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Art. 157. A cada DOCAD eletrônico enviado corresponderá um ...

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Publi<strong>cada</strong> no D.O.E. em 28.10.1997<br />

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.861 DE 28 DE OUTUBRO DE 1997<br />

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

CAPÍTULO I - DO NÚMERO DE CONTROLE INTERNO<br />

<strong>Art</strong>. <strong>157.</strong> A <strong>cada</strong> <strong>DOCAD</strong> <strong>eletrônico</strong> <strong>enviado</strong> <strong>corresponderá</strong> <strong>um</strong> número<br />

de protocolo e será automaticamente atribuído <strong>um</strong> número de controle<br />

interno, que servirá como elemento de identificação da formalização dos<br />

pedidos de inscrição e de alteração de dados <strong>cada</strong>strais.<br />

Parágrafo único - Após o término da transmissão do <strong>DOCAD</strong> o número<br />

de controle interno será automaticamente informado ao contribuinte<br />

juntamente com o número do protocolo.<br />

{redação do artigo 157, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a<br />

partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 158. O número de controle interno será aposto, também, em todas as vias<br />

do DASC emitido pela repartição fiscal, em qualquer das hipóteses previstas<br />

para sua emissão.<br />

<strong>Art</strong>. 159. Compete, à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, a distribuição<br />

das séries de números de controle interno, que identificará, em sua<br />

composição, a repartição fiscal correspondente.<br />

CAPÍTULO II - DA RECUPERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS<br />

<strong>Art</strong>. 160. A recuperação de dados <strong>cada</strong>strais, constantes do Doc<strong>um</strong>ento de<br />

Cadastro do ICMS - <strong>DOCAD</strong>, dar-se-á através da emissão, pela repartição fiscal<br />

responsável, do Doc<strong>um</strong>ento de Alteração de Situação Cadastral - DASC,<br />

modelo Anexo III, nas seguintes hipóteses:<br />

I - extravio, pela repartição fiscal, da 1ª via do doc<strong>um</strong>ento original de <strong>cada</strong>stro;<br />

II - extravio, pela repartição fiscal, do Cartão de Inscrição do contribuinte;<br />

III - erro no preenchimento do doc<strong>um</strong>ento original;<br />

IV - erro de processamento do Cartão de Inscrição; e<br />

V - recuperação de dados <strong>cada</strong>strais inconsistentes apurados através de ação<br />

fiscal.<br />

§ 1.º Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, os dados devem ser<br />

literalmente transcritos da 2ª via do doc<strong>um</strong>ento original, arquivado na repartição<br />

fiscal, cuja cópia deverá acompanhar o DASC emitido.<br />

§ 2.º O DASC, emitido em decorrência do previsto nos incisos III e V deste


artigo, deverá, obrigatoriamente, identificar, no campo próprio, o número de<br />

controle do doc<strong>um</strong>ento original.<br />

<strong>Art</strong>. 161. O Doc<strong>um</strong>ento de Alteração de Situação Cadastral - DASC será<br />

emitido, ainda, para correção do Código de Atividade do contribuinte, quando da<br />

constatação, em diligência fiscal, de enquadramento indevido.<br />

<strong>Art</strong>. 162. A recuperação de dados contidos em DASC emitido com erro, far-se-á<br />

através da emissão de novo DASC para acerto, no qual deverá estar<br />

consignada essa condição no campo próprio.<br />

<strong>Art</strong>. 163. O número de controle interno de que trata o capítulo anterior deverá<br />

ser atribuído, também, ao DASC de acerto emitido.<br />

<strong>Art</strong>. 164. As 1ªs vias dos DASCs, normal e de acerto, serão remetidas à<br />

SUCIEF, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua emissão, mesmo<br />

quando já tiverem sido processados pela repartição fiscal.<br />

CAPÍTULO III - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO<br />

<strong>Art</strong>. 165. O número de inscrição estadual será inutilizado quando da<br />

constatação das seguintes ocorrências:<br />

I - danificação total ou parcial de etiqueta de número de inscrição;<br />

II - perda ou extravio de etiqueta de número de inscrição; ou<br />

III - inscrição atribuída indevidamente.<br />

Parágrafo único - A inutilização de número de inscrição será comuni<strong>cada</strong>, à<br />

Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, através de expediente do titular da<br />

repartição fiscal responsável, que constituirá processo administrativo-tributário e<br />

será formalizada com a emissão, em 2 (duas) vias, do Doc<strong>um</strong>ento de Alteração<br />

de Situação Cadastral - DASC, modelo Anexo III.<br />

<strong>Art</strong>. 166. Do processo administrativo-tributário de que trata o caput do artigo<br />

anterior, deverá constar:<br />

I - informações quanto ao motivo da inutilização do número da inscrição;<br />

II - 1ª e 3ª vias do <strong>DOCAD</strong> de inscrição correspondente à inscrição atribuída<br />

indevidamente, quando for o caso;<br />

III - 1ª e 2ª vias do DASC emitido;<br />

IV - informações sobre possível concessão de autorização para impressão de<br />

doc<strong>um</strong>entos fiscais e de eventual recolhimento do ICMS; e<br />

V - esclarecimentos quanto à constatação de qualquer irregularidade porventura<br />

ocorrida na utilização do número de inscrição inutilizado.<br />

CAPÍTULO IV - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO<br />

CADASTRAL – CISC<br />

{Título do Capítulo IV, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a


partir de 29.12.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 167. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC é o<br />

doc<strong>um</strong>ento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no<br />

Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e indica a situação <strong>cada</strong>stral<br />

da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 167, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />

partir de 29.12.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 168. O CISC está disponível para consulta e impressão no sítio da<br />

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, na página<br />

Serviços/ Contribuinte/ Cadastro<br />

{redação do artigo 168, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a<br />

partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 169. O contribuinte deverá providenciar, junto à sua unidade de <strong>cada</strong>stro, a<br />

atualização ou regularização dos dados <strong>cada</strong>strais constantes no CISC, sempre<br />

que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 169, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />

partir de 29.12.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 170. A <strong>cada</strong> alteração nos dados <strong>cada</strong>strais contidos no CISC, o<br />

contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 170, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />

partir de 29.12.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 171. O contribuinte deverá manter <strong>um</strong> impresso do CISC no<br />

estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 171, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />

partir de 29.12.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 172. Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as<br />

seguintes informações:<br />

I - número de inscrição no CAD-ICMS;<br />

II - data da concessão da inscrição;


III - nome/ razão social do contribuinte;<br />

IV - título do estabelecimento (nome fantasia);<br />

V - número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica ou firma individual) ou no<br />

CPF (se pessoa física-contribuinte);<br />

VI - natureza jurídica;<br />

VII - código e descrição da atividade econômica (CAE) principal e código das<br />

atividades econômicas (CAE) secundárias;<br />

VIII - endereço do estabelecimento;<br />

IX - regime de tributação;<br />

X - situação <strong>cada</strong>stral;<br />

XI - repartição fiscal unidade de <strong>cada</strong>stro;<br />

XII - repartição fiscal de acompanhamento (vide § 1º);<br />

XIII - observação (vide § 2º);<br />

XIV - data de emissão do comprovante.<br />

{redação dos incisos III, V, VII e VIII, do <strong>Art</strong>igo 172, alterado pela Resolução<br />

SER n.º 143, vigente a partir de 05.10.2004}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

§ 1.º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação<br />

da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de<br />

processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de<br />

parcelamento, inclusive espontâneo.<br />

§ 2.º No campo Observação do CISC poderão constar informações<br />

complementares sobre a situação <strong>cada</strong>stral atual do contribuinte e outros<br />

assuntos considerados relevantes pela SER.<br />

§ 3.º O CISC não conterá assinatura de autoridade fiscal, bastando, para<br />

confirmação de sua validade, que o interessado consulte o doc<strong>um</strong>ento no site<br />

da SER, na Internet.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 172, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />

partir de 29.12.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

CAPÍTULO V - DO CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO DO ICMS PARA USO<br />

DO CONTRIBUINTE<br />

<strong>Art</strong>. 173. REVOGADA<br />

{redação do artigo 173, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente


a partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 174. REVOGADA<br />

{redação do artigo 174, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />

a partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA<br />

<strong>Art</strong>. 175. A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a<br />

99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Doc<strong>um</strong>ento<br />

de Arre<strong>cada</strong>ção relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou<br />

firma individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do<br />

pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e<br />

acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização,<br />

pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços<br />

de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório<br />

durante a realização de feiras e eventos.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 175, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 035/2007, vigente a<br />

partir de 25.04.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 176. As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da<br />

estrutura da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização são as constantes do Anexo<br />

XIII desta Resolução.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 176, alterado pela Resolução SER n.º 031, vigente a partir<br />

de 12.06.2003}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 177. Fica o Superintendente Estadual de Cadastro e Informações<br />

Econômico-Fiscais autorizado a estabelecer novos números de inscrições<br />

simbólicas, quando necessário.<br />

<strong>Art</strong>. 178. Na utilização da inscrição simbólica, as repartições fiscais adotarão o<br />

Carimbo Oficial Padronizado do ICMS - Para Uso da Repartição Fiscal, modelo<br />

Anexo XI.<br />

<strong>Art</strong>. 179. A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar,<br />

mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se<br />

responsabilizem pela emissão de doc<strong>um</strong>ento de arre<strong>cada</strong>ção, relativo ao<br />

recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas<br />

em outro Estado ou transportadores autônomos.<br />

CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS<br />

DE CADASTRO<br />

<strong>Art</strong>. 180. REVOGADA<br />

{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente


a partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 181. REVOGADA<br />

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DOS CONTRIBUINTES<br />

{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />

a partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 182. REVOGADA<br />

{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />

a partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 183. REVOGADA<br />

{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />

a partir de 13.11.2009}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

CAPÍTULO IX - DA CERTIDÂO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS<br />

