Visualização PDF - Contmatic Phoenix

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BOLETIM INFORMATIVO CONTMATIC PHOENIX boletim@contmatic.com.br EDIÇÃO 62 - SETEMBRO / 2009 A Contmatic marca presença na Veja mais na pág. 10 Veja mais na pág. 3 Tema: REFIS IV Como utilizar o Novo PPI Federal Palestrante: Sidney D'Agázio Você é nosso convidado especial no dia 17 de Setembro de 2009 Entrega da Medalha Anchieta e festa de aniversário de Sérgio Contente Câmara Municipal de São Paulo Veja mais na pág. 11 19:00h

BOLETIM INFORMATIVO CONTMATIC PHOENIX boletim@contmatic.com.br EDIÇÃO 62 - SETEMBRO / 2009<br />

A <strong>Contmatic</strong> marca<br />

presença na<br />

Veja mais na pág. 10<br />

Veja mais na pág. 3<br />

Tema: REFIS IV<br />

Como utilizar o Novo PPI Federal<br />

Palestrante: Sidney D'Agázio<br />

Você é nosso convidado especial no dia 17 de Setembro de 2009<br />

Entrega da Medalha Anchieta e<br />

festa de aniversário de Sérgio Contente<br />

Câmara Municipal de São Paulo<br />

Veja mais na pág. 11<br />

19:00h


2<br />

Meus Amigos:<br />

Quero agradecer todos os nossos clientes<br />

e amigos que visitaram o nosso Stand na<br />

21ª Convenção dos Contabilistas do<br />

Estado de São Paulo, realizada no<br />

Anhembi.<br />

Foi uma grande festa, e fiquei muito feliz em<br />

rever os amigos.<br />

Como todos os anos, montamos um Stand<br />

com distribuição de milhares de brindes,<br />

Shows com artistas famosos, enfim, tudo<br />

feito com muita dedicação em homenagem<br />

à Classe Contábil.<br />

Nesta edição, também estou convidando<br />

meus amigos e clientes para uma super<br />

festa que irá acontecer no dia 17/09.<br />

Estarei recebendo a Medalha Anchieta e<br />

comemorando o meu aniversário na<br />

Câmara Municipal de São Paulo.<br />

No meu aniversário de 50 anos, estivemos<br />

juntos comemorando, onde compareceram<br />

mais de 4 mil amigos convidados, agora<br />

refaço novamente o convite.<br />

Desta vez, como a Cidade de São Paulo<br />

resolveu me presentear, através da<br />

Câmara Municipal, com a outorga da<br />

Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão<br />

da Cidade de São Paulo, uma das maiores,<br />

se não a maior honraria concedida a um<br />

cidadão nesta cidade, então, achei de bom<br />

grado, convidá-los para lá estarem comigo,<br />

para receber este valoroso presente, pois<br />

se ora estou recebendo, sem dúvida<br />

nenhuma você faz parte dessa conquista.<br />

Uma boa leitura<br />

Sérgio Contente<br />

Deus Seja Louvado<br />

Presidente da <strong>Contmatic</strong> <strong>Phoenix</strong><br />

Editorial<br />

Palavra do Presidente<br />

CEAD <strong>Contmatic</strong><br />

Programação de Cursos do CEAD<br />

Palestra do CEAD<br />

Legalmatic <strong>Phoenix</strong><br />

Perguntas e Respostas<br />

Especial Novo Parcelamento<br />

Perguntas, Respostas e Artigo<br />

Gescon <strong>Phoenix</strong><br />

Seu Gerenciador de Escritório<br />

21ª Convenção dos Contabilistas<br />

Confira a Grande Festa<br />

Sérgio Contente recebe homenagem<br />

Você é nosso convidado especial<br />

Novo Jr <strong>Phoenix</strong> Integrated V.2.00<br />

Integrado com o Site da Receita Federal<br />

Diferenciais<br />

Um Sistema Completo<br />

Parceria Histórica<br />

Microsoft x <strong>Contmatic</strong> x SoftwareONE<br />

Nossas Soluções<br />

Alguns Recursos da Linha <strong>Phoenix</strong><br />

............... 02<br />

............... 02 e 03<br />

............... 03<br />

............... 04 e 05<br />

............... 06 e 07<br />

............... 08 e 09<br />

............... 10<br />

............... 11<br />

............... 12 e 13<br />

............... 14 e 15<br />

............... 16 e 17<br />

............... 18 e 19<br />

Área Contábil Data Carga Horário<br />

Contabilidade Geral 12, 19, 26/09 e 03/10 28h 08h30 - 16h30<br />

Contabilidade para Não Contadores 12/09 e 19/09 16h 08h30 - 17h30<br />

Demonstrações Contábeis 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23 e 24/09 24h 19h - 22h<br />

Área Trabalhista Data Carga Horário<br />

Departamento Pessoal 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18/09 28h 18h30 - 22h<br />

Outras Áreas Data Carga Horário<br />

SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, EFD/ ECD e Nfe) 26/9 6h 09h - 16h<br />

Contabilidade para Não Contadores<br />

Área Tributária Data Carga Horário<br />

Substituição Tributária<br />

08, 09, 10 e 15/09<br />

14h<br />

18h30 - 22h<br />

22, 23, 24 e 29/09 18h30 - 22h<br />

Área Contábil Data Carga Horário<br />

Contabilidade Geral 12, 19 e 26/09 e 03/10 28h 08h - 16h<br />

Área Contábil Data Carga Horário<br />

12/09 e 19/09<br />

16h<br />

08h30 - 17h30<br />

26/09 e 03/10 08h30 - 17h30<br />

Área Tributária Data Carga Horário<br />

Sintegra GRF-CBT<br />

14/09 a 15/09<br />

5h<br />

19h - 21h30<br />

21/09 a 22/09 19h - 21h30<br />

Nota Fiscal Paulista<br />

28/9<br />

3h<br />

19h - 22h<br />

29/9 19h - 22h<br />

Área Tributária Data Carga Horário<br />

Substituição Tributária 19/09 e 26/09 14h 09h - 17h<br />

Outras Áreas Data Carga Horário<br />

SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, EFD/ ECD e Nfe)<br />

12/9<br />

6h<br />

09h - 16h<br />

28/09 e 30/09 19h - 22h<br />

Área Trabalhista Data Carga Horário<br />

Departamento Pessoal 12, 19, 26/09 e 03/10 28h 08h30 - 16h30<br />

Justa Causa 14/09 a 16/09 8h 19h - 21h40<br />

Noções Básicas do Direito do Trabalho 21/09 a 23/09 8h 19h - 21h40<br />

Reajuste Salarial (NOVO) 18/9 4h 13h30 - 17h30<br />

Mais de 110.000 profissionais já foram<br />

treinados pelos cursos do CEAD <strong>Contmatic</strong>.<br />

Grande parte destes cursos são credenciados<br />

pelo Programa de Educação Profissional<br />

Continuada do CRC-SP/CFC.


