />

legal de contas <strong>do</strong> cliente durante esse perío<strong>do</strong>. Este tipo de<br />

divergências acaba por ser relevante se considerarmos os riscos<br />

inerentes à assumpção de um cargo de gestão pelo antigo <strong>auditor</strong>.<br />

EXEMPLOS DE AMEAÇAS À INDEPENDÊNCIA EM PERÍODOS DE “COOLING-OFF”:<br />

1. O <strong>auditor</strong> pode ser persuadi<strong>do</strong> pela promessa de um cargo de gestão<br />

para colaborar em práticas fraudulentas <strong>do</strong> seu cliente.<br />

2. Um <strong>auditor</strong> que assuma um importante cargo de gestão <strong>no</strong> seu<br />

cliente estará numa posição privilegiada para pressio<strong>na</strong>r a sua antiga<br />

sociedade para colaborar em futuras práticas fraudulentas.<br />

Ten<strong>do</strong> em conta os exemplos apresenta<strong>do</strong>s, considera-se que a<br />

solução europeia é mais objectiva, uma vez que sen<strong>do</strong> o sócio<br />

responsável da sociedade de <strong>auditor</strong>ia, quem dirige a revisão legal<br />

de contas da sociedade, é aquele que tem de ser persuadi<strong>do</strong> a não<br />

colaborar com práticas fraudulentas <strong>do</strong>s seus clientes em troca de<br />

um cargo de gestão. Por outro la<strong>do</strong>, ape<strong>na</strong>s um ex-sócio de uma<br />

sociedade de <strong>auditor</strong>ia tem capacidade para pressio<strong>na</strong>r a sua antiga<br />

sociedade para colaborar em futuras fraudes <strong>do</strong> cliente.<br />

7.3 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO ÂMBITO DE<br />

AUDITORIA<br />

No que diz respeito à prestação em simultâneo de outros serviços<br />

aos clientes de <strong>auditor</strong>ia, o EOROC estabelece <strong>no</strong> art. 68º-A os<br />

princípios básicos sobre <strong>independência</strong>, estan<strong>do</strong> previsto um<br />

mecanismo de salvaguardas e descritos os serviços que não podem<br />

ser presta<strong>do</strong>s em simultâneo com os serviços de <strong>auditor</strong>ia a entidades<br />

de interesse público.<br />

Uma das principais causas das fraudes <strong>no</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s foi o<br />

aumento exponencial <strong>do</strong>s incentivos <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es para colaborar<br />

com os seus clientes ao longo <strong>do</strong>s a<strong>no</strong>s 90. Até à entrada em vigor<br />

<strong>do</strong> Sarbanes Oxley Act, assistiu-se a uma tendência crescente para<br />

as sociedades pagarem muito mais por serviços de consultoria <strong>do</strong><br />

que por serviços de <strong>auditor</strong>ia 20 . Verificou-se, assim, um incentivo<br />

para os <strong>auditor</strong>es quererem agradar aos seus clientes, o que afectava<br />

não ape<strong>na</strong>s as sociedades de <strong>auditor</strong>ia, mas também o sócio<br />

responsável pela <strong>auditor</strong>ia, porque a remuneração deste era indexada<br />

ao valor <strong>do</strong>s serviços de consultoria que conseguisse vender ao seu<br />

cliente de <strong>auditor</strong>ia, e os restantes sócios o pressio<strong>na</strong>vam para<br />

vender esses serviços. Adicio<strong>na</strong>lmente permitiu aos clientes exercer<br />

pressão sobre os seus <strong>auditor</strong>es, ameaçan<strong>do</strong> dispensar os seus<br />

serviços de consultoria, verifican<strong>do</strong>-se a dificuldade prática de<br />

destituição <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>, <strong>na</strong> medida em que a legislação <strong>no</strong>rte america<strong>na</strong><br />

impõe a divulgação das razões que levaram a essa destituição,<br />

sujeitan<strong>do</strong> assim a sociedade auditada à supervisão das autoridades<br />

e à exposição pública.<br />

Às questões identificadas relativas à vontade de agradar ao cliente<br />

e à pressão inerente 21 ; acrescenta-se o risco de auto-revisão, o qual<br />

até já era considera<strong>do</strong> <strong>no</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e <strong>na</strong> Europa anteriormente.<br />

A situação de prestação simultânea de serviços de <strong>auditor</strong>ia e fora<br />

<strong>do</strong> âmbito de <strong>auditor</strong>ia também se verifica em Portugal, onde, de<br />

acor<strong>do</strong> com um estu<strong>do</strong> da CMVM, cerca de 50% das receitas das<br />

sociedades de <strong>auditor</strong>ia provêm da prestação de serviços fora <strong>do</strong><br />

âmbito da <strong>auditor</strong>ia 22 . A Consulta Pública da CMVM n.º 02/2009<br />

referente ao Projecto de Regulamento da CMVM - Gover<strong>no</strong> das<br />

Sociedades Cotadas e Projecto de Alteração ao Código <strong>do</strong> Gover<strong>no</strong><br />

das Sociedades (Recomendações) que deixou de estar activa a 30<br />

de Setembro de 2009 refere que “as empresas não devem contratar<br />

o <strong>auditor</strong> para prestar outros serviços para além <strong>do</strong>s de <strong>auditor</strong>ia»,<br />

o que origi<strong>no</strong>u uma discussão significativa entre os revisores. Mais<br />

uma vez se verifica a existência de divergências entre os EUA e a<br />

UE, a<strong>do</strong>ptan<strong>do</strong> os EUA mecanismos mais restritivos, uma vez que<br />

efectuou a proibição expressa de prestação simultânea de serviços<br />

de <strong>auditor</strong>ia e de determi<strong>na</strong><strong>do</strong>s serviços fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia.


Por outro la<strong>do</strong>, <strong>na</strong> UE (basea<strong>do</strong> <strong>na</strong> Directiva relativa à revisão legal<br />

de contas), a proibição de prestação de serviços fora <strong>do</strong> âmbito da<br />

<strong>auditor</strong>ia diz respeito ape<strong>na</strong>s àqueles que coloquem em causa a<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>, caben<strong>do</strong> a este determi<strong>na</strong>r quan<strong>do</strong> é que<br />

a prestação desses serviços coloca em risco a sua <strong>independência</strong>.<br />

A Recomendação sobre Independência <strong>do</strong>s Auditores da Comissão<br />

define como princípio geral explícito que o <strong>auditor</strong> ao efectuar uma<br />

revisão legal de contas, tem não só de “ser”, mas também de “parecer<br />

ser” independente 23 . É ainda indica<strong>do</strong> que sempre que o <strong>auditor</strong><br />

preste serviços fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia a um cliente, deve tomar<br />

as medidas necessárias para garantir não só (i) que os colabora<strong>do</strong>res<br />

que prestam serviços ao cliente não participam em qualquer processo<br />

de decisão <strong>do</strong> cliente, mas também (ii) a redução de quaisquer riscos<br />

de dependência para um nível aceitável.<br />

A Recomendação inclui ainda uma lista das situações de risco que<br />

devem ser proibidas se não forem verificadas determi<strong>na</strong>das condições<br />

de salvaguarda da <strong>independência</strong> 24 , revelan<strong>do</strong>-se pois uma posição<br />

de proibição (flexível). Mais uma vez a opção escolhida pela UE<br />

parece ser a mais adequada pois, por um la<strong>do</strong>, inverte o ónus da<br />

prova, impon<strong>do</strong> ao <strong>auditor</strong> a prova da sua <strong>independência</strong>,<br />

consubstancian<strong>do</strong> assim um incentivo à criação de mecanismos<br />

adequa<strong>do</strong>s à manutenção da sua <strong>independência</strong>. Por outro la<strong>do</strong>,<br />

permite uma prestação de serviços mais eficiente, pois permite ao<br />

<strong>auditor</strong> usar o conhecimento e informação recolhida <strong>na</strong> prestação<br />

de serviços fora <strong>do</strong> âmbito de <strong>auditor</strong>ia, sempre que isso não afecte<br />

a sua <strong>independência</strong> (ou aparência de <strong>independência</strong>), sen<strong>do</strong> <strong>no</strong><br />

entanto uma posição cautelosa <strong>na</strong> medida em que é baseada num<br />

sistema de princípios gerais (e não numa proibição expressa) e<br />

parece ser mais adequada face à fragilidade da <strong>independência</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>auditor</strong> – causada pela prestação de serviços fora <strong>do</strong> âmbito da<br />

<strong>auditor</strong>ia – apesar de não reforçar a confiança <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res <strong>na</strong><br />

profissão em tão larga medida como o Sarbanes Oxley Act.<br />

7.4 A PROBLEMÁTICA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL<br />

DAS SOCIEDADES DE AUDITORES E DOS SEUS SÓCIOS<br />

A <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> deve também ser garantida como<br />

<strong>independência</strong> económica de um cliente <strong>na</strong> sua totalidade, ou seja,<br />

a percentagem de facturação desse cliente em relação à totalidade<br />

da facturação da empresa de <strong>auditor</strong>ia não deverá ser significativa.<br />

Também a venda cruzada de serviços de <strong>auditor</strong>ia e de serviços fora<br />

<strong>do</strong> âmbito de <strong>auditor</strong>ia pelos <strong>auditor</strong>es conduz a que as sociedades<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

“ (...) A <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> deve também ser garantida como <strong>independência</strong><br />

económica de um cliente <strong>na</strong> sua totalidade, ou seja, a percentagem de facturação<br />

desse cliente em relação à totalidade da facturação da empresa de <strong>auditor</strong>ia não<br />

deverá ser significativa. (...)”<br />

de <strong>auditor</strong>ia reduzam os preços da revisão legal de contas para<br />

garantir a preferência <strong>do</strong>s seus clientes, compensan<strong>do</strong> essa redução<br />

com a venda a esses mesmos clientes de serviços fora <strong>do</strong> âmbito<br />

da <strong>auditor</strong>ia altamente rentáveis. Por outro la<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com<br />

estu<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s a remuneração <strong>do</strong>s sócios das sociedades de<br />

<strong>auditor</strong>ia é frequentemente determi<strong>na</strong>da pelo volume de serviços<br />

fora <strong>do</strong> âmbito de <strong>auditor</strong>ia vendi<strong>do</strong>s aos seus clientes de <strong>auditor</strong>ia.<br />

Adicio<strong>na</strong>lmente, a SEC optou por abordar directamente esta questão<br />

e considera que um <strong>auditor</strong> não é independente <strong>do</strong> cliente de<br />

<strong>auditor</strong>ia se, em qualquer momento durante a prestação de serviços,<br />

qualquer sócio receber compensação determi<strong>na</strong>da pela venda de<br />

serviços ou produtos para além <strong>do</strong>s serviços de <strong>auditor</strong>ia, revisão ou<br />

certificação.<br />

Em termos de UE o problema ainda não se encontra resolvi<strong>do</strong>. Apesar<br />

de tanto a Recomendação da Comissão Europeia sobre a<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es como a Directiva conterem disposições<br />

segun<strong>do</strong> as quais os ho<strong>no</strong>rários têm de ser adequa<strong>do</strong>s, não<br />

influencia<strong>do</strong>s pela prestação de serviços adicio<strong>na</strong>is ou basea<strong>do</strong>s <strong>na</strong><br />

verificação de condições, não contém qualquer referência à<br />

remuneração <strong>do</strong>s sócios das sociedades de <strong>auditor</strong>es.<br />

