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Regimento Interno - IEF - Governo do Estado de Minas Gerais

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Instituto Estadual <strong>de</strong> Florestas<br />

Art. 9º - As Câmaras Técnicas Especializadas são <strong>de</strong>liberativas competin<strong>do</strong>-lhes analisar<br />

e compatibilizar planos, projetos, ativida<strong>de</strong>s técnicas e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> recursos<br />

administrativos <strong>de</strong> autos <strong>de</strong> infração.<br />

Art. 10º - A Câmara <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Recursos Administrativos-CRA terá a seguinte<br />

composição:<br />

I – Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;<br />

II – Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<br />

III – Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Turismo;<br />

IV – Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;<br />

V – Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda;<br />

VI - um representante da comunida<strong>de</strong> acadêmica com se<strong>de</strong> no Esta<strong>do</strong>, a ser indica<strong>do</strong><br />

na forma <strong>do</strong> regulamento<br />

VII – um representante <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis ambientalistas constituídas no Esta<strong>do</strong> e<br />

inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Ambientalistas;<br />

VIII – <strong>do</strong>is representantes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> profissionais liberais ligadas à<br />

proteção <strong>do</strong> meio ambiente e recursos hídricos;<br />

IX - um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>IEF</strong> eleitos entre seus pares, na forma <strong>de</strong><br />

regulamento;<br />

§ 1º - A presidência da CRA será exercida pelo Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Meio Ambiente<br />

e Desenvolvimento Sustentável;<br />

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos I a IX, po<strong>de</strong>rão indicar,<br />

previamente, respeitan<strong>do</strong> prazo regimental, um assessor técnico para ter assento na<br />

Câmara <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Recursos Administrativos – CRA, com direito a voto, na ausência<br />

<strong>do</strong> titular ou suplente.<br />

Art. 11 – A Câmara <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Projetos Institucionais terá a seguinte composição:<br />

I – Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

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