Inscreva-se já para os cursos e Palestras do CEAD-CONTMATIC.<br />

Vagas Limitadas! Acesse o site: www.contmatic.com.br<br />

Área Contábil Data Carga Horário<br />

Contabilidade Geral<br />

14, 15, 16, 17,21, 22, 23/09<br />

28h<br />

08h30 - 12h30<br />

14, 15, 16, 17, 21, 22, 23 e 24/09 18h30 - 22h<br />

Contabilidade, Custos e Finanças para Não Contadores 28/09 a 29/09 8h 08h30 - 12h30<br />

Lucro Real Trimestral X Lucro Real Anual 12, 19 e 26/09 20h 09h - 16h40<br />

Área Tributária Data Carga Horário<br />

Analista Fiscal 26/09, 03, 17 e 24/10 32h 08h30 - 17h30<br />

Escrita Fiscal<br />

12, 19 e 26/09<br />

24h<br />

08h30 - 17h30<br />

14, 16, 17, 21, 23 e 24/09 18h30 - 22h30<br />

Faturamento e Emissão de Notas Fiscais 01, 02, 03, 08, 09 e 10/09 24h 18h30 - 22h30<br />

Nota Fiscal Paulista<br />

2/9<br />

3h<br />

19h - 22h<br />

3/9 19h - 22h<br />

Sintegra GRF-CBT 21/09 e 23/09 5h 19h30 - 22h<br />

14/09 a 16/09 08h20 - 13h<br />

Substituição Tributária<br />

19/09 e 26/09<br />

14h<br />

09h - 17h<br />

21/09 a 23/09 08h20 - 13h<br />

28/09 a 30/09 08h20 - 13h<br />

Área Trabalhista Data Carga Horário<br />

Contratos Especiais de Trabalho 21/09 a 24/09 12h 19h - 22h<br />

Departamento Pessoal<br />

08, 15, 22 e 29/09 08h30 - 16h30<br />

12, 19, 26/09 e 03/10 28h 08h30 - 16h30<br />

14, 15, 21, 22, 28, 29, 05 e 06/10 18h30 - 22h<br />

Equiparação Salarial<br />

1/9<br />

4h<br />

18h30 - 22h30<br />

12/9 08h30 - 12h30<br />

Gestão de RH e Relações Trabalhistas<br />

28/09 a 29/09<br />

8h<br />

18h30 - 22h30<br />

30/09 a 01/10 18h30 - 22h30<br />

8/9 18h30 - 22h30<br />

Reajuste Salarial (NOVO) 10/9 4h 18h30 - 22h30<br />

15/9 18h30 - 22h30<br />

Rescisão Contratual 14/09 a 17/09 12h 19h - 22h<br />

Outras Áreas Data Carga Horário<br />

Abertura e Encerramento de Empresas 09/09 a 10/09 8h 08h30 - 12h30<br />

Alterações Contratuais 12/9 8h 08h30 - 17h30<br />

Conheça seu Cérebro 26/9 4h 09h - 13h<br />

Escrevendo com a Nova Ortografia 28/09 a 01/10 12h 19h - 22h<br />

SPED<br />

(Sistema Público de Escrituração Digital, EFD/ ECD e Nfe)<br />

16/09 a 17/09 19h - 22h<br />

19/9<br />

6h<br />

09h - 16h<br />

21/09 a 22/09 19h - 22h<br />

23/09 a 24/09 19h - 22h<br />

Trabalhar em Equipe 22/09 e 24/09 5h 19h30 - 22h<br />

www.contmatic.com.br<br />

Palestra CEAD<br />

Tema:<br />

REFIS IV - Como utilizar<br />

o Novo PPI Federal<br />

10/09/2009<br />

9h às 12h<br />

3 horas<br />

Data:<br />

Horário:<br />

Carga-horária:<br />

Local:<br />

Matriz <strong>Contmatic</strong> <strong>Phoenix</strong><br />

Auditório Nobre<br />

Objetivo: Apresentar as novas regras para<br />

parcelamento de débitos relativos aos tributos<br />

federais assim como comparativos com<br />

programas anteriores (Refis, Paes, Paex),<br />

destacando as vantagens e desvantagens do<br />

atual financiamento.<br />

Público alvo: Empresários, contadores,<br />

auditores, consultores tributários, advogados,<br />

administradores e demais interessados.<br />

Programa:<br />

• Breve recapitulação dos programas<br />

passados;<br />

• Quais débitos podem ser parcelados;<br />

• Condições para o parcelamento e reduções;<br />

• Segregação dos débitos;<br />

• Débitos já parcelados (REFIS, PAES e<br />

PAEX);<br />

• Migração - possibilidade e regras;<br />

• Pagamento a vista - redução de multa e juros;<br />

• Prazos para adesão;<br />

• INSS empregados;<br />

• Tributos retidos na fonte;<br />

• Remissão de débitos - prazo e limite de valor;<br />

• Regulamentação pela Receita Federal e<br />

Procuradoria - prazo<br />

• Parcelamentos ordinários (novas regras);<br />

• Rescisão do acordo;<br />

• Reparcelamento;<br />

• Sociedade de profissionais;<br />

• Disposições comuns aplicáveis ao regime;<br />

• Comparativo com programas anteriores<br />

(REFIS I, PAES, PAEX);<br />

• Pontos de atenção.<br />

Palestrante:<br />

Sidney D'Agázio - Contabilista, Bacharel em<br />

Direito, Consultor Tributário, Professor de<br />

legislação fiscal do Grupo IOB; especialista em<br />

Direito Tributário - IBET/USP; membro do<br />

IBDT; autor de diversos artigos sobre<br />

legislação tributária.<br />

Cursos do CEAD<br />

são credenciados<br />

pelo CRC-SP / CFC<br />

Grande parte dos cursos da <strong>Contmatic</strong><br />

<strong>Phoenix</strong> são credenciados pelo Programa<br />

de Educação Profissional Continuada do<br />

CRC-SP CFC.<br />

O Programa foi intituído por norma do<br />

Conselho Federal de Contabilidade que<br />

v i s a a t u a l i z a r e a p r i m o r a r o s<br />

conhecimentos de contadores que atuam<br />

no mercado de trabalho como Auditores<br />

Independentes.


