Visualização PDF - Contmatic Phoenix
Visualização PDF - Contmatic Phoenix Visualização PDF - Contmatic Phoenix
BOLETIM INFORMATIVO CONTMATIC PHOENIX boletim@contmatic.com.br EDIÇÃO 62 - SETEMBRO / 2009 A Contmatic marca presença na Veja mais na pág. 10 Veja mais na pág. 3 Tema: REFIS IV Como utilizar o Novo PPI Federal Palestrante: Sidney D'Agázio Você é nosso convidado especial no dia 17 de Setembro de 2009 Entrega da Medalha Anchieta e festa de aniversário de Sérgio Contente Câmara Municipal de São Paulo Veja mais na pág. 11 19:00h
- Page 2 and 3: 2 Meus Amigos: Quero agradecer todo
- Page 4 and 5: 4 LEGALMATIC PH ENIX Consultoria On
- Page 6 and 7: LEGALMATIC PH ENIX Consultoria Onli
- Page 8 and 9: 8 Selecione a Nota e peça para imp
- Page 10 and 11: 10 21ª Convenção dos Contabilist
- Page 14: 14 Gescon Phoenix Gestão de Escrit
BOLETIM INFORMATIVO CONTMATIC PHOENIX boletim@contmatic.com.br EDIÇÃO 62 - SETEMBRO / 2009<br />
A <strong>Contmatic</strong> marca<br />
presença na<br />
Veja mais na pág. 10<br />
Veja mais na pág. 3<br />
Tema: REFIS IV<br />
Como utilizar o Novo PPI Federal<br />
Palestrante: Sidney D'Agázio<br />
Você é nosso convidado especial no dia 17 de Setembro de 2009<br />
Entrega da Medalha Anchieta e<br />
festa de aniversário de Sérgio Contente<br />
Câmara Municipal de São Paulo<br />
Veja mais na pág. 11<br />
19:00h
2<br />
Meus Amigos:<br />
Quero agradecer todos os nossos clientes<br />
e amigos que visitaram o nosso Stand na<br />
21ª Convenção dos Contabilistas do<br />
Estado de São Paulo, realizada no<br />
Anhembi.<br />
Foi uma grande festa, e fiquei muito feliz em<br />
rever os amigos.<br />
Como todos os anos, montamos um Stand<br />
com distribuição de milhares de brindes,<br />
Shows com artistas famosos, enfim, tudo<br />
feito com muita dedicação em homenagem<br />
à Classe Contábil.<br />
Nesta edição, também estou convidando<br />
meus amigos e clientes para uma super<br />
festa que irá acontecer no dia 17/09.<br />
Estarei recebendo a Medalha Anchieta e<br />
comemorando o meu aniversário na<br />
Câmara Municipal de São Paulo.<br />
No meu aniversário de 50 anos, estivemos<br />
juntos comemorando, onde compareceram<br />
mais de 4 mil amigos convidados, agora<br />
refaço novamente o convite.<br />
Desta vez, como a Cidade de São Paulo<br />
resolveu me presentear, através da<br />
Câmara Municipal, com a outorga da<br />
Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão<br />
da Cidade de São Paulo, uma das maiores,<br />
se não a maior honraria concedida a um<br />
cidadão nesta cidade, então, achei de bom<br />
grado, convidá-los para lá estarem comigo,<br />
para receber este valoroso presente, pois<br />
se ora estou recebendo, sem dúvida<br />
nenhuma você faz parte dessa conquista.<br />
Uma boa leitura<br />
Sérgio Contente<br />
Deus Seja Louvado<br />
Presidente da <strong>Contmatic</strong> <strong>Phoenix</strong><br />
Editorial<br />
Palavra do Presidente<br />
CEAD <strong>Contmatic</strong><br />
Programação de Cursos do CEAD<br />
