Regimento Interno - IEF - Governo do Estado de Minas Gerais
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Instituto Estadual <strong>de</strong> Florestas<br />
§ 3º - Após a audiência das partes e encerradas todas as discussões sobre a matéria em<br />
análise, o Presi<strong>de</strong>nte dará início ao processo <strong>de</strong> votação, sen<strong>do</strong> vedada qualquer<br />
manifestação sobre o assunto.<br />
Art. 36 – As reuniões <strong>de</strong>liberarão exclusivamente sobre matérias constantes <strong>de</strong> sua<br />
pauta, salvo aprovação <strong>de</strong> moções, questões urgentes e <strong>de</strong> encaminhamentos<br />
advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assuntos gerais e <strong>de</strong> comunica<strong>do</strong> <strong>do</strong>s conselheiros.<br />
Art. 37 – Os processos pauta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão ser julga<strong>do</strong>s em blocos, admitin<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque<br />
em ponto <strong>de</strong> pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão, esclarecimento ou pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista sobre item, respeita<strong>do</strong> o<br />
disposto neste regimento.<br />
Art. 38 – A pauta <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong>verá conter nome e o número <strong>do</strong> respectivo recurso<br />
administrativo e publicada no “<strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>”.<br />
Art. 39 – A parte interessada, por si ou por seu procura<strong>do</strong>r, antes da sessão <strong>de</strong><br />
julgamento que apreciará seu recurso administrativo, terá acesso aos autos, na<br />
Secretaria Executiva <strong>do</strong> CA/<strong>IEF</strong>, a fim <strong>de</strong> permitir-lhe tomar conhecimento <strong>de</strong> seu<br />
conteú<strong>do</strong>.<br />
Art. 40 – Aos Conselheiros das Câmaras Técnicas Especializadas será garanti<strong>do</strong> o livre<br />
acesso aos recursos em trâmite no Instituto Estadual <strong>de</strong> Florestas, em qualquer fase<br />
em que se encontrarem.<br />
Capítulo VII<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 41 – A função <strong>de</strong> membro <strong>do</strong> CA é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> relevante interesse público, não<br />
lhe caben<strong>do</strong> qualquer remuneração ou gratificação.