4<br />

LEGALMATIC<br />

PH ENIX<br />

Consultoria Online<br />

Perguntas e Respostas<br />

ÁREA TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL ÁREA TRABALHISTA<br />

1) Como fazer a contabilidade de uma empresa<br />

na qualidade de matriz e filial? A contabilidade<br />

deverá ser separada?<br />

As empresas na qualidade de matriz e filial poderão<br />

ter contabilidade centralizada ou separada bem<br />

como contabilistas diferentes e administradores<br />

também. O necessário é ter um padrão na qualidade<br />

da informação contábil, bem como de critérios de<br />

contabilização definidos para que não haja<br />

interpretações conflitantes dentro da informação<br />

consolidada.<br />

Vale lembrar que, se a contabilidade for<br />

descentralizada, os saldos do Livro Diário da matriz<br />

deverão conter os saldos da filial na sua totalização,<br />

conforme preceitua o parágrafo 3º do art. 5º, da Lei<br />

486/69 e parágrafo 1º do artigo 1.184 do Código<br />

Civil, Lei 10.406/02.<br />

2) Empresa exclusivamente comercial, optante<br />

pelo Lucro Real, pode deduzir da base de<br />

cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de<br />

recolhimento destes tributos, despesa com<br />

e n e r g i a e l é t r i c a u t i l i z a d a e m s e u<br />

estabelecimento?<br />

Observando o que dispõe o artigo 13, inciso III da<br />

Lei nº 9.249/95, a despesa com energia elétrica,<br />

nada mais é que o custo para a produção ou<br />

comercialização, portanto, é dedutível do IRPJ e<br />

CSLL.<br />

Lei nº 9.249/95:<br />

"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da<br />

base de cálculo da contribuição social sobre o lucro<br />

líquido, são vedadas as seguintes deduções,<br />

independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº<br />

4.506, de 30 de novembro de 1964:<br />

[...]<br />

III - de despesas de depreciação, amortização,<br />

manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,<br />

seguros e quaisquer outros gastos com bens<br />

móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente<br />

relacionados com a produção ou comercialização<br />

dos bens e serviços;<br />

3) Posso escriturar no Livro de Registro de<br />

Entradas, um cupom fiscal que contém o<br />

n ú m e r o d o C N P J d o a d q u i r e n t e d e<br />

mercadorias?<br />

Ainda que contenha o número do CNPJ do<br />

adquirente, o cupom fiscal não é o documento hábil<br />

para documentar operações realizadas entre<br />

contribuintes do imposto, razão pela qual não pode<br />

ser escriturado no Livro Registro de Entradas.<br />

Neste caso, a escrituração do Livro Registro de<br />

Entradas deve ser feita com base na nota fiscal<br />

modelo 1 ou 1-A, pois sob a ótica do artigo 135,<br />

parágrafo 2º do RICMS/SP, a operação realizada<br />

entre contribuintes deve ser documentada pela<br />

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, com identificação do<br />

destinatário por meio de sua razão social, seu<br />

endereço e seus números de inscrição, estadual e<br />

no CNPJ.<br />

4) Devo segregar no PGDAS as receitas<br />

referentes às vendas dos produtos com<br />

tributação monofásica de PIS e COFINS?<br />

Sim. As receitas decorrentes da revenda de<br />

mercadorias sujeitas a tributação concentrada em<br />

uma única etapa (monofásica), exceto as receitas<br />

de exportação, auferidas pelo contribuinte optante<br />

do Simples Nacional deverão ser consideradas<br />

destacamente para fins de exclusão dos<br />

percentuais referente ao PIS e à COFINS.<br />

5) Em se tratando de pessoa jurídica optante<br />

pelo Simples Nacional, o ganho de capital na<br />

venda de bens do ativo permanente é tributado?<br />

Em caso positivo, que tributo deve recolher, e<br />

como é feito o cálculo?<br />

Sim. Conforme o artigo 5º, § 3º e 4º da Resolução<br />

CGSN nº 04/07, o ganho de capital é tributado pelo<br />

IRPJ, mediante a incidência da alíquota de 15%<br />

sobre a diferença positiva entre o valor de alienação<br />

e o custo de aquisição diminuído da depreciação,<br />

amortização ou exaustão acumulada, ainda que a<br />

microempresa e a empresa de pequeno porte não<br />

mantenham escrituração contábil desses<br />

lançamentos.<br />

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que<br />

não mantiver escrituração contábil deverá<br />

comprovar, mediante documentação hábil e idônea,<br />

o valor e data de aquisição do bem ou direito e<br />

demonstrar o cálculo da depreciação, amortização<br />

ou exaustão acumulada.<br />

6) Quem faz jus aos créditos do ICMS referente<br />

ao Programa de Estímulo à Cidadania<br />

denominado popularmente "Nota Fiscal<br />

Paulista"?<br />

Fará jus ao recebimento de créditos do ICMS<br />

referente à Nota Fiscal Paulista, a pessoa física ou a<br />

pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, as<br />

entidades de direito privado sem fins lucrativos,<br />

conforme disciplina a ser estabelecida pela<br />

Secretaria da Fazenda e os condomínios edilícios,<br />

que adquirirem mercadorias, bens ou serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal de<br />

