Art. 157. A cada DOCAD eletrônico enviado corresponderá um ...
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Publi<strong>cada</strong> no D.O.E. em 28.10.1997<br />
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.861 DE 28 DE OUTUBRO DE 1997<br />
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
CAPÍTULO I - DO NÚMERO DE CONTROLE INTERNO<br />
<strong>Art</strong>. <strong>157.</strong> A <strong>cada</strong> <strong>DOCAD</strong> <strong>eletrônico</strong> <strong>enviado</strong> <strong>corresponderá</strong> <strong>um</strong> número<br />
de protocolo e será automaticamente atribuído <strong>um</strong> número de controle<br />
interno, que servirá como elemento de identificação da formalização dos<br />
pedidos de inscrição e de alteração de dados <strong>cada</strong>strais.<br />
Parágrafo único - Após o término da transmissão do <strong>DOCAD</strong> o número<br />
de controle interno será automaticamente informado ao contribuinte<br />
juntamente com o número do protocolo.<br />
{redação do artigo 157, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a<br />
partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 158. O número de controle interno será aposto, também, em todas as vias<br />
do DASC emitido pela repartição fiscal, em qualquer das hipóteses previstas<br />
para sua emissão.<br />
<strong>Art</strong>. 159. Compete, à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, a distribuição<br />
das séries de números de controle interno, que identificará, em sua<br />
composição, a repartição fiscal correspondente.<br />
CAPÍTULO II - DA RECUPERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS<br />
<strong>Art</strong>. 160. A recuperação de dados <strong>cada</strong>strais, constantes do Doc<strong>um</strong>ento de<br />
Cadastro do ICMS - <strong>DOCAD</strong>, dar-se-á através da emissão, pela repartição fiscal<br />
responsável, do Doc<strong>um</strong>ento de Alteração de Situação Cadastral - DASC,<br />
modelo Anexo III, nas seguintes hipóteses:<br />
I - extravio, pela repartição fiscal, da 1ª via do doc<strong>um</strong>ento original de <strong>cada</strong>stro;<br />
II - extravio, pela repartição fiscal, do Cartão de Inscrição do contribuinte;<br />
III - erro no preenchimento do doc<strong>um</strong>ento original;<br />
IV - erro de processamento do Cartão de Inscrição; e<br />
V - recuperação de dados <strong>cada</strong>strais inconsistentes apurados através de ação<br />
fiscal.<br />
§ 1.º Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, os dados devem ser<br />
literalmente transcritos da 2ª via do doc<strong>um</strong>ento original, arquivado na repartição<br />
fiscal, cuja cópia deverá acompanhar o DASC emitido.<br />
§ 2.º O DASC, emitido em decorrência do previsto nos incisos III e V deste
artigo, deverá, obrigatoriamente, identificar, no campo próprio, o número de<br />
controle do doc<strong>um</strong>ento original.<br />
<strong>Art</strong>. 161. O Doc<strong>um</strong>ento de Alteração de Situação Cadastral - DASC será<br />
emitido, ainda, para correção do Código de Atividade do contribuinte, quando da<br />
constatação, em diligência fiscal, de enquadramento indevido.<br />
<strong>Art</strong>. 162. A recuperação de dados contidos em DASC emitido com erro, far-se-á<br />
através da emissão de novo DASC para acerto, no qual deverá estar<br />
consignada essa condição no campo próprio.<br />
<strong>Art</strong>. 163. O número de controle interno de que trata o capítulo anterior deverá<br />
ser atribuído, também, ao DASC de acerto emitido.<br />
<strong>Art</strong>. 164. As 1ªs vias dos DASCs, normal e de acerto, serão remetidas à<br />
SUCIEF, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua emissão, mesmo<br />
quando já tiverem sido processados pela repartição fiscal.<br />
CAPÍTULO III - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO<br />
<strong>Art</strong>. 165. O número de inscrição estadual será inutilizado quando da<br />
constatação das seguintes ocorrências:<br />
I - danificação total ou parcial de etiqueta de número de inscrição;<br />
II - perda ou extravio de etiqueta de número de inscrição; ou<br />
III - inscrição atribuída indevidamente.<br />
Parágrafo único - A inutilização de número de inscrição será comuni<strong>cada</strong>, à<br />
Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, através de expediente do titular da<br />
repartição fiscal responsável, que constituirá processo administrativo-tributário e<br />
será formalizada com a emissão, em 2 (duas) vias, do Doc<strong>um</strong>ento de Alteração<br />
de Situação Cadastral - DASC, modelo Anexo III.<br />
<strong>Art</strong>. 166. Do processo administrativo-tributário de que trata o caput do artigo<br />
anterior, deverá constar:<br />
I - informações quanto ao motivo da inutilização do número da inscrição;<br />
II - 1ª e 3ª vias do <strong>DOCAD</strong> de inscrição correspondente à inscrição atribuída<br />
indevidamente, quando for o caso;<br />
III - 1ª e 2ª vias do DASC emitido;<br />
IV - informações sobre possível concessão de autorização para impressão de<br />
doc<strong>um</strong>entos fiscais e de eventual recolhimento do ICMS; e<br />
V - esclarecimentos quanto à constatação de qualquer irregularidade porventura<br />
ocorrida na utilização do número de inscrição inutilizado.<br />
CAPÍTULO IV - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO<br />
CADASTRAL – CISC<br />
{Título do Capítulo IV, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a
partir de 29.12.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 167. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC é o<br />
doc<strong>um</strong>ento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no<br />
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e indica a situação <strong>cada</strong>stral<br />
da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 167, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />
partir de 29.12.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 168. O CISC está disponível para consulta e impressão no sítio da<br />
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, na página<br />
Serviços/ Contribuinte/ Cadastro<br />
{redação do artigo 168, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a<br />
partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 169. O contribuinte deverá providenciar, junto à sua unidade de <strong>cada</strong>stro, a<br />
atualização ou regularização dos dados <strong>cada</strong>strais constantes no CISC, sempre<br />
que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 169, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />
partir de 29.12.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 170. A <strong>cada</strong> alteração nos dados <strong>cada</strong>strais contidos no CISC, o<br />
contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 170, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />
partir de 29.12.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 171. O contribuinte deverá manter <strong>um</strong> impresso do CISC no<br />
estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 171, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />
partir de 29.12.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 172. Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as<br />
seguintes informações:<br />
I - número de inscrição no CAD-ICMS;<br />
II - data da concessão da inscrição;
III - nome/ razão social do contribuinte;<br />
IV - título do estabelecimento (nome fantasia);<br />
V - número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica ou firma individual) ou no<br />
CPF (se pessoa física-contribuinte);<br />
VI - natureza jurídica;<br />
VII - código e descrição da atividade econômica (CAE) principal e código das<br />
atividades econômicas (CAE) secundárias;<br />
VIII - endereço do estabelecimento;<br />
IX - regime de tributação;<br />
X - situação <strong>cada</strong>stral;<br />
XI - repartição fiscal unidade de <strong>cada</strong>stro;<br />
XII - repartição fiscal de acompanhamento (vide § 1º);<br />
XIII - observação (vide § 2º);<br />
XIV - data de emissão do comprovante.<br />
{redação dos incisos III, V, VII e VIII, do <strong>Art</strong>igo 172, alterado pela Resolução<br />
SER n.º 143, vigente a partir de 05.10.2004}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
§ 1.º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação<br />
da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de<br />
processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de<br />
parcelamento, inclusive espontâneo.<br />
§ 2.º No campo Observação do CISC poderão constar informações<br />
complementares sobre a situação <strong>cada</strong>stral atual do contribuinte e outros<br />
assuntos considerados relevantes pela SER.<br />
§ 3.º O CISC não conterá assinatura de autoridade fiscal, bastando, para<br />
confirmação de sua validade, que o interessado consulte o doc<strong>um</strong>ento no site<br />
da SER, na Internet.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 172, alterado pela Resolução SER n.º 067/2003, vigente a<br />
partir de 29.12.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
CAPÍTULO V - DO CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO DO ICMS PARA USO<br />
DO CONTRIBUINTE<br />
<strong>Art</strong>. 173. REVOGADA<br />
{redação do artigo 173, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente
a partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 174. REVOGADA<br />
{redação do artigo 174, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />
a partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA<br />
<strong>Art</strong>. 175. A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a<br />
99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Doc<strong>um</strong>ento<br />
de Arre<strong>cada</strong>ção relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou<br />
firma individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do<br />
pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e<br />
acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização,<br />
pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços<br />
de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório<br />
durante a realização de feiras e eventos.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 175, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 035/2007, vigente a<br />
partir de 25.04.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 176. As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da<br />
estrutura da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização são as constantes do Anexo<br />
XIII desta Resolução.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 176, alterado pela Resolução SER n.º 031, vigente a partir<br />
de 12.06.2003}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 177. Fica o Superintendente Estadual de Cadastro e Informações<br />
Econômico-Fiscais autorizado a estabelecer novos números de inscrições<br />
simbólicas, quando necessário.<br />
<strong>Art</strong>. 178. Na utilização da inscrição simbólica, as repartições fiscais adotarão o<br />
Carimbo Oficial Padronizado do ICMS - Para Uso da Repartição Fiscal, modelo<br />
Anexo XI.<br />
<strong>Art</strong>. 179. A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar,<br />
mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se<br />
responsabilizem pela emissão de doc<strong>um</strong>ento de arre<strong>cada</strong>ção, relativo ao<br />
recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas<br />
em outro Estado ou transportadores autônomos.<br />
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS<br />
DE CADASTRO<br />
<strong>Art</strong>. 180. REVOGADA<br />
{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente
a partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 181. REVOGADA<br />
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DOS CONTRIBUINTES<br />
{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />
a partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 182. REVOGADA<br />
{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />
a partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 183. REVOGADA<br />
{redação do artigo 180, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente<br />
a partir de 13.11.2009}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
CAPÍTULO IX - DA CERTIDÂO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS<br />
<strong>Art</strong>. 184. Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF a expedição da<br />
Certidão de Situação de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados<br />