Palestra do CEAD<br />
Legalmatic <strong>Phoenix</strong><br />
Perguntas e Respostas<br />
Especial Novo Parcelamento<br />
Perguntas, Respostas e Artigo<br />
Gescon <strong>Phoenix</strong><br />
Seu Gerenciador de Escritório<br />
21ª Convenção dos Contabilistas<br />
Confira a Grande Festa<br />
Sérgio Contente recebe homenagem<br />
Você é nosso convidado especial<br />
Novo Jr <strong>Phoenix</strong> Integrated V.2.00<br />
Integrado com o Site da Receita Federal<br />
Diferenciais<br />
Um Sistema Completo<br />
Parceria Histórica<br />
Microsoft x <strong>Contmatic</strong> x SoftwareONE<br />
Nossas Soluções<br />
Alguns Recursos da Linha <strong>Phoenix</strong><br />
............... 02<br />
............... 02 e 03<br />
............... 03<br />
............... 04 e 05<br />
............... 06 e 07<br />
............... 08 e 09<br />
............... 10<br />
............... 11<br />
............... 12 e 13<br />
............... 14 e 15<br />
............... 16 e 17<br />
............... 18 e 19<br />
Área Contábil Data Carga Horário<br />
Contabilidade Geral 12, 19, 26/09 e 03/10 28h 08h30 - 16h30<br />
Contabilidade para Não Contadores 12/09 e 19/09 16h 08h30 - 17h30<br />
Demonstrações Contábeis 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23 e 24/09 24h 19h - 22h<br />
Área Trabalhista Data Carga Horário<br />
Departamento Pessoal 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18/09 28h 18h30 - 22h<br />
Outras Áreas Data Carga Horário<br />
SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, EFD/ ECD e Nfe) 26/9 6h 09h - 16h<br />
Contabilidade para Não Contadores<br />
Área Tributária Data Carga Horário<br />
Substituição Tributária<br />
08, 09, 10 e 15/09<br />
14h<br />
18h30 - 22h<br />
22, 23, 24 e 29/09 18h30 - 22h<br />
Área Contábil Data Carga Horário<br />
Contabilidade Geral 12, 19 e 26/09 e 03/10 28h 08h - 16h<br />
Área Contábil Data Carga Horário<br />
12/09 e 19/09<br />
16h<br />
08h30 - 17h30<br />
26/09 e 03/10 08h30 - 17h30<br />
Área Tributária Data Carga Horário<br />
Sintegra GRF-CBT<br />
14/09 a 15/09<br />
5h<br />
19h - 21h30<br />
21/09 a 22/09 19h - 21h30<br />
Nota Fiscal Paulista<br />
28/9<br />
3h<br />
19h - 22h<br />
29/9 19h - 22h<br />
Área Tributária Data Carga Horário<br />
Substituição Tributária 19/09 e 26/09 14h 09h - 17h<br />
Outras Áreas Data Carga Horário<br />
SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, EFD/ ECD e Nfe)<br />
12/9<br />
6h<br />
09h - 16h<br />
28/09 e 30/09 19h - 22h<br />
Área Trabalhista Data Carga Horário<br />
Departamento Pessoal 12, 19, 26/09 e 03/10 28h 08h30 - 16h30<br />
Justa Causa 14/09 a 16/09 8h 19h - 21h40<br />
Noções Básicas do Direito do Trabalho 21/09 a 23/09 8h 19h - 21h40<br />
Reajuste Salarial (NOVO) 18/9 4h 13h30 - 17h30<br />
Mais de 110.000 profissionais já foram<br />
treinados pelos cursos do CEAD <strong>Contmatic</strong>.<br />
Grande parte destes cursos são credenciados<br />
pelo Programa de Educação Profissional<br />
Continuada do CRC-SP/CFC.