fornecedor localizado no Estado de São Paulo e<br />

inscrito como contribuinte do ICMS, conforme<br />

dispõe o Decreto nº 54.179/09.<br />

7) Quais produtos com incidência monofásica<br />

de PIS e COFINS as empresas optantes do<br />

Simples Nacional podem deduzir os percentuais<br />

destas contribuições no DAS?<br />

Os produtos sujeitos a sistemática de tributação da<br />

contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por<br />

alíquotas diferenciadas ou monofásicas são (Lei nº<br />

10.833/03, art. 2º, § 1º):<br />

a) combustíveis de que tratam as Leis n°s 9.718/98,<br />

art. 4º; 10.336/01; 10.560/02, art. 2º; 10.865/04,<br />

11.196/2005, e 11.727/08;<br />

b) álcool, inclusive para fins carburantes de que<br />

trata a Lei nº 9.718/98, art. 5º;<br />

c) farmacêuticos e de perfumaria de que trata a Lei<br />

10.147/00;<br />

d) máquinas e veículos de que trata a Lei 10.485/02,<br />

art. 1º;<br />

e) pneus novos e câmaras de ar, de que trata a Lei<br />

nº 10.485/02, art. 5º;<br />

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n°<br />

10.485/02, art. 3º;<br />

g) bebidas de que trata a Lei nº 10.833/03, arts. 58-I<br />

e 58-M;<br />

h) embalagens para bebidas de que trata a Lei nº<br />

10.833/03, art. 51.<br />

8) Qual é o código do DARF relativo ao IRPJ<br />

sobre ganho de capital devido pela pessoa<br />

jurídica optante pelo Simples Nacional?<br />

O código do DARF é o 0507, conforme dispõe o Ato<br />

Declaratório Executivo Codac nº 90/07 da Receita<br />

Federal.<br />

1) Tenho uma dúvida em relação à contagem de<br />

avos de férias e 13º salário. A partir de quantos dias<br />

trabalhados devo considerar como 01/12 avos?<br />

Conforme disposições do Decreto nº 57.155/65, art. 1º,<br />

parágrafo único, a gratificação corresponderá a 1/12<br />

da remuneração por mês de serviço, do ano<br />

correspondente, quando a fração dos dias trabalhados<br />

for igual ou superior a 15 dias, considerando assim,<br />

como mês integral.<br />

Em relação às férias, dispõe o art. 146, parágrafo único<br />

da CLT, que na cessação do contrato de trabalho, o<br />

empregado terá direito a remuneração relativa ao<br />

período incompleto de férias na proporção de 1/12 por<br />

mês de serviço ou fração superior a 14 dias.<br />

2) Para fins de pagamento das férias devo apurar a<br />

média do adicional de insalubridade e somar ao<br />

salário?<br />

Conforme dispõe o art. 142 da CLT, o empregado<br />

perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe<br />

for devida na data da sua concessão.<br />

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,<br />

insalubre ou perigoso serão computados no salário<br />

que servirá de base ao cálculo da remuneração das<br />

férias.<br />

Se, no momento das férias, o empregado não estiver<br />

percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo,<br />

ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será<br />

computada a média duodecimal recebida no período,<br />

após a atualização das importâncias pagas, mediante<br />

incidência dos percentuais dos reajustamentos<br />

salariais supervenientes.<br />

3) Tenho uma empresa de transportes de cargas<br />

situada em São Paulo, porém, presta serviços no<br />

Paraná. A empresa contratou um funcionário no<br />

Paraná para trabalhar como motorista do Paraná à<br />

São Paulo e vice e versa. Ocorre que este<br />

funcionário foi dispensado. A homologação da<br />

rescisão deve ser efetuada em São Paulo ou no<br />

Paraná?<br />

Conforme dispõe a Instrução Normativa SRT/MTE nº<br />

3/2002, a qual estabelece procedimentos para a<br />

assistência na rescisão contratual, no âmbito do<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado<br />