A Recomendação da Comissão sobre Independência <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es<br />

define como regra geral que «a principal forma de um revisor oficial<br />

de contas demonstrar ao público que uma revisão legal de contas<br />

foi efectuada de acor<strong>do</strong> com os princípios 25 , consiste em agir, e<br />

mostrar que age, com <strong>independência</strong>».<br />

Apesar de tu<strong>do</strong> continuam a subsistir algumas dúvidas, como sejam:<br />

(i) se o <strong>auditor</strong> é mais independente eco<strong>no</strong>micamente, pelo facto<br />

de, ter ape<strong>na</strong>s um cliente e uma <strong>auditor</strong>ia ou ter vários clientes,<br />

várias <strong>auditor</strong>ias e vários serviços; (ii) se a <strong>independência</strong> fica mais<br />

salvaguardada se o prejuízo, que a sociedade de <strong>auditor</strong>es viesse a<br />

sofrer se perdesse o cliente, fosse me<strong>no</strong>r <strong>no</strong> cômputo geral; e (iii) a<br />

forma como se concretiza a <strong>independência</strong> económica em relação<br />

ao cliente, se ten<strong>do</strong> mais clientes e mais serviços ou concentração<br />

<strong>na</strong> dependência em clientes e serviços.<br />

7.5 A IMPORTÂNCIA E A CONSTITUIÇÃO<br />

DAS COMISSÕES DE AUDITORIA<br />

A comissão de <strong>auditor</strong>ia tem si<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s temas mais discuti<strong>do</strong>s<br />

tanto <strong>no</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s como <strong>na</strong> Europa, <strong>no</strong> âmbito da<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es. A comissão de <strong>auditor</strong>ia, tal como<br />

implementada <strong>no</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, tem origem <strong>no</strong> Conselho de<br />

Administração das sociedades cotadas sen<strong>do</strong> formada por<br />

administra<strong>do</strong>res independentes, e é responsável não só pela<br />

organização <strong>do</strong>s sistemas de <strong>auditor</strong>ia inter<strong>na</strong> e pela fixação das<br />

políticas de informação fi<strong>na</strong>nceira da sociedade, mas também pela<br />

selecção, contratação, comunicação e destituição <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es<br />

exter<strong>no</strong>s. Na UE a Comissão Europeia acompanhou esta problemática<br />

e talvez por essa razão, as suas propostas divergem das soluções<br />

<strong>no</strong>rte-america<strong>na</strong>s em diversos aspectos, <strong>no</strong>meadamente, as<br />

diferenças mais significativas referem-se (i) aos poderes desta<br />

comissão de <strong>auditor</strong>ia, (ii) à determi<strong>na</strong>ção das sociedades sobre as<br />

quais incide e (iii) aos critérios de <strong>independência</strong> e competência<br />

técnica <strong>do</strong>s seus membros.<br />

Assim, ao contrário <strong>do</strong> que sucede <strong>no</strong> regime <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>,<br />

centra<strong>do</strong> <strong>na</strong>s sociedades cotadas, as propostas europeias têm toma<strong>do</strong><br />

por base as “entidades de interesse público”. Esta diferença é<br />

perfeitamente compreensível atenden<strong>do</strong> ao facto de <strong>na</strong> Europa<br />

Continental ser muito me<strong>no</strong>r o recurso à bolsa para fi<strong>na</strong>nciar a<br />

actividade das empresas. Ficam assim salvaguarda<strong>do</strong>s os interesses<br />

das demais sociedades para as quais a criação de um mecanismo<br />

deste género seria excessivamente complexo e oneroso.<br />

29


30<br />

AUDITORIA<br />

7.6 AS FUNÇÕES DA COMISSÃO DE AUDITORIA:<br />

NOMEAÇÃO, REMUNERAÇÃO E SUPERVISÃO<br />

DOS AUDITORES<br />

Em termos de funções da comissão de <strong>auditor</strong>ia, o Sarbanes Oxley<br />

Act estabelece que as comissões de <strong>auditor</strong>ia são directamente<br />

responsáveis pela <strong>no</strong>meação, remuneração e supervisão <strong>do</strong>s serviços<br />

presta<strong>do</strong>s por qualquer sociedade de <strong>auditor</strong>ia contratada pelo<br />

emitente para preparar e emitir o relatório de <strong>auditor</strong>ia ou serviços<br />

conexos, e cada sociedade de <strong>auditor</strong>ia deverá responder<br />

directamente perante a comissão de <strong>auditor</strong>ia. Ao nível europeu, a<br />

Directiva relativa à revisão legal de contas seguiu essas indicações,<br />

<strong>no</strong> entanto a <strong>no</strong>meação <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> é da competência da assembleia<br />

geral de accionistas, sob proposta da comissão de <strong>auditor</strong>ia<br />

(a quem caberia assim a selecção prévia <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>), seguin<strong>do</strong> o<br />

estabeleci<strong>do</strong> actualmente <strong>na</strong> maioria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros, incluin<strong>do</strong><br />

Portugal 26 . Na maioria <strong>do</strong>s casos, os <strong>auditor</strong>es <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>s pela<br />

assembleia geral são aqueles que são recomenda<strong>do</strong>s pela<br />

administração 27 , o que não contribui para salvaguardar a<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong>s revisores 28 . Assim, é positiva a introdução de um<br />

órgão independente que intermedeie as relações entre a sociedade<br />

e o <strong>auditor</strong>, assumin<strong>do</strong> responsabilidades próprias 29 e dispersan<strong>do</strong><br />

o risco inerente a qualquer tipo de pressões 30 .<br />

Relativamente à remuneração <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es, o Relatório Winter II<br />

referia que deveria caber à comissão de <strong>auditor</strong>ia a determi<strong>na</strong>ção<br />

das “condições da <strong>no</strong>meação” <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es, <strong>no</strong>meadamente, a<br />

remuneração. No entanto, a Directiva relativa à revisão legal de<br />

contas não abor<strong>do</strong>u esta questão, não fazen<strong>do</strong> qualquer referência<br />

à remuneração, nem sequer às condições da <strong>no</strong>meação <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es.<br />

Mesmo que os poderes de supervisão e garantia da <strong>independência</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es incluam a determi<strong>na</strong>ção da remuneração, teria si<strong>do</strong><br />

preferível que a Directiva resolvesse logo esta questão (tal como o<br />

Sarbanes Oxley Act resolveu <strong>no</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s) atribuin<strong>do</strong> esse<br />

poder à comissão de <strong>auditor</strong>ia 31 . Em Portugal e em mais alguns<br />

Esta<strong>do</strong>s Membros, acaba por ser o órgão de administração, não só<br />

a determi<strong>na</strong>r os ho<strong>no</strong>rários <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es, mas a desenvolver to<strong>do</strong>s<br />

os contactos negociais com os mesmos. Este sistema permite que<br />

a administração da sociedade (objecto da fiscalização) pressione os<br />

<strong>auditor</strong>es a serem mais complacentes, através da negociação <strong>do</strong>s<br />

ho<strong>no</strong>rários e outras condições contratuais. Esta questão assume<br />

uma relevância acrescida perante a prestação simultânea de serviços<br />

de <strong>auditor</strong>ia e fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia.<br />

7.7 A INDEPENDÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO<br />

DE AUDITORIA<br />

O Sarbanes Oxley Act requer que to<strong>do</strong>s os membros da comissão de<br />

<strong>auditor</strong>ia sejam independentes, seguin<strong>do</strong> a auto-regulação das<br />

próprias bolsas <strong>no</strong>s EUA. Por seu la<strong>do</strong>, <strong>na</strong> UE, ape<strong>na</strong>s a maioria <strong>do</strong>s<br />

membros da comissão de <strong>auditor</strong>ia são independentes, sen<strong>do</strong><br />

defendi<strong>do</strong> que esta opção seria mais adequada às estruturas<br />

europeias de administração de sociedades comerciais,<br />

<strong>no</strong>meadamente à participação <strong>na</strong>s mesmas de representantes de<br />

accionistas <strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntes e de trabalha<strong>do</strong>res (<strong>no</strong>s sistemas de codetermi<strong>na</strong>ção).<br />

Também a Directiva relativa à revisão legal de contas,<br />

inclui uma solução ainda me<strong>no</strong>s exigente, uma vez que, <strong>no</strong>s termos<br />

<strong>do</strong> art. 41.º n.º 1, ape<strong>na</strong>s um <strong>do</strong>s membros da comissão de <strong>auditor</strong>ia<br />

deve ser independente 32 , enquanto que os restantes membros,<br />

podem ape<strong>na</strong>s ser administra<strong>do</strong>res não executivos.<br />

Em termos práticos, consideran<strong>do</strong> a influência <strong>do</strong>s accionistas<br />

<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntes <strong>no</strong>s sistemas da Europa Continental, qualquer definição<br />

de <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s membros da comissão de <strong>auditor</strong>ia tem de<br />

assegurar um espaço de liberdade destes face àquele tipo de<br />

accionistas.<br />

7.8 A COMPETÊNCIA TÉCNICA DOS MEMBROS DA<br />

COMISSÃO DE AUDITORIA<br />

A questão <strong>do</strong>s requisitos de competência técnica <strong>do</strong>s membros da<br />

comissão de <strong>auditor</strong>ia constituem outro ponto de divergência entre<br />

as soluções <strong>no</strong>rte-america<strong>na</strong> e europeia. Assim, o Sarbanes Oxley<br />

Act requer 33 (de acor<strong>do</strong> com o esquema comply or explain 34 ) que<br />

to<strong>do</strong>s os membros da comissão de <strong>auditor</strong>ia tenham algumas <strong>no</strong>ções<br />

de contabilidade e que, pelo me<strong>no</strong>s um deles, seja um “perito<br />

contabilista” 35 .<br />

Por seu la<strong>do</strong>, <strong>na</strong> UE a Directiva inclui uma solução ainda me<strong>no</strong>s<br />

exigente, não requeren<strong>do</strong> sequer que os membros da comissão de<br />

<strong>auditor</strong>ia tenham os tais “conhecimentos básicos de contabilidade”,<br />

nem que um deles seja um perito em contabilidade; requer ape<strong>na</strong>s<br />

que um <strong>do</strong>s membros da comissão tenha “competência <strong>no</strong>s <strong>do</strong>mínios<br />

da contabilidade e/ou da revisão ou <strong>auditor</strong>ia” (cf. n.º 1 <strong>do</strong> artigo<br />

41.º) 36 .<br />

Efectivamente tor<strong>na</strong>r-se-ia complica<strong>do</strong> a comissão tomar posição<br />

sobre questões controversas sem ouvir um perito em contabilidade.<br />

Também a solução comply or explain (como a a<strong>do</strong>ptada <strong>no</strong>s EUA)<br />

introduz a flexibilidade necessária para legitimar o não cumprimento<br />

pelas sociedades que não estão em condições de cumprir, desde<br />

que justifiquem devidamente essa opção. Assim, caberá ao merca<strong>do</strong><br />

ajuizar sobre opções da sociedade.