Inscreva-se já para os cursos e Palestras do CEAD-CONTMATIC.<br />
Vagas Limitadas! Acesse o site: www.contmatic.com.br<br />
Área Contábil Data Carga Horário<br />
Contabilidade Geral<br />
14, 15, 16, 17,21, 22, 23/09<br />
28h<br />
08h30 - 12h30<br />
14, 15, 16, 17, 21, 22, 23 e 24/09 18h30 - 22h<br />
Contabilidade, Custos e Finanças para Não Contadores 28/09 a 29/09 8h 08h30 - 12h30<br />
Lucro Real Trimestral X Lucro Real Anual 12, 19 e 26/09 20h 09h - 16h40<br />
Área Tributária Data Carga Horário<br />
Analista Fiscal 26/09, 03, 17 e 24/10 32h 08h30 - 17h30<br />
Escrita Fiscal<br />
12, 19 e 26/09<br />
24h<br />
08h30 - 17h30<br />
14, 16, 17, 21, 23 e 24/09 18h30 - 22h30<br />
Faturamento e Emissão de Notas Fiscais 01, 02, 03, 08, 09 e 10/09 24h 18h30 - 22h30<br />
Nota Fiscal Paulista<br />
2/9<br />
3h<br />
19h - 22h<br />
3/9 19h - 22h<br />
Sintegra GRF-CBT 21/09 e 23/09 5h 19h30 - 22h<br />
14/09 a 16/09 08h20 - 13h<br />
Substituição Tributária<br />
19/09 e 26/09<br />
14h<br />
09h - 17h<br />
21/09 a 23/09 08h20 - 13h<br />
28/09 a 30/09 08h20 - 13h<br />
Área Trabalhista Data Carga Horário<br />
Contratos Especiais de Trabalho 21/09 a 24/09 12h 19h - 22h<br />
Departamento Pessoal<br />
08, 15, 22 e 29/09 08h30 - 16h30<br />
12, 19, 26/09 e 03/10 28h 08h30 - 16h30<br />
14, 15, 21, 22, 28, 29, 05 e 06/10 18h30 - 22h<br />
Equiparação Salarial<br />
1/9<br />
4h<br />
18h30 - 22h30<br />
12/9 08h30 - 12h30<br />
Gestão de RH e Relações Trabalhistas<br />
28/09 a 29/09<br />
8h<br />
18h30 - 22h30<br />
30/09 a 01/10 18h30 - 22h30<br />
8/9 18h30 - 22h30<br />
Reajuste Salarial (NOVO) 10/9 4h 18h30 - 22h30<br />
15/9 18h30 - 22h30<br />
Rescisão Contratual 14/09 a 17/09 12h 19h - 22h<br />
Outras Áreas Data Carga Horário<br />
Abertura e Encerramento de Empresas 09/09 a 10/09 8h 08h30 - 12h30<br />
Alterações Contratuais 12/9 8h 08h30 - 17h30<br />
Conheça seu Cérebro 26/9 4h 09h - 13h<br />
Escrevendo com a Nova Ortografia 28/09 a 01/10 12h 19h - 22h<br />
SPED<br />
(Sistema Público de Escrituração Digital, EFD/ ECD e Nfe)<br />
16/09 a 17/09 19h - 22h<br />
19/9<br />
6h<br />
09h - 16h<br />
21/09 a 22/09 19h - 22h<br />
23/09 a 24/09 19h - 22h<br />
Trabalhar em Equipe 22/09 e 24/09 5h 19h30 - 22h<br />
www.contmatic.com.br<br />
Palestra CEAD<br />
Tema:<br />
REFIS IV - Como utilizar<br />
o Novo PPI Federal<br />
10/09/2009<br />
9h às 12h<br />
3 horas<br />
Data:<br />
Horário:<br />
Carga-horária:<br />
Local:<br />
Matriz <strong>Contmatic</strong> <strong>Phoenix</strong><br />
Auditório Nobre<br />
Objetivo: Apresentar as novas regras para<br />
parcelamento de débitos relativos aos tributos<br />
federais assim como comparativos com<br />
programas anteriores (Refis, Paes, Paex),<br />
destacando as vantagens e desvantagens do<br />
atual financiamento.<br />
Público alvo: Empresários, contadores,<br />
auditores, consultores tributários, advogados,<br />
administradores e demais interessados.<br />
Programa:<br />
• Breve recapitulação dos programas<br />
passados;<br />
• Quais débitos podem ser parcelados;<br />
• Condições para o parcelamento e reduções;<br />
• Segregação dos débitos;<br />
• Débitos já parcelados (REFIS, PAES e<br />
PAEX);<br />
• Migração - possibilidade e regras;<br />
• Pagamento a vista - redução de multa e juros;<br />
• Prazos para adesão;<br />
• INSS empregados;<br />
• Tributos retidos na fonte;<br />
• Remissão de débitos - prazo e limite de valor;<br />
• Regulamentação pela Receita Federal e<br />
Procuradoria - prazo<br />
• Parcelamentos ordinários (novas regras);<br />
• Rescisão do acordo;<br />
• Reparcelamento;<br />
• Sociedade de profissionais;<br />
• Disposições comuns aplicáveis ao regime;<br />
• Comparativo com programas anteriores<br />
(REFIS I, PAES, PAEX);<br />
• Pontos de atenção.<br />
Palestrante:<br />
Sidney D'Agázio - Contabilista, Bacharel em<br />
Direito, Consultor Tributário, Professor de<br />
legislação fiscal do Grupo IOB; especialista em<br />
Direito Tributário - IBET/USP; membro do<br />
IBDT; autor de diversos artigos sobre<br />
legislação tributária.<br />
Cursos do CEAD<br />
são credenciados<br />
pelo CRC-SP / CFC<br />
Grande parte dos cursos da <strong>Contmatic</strong><br />
<strong>Phoenix</strong> são credenciados pelo Programa<br />
de Educação Profissional Continuada do<br />
CRC-SP CFC.<br />
O Programa foi intituído por norma do<br />
Conselho Federal de Contabilidade que<br />
v i s a a t u a l i z a r e a p r i m o r a r o s<br />
conhecimentos de contadores que atuam<br />
no mercado de trabalho como Auditores<br />
Independentes.