poderá, excepcionalmente, ser assistido em<br />

circunscrição diversa do local da prestação dos<br />

serviços ou da celebração do contrato de trabalho.<br />

Sendo assim, a homologação poderá ser efetiva em<br />

qualquer um dos estados.<br />

4) Um comércio situado na capital pode funcionar<br />

aos domingos e feriados ou precisa de alguma<br />

autorização da prefeitura?<br />

Em relação ao comércio da cidade de São Paulo, a<br />

prefeitura através da publicação da Lei nº 13.473/02,<br />

dispõe que o funcionamento do comércio varejista aos<br />

domingos e feriados, depende de autorização junto à<br />

Prefeitura Municipal, pedido que deve ser<br />

acompanhado da Convenção Coletiva de Trabalho,<br />

firmada entre os sindicatos das categorias: econômica<br />

e profissional ou entre a empresa e o sindicato dos<br />

empregados. Portanto, o comércio da cidade somente<br />

poderá funcionar aos domingos e feriados depois de<br />

firmarem um acordo com o sindicado dos<br />

trabalhadores do setor. O comerciante que abrir aos<br />

domingos e feriados sem a autorização do sindicato<br />

está sujeito desde multa até a cassação do alvará para<br />

funcionamento.<br />

5) Uma empresa promoveu um empregado e lhe<br />

concedeu um reajuste de 10% sobre o salário. Por<br />

ocasião do dissídio coletivo a empresa poderá<br />

compensar esse reajuste?<br />

Entendemos que podem ser compensados por


Consultoria Online<br />

ocasião da data-base apenas os reajustes concedidos<br />

a título de antecipação espontânea ou compulsória,<br />

exceto aqueles decorrentes de promoção,<br />

equiparação salarial, término de aprendizagem,<br />

transferência, ou os que tiverem natureza de aumento<br />

real, ainda que o salário seja superior ao piso da<br />

categoria.<br />

6) O empregador é obrigado conceder licença sem<br />

remuneração ao seu empregado?<br />

A licença não remunerada ou sem vencimento<br />

normalmente é prática adotada em normas<br />

estatutárias do poder público em face de seus<br />

servidores.<br />

Inexiste previsão na CLT de tal prática, porém,<br />

predomina o entendimento de que o empregador não<br />

está obrigado a conceder licenças não previstas em lei,<br />

entretanto, poderá concedê-la, por acordo justificado<br />

ou tempestivo, a pedido do empregado.<br />

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Perguntas<br />

Respondidas<br />

JURISPRUDÊNCIAS<br />

JUSTA CAUSA - ABANDONO DE TRABALHO OU DO<br />

SERVIÇO - ABANDONO DE EMPREGO - DIFERENÇA<br />

- INSUBORDINAÇÃO OU DESÍDIA -<br />

CARACTERIZAÇÃO<br />

O abandono de emprego está previsto na CLT com<br />

características próprias, capituladas no art. 482 letra i,<br />

diferindo do abandono do trabalho ou do serviço, que<br />

revela desídia ou insubordinação, previstos nas letras e e<br />

h do mesmo art. e diploma legal. Acolhendo a sentença o<br />

abandono do trabalho como justo motivo para a<br />

despedida, atribuindo desídia do empregado, agiu com<br />

inteiro acerto, visto que ao faltar por 9 dias ao trabalho<br />

sem qualquer motivo, apenas para fazer uma viagem e<br />

sem permissão do empregador, incorre em justo motivo<br />

para a despedida. Os dois institutos, abandono do<br />

emprego e abandono do trabalho são tratados de forma<br />

distinta, sendo que o primeiro deles seriam faltas<br />

reiteradas dotadas de animus abandonandi, enquanto<br />

que o abandono do trabalho não exige número de dias,<br />

mas sim a prática de faltas ao serviço sem a qualquer<br />

motivação e ainda causando transtornos ao empregador<br />

pela ausência.<br />

TRT 3ª R. - RO 16.102/98 - 3ª Turma Relª Juíza Maria<br />

Laura F. Lima de Faria - DJMG 06 de julho de 1999<br />

ÁREA PREVIDENCIÁRIA<br />

1) O período que um empregado ficou afastado<br />

recebendo benefício previdenciário de auxíliodoença,<br />

sem recolhimento de INSS, será<br />

computado como tempo de serviço para fins de<br />

aposentadoria por tempo de contribuição ?<br />

Conforme disposições do artigo 60 Regulamento da<br />

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº<br />

3.048/99, até que a lei discipline a matéria, são<br />

contados como tempo de contribuição, entre outros, o<br />

período em que o segurado esteve recebendo auxíliodoença<br />

ou aposentadoria por invalidez, entre períodos<br />

de atividade.<br />

2) Qual é a alíquota para desconto da contribuição<br />

previdenciária devida por um autônomo que presta<br />

serviços a uma entidade beneficente isenta das<br />

contribuições patronais?<br />

De acordo com a Instrução Normativa SRP nº 03/05, a<br />

alíquota da contribuição previdenciária descontada do<br />

contribuinte individual (autônomo) que presta serviços<br />

prestados à entidade beneficente de assistência social<br />

isenta das contribuições sociais, para fatos geradores<br />

ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observando o<br />

limite máximo do salário-de-contribuição é 20% (vinte<br />

por cento) sobre a remuneração recebida.<br />

3) Quantos meses de salário-de-contribuição a<br />

Previdência Social considera no cálculo do valor<br />

da aposentadoria por tempo de contribuição?<br />

Dispõe o Regulamento da Previdência Social,<br />

aprovado pelo Decreto 3.048/99, que o salário-debenefício<br />

para a aposentadoria por tempo de<br />

contribuição, consiste na média aritmética simples dos<br />

maiores salários-de-contribuição correspondentes a<br />

oitenta por cento de todo o período contributivo,<br />

multiplicada pelo fator previdenciário.<br />

Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo<br />

do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês,<br />

de acordo com a variação integral do Índice Nacional<br />

de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período<br />

decorrido a partir da primeira competência do saláriode-contribuição<br />

que compõe o período básico de<br />

cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de<br />

modo a preservar o seu valor real.<br />

4) Um funcionário machucou o dedo durante o<br />

expediente de trabalho. Foi encaminhado ao<br />

médico, porém não houve afastamento do<br />

trabalho. Mesmo assim a empresa é obrigada a<br />

preencher o formulário do CAT e comunicar a<br />

Previdência Social o acidente ocorrido?<br />

Conforme dispõe a Lei 8.213/91, a empresa deverá<br />

comunicar a Previdência Social através do CAT, o<br />

acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado,<br />

havendo ou não afastamento do trabalho, até o<br />

primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso<br />

de morte, de imediato à autoridade competente, sob<br />

pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto<br />

máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente<br />

aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na<br />

forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.<br />

5) A Empresa tem obrigatoriedade legal em<br />

complementar o salário de um funcionário<br />

afastado por doença, quando a remuneração<br />

recebida da Previdência Social é menor que o valor<br />

do salário recebido na empresa?<br />

Não existe na legislação trabalhista nenhum<br />

dispositivo legal que obrigue o empregador a<br />

complementar a remuneração dos empregados<br />

afastados. Todavia, algumas Convenções Coletivas<br />

possuem cláusula determinando que a empresa<br />

complemente a diferença entre o auxílio-doença pago<br />

pela Previdência Social e o salário do funcionário.<br />

Portanto, recomenda-se, que a empresa consulte a<br />

Convenção Coletiva da categoria.<br />

Com profissionais qualificados, experientes e atentos às novas legislações e procedimentos, a<br />

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DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE<br />

DIFERENÇAS DE CAIXA<br />

Se o empregador não mantém um controle dos<br />

atendimentos e respectivos recebimentos realizados por<br />

cada frentista, não é possível individualizar a<br />

responsabilidade de cada trabalhador pelas diferenças<br />

apuradas e, por conseqüência, não há como comprovar<br />

que o autor causou as diferenças relativas aos valores<br />

que lhe foram descontados. Com efeito, detendo o<br />

empregador o poder diretivo, incumbe-lhe implantar<br />

mecanismos que tornem possível a individualização do<br />

trabalhador que ao manusear numerários, culposa ou<br />

dolosamente, lhe cause qualquer prejuízo. Assim, não<br />

havendo como individualizar a responsabilidade pelas<br />

diferenças apuradas por ocasião do fechamento do caixa,<br />

não há que se falar em aplicação da cláusula<br />

convencional que autoriza a efetivação dos descontos<br />

decorrentes de diferenças de caixa. Observe-se que a ré,<br />

apercebendo-se da precariedade e da incorreção do<br />

sistema anteriormente utilizado, após o desligamento do<br />

autor adotou novo procedimento, sendo que atualmente<br />

existe um guichê onde fica um empregado exercendo<br />

exclusivamente a função de caixa, a qual não é mais<br />

realizada pelos frentistas.<br />

PROCESSO: 00730-2006-004-24-00-9 (RO). Juiz<br />

Relator: Marcio V. Thibau de Almeida. Campo<br />

Grande, 17 de julho de 2007<br />

ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO<br />

EMPREGADOR CONFIGURADA AUSÊNCIA DE<br />

FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE<br />

PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO POR<br />

DANOS MORAIS DEVIDA<br />

O pagamento de indenização por dano moral pressupõe a<br />

necessária existência do dano sofrido pelo empregado e<br />

que esse dano seja conseqüência da atividade (ação ou<br />

omissão) culposa ou dolosa do empregador. Isto<br />

configura o nexo de causalidade entre a ação ou omissão<br />

do agente e o resultado lesivo, indispensável para o<br />

deferimento de pretensão dessa natureza, nos termos do<br />

art. 186 do Código Civil. A principal obrigação do<br />

empregador, o qual assume os riscos de sua atividade<br />

econômica (art. 2º da CLT), é oferecer segurança à<br />

integridade física de seus empregados. Verificando-se<br />

conduta omissiva do empregador quanto ao fornecimento<br />

e fiscalização dos equipamentos de proteção individual,<br />

ou qualquer outra que importe em culpa por acidente de<br />

trabalho ocorrido no local de trabalho, não se tem como<br />

afastar a pretensão do empregado no que diz respeito ao<br />

pagamento de indenização por danos morais.<br />

TRT - PR - 99538-2005-653-09-00-1-ACO-31343-2008 -<br />

1ª Turma - Relator: Edmilson Antonio de Lima -<br />

DJPR 02/09/2008<br />

NOTA: Jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. As Jurisprudências (resumo) acima, permitem ao leitor tomar conhecimento<br />

acerca do posicionamento dos tribunais, podendo, eventualmente, serem aproveitadas como precedentes em processos judiciais semelhantes, norteando as<br />

decisões futuras.<br />

5


LEGALMATIC<br />

PH ENIX<br />

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Respostas da Consultoria Online LEGALMATIC<br />

1) Quais os débitos que podem ser parcelados de<br />

acordo com a Lei 11.941/09?<br />

Em conformidade com a lei 11.941/09 podem ser<br />

parcelados, em até 180 meses, os débitos administrados<br />

pela:<br />

a) Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)<br />

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);<br />

c) Saldo remanescente dos débitos consolidados no<br />

Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a<br />

Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de<br />

que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento<br />

Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº<br />

303/2006, no parcelamento, em até 60 prestações<br />

mensais, das contribuições devidas à Seguridade Social,<br />

previsto na Lei nº 8.212/1991, art. 38, e no parcelamento<br />

de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda<br />

Nacional, em até 60 prestações mensais, previsto na Lei<br />

nº 10.522/2002, art. 10 (Cadin), mesmo que tenham sido<br />

excluídos dos respectivos programas e parcelamentos,<br />

bem como os débitos decorrentes do aproveitamento<br />

indevido de créditos do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de matériasprimas,<br />