8. Conclusão<br />

Para o merca<strong>do</strong> de capitais europeu ser atractivo para to<strong>do</strong>s os<br />

emitentes e investi<strong>do</strong>res e assegurar um eleva<strong>do</strong> nível de protecção<br />

<strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res, benefician<strong>do</strong> <strong>do</strong> reconhecimento à escala mundial,<br />

a UE promoveu e exigiu a utilização de <strong>no</strong>rmas de elevada qualidade,<br />

reconhecidas a nível inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, <strong>no</strong> que diz respeito ao<br />

funcio<strong>na</strong>mento <strong>do</strong> seu merca<strong>do</strong> de capitais, com um esforço de<br />

harmonização de eleva<strong>do</strong> nível <strong>do</strong>s requisitos da revisão legal de<br />

contas, por via, seja da exigência de aplicação das <strong>no</strong>rmas<br />

inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is de contabilidade, seja, <strong>no</strong> que se refere aos <strong>auditor</strong>es,<br />

da actualização <strong>do</strong>s requisitos em matéria de formação, seja <strong>do</strong><br />

reforço <strong>do</strong>s deveres de ordem deontológica - <strong>independência</strong>, isenção,<br />

confidencialidade, prevenção de conflitos de interesse e outros -<br />

seja ainda da criação de estruturas independentes de controlo de<br />

qualidade e de supervisão pública.<br />

O revisor/<strong>auditor</strong> poderá optar por a<strong>do</strong>ptar políticas de <strong>independência</strong><br />

e ética baseadas <strong>na</strong>s emitidas pelo IFAC 37 e complementar com<br />

regras <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is ou outras mais exigentes, <strong>no</strong>meadamente as<br />

emitidas pela SEC 38 , previstas <strong>no</strong> Sarbanes Oxley Act e <strong>na</strong><br />

recomendação da Comissão Europeia de 16 de Maio de 2002 sobre<br />

a <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es. A divulgação <strong>do</strong> sistema de controlo<br />

de <strong>independência</strong> e de ética deverá ser assegurada através de<br />

<strong>no</strong>rmas escritas, periodicamente actualizadas e disponibilizadas via<br />

intranet a todas as pessoas da firma, sen<strong>do</strong> efectuadas<br />

periodicamente acções de formação sobre matérias de <strong>independência</strong><br />

e ética, com frequência obrigatória.<br />

A <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es deve pois, ser entendida como a<br />

ausência de interesse pessoal, auto-revisão, representação,<br />

familiaridade ou confiança, intimidação, ou qualquer outra<br />

circunstância que reduza a objectividade <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> <strong>no</strong> cumprimento<br />

das suas funções. Nos países de estrutura accionista concentrada<br />

(como Portugal), a questão da <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es colocase<br />

não só face à administração, mas também face aos accionistas<br />

<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntes das sociedades auditadas. A <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es<br />

constitui, ainda, a garantia mínima da adequada fiscalização das<br />

sociedades comerciais, sen<strong>do</strong> essa fiscalização essencial à<br />

manutenção <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong> sistema e à protecção <strong>do</strong>s interesses<br />

<strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res, cre<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res, bem como, <strong>do</strong> interesse<br />

público em geral.<br />

No que concerne à importância da comissão de <strong>auditor</strong>ia, as propostas<br />

da Comissão Europeia – reflectidas <strong>na</strong> Directiva relativa à revisão<br />

legal das contas anuais e consolidadas – divergem das soluções<br />

<strong>no</strong>rte america<strong>na</strong>s em diversos aspectos. As diferenças mais<br />

significativas referem-se (i) aos poderes desta comissão, (ii) à<br />

“ (...) A <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es<br />

deve pois, ser entendida como a<br />

ausência de interesse pessoal, autorevisão,<br />

representação, familiaridade<br />

ou confiança, intimidação, ou qualquer<br />

outra circunstância que reduza<br />

a objectividade <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> <strong>no</strong><br />

cumprimento das suas funções. (...)”<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

determi<strong>na</strong>ção das sociedades sobre as quais incide a obrigação da<br />

sua criação e (iii) aos critérios de <strong>independência</strong> e competência<br />

técnica <strong>do</strong>s seus membros.<br />

Relativamente à fixação da remuneração <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es, também<br />

esta decisão deveria caber à comissão de <strong>auditor</strong>ia, <strong>na</strong> medida em<br />

que a sua fixação pela administração abre a porta a possíveis pressões<br />

ao <strong>auditor</strong>. Quanto à possibilidade de fixação pela assembleia geral,<br />

constata-se que <strong>na</strong> generalidade <strong>do</strong>s casos esta se limita a aceitar<br />

as propostas da administração, pelo que se impõe outra solução.<br />

No tema das relações entre o <strong>auditor</strong> e o seu cliente, a questão da<br />

prestação simultânea de serviços de <strong>auditor</strong>ia e fora <strong>do</strong> âmbito de<br />

<strong>auditor</strong>ia assumiu especial relevância por ter si<strong>do</strong> apontada como<br />

uma das principais causas das fraudes <strong>no</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, à medida<br />

que as principais sociedades de <strong>auditor</strong>ia se aperceberam <strong>do</strong> quanto<br />

podiam beneficiar com a venda cruzada <strong>do</strong>s seus serviços de<br />

consultoria aos seus clientes de <strong>auditor</strong>ia. Esta situação criou um<br />

incentivo para os <strong>auditor</strong>es quererem agradar aos seus clientes de<br />

<strong>auditor</strong>ia a quem pretendiam vender outros serviços e deu aos<br />

clientes de <strong>auditor</strong>ia um instrumento de pressão sobre os seus<br />

<strong>auditor</strong>es através da ameaça de dispensa <strong>do</strong>s seus serviços de<br />

consultoria. A estes problemas, soma-se o risco de auto-revisão e<br />

o conflito de interesses inerente à remuneração variável das<br />

sociedades de <strong>auditor</strong>es e <strong>do</strong>s seus sócios. Este tipo de soluções<br />

remuneratórias com base <strong>na</strong> regra geral da Recomendação da<br />

Comissão sobre Independência <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es, segun<strong>do</strong> a qual os<br />

<strong>auditor</strong>es têm de “ser” e “parecer ser” independentes deveriam ser<br />

revistas. Assim, não poderá ser considerada independente aquela<br />

sociedade de <strong>auditor</strong>ia cujo sócio responsável pela <strong>auditor</strong>ia seja<br />

remunera<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os serviços extra <strong>auditor</strong>ia que venda<br />

ao seu cliente de <strong>auditor</strong>ia. Por fim, atenden<strong>do</strong> aos eleva<strong>do</strong>s custos<br />

associa<strong>do</strong>s à rotação das sociedades de <strong>auditor</strong>ia e ao facto de não<br />

se poder comprovar os benefícios associa<strong>do</strong>s a esta medida, é mais<br />

equilibra<strong>do</strong> impor ape<strong>na</strong>s a rotação <strong>do</strong> sócio da sociedade de <strong>auditor</strong>ia<br />

responsável pela revisão das contas. É ainda possível enfrentar<br />

problemas como a roti<strong>na</strong> <strong>na</strong> revisão das contas, a antecipação de<br />

resulta<strong>do</strong>s e a auto-revisão.<br />

Relativamente ao <strong>trabalho</strong> a desenvolver pelo revisor/<strong>auditor</strong> por<br />

forma a identificar o objectivo da <strong>independência</strong>, este baseia-se em<br />

três aspectos chave: (i) identificar as ameaças à <strong>independência</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>auditor</strong> e a<strong>na</strong>lisar a sua significância; (ii) avaliar a efectividade das<br />

potenciais salvaguardas, incluin<strong>do</strong> restrições; e (iii) determi<strong>na</strong>r o<br />

nível aceitável de risco de <strong>independência</strong> – o risco de <strong>independência</strong><br />

a partir <strong>do</strong> qual o <strong>auditor</strong> se encontra comprometi<strong>do</strong>. Utilizan<strong>do</strong><br />

estes três aspectos chave o revisor/<strong>auditor</strong> encontra-se em posição<br />

para a<strong>na</strong>lisar o custo/benefício <strong>do</strong>s regulamentos e a considerar os<br />

pontos de vista <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res e outros utiliza<strong>do</strong>res.<br />

A <strong>independência</strong> é definida como mais <strong>do</strong> que ape<strong>na</strong>s o cumprimento<br />

das regras de <strong>independência</strong>. A apreciação das questões relacio<strong>na</strong>das<br />

com a sua <strong>independência</strong> obriga o <strong>auditor</strong> a efectuar uma avaliação<br />

pessoal da sua objectividade, para determi<strong>na</strong>r se as pressões e outros<br />

factores comprometem a capacidade de tomar decisões de <strong>auditor</strong>ia<br />

de forma imparcial. Enquanto esta avaliação introspectiva é crítica,<br />

a definição chama também a uma avaliação de como as actividades<br />

e relacio<strong>na</strong>mentos com o cliente de <strong>auditor</strong>ia irão ser apresenta<strong>do</strong>s<br />

perante os terceiros; o <strong>auditor</strong> deverá considerar o racio<strong>na</strong>l basea<strong>do</strong><br />

em expectativas <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res e outros utiliza<strong>do</strong>res bem<br />

informa<strong>do</strong>s.<br />

31


32<br />

AUDITORIA<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

- Código das Sociedades Comerciais, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de<br />

Setembro<br />

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- COMISSÃO EUROPEIA – Livro Verde sobre o “Papel, Estatuto e Responsabilidade <strong>do</strong><br />

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2002 / l_191/l_19120020719pt00220057.pdf<br />

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- OCDE – Principles of Corporate Gover<strong>na</strong>nce (http: // oecd.org / dataoecd / 47 / 50 /<br />

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- Regulamento da CMVM n.º 6/2000 sobre <strong>auditor</strong>es,<br />

- Regulamento da CMVM n.º 11/2003, sobre o Gover<strong>no</strong> das Sociedades Cotadas.<br />

- Resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Inquérito “Organização e Meios para a prestação de serviços de <strong>auditor</strong>ia”<br />

de 30 de Março de 2007 da Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários (Questionário<br />

de verificação da manutenção das condições de registo <strong>do</strong> Auditor <strong>na</strong> CMVM) -<br />

http://www.cmvm.pt/NR/r<strong>do</strong>nlyres/7149FBDC-3B91-4F3D-A8C2-<br />

4A416DCEDD0B/8133/Questio<strong>na</strong>riomanutencaocondinscricao1.pdf<br />

- COFFEE – It’s About the Gatekeepers.<br />

- ARRUÑADA e PAZ-ARES – Mandatory Rotation<br />

- PAULO CÂMARA – A Actividade de Auditoria<br />

- COUNCIL OF THE FEE – Auditing, Independence and Objectivity, 25 de Junho de 1995.<br />

- Principles of Auditor Independence and the Role of Corporate Gover<strong>na</strong>nce in Monitoring<br />

an Auditor’s Independence - A Statement of the Technical Committee of the Inter<strong>na</strong>tio<strong>na</strong>l<br />

Organization of Securities Commissions - October 2002.<br />

1<br />

Por exemplo, sociedades cotadas <strong>na</strong> bolsa, instituições de crédito obrigadas à revisão<br />

legal das contas, empresas de seguros e resseguros, empresas de investimento, etc.<br />

(ver art.2º <strong>do</strong> DL nº 225/2008 de 20 de Novembro).<br />

2<br />

Aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro e republica<strong>do</strong> pelo Decreto-<br />

Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro.<br />

3<br />

Quarta Directiva 78/660/CEE <strong>do</strong> Conselho, de 25 de Julho de 1978, art. 54º, nº 3, alínea<br />

g), <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. JO L 222, de<br />

14.8.1978, p. 0011-0031; Ver arts. 48.º a 51º.<br />

4<br />

Não obstante o art. 51.º n.º 2 desta Directiva prever um regime de isenção que foi<br />

transposto em Portugal para o art. 262.º n.º 2 <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais.<br />

5<br />

A fiscalização de sociedades tem si<strong>do</strong> abordada a nível europeu <strong>no</strong> âmbito da<br />

harmonização <strong>do</strong> Direito Europeu das sociedades, sen<strong>do</strong> um objectivo há muito<br />

proclama<strong>do</strong> si<strong>do</strong> re<strong>no</strong>va<strong>do</strong> <strong>no</strong> Pla<strong>no</strong> de Acção para os Serviços Fi<strong>na</strong>nceiros, em 1999,<br />

e <strong>na</strong>s conclusões <strong>do</strong> Conselho Europeu de Estocolmo, realiza<strong>do</strong> em 23 e 24 de Março<br />

de 2001. Ver Comissão Europeia – Comunicação: Aplicação de um enquadramento<br />

para os serviços fi<strong>na</strong>nceiros:Pla<strong>no</strong> de Acção, COM (1999) 323, de 11.5.1999.<br />

6<br />

Estes temas vieram a ser aborda<strong>do</strong>s ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong> proposta de Quinta Directiva <strong>do</strong><br />

Conselho, sobre a estrutura das sociedades abertas e os poderes e obrigações <strong>do</strong>s seus<br />

órgãos. Com o aban<strong>do</strong><strong>no</strong> desta proposta, em 1991, subsistiram as diferenças substanciais<br />

de regime entre os diversos Esta<strong>do</strong>s-Membros, situação que, <strong>na</strong> perspectiva da Comissão<br />

Europeia, não era compatível com as necessidades de um merca<strong>do</strong> único europeu.<br />

7<br />

Conselho de Administração, compreenden<strong>do</strong> uma Comissão de Auditoria, e Revisor<br />

Oficial de Contas ou Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão<br />

e Revisor Oficial de Contas.<br />

8<br />

Conforme nº5 <strong>do</strong> art. 414º <strong>do</strong> CSC: considera-se independente a pessoa que não esteja<br />

associada a qualquer grupo de interesses específicos <strong>na</strong> sociedade nem se encontre<br />

em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão,<br />

<strong>no</strong>meadamente em virtude de ser titular ou actuar em <strong>no</strong>me ou por conta<br />

de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% <strong>do</strong> capital social da<br />

sociedade; ou ter si<strong>do</strong> reeleita por mais de <strong>do</strong>is mandatos, de forma contínua ou<br />

intercalada.<br />

9<br />

Sem inclusão <strong>do</strong> Revisor Oficial de Contas<br />

10<br />

Serviços proibi<strong>do</strong>s:<br />

a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações fi<strong>na</strong>nceiras;<br />

b) Concepção e implementação de sistemas de tec<strong>no</strong>logia de informação <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema global<br />

de controlo inter<strong>no</strong> ou se o serviço for presta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com as especificações por<br />

ela definidas;<br />

c) Elaboração de estu<strong>do</strong>s actuariais desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s a registar as suas responsabilidades;<br />

d) Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades fi<strong>na</strong>nceiras que representem<br />

montantes materialmente relevantes <strong>no</strong> contexto das demonstrações fi<strong>na</strong>nceiras e<br />

em que a avaliação envolva um eleva<strong>do</strong> grau de subjectividade;<br />

e) Representação <strong>no</strong> âmbito da resolução de litígios;<br />

f) Selecção e recrutamento de quadros superiores.<br />

11<br />

Nomeadamente em entidades de interesse público.<br />

12<br />

Conforme preconiza<strong>do</strong> pela DRA 300, um apropria<strong>do</strong> planeamento contribui para<br />

que seja prestada devida atenção a áreas importantes da revisão, que potenciais<br />

problemas sejam identifica<strong>do</strong>s, que o <strong>trabalho</strong> seja completa<strong>do</strong> de forma expedita, a<br />

devida atribuição de tarefas aos membros da equipa de revisão e a verificação <strong>do</strong> seu<br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

13<br />

NEW YORK STOCK EXCHANGE - Report and Recommendations of the Blue Ribbon<br />

Committee on Improving the Effectiveness of Corporate Audit Committees)(1999), p.<br />

6-7.<br />

14<br />

Vide art. 42º, nº2 da Directiva<br />

15<br />

Vide art. 54º <strong>do</strong> EOROC<br />

16<br />

Profissio<strong>na</strong>l executor único, uma parceria, sociedade ou outra entidade de contabilistas<br />

profissio<strong>na</strong>is e/ou sociedade de revisores de acor<strong>do</strong> com a ISQC 1.<br />

17<br />

A cumplicidade verificada entre os clientes e os seus <strong>auditor</strong>es não está patente<br />

ape<strong>na</strong>s ao nível <strong>do</strong> sócio responsável pela <strong>auditor</strong>ia e <strong>do</strong>s altos funcionários da entidade<br />

auditada. No entanto, é a este nível que se tor<strong>na</strong> mais problemática essa cumplicidade.<br />

18<br />

Bem como os revisores oficiais de contas contrata<strong>do</strong>s e, <strong>no</strong> caso de sociedades, os<br />

respectivos sócios.<br />

19<br />

Perío<strong>do</strong> durante o qual o <strong>auditor</strong> não pode aceitar um cargo de gestão numa sociedade<br />

que tenha si<strong>do</strong> sua cliente.<br />

20<br />

Vide COFFEE – It’s About the Gatekeepers. De acor<strong>do</strong> com este autor, as grandes<br />

sociedades <strong>no</strong>rte-america<strong>na</strong>s <strong>no</strong>rmalmente pagavam aos seus <strong>auditor</strong>es três vezes<br />

mais por serviços de consultoria <strong>do</strong> que por serviços de <strong>auditor</strong>ia.<br />

21<br />

Estes riscos foram identifica<strong>do</strong>s pela Comissão Europeia como riscos de “interesse<br />

pessoal” e “intimidação”, <strong>na</strong> Recomendação sobre <strong>independência</strong> <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es.<br />

22<br />

Vide PAULO CÂMARA – A Actividade de Auditoria, p. 97. Segun<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> referi<strong>do</strong>


por este autor em 2003, os serviços de consultoria representavam então 49,75% <strong>no</strong><br />

cômputo global de serviços cobra<strong>do</strong>s a empresas cotadas.<br />

23<br />

Esta Recomendação da Comissão foi já acolhida em Portugal pela CMVM,<br />

<strong>no</strong>meadamente através <strong>do</strong> Regulamento n.º 7/2001, sobre o gover<strong>no</strong> das sociedades<br />

cotadas. De acor<strong>do</strong> com este diploma, deve constar <strong>do</strong> relatório sobre o gover<strong>no</strong> da<br />

sociedade: (i) a descrição <strong>do</strong>s serviços for a <strong>do</strong> âmbito da <strong>auditor</strong>ia presta<strong>do</strong>s pelo<br />

<strong>auditor</strong>; (ii) a remuneração paga por esses serviços; (iii) a percentagem correspondente<br />

<strong>no</strong> computo global da remuneração <strong>do</strong> <strong>auditor</strong>; e (iv) descrição <strong>do</strong>s meios de salvaguarda<br />

da <strong>independência</strong> <strong>do</strong> <strong>auditor</strong> que foram implementa<strong>do</strong>s. A este regime acresce um<br />

outro de aplicação mais vasta, estabeleci<strong>do</strong> pelo EOROC. De acor<strong>do</strong> como este diploma,<br />

os revisores oficiais de contas não podem prestar serviços que ponham em causa a sua<br />

<strong>independência</strong> profissio<strong>na</strong>l (Cf. art. 78.º n.º 1 alínea d).<br />

24<br />

A lista das situações de risco que devem ser proibidas inclui: (1) a preparação de<br />

registos contabilísticos e demonstrações fi<strong>na</strong>nceiras; (2) a preparação e implementação<br />

de serviços tec<strong>no</strong>lógicos de informação fi<strong>na</strong>nceira; (3) os serviços de avaliação; (4) a<br />

participação em <strong>auditor</strong>ias inter<strong>na</strong>s <strong>do</strong> cliente; (5) a actuação por conta <strong>do</strong> cliente <strong>na</strong><br />

resolução de litígios; e (6) o recrutamento de pessoal para altos cargos de gestão.<br />

25<br />

Princípios de objectividade, integridade e <strong>independência</strong>.<br />

26<br />

Em Portugal, esta solução que já resultava <strong>do</strong>s arts. 262.º, n.º 4; 415.º, n.º 1; e 446.º<br />

n.º 1, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CSC, antes da reforma de 2006.<br />

27<br />

Por sua iniciativa ou por influência <strong>do</strong>s accionistas <strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntes.<br />

28<br />

Recomendação da Comissão 2002/590/CEE, de 16 de Maio de 2002, sobre a<br />

<strong>independência</strong> <strong>do</strong>s revisores oficiais de contas <strong>na</strong> UE: Um conjunto de princípios<br />

fundamentais, Secção 4.1.<br />

29<br />

Incluin<strong>do</strong> a responsabilidade civil <strong>do</strong>s seus membros pelo incumprimento culposo<br />

das suas obrigações, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> art. 81.º <strong>do</strong> CSC.<br />

30<br />

Num sistema como o proposto tor<strong>na</strong>-se mais difícil pressio<strong>na</strong>r o <strong>auditor</strong>, <strong>na</strong> medida<br />

em que essa pressão afectará também aos membros da comissão de <strong>auditor</strong>ia,<br />

responsáveis perante a sociedade, sócios e terceiros pelo cumprimento das suas<br />

obrigações. O risco de pressão deixa então de estar concentra<strong>do</strong> <strong>no</strong> <strong>auditor</strong>, passan<strong>do</strong><br />

a estar disperso por to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> processo de produção e divulgação de<br />

informação fi<strong>na</strong>nceira da sociedade.<br />

31<br />

Na Directiva foram ainda incluídas duas outras <strong>no</strong>rmas sobre a remuneração <strong>do</strong>s<br />

<strong>auditor</strong>es: (1) Nos termos <strong>do</strong> art. 25.º, os Esta<strong>do</strong>s-Membros deverão assegurar a<br />

existência de regras adequadas que prevejam que os ho<strong>no</strong>rários relativos às revisões<br />

legais das contas: (a) não sejam influencia<strong>do</strong>s ou determi<strong>na</strong><strong>do</strong>s pela prestação de<br />

serviços adicio<strong>na</strong>is à entidade objecto de <strong>auditor</strong>ia; (b) não se possam basear em<br />

qualquer forma de condicio<strong>na</strong>lidade. (2) Por outro la<strong>do</strong>, com vista a proporcio<strong>na</strong>r uma<br />

maior transparência à relação entre o <strong>auditor</strong> ou a sociedade de <strong>auditor</strong>ia e a entidade<br />

objecto de <strong>auditor</strong>ia, o art. 49.º altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE de mo<strong>do</strong><br />

a requererem a divulgação <strong>do</strong>s ho<strong>no</strong>rários de <strong>auditor</strong>ia e <strong>do</strong>s ho<strong>no</strong>rários pagos<br />

relativamente a serviços não relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s com <strong>auditor</strong>ia, <strong>no</strong>s anexos das contas<br />

individuais e das contas consolidadas.<br />

32<br />

Deven<strong>do</strong> também “ter competência” <strong>no</strong>s <strong>do</strong>mínios da contabilidade e/ou <strong>auditor</strong>ia.<br />