<strong>cada</strong>strais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.<br />
Parágrafo único - O requerente poderá apresentar o pedido de certidão,<br />
acompanhado da doc<strong>um</strong>entação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de<br />
<strong>cada</strong>stro.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 184, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 185. A certidão prevista neste capítulo será requerida por meio de petição<br />
específica, conforme modelo constante do Anexo XVII, disponível na página da<br />
Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet (www.sefaz.rj.gov.br), que:<br />
I - identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:<br />
a) nome, razão social ou denominação;<br />
b) n<strong>um</strong>ero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa<br />
jurídica ou firma individual;<br />
c) número da inscrição estadual;
II - especificará as informações <strong>cada</strong>strais solicitadas;<br />
III - identificará o signatário do pedido, informando:<br />
a) nome;<br />
b) CPF;<br />
c) identidade;<br />
d) telefone e/ou e-mail para contato.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 185, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 186. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá<br />
ser assinado:<br />
I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou<br />
representante legal;<br />
II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de<br />
representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou<br />
representante legal;.<br />
III - tratando-se de firma individual, pelo seu titular ou por procurador ou<br />
representante legal.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 186, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 187. O requerimento da certidão será, obrigatoriamente, acompanhado dos<br />
seguintes doc<strong>um</strong>entos:<br />
I - se requerido por pessoa jurídica ou firma individual:<br />
a) cópia do instr<strong>um</strong>ento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde<br />
constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;<br />
b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;<br />
c) cópia de doc<strong>um</strong>ento que comprove a habilitação do signatário em postular<br />
pelo requerente;<br />
d) cópia do doc<strong>um</strong>ento de identidade do signatário;<br />
e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido,<br />
observado o disposto no artigo 196, caso em que o requerimento de certidão<br />
deverá ser acompanhado de cópia da doc<strong>um</strong>entação comprovando a isenção<br />
da TSE;
II - se requerido por pessoa física:<br />
a) cópia do doc<strong>um</strong>ento da identidade e CPF do requerente;<br />
b) cópia de doc<strong>um</strong>ento que comprove a habilitação do signatário em postular<br />
pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu doc<strong>um</strong>ento<br />
de identidade;<br />
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.<br />
Parágrafo único - O requerente deverá exibir os originais das cópias dos<br />
doc<strong>um</strong>entos apresentados para conferência e autenticação pela repartição<br />
fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias estejam autenti<strong>cada</strong>s por<br />
serventia judicial ou extrajudicial (cartório).<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 187, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 188. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:<br />
I - verificar se a doc<strong>um</strong>entação exigida foi apresentada;<br />
II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos doc<strong>um</strong>entos originais,<br />
observado o disposto no parágrafo único do artigo 187;<br />
III - verificar a habilitação do signatário do pedido;<br />
IV - confirmar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE no montante<br />
devido, conforme a alínea “ t” , do item “ 02” , do inciso I, da tabela<br />
mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 - Código Tributário Estadual-<br />
CTE, ou a sua isenção nos termos do artigo 196;<br />
V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão<br />
e a doc<strong>um</strong>entação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não<br />
constituído neste órgão;<br />
VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 188, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 189. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente<br />
e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que<br />
apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados<br />
da data de sua expedição.<br />
Parágrafo único - Antes do prazo previsto no caput, a certidão perderá a<br />
validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados <strong>cada</strong>strais informados.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 189, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 190. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo<br />
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela<br />
COCAF, desde que c<strong>um</strong>pridas as exigências legais previstas neste Capítulo.<br />
§ 1.º A certidão será assinada pelo titular da SUCIEF ou da COCAF, ou ainda<br />
por qualquer servidor lotado na SUCIEF designado por ato próprio do<br />
Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.<br />
§ 2.º Caso não seja apresentada alg<strong>um</strong>a doc<strong>um</strong>entação exigida, o requerente<br />
deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a<br />
exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo<br />
titular da repartição que recepcioná-lo.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 190, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]<br />
<strong>Art</strong>. 191. Não será concedida a certidão, observado o disposto no artigo 190,<br />
quando:<br />
I - não for apresentada a doc<strong>um</strong>entação prevista no artigo 187;<br />
II - não for comprovada a habilitação do signatário;<br />
III - não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido.<br />
{redação do <strong>Art</strong>igo 191, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 104/2007, vigente a<br />
partir de 28.12.2007}<br />
[redação(ões) anterior(es) ou original]