material de embalagem e produtos intermediários<br />

relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre<br />

Produtos Industrializados (TIPI), com incidência de<br />

alíquota zero ou não-tributados, observando-se o<br />

seguinte: a) poderão ser pagos ou parcelados os créditos<br />

constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da<br />

União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,<br />

inclusive os que foram indevidamente aproveitados na<br />

apuração do IPI .<br />

2) Os débitos com exigibilidade suspensa de pessoas<br />

físicas e jurídicas poderão ser parcelados?<br />

Sim. De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº<br />

6/2009, poderão ser parcelados os débitos vencidos até<br />

30.11.2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas<br />

pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não,<br />

inscritas ou não em dívida ativa, consideradas<br />

isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já<br />

ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento<br />

anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado<br />

por falta de pagamento, assim considerados. Para isso, o<br />

sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma<br />

irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos<br />

ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,<br />

renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais<br />

se fundam os processos administrativos e as ações<br />

judiciais, no prazo de até 30 dias após a ciência do<br />

deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento<br />

ou da data do pagamento à vista.<br />

3) Os débitos previdenciários (INSS) de segurados e<br />

INSS Patronal poderão ser parcelados com base na<br />

Lei n° 11.941/09?<br />

De acordo com a Lei nº 11.941/09, § 2º do artigo 1º,<br />

poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até<br />

30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas,<br />

consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade<br />

suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa,<br />

consideradas isoladamente, mesmo em fase de<br />

execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de<br />

parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda<br />

que cancelado por falta de pagamento, assim<br />

considerados os débitos decorrentes das contribuições<br />

sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do<br />

art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das<br />

contribuições instituídas a título de substituição e das<br />

contribuições devidas a terceiros, assim entendidas<br />

outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria<br />

da Receita Federal do Brasil.<br />

Contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do<br />

art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:<br />

[...]<br />

Parágrafo único...<br />

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração<br />

paga ou creditada aos segurados a seu serviço;<br />

b) as dos empregadores domésticos;<br />

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu saláriode-contribuição;<br />

Especial Novo Parcelamento<br />

Assim, poderão ser parcelados além das contribuições<br />

patronais, os débitos das contribuições dos trabalhadores,<br />

incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.<br />

4) Os débitos de Cofins das sociedades civis de<br />

profissão regulamentada podem ser parcelados?<br />

Sim. Poderão ser pagos ou parcelados, de acordo com a Lei<br />

11.941/09, os débitos de Cofins das sociedades civis de<br />

prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de<br />

profissão legalmente regulamentada conforme definição do<br />

Decreto-lei nº 2.397/1987, arts. 1º e 2º, revogados pela Lei<br />

nº 9.430/1996, art. 88, XIV.<br />

5) Qual o valor mínimo das prestações?<br />

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009,<br />

art. 3º, caput, incisos II e III e §§ 3º e 4º, o parcelamento<br />

consolidado na data do seu requerimento terá uma<br />

prestação mínima mensal não inferior que R$ 50,00, no<br />

caso de pessoa física e R$ 100,00, no caso de pessoa<br />

jurídica.<br />

Lembramos que o valor de cada prestação será acrescido<br />

de juros correspondentes à variação mensal da taxa<br />

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de<br />

Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês<br />

subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do<br />

pagamento e de 1% para o mês de pagamento.<br />

6) Qual a data máxima para quitar a vista os valores<br />

devidos?<br />

Se o sujeito passivo pretender efetuar o pagamento à vista a<br />

data limite é até 30.11.2009. Neste ato, o sujeito passivo<br />

deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os<br />

valores pagos a título de antecipação, conforme<br />

determinação expressa na Portaria Conjunta PGFN/RFB<br />

nº. 1/2009 e 06/2009.<br />

7) Se o sujeito passivo atrasar uma parcela o que ocorre<br />

com o parcelamento?<br />

A norma em vigência é mui rígida quanto à inadimplência ,<br />

pois, a mesma destaca que a manutenção em aberto de 3<br />

prestações, consecutivas ou não, ou de uma parcela,<br />

estando pagas todas as demais, implicará, após<br />

comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do<br />

parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da<br />

cobrança.Essa ação terá com base o exercício de 30 dias<br />

de atraso, passando desse prazo, configurar-se-á a<br />

inadimplência.<br />

8) Devo formalizar a desistência dos débitos<br />

anteriormente parcelados em qual órgão público?<br />

Conforme o caso, regra geral o sujeito passivo da obrigação<br />

tributária que deseja pagar à vista ou parcelar os saldos<br />

remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos<br />

parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 , ou<br />

nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, deve formalizar a<br />

desistência dos parcelamentos supracitados<br />

exclusivamente nos sites da RFB ou da PGFN,<br />

precisamente pela Internet, nos endereços eletrônicos:<br />

www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br,<br />

até 30.11.2009.<br />

9) Qual o critério do novo parcelamento frente aos<br />

débitos oriundos do Refis, Paes ou Paex?<br />

De acordo com a Lei 11.941/09 e Portaria Conjunta<br />

PGFN/RFB nº 6/2009 serão restabelecidos, à data da<br />

solicitação do novo parcelamento, os valores<br />

correspondentes ao crédito originalmente confessado e<br />

seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a<br />

legislação aplicável em cada caso, consolidados à época do<br />

parcelamento anterior; Além disso, serão computadas as<br />

parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos<br />

débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o<br />

pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá<br />

ser liquidado pelo contribuinte.<br />

Vale lembrar que a opção pelo pagamento ou parcelamento<br />

com base no parcelamento da qual a Lei 11.941/09 trata,<br />

importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do<br />

Paes, do Paex.<br />

10) A empresa que já tem parcelamento anterior pelo<br />

Paex e pelo Refis poderá aderir ao parcelamento de que<br />

trata a Lei nº 11.941/2009 ?<br />

Sim. De acordo com Lei nº 11.941/2009, arts. 1º e Portaria<br />

Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 poderão ser pagos ou<br />

parcelados os débitos administrados pela Secretaria da<br />

Receita Federal do Brasil e os débitos para com a<br />

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o<br />

saldo remanescente dos débitos consolidados no<br />

Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a<br />

Lei nº 9.964/2000 , no Parcelamento Especial (PAES), de<br />

que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento<br />

Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº<br />

303/2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº<br />

8.212/1991 , e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei<br />

nº 10.522/2002 , mesmo que tenham sido excluídos dos<br />

respectivos programas e parcelamentos, entre outros.<br />

11) Como fica a situação de quem optou pelo<br />

parcelamento dos tributos com base na MP 449/08?<br />

O sujeito passivo que optou pelas modalidades de<br />

parcelamento previstas nos arts. 1º a 13 da Medida<br />

Provisória nº. 449/2008, regulamentada pela Portaria<br />

Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2009, poderá pagar à vista ou<br />