33<br />

Nos termos da Secção 407 <strong>do</strong> Sarbanes Oxley Act, a SEC tem de a<strong>do</strong>ptar <strong>no</strong>rmas<br />

que requeiram a divulgação trimestral e anual de informação sobre se pelo me<strong>no</strong>s um<br />

<strong>do</strong>s membros da comissão de <strong>auditor</strong>ia é um perito contabilista e, caso não seja, porquê.<br />

34<br />

Este esquema traduz-se <strong>na</strong> exigência de que as sociedades que não possam cumprir<br />

os requisitos impostos por lei justifiquem às autoridades de supervisão porque é que<br />

não o podem fazer, sen<strong>do</strong> essa informação disponibilizada aos investi<strong>do</strong>res. Esta solução<br />

implica um juízo <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> sobre as opções dessas sociedades. Caso os investi<strong>do</strong>res<br />

achem que a justificação não é suficiente, a sua opinião acabará por se reflectir <strong>no</strong> preço<br />

<strong>do</strong>s valores mobiliários emiti<strong>do</strong>s por essas sociedades.<br />

35<br />

A SEC foi também incumbida da definição <strong>do</strong> termo “perito contabilista”, consideran<strong>do</strong><br />

se uma pessoa tem a necessária competência através de formação e experiência como<br />

<strong>auditor</strong>, director fi<strong>na</strong>nceiro, controller, ou chefe de contabilidade de um emitente ou de<br />

uma posição envolven<strong>do</strong> o desenvolvimento ou funções similares.<br />

36<br />

Note-se que, <strong>na</strong>s suas origens, <strong>no</strong> sistema inglês, o <strong>auditor</strong> não tinha de possuir<br />

formação contabilística. Assumia-se ape<strong>na</strong>s como um fiduciário <strong>do</strong>s accionistas,<br />

encarrega<strong>do</strong> de fiscalizar a administração da sociedade, poden<strong>do</strong> para tanto recorrer<br />

aos serviços de peritos contabilistas (ou outros) por conta da sociedade. Hoje é<br />

comummente aceite que o <strong>auditor</strong> tem de ser um perito contabilista, mas as<br />

considerações iniciais poderiam valer então para os membros <strong>do</strong> órgão inter<strong>no</strong> de<br />

fiscalização (art. 13.º Decreto-Lei n.º 49.381, de 15 de Novembro de 1969, sobre o poder<br />

<strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> conselho fiscal de se fazerem assistir por técnicos ou outros auxiliares).<br />

37<br />

Inter<strong>na</strong>tio<strong>na</strong>l Federation of Accountants<br />

38 U. S. Securities and Exchange Commission<br />

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

33


34<br />

UTILIZAÇÃO<br />

E PERCEPÇÃO<br />

DOS PROCEDIMENTOS<br />

ANALÍTICOS PELOS<br />

AUDITORES 1


Introdução<br />

O <strong>auditor</strong>, <strong>no</strong> processo de identificação e avaliação <strong>do</strong>s riscos de<br />

distorção material, executa procedimentos de <strong>auditor</strong>ia, os desig<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

procedimentos de avaliação de risco. Entre estes deve<br />

necessariamente aplicar procedimentos a<strong>na</strong>líticos, de acor<strong>do</strong> com<br />

a Norma Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de Auditoria ISA 315 2 (§ 6). Também a ISA<br />

520 3 indica que o <strong>auditor</strong> “deve conceber e executar procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos próximos <strong>do</strong> fi<strong>na</strong>l da <strong>auditor</strong>ia que ajudem o <strong>auditor</strong> <strong>na</strong><br />

formação de uma conclusão global” (§ 7). No que respeita ao emprego<br />

<strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos como procedimentos substantivos, a<br />

IFAC não obriga à sua utilização, ao contrário <strong>do</strong> que acontece <strong>na</strong>s<br />

fases de planeamento e conclusões de <strong>auditor</strong>ia.<br />

As Normas Técnicas de Revisão/Auditoria da Ordem <strong>do</strong>s Revisores<br />

Oficiais de Contas (OROC) fazem igualmente referência aos<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos ao indicar que “o revisor/<strong>auditor</strong> deve obter<br />

prova de revisão/<strong>auditor</strong>ia apropriada e suficiente, através de<br />

inspecções, observações, indagações, confirmações, cálculos e<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos” (§ 19).<br />

O interesse por parte <strong>do</strong>s profissio<strong>na</strong>is de <strong>auditor</strong>ia <strong>no</strong>s procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos tem cresci<strong>do</strong> significativamente desde os a<strong>no</strong>s 70 (Hirst<br />

e Koonce, 1996). Smith, Psaros e Holmes (1999) explicam tal<br />

incremento pelas seguintes razões: crescente utilização <strong>do</strong>s<br />

computa<strong>do</strong>res, quer pelos <strong>auditor</strong>es, quer pelos seus clientes; maior<br />

ênfase <strong>na</strong> eficiência da <strong>auditor</strong>ia; percepção e experiência da utilidade<br />

<strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos em todas as fases de <strong>auditor</strong>ia.<br />

Por procedimentos a<strong>na</strong>líticos a IFAC entende “avaliações de<br />

informação fi<strong>na</strong>nceira por meio de análises de relacio<strong>na</strong>mentos<br />

plausíveis entre da<strong>do</strong>s tanto de informação fi<strong>na</strong>nceira como de<br />

informação não fi<strong>na</strong>nceira. Os procedimentos a<strong>na</strong>líticos também<br />

abrangem a investigação que for necessária de flutuações ou<br />

relacio<strong>na</strong>mentos identifica<strong>do</strong>s que sejam inconsistentes com outra<br />

informação relevante ou que difiram de valores espera<strong>do</strong>s por uma<br />

quantia significativa” (ISA 520, § 4) 4 . O Public Oversight Board (POB)<br />

(2000: 2.110) sintetiza a definição de procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

referin<strong>do</strong> que envolvem comparações de valores regista<strong>do</strong>s para o<br />

desenvolvimento de expectativas pelo <strong>auditor</strong>.<br />

A execução de procedimentos a<strong>na</strong>líticos eficazes implica níveis de<br />

julgamento eleva<strong>do</strong>s necessitan<strong>do</strong>, por isso, os <strong>auditor</strong>es, de muito<br />

trei<strong>no</strong> e experiência (Knechel, 2000: 271).<br />

Resumidamente, este autor apresenta o processo de execução <strong>do</strong>s<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos da seguinte forma 5 :<br />

· O <strong>auditor</strong> começa por seleccio<strong>na</strong>r uma medida de interesse que<br />

poderá ser o risco, uma conta ou um atributo de um processo;<br />

· Seguidamente gera expectativas sobre esse item e compara-as<br />

com os resulta<strong>do</strong>s actuais;<br />

· Se as expectativas e os resulta<strong>do</strong>s actuais são significativamente<br />

diferentes, o <strong>auditor</strong> deve tentar obter explicações para essas<br />

variações não usuais;<br />

· Caso as explicações não satisfaçam o <strong>auditor</strong>, este poderá concluir<br />

pela existência de riscos associa<strong>do</strong>s com o item exami<strong>na</strong><strong>do</strong>, o que<br />

poderá afectar o decurso <strong>do</strong> processo de <strong>auditor</strong>ia planea<strong>do</strong>.<br />

Diversos estu<strong>do</strong>s têm investiga<strong>do</strong> a utilização prática <strong>do</strong>s<br />

Carlos Miguel Dias Barros REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos pelos <strong>auditor</strong>es: Ameen e Strawser (1994)<br />

<strong>no</strong>s EUA, Smith, Psaros e Holmes (1999) <strong>na</strong> Austrália, Mahathevan<br />

(1997) em Singapura, entre outros. No entanto, há data de realização<br />

<strong>do</strong> questionário que suporta o presente estu<strong>do</strong> desconhecia-se a<br />

existência de qualquer <strong>trabalho</strong> nesta área <strong>no</strong> <strong>no</strong>sso país e, pelas<br />

diferenças económicas e culturais existentes, não é tolerável a<br />

generalização <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s nesses estu<strong>do</strong>s a Portugal.<br />

O objectivo <strong>do</strong> presente <strong>trabalho</strong> consiste em fornecer evidência<br />

sobre a utilização prática <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos pelos<br />

Revisores Oficiais de Contas, <strong>no</strong>meadamente <strong>no</strong> que se refere aos<br />

tipos de procedimentos a<strong>na</strong>líticos utiliza<strong>do</strong>s, às fases <strong>do</strong> processo<br />

de <strong>auditor</strong>ia em que são empregues, às fi<strong>na</strong>lidades com que são<br />

aplica<strong>do</strong>s, aos factores que mais influenciam a sua utilização e às<br />

expectativas futuras da sua utilização.<br />

Começa-se por efectuar a revisão da literatura relevante sobre o<br />

tema. Seguidamente apresenta-se a meto<strong>do</strong>logia de investigação<br />

empregue e os resulta<strong>do</strong>s. Fi<strong>na</strong>lmente são apresentadas as<br />

conclusões da investigação.<br />

1. Revisão da literatura<br />

Nos a<strong>no</strong>s 80 foram diversas as investigações por questionário<br />

levadas a cabo <strong>no</strong> âmbito da utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

pelos <strong>auditor</strong>es <strong>no</strong> contexto america<strong>no</strong> (e.g., Biggs e Wild, 1984;<br />

Tabor e Willis, 1985; Biggs, Mock e Watkins, 1989, cita<strong>do</strong>s por Biggs,<br />

Mock e Simnett, 1999). Nos a<strong>no</strong>s 90 também <strong>na</strong> Austrália surgiram<br />

vários estu<strong>do</strong>s por questionário sobre o mesmo assunto (Trotman,<br />

1990; Booth e Simnett, 1991 cita<strong>do</strong>s por Smith, Psaros e Holmes,<br />

1999).<br />

Posteriormente, Ameen e Strawser (1994) desenvolveram um<br />

<strong>trabalho</strong> basea<strong>do</strong> num questionário respondi<strong>do</strong> por 414 <strong>auditor</strong>es<br />

america<strong>no</strong>s sobre a utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos. Os<br />

autores solicitaram aos respondentes que tivessem como referência<br />

<strong>na</strong>s suas respostas um seu qualquer cliente pertencente a um<br />

determi<strong>na</strong><strong>do</strong> sector da actividade económica devidamente<br />

identifica<strong>do</strong>. Os principais resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s corroboram as anteriores<br />

investigações <strong>no</strong> que respeita à pre<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>nte utilização, pelos<br />

<strong>auditor</strong>es, de procedimentos a<strong>na</strong>líticos simples em detrimento <strong>do</strong>s<br />

complexos. Por outro la<strong>do</strong>, confirmaram a ampla utilização <strong>do</strong>s<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos pelos <strong>auditor</strong>es em todas as três fases da<br />