<strong>Art</strong>. 184. Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF a expedição da<br />

Certidão de Situação de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados<br />

<strong>cada</strong>strais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.<br />

Parágrafo único - O requerente poderá apresentar o pedido de certidão,<br />

acompanhado da doc<strong>um</strong>entação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de<br />

<strong>cada</strong>stro.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 184, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 185. A certidão prevista neste capítulo será requerida por meio de petição<br />

específica, conforme modelo constante do Anexo XVII, disponível na página da<br />

Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet (www.sefaz.rj.gov.br), que:<br />

I - identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:<br />

a) nome, razão social ou denominação;<br />

b) n<strong>um</strong>ero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa<br />

jurídica ou firma individual;<br />

c) número da inscrição estadual;


II - especificará as informações <strong>cada</strong>strais solicitadas;<br />

III - identificará o signatário do pedido, informando:<br />

a) nome;<br />

b) CPF;<br />

c) identidade;<br />

d) telefone e/ou e-mail para contato.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 185, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 186. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá<br />

ser assinado:<br />

I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou<br />

representante legal;<br />

II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de<br />

representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou<br />

representante legal;.<br />

III - tratando-se de firma individual, pelo seu titular ou por procurador ou<br />

representante legal.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 186, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 187. O requerimento da certidão será, obrigatoriamente, acompanhado dos<br />

seguintes doc<strong>um</strong>entos:<br />

I - se requerido por pessoa jurídica ou firma individual:<br />

a) cópia do instr<strong>um</strong>ento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde<br />

constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;<br />

b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;<br />

c) cópia de doc<strong>um</strong>ento que comprove a habilitação do signatário em postular<br />

pelo requerente;<br />

d) cópia do doc<strong>um</strong>ento de identidade do signatário;<br />

e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido,<br />

observado o disposto no artigo 196, caso em que o requerimento de certidão<br />

deverá ser acompanhado de cópia da doc<strong>um</strong>entação comprovando a isenção<br />

da TSE;


II - se requerido por pessoa física:<br />

a) cópia do doc<strong>um</strong>ento da identidade e CPF do requerente;<br />

b) cópia de doc<strong>um</strong>ento que comprove a habilitação do signatário em postular<br />

pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu doc<strong>um</strong>ento<br />

de identidade;<br />

c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.<br />

Parágrafo único - O requerente deverá exibir os originais das cópias dos<br />

doc<strong>um</strong>entos apresentados para conferência e autenticação pela repartição<br />

fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias estejam autenti<strong>cada</strong>s por<br />

serventia judicial ou extrajudicial (cartório).<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 187, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 188. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:<br />

I - verificar se a doc<strong>um</strong>entação exigida foi apresentada;<br />

II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos doc<strong>um</strong>entos originais,<br />

observado o disposto no parágrafo único do artigo 187;<br />

III - verificar a habilitação do signatário do pedido;<br />

IV - confirmar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE no montante<br />

devido, conforme a alínea “ t” , do item “ 02” , do inciso I, da tabela<br />

mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 - Código Tributário Estadual-<br />

CTE, ou a sua isenção nos termos do artigo 196;<br />

V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão<br />

e a doc<strong>um</strong>entação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não<br />

constituído neste órgão;<br />

VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 188, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 189. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente<br />

e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que<br />

apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados<br />

da data de sua expedição.<br />

Parágrafo único - Antes do prazo previsto no caput, a certidão perderá a<br />

validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados <strong>cada</strong>strais informados.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 189, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}


[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 190. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo<br />

máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela<br />

COCAF, desde que c<strong>um</strong>pridas as exigências legais previstas neste Capítulo.<br />

§ 1.º A certidão será assinada pelo titular da SUCIEF ou da COCAF, ou ainda<br />

por qualquer servidor lotado na SUCIEF designado por ato próprio do<br />

Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.<br />

§ 2.º Caso não seja apresentada alg<strong>um</strong>a doc<strong>um</strong>entação exigida, o requerente<br />

deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a<br />

exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo<br />

titular da repartição que recepcioná-lo.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 190, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />

<strong>Art</strong>. 191. Não será concedida a certidão, observado o disposto no artigo 190,<br />

quando:<br />

I - não for apresentada a doc<strong>um</strong>entação prevista no artigo 187;<br />

II - não for comprovada a habilitação do signatário;<br />

III - não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido.<br />

{redação do <strong>Art</strong>igo 191, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />

partir de 28.12.2007}<br />

[redação(ões) anterior(es) ou original]

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