optar pelas modalidades de parcelamento da Lei<br />

11.941/09.<br />

12) Se não houver nenhuma ação por parte do<br />

contribuinte em optar pela nova regra da lei 11.941/09,<br />

o que poderá acontecer?<br />

De acordo com as normas em vigência, caso o sujeito<br />

passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou<br />

pagamento previstos ou nem tampouco os pedidos de<br />

parcelamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta<br />

PGFN/RFB nº 1/2009 e 06/2009 serão automaticamente<br />

migrados para as modalidades compatíveis. Lembrando<br />

que para migrar de forma do parcelamento o contribuinte<br />

deverá fazê-lo por escrito.<br />

13) Ocorrendo rescisão do parcelamento<br />

apresentado pela Lei 11.941/09 o que implicará ao<br />

contribuinte?<br />

A rescisão do parcelamento implicará:<br />

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito<br />

confessado e ainda não pago;<br />

b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive<br />

sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de<br />

prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e<br />

c) automática execução da garantia prestada, quando<br />

existente.<br />

14) Uma pessoa jurídica parcelou seus débitos com<br />

base na Lei 11.941/09. Porém, o mesmo não terá<br />

condições de quitar a dívida. Neste caso, como será o<br />

procedimento da RFB/PGFN quanto aos valores já<br />

quitados do parcelamento?<br />

Se de fato ocorrer a rescisão do parcelamento:<br />

a) será efetuada a apuração do valor original do débito,<br />

restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da<br />

legislação aplicável à época da ocorrência dos<br />

respectivos fatos geradores até a data da rescisão;<br />

b) serão deduzidas do valor referido as prestações pagas,<br />

com acréscimos legais até a data da rescisão.<br />

c) o sujeito passivo será comunicado da exclusão do<br />

parcelamento por meio eletrônico, com prova de<br />

recebimento;<br />

d) não cabe recurso administrativo.<br />

1 5 ) D e t e r m i n a d a e m p r e s a a p r o v e i t o u - s e<br />

indevidamente de créditos de IPI. Diante da Lei<br />

11.941/09, posso parcelar esses débitos?<br />

Sim. O aproveitamento indevido de créditos do IPI desde<br />

que sejam de aquisição de matérias-primas, material de<br />

embalagem e produtos intermediários relacionados na<br />

TIPI, com incidência de alíquota zero ou não tributados<br />

poderão ser parcelados desde que o valor mínimo de<br />

cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.<br />

16) Se porventura for parcelado o aproveitamento do<br />

IPI e já houver parcelamento dos tributos<br />

administrados pela Receita Federal a empresa é<br />

obrigada a consolidar os débitos?<br />

Não. A pessoa jurídica não está obrigada a consolidar<br />

todos os débitos existentes decorrentes do<br />

aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da<br />

aquisição de matérias-primas, material de embalagem e<br />

produtos intermediários relacionados na TIPI no<br />

parcelamento geral da Lei 11.941/09, devendo indicar, por<br />

ocasião do requerimento, quais débitos devem ser<br />

incluídos neste.<br />

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de Débitos Federais - Lei 11.941/09<br />

Artigo: Nova Lei do Parcelamento (Lei 11.941/09) - Remissão de Débitos<br />

Por Kiyoshi Harada<br />

Neste artigo abordaremos o instituto da remissão disciplinado pelo art. 14 da Lei nº 11.941, de 27-5-2009.<br />

Remissão não se confunde com a anistia. “Remissão é sinônimo de perdão, significa ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde<br />

com remição, que significa ato de remir, de resgatar uma dívida” (cf. nosso Direito financeiro e tributário, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.500).<br />

A remissão depende de autorização legislativa de cada entidade política cabendo à autoridade administrativa competente, por despacho<br />

fundamentado, a faculdade de promover a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo às situações descritas, no art. 172 do CTN:<br />

I - situação econômica do sujeito passivo;<br />

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;<br />

III - à diminuta importância do crédito tributário;<br />

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;<br />

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.<br />

Como se vê a autorização legislativa não deixa a critério subjetivo da autoridade administrativa as hipóteses de concessão de remissão.<br />

Existem critérios objetivos elencados no CTN a serem observados, ainda que existam outros requisitos que dependam da discricionariedade<br />

do agente público competente. Os requisitos acima enumerados não são cumulativos. Qualquer um deles pode, de per si, fundamentar a<br />

remissão.<br />

A remissão concedida pelo art. 14 da lei sob comento está fundada no inciso III acima transcrito, pois prescreve:<br />

Art. 14- Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007,<br />

estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />

§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no<br />

âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de<br />

julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;<br />

II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;<br />

III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições<br />

instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do<br />

Brasil; e<br />

IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br />

§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.<br />

§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas<br />

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA<br />

transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas<br />

de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.<br />

Como se verifica do “caput” do art. 14, a expressão “ficam remitidos os débitos” significa a extinção do crédito tributário nos exatos termos do art. 156, IV do CTN.<br />

Portanto, os créditos tributários de até R$10.000,00 vencidos há cinco anos ou mais na data de sua consolidação, em 31 de dezembro de 2007, estão extintos de plano,<br />

independentemente, de despacho da autoridade administrativa competente a que alude o at. 172 do CTN.<br />

Pergunta-se, houve afronta ao citado art. 172 do CTN? Não. Como a remissão está lastreada em dado objetivo, não envolvendo apreciação subjetiva da autoridade tributária<br />

competente, não há que se falar em “despacho fundamentado”. A própria lei pode conceder diretamente a remissão, como acontece, também, nos casos de isenções<br />

objetivas.<br />

Contudo, há que se observar a afronta ao princípio constitucional da especialidade da isenção, da remissão, da anistia etc. previsto no § 6º, do art. 150 da CF, pois a remissão<br />

veio embutida no bojo de uma lei genérica que cuida de diversas matérias. Mas, aí, há que se atentar para o fato de que a própria medida provisória que deu origem à lei sob<br />

comento já nasceu com a eiva de inconstitucionalidade formal.<br />

Feitas as ressalvas acima, examinemos o mérito dessa remissão.<br />

Os créditos tributários remitidos são os da Fazenda Nacional que em seu sentido amplo abrange as contribuições previdenciárias pertencentes à autarquia securitária (INSS).<br />

A soma dos débitos, separadamente considerados na forma dos incisos I a IV, do § 1º, do art. 14, não pode superar os R$ 10.000,00. E esses débitos devem estar vencidos há<br />

cinco anos ou mais na data de sua consolidação em 31-12-2007. Isso significa que caso não tenham sido objetos de execução fiscal proposta tempestivamente,<br />

interrompendo a prescrição pela citação do executado (inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN em sua redação anterior à LC nº 118/2005), esses créditos tributários<br />

“remitidos” já estavam extintos por decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 156, V do CTN).<br />

Tanto a MP nº 449/2008, como a Lei nº 11.941/2009 dela resultante, são posteriores à Súmula Vinculante nº 8 do STF:<br />