<strong>auditor</strong>ia: planeamento, execução e revisão fi<strong>na</strong>l, em conformidade<br />

com o estipula<strong>do</strong> <strong>na</strong> SAS 56 (AU 329, AICPA). A este argumento,<br />

os respondentes acrescentaram como justificação para a utilização<br />

<strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos a generalização da utilização <strong>do</strong>s<br />

microcomputa<strong>do</strong>res e a crescente pressão <strong>do</strong>s ho<strong>no</strong>rários.<br />

Em Singapura, Mahathevan (1997) levou a cabo uma investigação<br />

por questionário junto de 100 <strong>auditor</strong>es visan<strong>do</strong> conhecer a utilização<br />

e percepção <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>no</strong> exercício da sua<br />

actividade. Os resulta<strong>do</strong>s indicaram que a utilização pre<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>nte<br />

<strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos acontece <strong>na</strong> fase de revisão fi<strong>na</strong>l da<br />

<strong>auditor</strong>ia. Os procedimentos simples são mais utiliza<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que os<br />

complexos. Fi<strong>na</strong>lmente, o propósito pre<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>nte <strong>na</strong> sua utilização<br />

prende-se com identificação das áreas de potencial risco.<br />

35


36<br />

AUDITORIA<br />

Smith, Psaros e Holmes (1999) realizaram um estu<strong>do</strong> junto de uma<br />

amostra de 53 <strong>auditor</strong>es australia<strong>no</strong>s sobre a utilização <strong>do</strong>s<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos e a percepção da sua utilidade <strong>no</strong> processo<br />

de <strong>auditor</strong>ia. Os resulta<strong>do</strong>s apontam <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de uma significativa<br />

utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos simples pelos <strong>auditor</strong>es. A<br />

sua simplicidade e a relação custo/eficácia explicam, em grande<br />

medida, a sua ampla utilização. Adicio<strong>na</strong>lmente, a maioria <strong>do</strong>s<br />

<strong>auditor</strong>es indicou acreditar que os procedimentos a<strong>na</strong>líticos são<br />

eficazes <strong>na</strong> detecção de erros. A percepção da utilidade <strong>do</strong>s<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos estende-se às três áreas: planeamento,<br />

execução e revisão fi<strong>na</strong>l, embora a maioria <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es entenda<br />

que são mais úteis <strong>na</strong> última fase.<br />

2. Meto<strong>do</strong>logia<br />

A população da qual se retirou uma amostra para o presente <strong>trabalho</strong><br />

é constituída pelos ROC constantes da lista oficial publicada à data<br />

de 1 de Janeiro de 2001. Dos 899 ROC inscritos <strong>na</strong> Ordem <strong>do</strong>s<br />

Revisores Oficiais de Contas 6 , 62 encontravam-se com a respectiva<br />

inscrição suspensa voluntariamente, pelo que, o universo passou a<br />

837 ROC activos nessa data.<br />

Os da<strong>do</strong>s necessários para testar as questões de investigação foram<br />

recolhi<strong>do</strong>s por meio de um questionário envia<strong>do</strong> a 200 ROC, em<br />

Setembro de 2004, seleccio<strong>na</strong><strong>do</strong>s com base <strong>na</strong> experiência recolhida<br />

em anteriores questionários, de forma a garantir uma boa taxa de<br />

resposta. O questionário foi envia<strong>do</strong> por correio, acompanha<strong>do</strong> de<br />

uma carta de apresentação e de envelope RSF para facilitar a<br />

devolução <strong>do</strong> mesmo.<br />

Quatro questionários vieram devolvi<strong>do</strong>s por alteração de endereços,<br />

pelo que o número efectivo de questionários remeti<strong>do</strong>s totalizou<br />

196. O número de questionários recebi<strong>do</strong>s ascendeu a 81. Destes,<br />

4 não se apresentavam completos, pelo que não foram considera<strong>do</strong>s.<br />

Desta forma, o número de questionários recebi<strong>do</strong>s e considera<strong>do</strong>s<br />

váli<strong>do</strong>s foi de 77, o que corresponde a uma taxa efectiva de resposta<br />

de 39%.<br />

TABELA I:<br />

FINALIDADES DOS PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS, POR FASES<br />

COMPREENSÃO DO SECTOR<br />

E DO NEGÓCIO DA ENTIDADE AUDITADA<br />

AVALIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE<br />

SINALIZAÇÃO DE POSSÍVEIS ERROS<br />

REDUÇÃO DOS TESTES DE DETALHE<br />

Fonte: Arens e Loebbecke (2000)<br />

PLANEAMENTO<br />

Objectivo<br />

Primário<br />

Objectivo<br />

Secundário<br />

Objectivo<br />

Primário<br />

Objectivo<br />

Secundário<br />

O questionário utiliza<strong>do</strong> comporta duas questões relacio<strong>na</strong>das com<br />

as características <strong>do</strong>s sujeitos: a experiência e a forma de exercício<br />

da profissão (individualmente ou em sociedade).<br />

Os ROC participantes responderam a questões relacio<strong>na</strong>das com<br />

quatro aspectos <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos (tipos, fases, fi<strong>na</strong>lidades<br />

e eficácia), sen<strong>do</strong> ainda colocada uma questão referente à percepção<br />

da evolução futura da utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos.<br />

A primeira questão relacio<strong>na</strong>-se com a frequência com que os ROC<br />

utilizam alguns <strong>do</strong>s tipos de procedimentos a<strong>na</strong>líticos constantes<br />

da ISA 520 7 e referencia<strong>do</strong>s por anteriores investigações (e.g., Ameen<br />

e Strawser, 1994; Biggs, Mock e Simnett, 1999; Smith, Psaros e<br />

Holmes, 1999), ten<strong>do</strong>-se, para o efeito, utiliza<strong>do</strong> uma escala de cinco<br />

categorias (nunca, pouco, às vezes, muitas vezes, sempre), a saber:<br />

· comparações da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade com a <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

anterior (ISA 520, § A1)<br />

· comparações da informação fi<strong>na</strong>nceira com os resulta<strong>do</strong>s<br />

antecipa<strong>do</strong>s da entidade, tais como orçamentos ou previsões (ISA<br />

520, § A1);<br />

· comparações da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade com a informação<br />

similar <strong>do</strong> sector ou com a informação de outras entidades de<br />

dimensão comparável dentro <strong>do</strong> mesmo sector (ISA 520, § A1);<br />

· análise de rácios (ISA 520, § A2);<br />

· análise da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade através de análise<br />

estatística de regressão (ISA 520, § A5);<br />

· análise da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade através de análise<br />

estatística de tendências como, por exemplo, sucessões cro<strong>no</strong>lógicas<br />

de da<strong>do</strong>s (ISA 520, § A5);<br />

Um segun<strong>do</strong> aspecto questio<strong>na</strong><strong>do</strong> relacio<strong>na</strong>-se com as fases de<br />

<strong>auditor</strong>ia em que os ROC mais utilizam os procedimentos a<strong>na</strong>líticos.<br />

As ISA preconizam a sua utilidade <strong>na</strong>s três fases <strong>do</strong> processo de<br />

<strong>auditor</strong>ia:<br />

· auxiliar o <strong>auditor</strong> <strong>na</strong> fase de planeamento (ISA 315, § 6);<br />

· como procedimentos substantivos (ISA 520, § 1);<br />

· como uma revisão global das demonstrações fi<strong>na</strong>nceiras <strong>na</strong> fase<br />

fi<strong>na</strong>l de revisão de <strong>auditor</strong>ia (ISA 520, § 1).<br />

Arens et al (2008) 8 associam a cada uma destas três fases fi<strong>na</strong>lidades<br />

diferentes, combi<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-as <strong>na</strong> matriz que se apresenta:<br />

EXECUÇÃO<br />

Objectivo<br />

Secundário<br />

Objectivo<br />

Primário<br />

REVISÃO<br />

FINAL<br />

Objectivo<br />

Secundário<br />

Objectivo<br />

Primário


De forma a conhecer a óptica <strong>do</strong>s ROC sobre as fi<strong>na</strong>lidades mais<br />

relevantes <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos, suscitou-se outra questão,<br />

numa escala de cinco categorias (nunca, pouco, às vezes, muitas<br />

vezes, sempre), sobre a frequência da utilização <strong>do</strong>s procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong>s quatro fi<strong>na</strong>lidades referidas <strong>na</strong> Tabela I.<br />

Os procedimentos a<strong>na</strong>líticos têm si<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong>s como um<br />

instrumento de <strong>auditor</strong>ia de elevada eficácia <strong>na</strong> si<strong>na</strong>lização de erros<br />

(Biggs, Mock e Simnet, 1999). Neste senti<strong>do</strong>, foi questio<strong>na</strong><strong>do</strong> aos<br />

participantes qual a sua percepção, numa escala de cinco categorias<br />

(nenhuma, pouca, alguma, considerável, absoluta), sobre a eficácia<br />

<strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong> si<strong>na</strong>lização de erros.<br />

Os participantes foram ainda interroga<strong>do</strong>s sobre as suas expectativas<br />

de evolução <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos para os próximos cinco<br />

a<strong>no</strong>s, sen<strong>do</strong> as respostas dadas numa escala de Likert de cinco<br />

categorias (diminuir significativamente, diminuir, continuar sem<br />

alterações, aumentar, aumentar significativamente).<br />

3. Resulta<strong>do</strong>s<br />

As características <strong>do</strong>s respondentes recolhidas <strong>no</strong> questionário<br />

reportam-se ao nível de experiência e à forma de exercício da<br />

profissão.<br />

Dos 77 ROC que responderam validamente ao questionário, 4 tinham<br />

me<strong>no</strong>s de cinco a<strong>no</strong>s de experiência (5%), 14 entre cinco e dez a<strong>no</strong>s<br />

(18%) e 59 mais de dez (77%).<br />

A experiência <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es toma particular importância <strong>no</strong> que<br />

toca aos procedimentos a<strong>na</strong>líticos, pelo facto de envolverem<br />

fortemente o julgamento profissio<strong>na</strong>l (e.g., Koonce et al., 1993;<br />

Ballou e Heitger, 2003; Biggs et al., 1995). Biggs, Mock e Simnett<br />

(1999) citam diversos autores (e.g., Ismail e Trotman, 1995 e Bedard<br />

e Biggs, 1991) que corroboram a maior eficiência <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es<br />

experientes <strong>na</strong> execução <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos em relação<br />

aos me<strong>no</strong>s experientes. Neste senti<strong>do</strong>, é bastante satisfatório o<br />

nível de experiência <strong>do</strong>s ROC que constituem a amostra utilizada<br />

<strong>no</strong> presente <strong>trabalho</strong>.<br />

No que respeita à forma de exercício da actividade de Revisor Oficial<br />

Carlos Miguel Dias Barros / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

de Contas, 22 exerciam individualmente (29%) e 55 em sociedade<br />

(71%).<br />

O Tabela II resume a frequência de utilização pelos ROC <strong>do</strong>s seis<br />

diferentes tipos de procedimentos a<strong>na</strong>líticos utiliza<strong>do</strong>s. Os resulta<strong>do</strong>s<br />

são consistentes com as anteriores investigações efectuadas em<br />

países diversos (e.g., Ameen e Strawser, 1994), <strong>na</strong> medida em que<br />

expressam de forma clara a preferência <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es pela utilização<br />

<strong>do</strong>s desig<strong>na</strong><strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos simples, em detrimento<br />

<strong>do</strong>s complexos. Assim, as “comparações da informação fi<strong>na</strong>nceira<br />

<strong>do</strong> exercício com a <strong>do</strong> exercício anterior” constitui o tipo de<br />

procedimento a<strong>na</strong>lítico mais utiliza<strong>do</strong> pelos ROC respondentes, ten<strong>do</strong><br />

a esmaga<strong>do</strong>ra maioria respondi<strong>do</strong> que sempre fazem uso deste<br />

procedimento. Também a análise de rácios é muito utilizada pelos<br />

<strong>auditor</strong>es. Estes mencio<strong>na</strong>ram utilizar “muitas vezes” este tipo de<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos. Me<strong>no</strong>s utiliza<strong>do</strong>s, mas ainda assim<br />

empregues frequentemente (às vezes) estão os procedimentos<br />

referi<strong>do</strong>s como “comparações da informação fi<strong>na</strong>nceira com os<br />

resulta<strong>do</strong>s antecipa<strong>do</strong>s da entidade, tais como orçamentos ou<br />

previsões” e “comparações da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade<br />

com a informação similar <strong>do</strong> sector ou com a informação de outras<br />

entidades de dimensão comparável dentro <strong>do</strong> mesmo sector”.<br />

Estes quatro tipos de procedimentos a<strong>na</strong>líticos obtiveram, em média,<br />

uma frequência positiva numa escala ordi<strong>na</strong>l de cinco categorias.<br />

To<strong>do</strong>s eles são classifica<strong>do</strong>s pela literatura como procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos simples, pelo facto de a sua utilização não requerer<br />

conhecimentos profun<strong>do</strong>s de análise estatística.<br />

Pelo contrário, os outros <strong>do</strong>is procedimentos a<strong>na</strong>líticos questio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

são classifica<strong>do</strong>s como complexos, precisamente por exigirem<br />

conhecimentos de estatística mais profun<strong>do</strong>s. Congruentemente<br />

com as anteriores investigações, também os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s <strong>no</strong><br />

presente <strong>trabalho</strong> vão <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de evidenciar a pouca utilização<br />

destes procedimentos por parte <strong>do</strong>s <strong>auditor</strong>es. Assim, tanto a “análise<br />

da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade através de análise estatística<br />

de regressão”, como a “análise da informação fi<strong>na</strong>nceira da entidade<br />

através de análise estatística de tendências como, por exemplo,<br />

sucessões cro<strong>no</strong>lógicas de da<strong>do</strong>s” obtiveram respostas abaixo da<br />

média; concretamente, <strong>na</strong> escala ordi<strong>na</strong>l de cinco categorias utilizada,<br />

colheram respostas correspondentes à categoria de pouco utiliza<strong>do</strong>s.<br />

37


38<br />

AUDITORIA<br />

TABELA II :<br />

TIPOS DE PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS UTILIZADOS PELOS ROC<br />

COMPARAÇÕES DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA DO EXERCÍCIO<br />

COM A DO EXERCÍCIO ANTERIOR<br />

ANÁLISE DE RÁCIOS<br />

COMPARAÇÕES DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA COM OS RESULTADOS<br />

ANTECIPADOS DA ENTIDADE, TAIS COMO ORÇAMENTOS OU<br />

PREVISÕES<br />

COMPARAÇÕES DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE COM A<br />

INFORMAÇÃO SIMILAR DO SECTOR OU COM A INFORMAÇÃO DE<br />

OUTRAS ENTIDADES DE DIMENSÃO COMPARÁVEL DENTRO DO<br />

MESMO SECTOR<br />

ANÁLISE DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE ATRAVÉS DE<br />

ANÁLISE ESTATÍSTICA DE TENDÊNCIAS COMO, POR EXEMPLO,<br />

SUCESSÕES CRONOLÓGICAS DE DADOS<br />

ANÁLISE DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE ATRAVÉS DE<br />

ANÁLISE ESTATÍSTICA DE REGRESSÃO.<br />

Estes resulta<strong>do</strong>s deixam transparecer um para<strong>do</strong>xo considera<strong>do</strong>s<br />

à luz da literatura sobre o tema: apesar de diversas investigações<br />

(e.g., Kinney, 1978, Loebbecke e Steinbart, 1987, Knechel, 1986 e<br />

Wilson e Colbert, 1989, cita<strong>do</strong>s por Chen e Leitch, 1999) desde há<br />

muito indicarem a superior eficácia <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

complexos sobre os simples, <strong>na</strong> prática aqueles são me<strong>no</strong>s utiliza<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> que estes.<br />

Os ROC participantes foram questio<strong>na</strong><strong>do</strong>s sobre a frequência com<br />

que utilizam procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong>s três fases de <strong>auditor</strong>ia<br />

numa escala de cinco categorias (nunca, pouco, às vezes, muitas<br />

vezes, sempre). Os resulta<strong>do</strong>s são apresenta<strong>do</strong>s <strong>na</strong> Tabela III.<br />

As ISA 315 e ISA 520 indicam que o <strong>auditor</strong> deve aplicar<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>no</strong> planeamento e <strong>na</strong> revisão geral de<br />

<strong>auditor</strong>ia. A ISA 520 prevê, igualmente, a utilização <strong>do</strong>s<br />

MÉDIA<br />

TABELA III :<br />

FASES DA AUDITORIA EM QUE SÃO UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS<br />

NUNCA<br />

POUCO<br />

ÀS VEZES<br />

MUITAS VEZES<br />

SEMPRE<br />

TOTAL<br />

MÉDIA<br />

DESVIO PADRÃO<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

4,96<br />

4,23<br />

3,34<br />

3,00<br />

2,40<br />

2,09<br />

ESCALA<br />

MÉDIA<br />

Sempre<br />

Muitas vezes<br />

Às vezes<br />

Às vezes<br />

Pouco<br />

Pouco<br />

DESVIO<br />

PADRÃO<br />

0,20<br />

0,81<br />

1,06<br />

0,92<br />

1,25<br />

1,02<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos como procedimentos substantivos. Os<br />

resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s são muito semelhantes para as três fases da<br />

<strong>auditor</strong>ia. Porém, salienta-se que é precisamente a fase em que a<br />

Norma <strong>do</strong> IFAC não obriga à utilização de procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

(a execução) a que obteve maior média de frequência de utilização<br />

de procedimentos a<strong>na</strong>líticos por parte <strong>do</strong>s ROC participantes (4,5)<br />

e não as indicadas como de utilização obrigatória pela mesma Norma<br />

(planeamento -4,3- e revisão global -4,4).<br />

Resumin<strong>do</strong>, os ROC revelaram utilizar muito frequentemente os<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos em todas as fases de <strong>auditor</strong>ia. Neste<br />

aspecto, os resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s afastam-se um pouco <strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s<br />

pelos <strong>trabalho</strong>s referencia<strong>do</strong>s <strong>na</strong> revisão da literatura (Ameen e<br />

Strawser, 1994, Mahathevan, 1997 e Smith, Psaros e Holmes, 1999),<br />

em que a aplicação de procedimentos a<strong>na</strong>líticos ocorre mais<br />

pre<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntemente <strong>na</strong> fase de revisão fi<strong>na</strong>l.<br />

PLANEAMENTO EXECUÇÃO REVISÃO GLOBAL<br />

Frequência Frequência Frequência<br />

1<br />

2<br />

9<br />

24<br />

41<br />

77<br />

4,3<br />

0,9<br />

0<br />

0<br />

6<br />

28<br />

43<br />

77<br />

4,5<br />

0,6<br />

0<br />

5<br />

5<br />

19<br />

48<br />

77<br />

4,4<br />

0,9


Com o objectivo de exami<strong>na</strong>r as fi<strong>na</strong>lidades com que os <strong>auditor</strong>es<br />

utilizam os procedimentos a<strong>na</strong>líticos foi pedi<strong>do</strong> aos ROC participantes<br />

que indicassem, numa escala ordi<strong>na</strong>l de cinco categorias com que<br />

TABELA IV:<br />

FINALIDADES DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS<br />

SINALIZAÇÃO DE POSSÍVEIS ERROS<br />

AVALIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE<br />

REDUÇÃO DOS TESTES DE DETALHE<br />

COMPREENSÃO DO SECTOR E DO NEGÓCIO DA ENTIDADE AUDITADA<br />

A fi<strong>na</strong>lidade que mais frequentemente leva os ROC a recorrerem aos<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos é a si<strong>na</strong>lização de possíveis erros (média<br />

de 4,3 e desvio padrão de 0,7). Atentan<strong>do</strong> à própria definição de<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos este resulta<strong>do</strong> não é estranho. De facto,<br />

a definição apresentada pelo IFAC (ISA 520, § 4) remete<br />

genericamente as suas fi<strong>na</strong>lidades para “avaliações de informação<br />

fi<strong>na</strong>nceira por meio de análises de relacio<strong>na</strong>mentos plausíveis”. O<br />

próprio <strong>no</strong>rmativo português, concretamente o parágrafo 50 da DRA<br />

320 da OROC, sobre materialidade, refere literalmente que “as<br />

diferenças em procedimentos a<strong>na</strong>líticos podem representar erros<br />

ou indicar a existência de erros”.<br />

A avaliação <strong>do</strong> princípio da continuidade é igualmente um forte<br />

objectivo que conduz os ROC a utilizarem procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

(média de 4,0). Recorde-se que o ROC <strong>no</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> Pla<strong>no</strong><br />

Global de Revisão/Auditoria deve considerar “a possibilidade de o<br />

princípio da continuidade poder ser posto em causa” (§ 10 da DRA<br />

300 da OROC). Neste senti<strong>do</strong>, também a DRA 700 – Relatório de<br />

Revisão/Auditoria, da OROC, exige que o <strong>auditor</strong> faça referência, <strong>no</strong><br />

seu relatório, a que o exame realiza<strong>do</strong> incluiu a verificação da<br />

aplicabilidade <strong>do</strong> princípio da continuidade (§ 16).<br />

A redução <strong>do</strong>s testes de detalhe e a compreensão <strong>do</strong> sector e <strong>do</strong><br />

negócio da entidade auditada são outras das fi<strong>na</strong>lidades perseguidas<br />

pelos <strong>auditor</strong>es aquan<strong>do</strong> da utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos,<br />

ainda que com me<strong>no</strong>r frequência <strong>do</strong> que as duas anteriores (média<br />

de 3,8 em ambas). É a própria DRA 510 (§ 9, OROC), à semelhança<br />

da ISA 300 (§ 4, IFAC), que mencio<strong>na</strong> os procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

como um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is tipos de procedimentos substantivos, a par <strong>do</strong>s<br />

testes ao conteú<strong>do</strong> das transacções e <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s. No que respeita<br />

à “compreensão <strong>do</strong> sector e <strong>do</strong> negócio da entidade”, a <strong>no</strong>rma de<br />