“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto- lei nº 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário”.<br />

Prescrição e decadência submetem-se à disciplina dos arts. 173 e 174 do CTN por força do disposto no art. 146, III, b da CF.<br />

Conquanto a Súmula vinculante não iniba a ação do legislador em sentido contrário ao seu anunciado (art. 103-A da CF), não atende ao princípio da razoabilidade a<br />

elaboração de normas que afrontem o seu conteúdo. Ao circunscrever a remissão aos débitos de até R$ 10.000,00, vencidos há cinco anos ou mais na data de sua<br />

consolidação em 31-12-2007, o art. 14 sob comento está a proclamar a validade de cobrança de débitos superiores a esse valor ainda que já atingidos pela prescrição que, no<br />

Direito Tributário, atinge o direito material tanto quanto a decadência. De fato, a interpretação do citado art. 14 a contrario sensu conduz à validade da cobrança coativa do<br />

crédito tributário constituído anteriormente a 31-12-2002, já fulminado pela prescrição.<br />

O § 2º determina que para o efeito de remissão do IPI deverão ser considerados todos os estabelecimentos da mesma empresa.<br />

O § 3º veda a restituição das importâncias já pagas. Nada impede, contudo, de o contribuinte pleitear sua restituição caso o pagamento tenha ocorrido após a consumação do<br />

prazo prescricional de cinco anos, cujo marco inicial, nos tributos de lançamento por homologação, é a data da constituição definitiva do crédito tributário prevista no art. 150, §<br />

4º do CTN. Nos tributos sujetos a lançamento de ofício, o prazo prescricional tem início na data da notificação do lançamento (art. 145 do CTN). É o nosso posicionamento que<br />

não é unânime na doutrina especializada.<br />

Finalmente, o § 4º estende os benefícios da remissão aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária, fato que<br />

revela estar a remissão fundamentada, também, no inciso I, do art. 172, do CTN, c.c. seu inciso III.<br />

Autor: Kiyoshi Harada<br />

Jurista e sócio fundador do Escritório Harada Advogados Associados; Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP; Professor de<br />

Direito Financeiro, Tributário e Administrativo; Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur; Conselheiro do Instituto dos Advogados de São<br />

Paulo e ex Diretor da Escola Paulista de Advocacia.


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21ª Convenção dos Contabilistas<br />

A <strong>Contmatic</strong> marca presença na 21ª Convenção dos Contabilistas<br />

Uma grande festa em homenagem aos Contabilistas<br />

Distribuição de milhares de brindes, sorteios, fotos lembrança para os visitantes, consultores com o intuito de solucionarem as<br />

dúvidas de legislação dos participantes, enfim, tudo realizado com muito amor para a classe contábil.<br />

No primeiro dia, 19/08, um Super Show com Rinaldo e Liriel.<br />

No dia 20/08, uma das mais famosas jornalista e apresentadora da Televisão Brasileira, Leda Nagle, autografou seu livro em<br />

nosso Stand.<br />

Na sexta-feira, último dia, a <strong>Contmatic</strong> sorteou 2 Notebooks para fechar com chave de ouro esta grande festa que acontece de 2<br />

em 2 anos.<br />

Nas fotos abaixo, Sérgio Contente com os cantores Rinaldo e Liriel, com a apresentadora Leda Nagle e com os ganhadores do<br />

sorteio dos Notebooks.


Câmara Municipal de São Paulo<br />

Você é nosso convidado especial no dia 17 de Setembro de 2009<br />

Local: Câmara Municipal de São Paulo Horário: 19:00h<br />

Entrega da Medalha Anchieta e festa de aniversário de Sérgio Contente<br />

Amigos Clientes,<br />

No meu aniversário de 50 anos, estivemos juntos comemorando, onde compareceram mais de 4 mil amigos<br />

convidados, agora refaço novamente o convite.<br />

Desta vez, como a Cidade de São Paulo resolveu me presentear, através da Câmara Municipal, com a outorga da<br />

Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, uma das maiores, se não a maior honraria<br />

concedida a um cidadão nesta cidade, então, achei de bom grado, convidá-los para lá estarem comigo, para<br />

receber este valoroso presente, pois se ora estou recebendo, sem dúvida nenhuma você faz parte dessa conquista.<br />

Alias, essa Medalha somada à recente mensagem de benção que recebi do Papa Bento XVI, bem como a placa<br />

fixada pela Associação Comercial, em minha homenagem no monumento do Marco da Paz, numa das maiores<br />

praças de São Paulo, tudo isso só vem a ratificar que estamos desenvolvendo um trabalho reconhecido pela<br />

sociedade em geral.<br />

Isso se reflete através da minha pessoa, na condição de timoneiro da <strong>Contmatic</strong>, numa empresa que, além de<br />

procurar o crescimento profissional dos seus clientes, amigos e colaboradores, ainda procura construir um mundo<br />

melhor, que se traduz em melhores serviços prestados, melhor ambiente para se trabalhar, e principalmente<br />

responsabilidade social e empresarial.<br />

Desta forma, aproveitando o ensejo, também convido o amigo para minha festa de aniversário que será realizada na própria Câmara Municipal,<br />

após a cerimônia da entrega da Medalha.<br />

Para alegrar esse nosso encontro, essa nossa festa, convidei os cantores, que vocês devem conhecer e estão fazendo um enorme sucesso:<br />

Rinaldo e Liriel.<br />

E também estará presente, o talvez não tão famoso, mas de muito sucesso em nossos corações: o Coral da Fundação Idepac.<br />

Mas como as dimensões do salão de festas da Câmara Municipal é limitado, não é tão grande, e como gostaria muito que você viesse<br />

compartilhar mais esse momento importante na minha vida, pediria aos interessados para fazerem sua inscrição o mais breve possível.<br />

Em seguida encaminharemos o convite para o endereço indicado.<br />

Conto com a sua presença. Abaixo segue o convite da Câmara Municipal e um pouco da história sobre a Medalha Anchieta.<br />

Sérgio Contente<br />

Deus Seja Louvado<br />

Breve histórico da Medalha Anchieta:<br />

Inscrições no site: www.contmatic.com.br<br />

As honrarias são concedidas a personalidades<br />

que, através de suas trajetórias, tenham<br />

conquistado a admiração e o respeito do povo<br />

paulistano.<br />

A primeira Medalha Anchieta e Diploma de<br />

Gratidão da Cidade de São Paulo foram<br />

entregues em 2 de maio de 1974 ao prefeito da<br />

cidade italiana de Lucca, Mauro Favilla.<br />

Várias personalidades importantes já receberam<br />

a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da<br />

Cidade de São Paulo, entre eles o papa João<br />

Paulo II; o jurista Miguel Reale; o cientista Milton<br />

Santos; o empresário Horácio Lafer Piva e os<br />

apresentadores Ratinho e Raul Gil.<br />

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