<strong>trabalho</strong> de campo da OROC das Normas Técnicas de<br />

Revisão/Auditoria (§ 12) dispõe que o “revisor/<strong>auditor</strong> deve adquirir<br />

conhecimento suficiente da entidade e <strong>do</strong> seu negócio, através de<br />

uma prévia recolha e apreciação crítica de factos significativos, <strong>do</strong>s<br />

sistemas contabilístico e de controlo inter<strong>no</strong>, e <strong>do</strong>s factores inter<strong>no</strong>s<br />

e exter<strong>no</strong>s que condicio<strong>na</strong>m a estrutura organizativa e a actividade<br />

exercida pela entidade". Compreende-se, à luz desta descrição, que<br />

os ROC entendam como úteis os procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong><br />

obtenção de conhecimento <strong>do</strong> negócio da entidade auditada.<br />

Tal como se esperava, e consistentemente com a literatura sobre o<br />

tema (e.g., Smith, Psaros e Holmes, 1999), os <strong>auditor</strong>es atribuem<br />

uma eficácia considerável aos procedimentos a<strong>na</strong>líticos (média de<br />

3,9, numa escala de 1 a 5, com desvio padrão de 0,5, conforme Tabela<br />

V). Smith, Psaros e Holmes (1999) <strong>na</strong> investigação referida <strong>na</strong> revisão<br />

da literatura obtiveram, utilizan<strong>do</strong> a mesma escala, uma média de<br />

Carlos Miguel Dias Barros / REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

AUDITORIA<br />

frequência utilizam os procedimentos a<strong>na</strong>líticos com as quatro<br />

fi<strong>na</strong>lidades apontadas por Arens e Loebbecke (2000). As respostas<br />

encontram-se sumariadas <strong>na</strong> Tabela IV.<br />

MÉDIA<br />

4,3<br />

4,0<br />

3,8<br />

3,8<br />

DESVIO<br />

PADRÃO<br />

0,7<br />

1,1<br />

1,0<br />

1,0<br />

3,5 (desvio padrão de 0,7). É <strong>no</strong>tável que 84% <strong>do</strong>s ROC considerem<br />

os procedimentos a<strong>na</strong>líticos consideráveis ou absolutamente eficazes.<br />

TABELA V:<br />

EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS<br />

NA SINALIZAÇÃO DE ERROS<br />

NENHUMA<br />

POUCA<br />

ALGUMA<br />

CONSIDERÁVEL<br />

ABSOLUTA<br />

TOTAL<br />

MÉDIA<br />

DESVIO PADRÃO<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

FREQUÊNCIA<br />

Fi<strong>na</strong>lmente, foram auscultadas as expectativas <strong>do</strong>s ROC sobre a<br />

evolução da utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong> realização<br />

de <strong>auditor</strong>ias para os próximos cinco a<strong>no</strong>s. O resumo das respostas<br />

pode ser observa<strong>do</strong> <strong>na</strong> Tabela VI.<br />

TABELA VI:<br />

EXPECTATIVAS SOBRE A EVOLUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS<br />

PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS PARA OS PRÓXIMOS<br />

CINCO ANOS<br />

NENHUMA<br />

POUCA<br />

ALGUMA<br />

CONSIDERÁVEL<br />

ABSOLUTA<br />

TOTAL<br />

MÉDIA<br />

DESVIO PADRÃO<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

0<br />

1<br />

11<br />

60<br />

5<br />

77<br />

3,9<br />

0,5<br />

FREQUÊNCIA<br />

0<br />

3<br />

22<br />

42<br />

10<br />

77<br />

3,8<br />

0,7<br />

39


40<br />

AUDITORIA<br />

Ten<strong>do</strong> presente as respostas à questão anterior, ou seja, a percepção<br />

por parte <strong>do</strong>s ROC de uma considerável eficácia <strong>do</strong>s procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong> si<strong>na</strong>lização <strong>do</strong>s erros, não são surpreendentes as<br />

igualmente consideráveis expectativas sobre a evolução da utilização<br />

<strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos para os próximos cinco a<strong>no</strong>s. Os autores<br />

Smith, Psaros e Holmes (1999), ten<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s muito<br />

semelhantes, propõem possíveis implicações <strong>do</strong>s mesmos,<br />

<strong>no</strong>meadamente: o alargamento da sua utilização <strong>na</strong> <strong>auditor</strong>ia e o<br />

facto de sugerirem que <strong>no</strong> actual litigioso ambiente de <strong>auditor</strong>ia os<br />

<strong>auditor</strong>es acreditam <strong>na</strong> eficácia <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos como<br />

evidência de <strong>auditor</strong>ia que os possa defender em casos de litígio.<br />

4. Conclusões<br />

Com o objectivo de conhecer a utilização e percepção <strong>do</strong>s<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos pelos <strong>auditor</strong>es portugueses efectuou-se<br />

uma investigação por questionário junto de uma amostra de ROC.<br />

Os resulta<strong>do</strong>s permitem concluir pela ampla utilização <strong>do</strong>s<br />

procedimentos a<strong>na</strong>líticos pelos ROC. Os procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

simples são os mais usa<strong>do</strong>s, <strong>no</strong>meadamente as comparações com<br />

a informação fi<strong>na</strong>nceira <strong>do</strong> exercício anterior e a análise de rácios.<br />

Os procedimentos a<strong>na</strong>líticos que envolvem análise estatística são,<br />

ainda, pouco empregues pelos ROC.<br />

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edição, Prentice-Hall, Nova York.<br />

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Guide, ISBN 978-1-934779-07-1.<br />

Inter<strong>na</strong>tio<strong>na</strong>l Federation of Accountants (IFAC) (2008), Norma Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de<br />

Revisão/Auditoria (NIR) 500, Prova de Revisão/Auditoria. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial<br />

de Contas, OROC, CD-ROM edição 40.<br />

Inter<strong>na</strong>tio<strong>na</strong>l Federation of Accountants (IFAC) (2008), Norma Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de<br />

Revisão/Auditoria (NIR) 520, Procedimentos A<strong>na</strong>líticos. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial<br />

de Contas, OROC, CD-ROM edição 40.<br />

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(Redrafted), A<strong>na</strong>lytical Procedures. In:<br />

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Koonce, Lisa, Walker, Norman R, Wright, William F, (1993) “A cognitive characterization<br />

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Mahathevan, P, 1997, "Auditors Use and Perception of A<strong>na</strong>lytical Procedures: Evidence<br />

from Singapore", Inter<strong>na</strong>tio<strong>na</strong>l Jour<strong>na</strong>l of Auditing, Spring, pp. 225-39.<br />

Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (OROC) (1999), Directriz de Revisão/Auditoria<br />

A utilização massiva <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong>s três fases<br />

<strong>do</strong> processo de <strong>auditor</strong>ia (planeamento, execução e revisão fi<strong>na</strong>l)<br />

deve-se em parte, por certo, à considerável eficácia <strong>na</strong> si<strong>na</strong>lização<br />

de erros atribuída pelos ROC a este tipo de procedimentos. De facto,<br />

a si<strong>na</strong>lização de erros é a fi<strong>na</strong>lidade prioritária atribuída pelos ROC<br />

aos procedimentos a<strong>na</strong>líticos entre as quatro que lhes foram<br />

apresentadas.<br />

A utilização <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos <strong>na</strong>s três fases <strong>do</strong> processo<br />

de <strong>auditor</strong>ia e a elevada eficácia que lhes é atribuída pelos ROC<br />

explicam, provavelmente, as avultadas expectativas expressas pelos<br />

ROC participantes sobre a evolução <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

<strong>no</strong>s próximos cinco a<strong>no</strong>s.<br />

Fi<strong>na</strong>lmente, apesar de a OROC ainda não ter emiti<strong>do</strong> uma Directriz<br />

de Revisão/Auditoria especificamente sobre procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos, ao contrário <strong>do</strong> que sucede <strong>no</strong>utros países, os ROC<br />

participantes expressaram grande afinidade com este tipo de<br />

procedimentos de <strong>auditor</strong>ia.<br />

Diversas limitações devem ser consideradas <strong>no</strong> presente <strong>trabalho</strong>.<br />

Em primeiro lugar, deve-se ter presente que o questionário utiliza<strong>do</strong><br />

neste <strong>trabalho</strong> recolhe ape<strong>na</strong>s as práticas indicadas e as percepções<br />

<strong>do</strong>s ROC participantes. Uma investigação com base em da<strong>do</strong>s reais<br />

recolhi<strong>do</strong>s directamente <strong>do</strong>s papéis de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s ROC certamente<br />

aumentaria a validade <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s. Em segun<strong>do</strong> lugar,<br />

é possível que os ROC mais propensos a utilizarem os procedimentos<br />

a<strong>na</strong>líticos tenham, à partida, maior probabilidade de responder a<br />

um questionário sobre o tema, limitan<strong>do</strong>, por isso, os resulta<strong>do</strong>s<br />

encontra<strong>do</strong>s pelo facto de poderem conter distorções.<br />

(DRA) 320, Materialidade de revis?o/Auditoria. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial de Contas,<br />

OROC, CD-ROM edição 40.<br />

Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (OROC) (1999), Directriz de Revisão/Auditoria<br />

(DRA) 300, Conhecimento <strong>do</strong> Negócio. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial de Contas, OROC,<br />

CD-ROM edição 40.<br />

Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (OROC) (2001), Directriz de Revisão/Auditoria<br />

(DRA) 700, Relatório de Revis?o/Auditoria. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial de Contas,<br />

OROC, CD-ROM edição 40.<br />

Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (OROC) (2001), Directriz de Revisão/Auditoria<br />

(DRA) 510, Prova de Revis?o/Auditoria. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial de Contas, OROC,<br />

CD-ROM edição 40.<br />

Ordem <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas (OROC) (2001), Normas Técnicas de<br />

Revisão/Auditoria. In: Manual <strong>do</strong> Revisor Oficial de Contas, OROC, CD-ROM edição 40.<br />

Public Oversight Board (POB) (2000), The Panel on Audit Effectiveness: Report and<br />

Recommendations, Stamford. In: <br />

[cita<strong>do</strong> a 27/12/2001].<br />

Smith, Geoffrey, Psaros, Jim, Holmes, Scott (1999) “A research <strong>no</strong>te on the use and<br />

perceived usefulness of a<strong>na</strong>lytical procedures by Australian <strong>auditor</strong>s”, Australian<br />

Accounting Review, Vol 9, pp. 64-73.<br />

1 O presente <strong>trabalho</strong> constitui uma actualização da comunicação apresentada <strong>no</strong> X<br />

Congresso de Contabilidade pelo autor (Barros, 2004).<br />

2 Doravante ape<strong>na</strong>s ISA.<br />

3 Em Setembro de 2008, o Inter<strong>na</strong>tio<strong>na</strong>l Auditing and Assurance Standards Board<br />

(IAASB), da IFAC, aprovou a revisão da ISA 520, <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> processo global de revisão<br />

das ISA, desig<strong>na</strong><strong>do</strong> por processo de Clarificação. De acor<strong>do</strong> com as Bases para Conclusões<br />

<strong>do</strong> IAASB (§ 2), da clarificação da ISA 520 não resultaram alterações significativas à<br />

anterior <strong>no</strong>rma.<br />

4 No mesmo senti<strong>do</strong>, AICPA, AU 329.<br />

5 A ISA 520 (§§ 5 e 7) apresenta um processo de execução de procedimentos a<strong>na</strong>líticos<br />

substantivos muito próximo de o que é descrito por Knechel (2000). No mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

IFAC (2007: 52).<br />

6 Conforme Lista <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de Contas, organizada <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> disposto<br />

<strong>na</strong> alínea d) <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo 126º <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro.<br />

7 Igualmente <strong>na</strong> AU 329 (AICPA).<br />

8 No mesmo senti<strong>do</strong>, Arens e Loebbecke (2000).

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