4<br />
LEGALMATIC<br />
PH ENIX<br />
Consultoria Online<br />
Perguntas e Respostas<br />
ÁREA TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL ÁREA TRABALHISTA<br />
1) Como fazer a contabilidade de uma empresa<br />
na qualidade de matriz e filial? A contabilidade<br />
deverá ser separada?<br />
As empresas na qualidade de matriz e filial poderão<br />
ter contabilidade centralizada ou separada bem<br />
como contabilistas diferentes e administradores<br />
também. O necessário é ter um padrão na qualidade<br />
da informação contábil, bem como de critérios de<br />
contabilização definidos para que não haja<br />
interpretações conflitantes dentro da informação<br />
consolidada.<br />
Vale lembrar que, se a contabilidade for<br />
descentralizada, os saldos do Livro Diário da matriz<br />
deverão conter os saldos da filial na sua totalização,<br />
conforme preceitua o parágrafo 3º do art. 5º, da Lei<br />
486/69 e parágrafo 1º do artigo 1.184 do Código<br />
Civil, Lei 10.406/02.<br />
2) Empresa exclusivamente comercial, optante<br />
pelo Lucro Real, pode deduzir da base de<br />
cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de<br />
recolhimento destes tributos, despesa com<br />
e n e r g i a e l é t r i c a u t i l i z a d a e m s e u<br />
estabelecimento?<br />
Observando o que dispõe o artigo 13, inciso III da<br />
Lei nº 9.249/95, a despesa com energia elétrica,<br />
nada mais é que o custo para a produção ou<br />
comercialização, portanto, é dedutível do IRPJ e<br />
CSLL.<br />
Lei nº 9.249/95:<br />
"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da<br />
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro<br />
líquido, são vedadas as seguintes deduções,<br />
independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº<br />
4.506, de 30 de novembro de 1964:<br />
[...]<br />
III - de despesas de depreciação, amortização,<br />
manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,<br />
seguros e quaisquer outros gastos com bens<br />
móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente<br />
relacionados com a produção ou comercialização<br />
dos bens e serviços;<br />
3) Posso escriturar no Livro de Registro de<br />
Entradas, um cupom fiscal que contém o<br />
n ú m e r o d o C N P J d o a d q u i r e n t e d e<br />
mercadorias?<br />
Ainda que contenha o número do CNPJ do<br />
adquirente, o cupom fiscal não é o documento hábil<br />
para documentar operações realizadas entre<br />
contribuintes do imposto, razão pela qual não pode<br />
ser escriturado no Livro Registro de Entradas.<br />
Neste caso, a escrituração do Livro Registro de<br />
Entradas deve ser feita com base na nota fiscal<br />
modelo 1 ou 1-A, pois sob a ótica do artigo 135,<br />
parágrafo 2º do RICMS/SP, a operação realizada<br />
entre contribuintes deve ser documentada pela<br />
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, com identificação do<br />
destinatário por meio de sua razão social, seu<br />
endereço e seus números de inscrição, estadual e<br />
no CNPJ.<br />
4) Devo segregar no PGDAS as receitas<br />
referentes às vendas dos produtos com<br />
tributação monofásica de PIS e COFINS?<br />
Sim. As receitas decorrentes da revenda de<br />
mercadorias sujeitas a tributação concentrada em<br />
uma única etapa (monofásica), exceto as receitas<br />
de exportação, auferidas pelo contribuinte optante<br />
do Simples Nacional deverão ser consideradas<br />
destacamente para fins de exclusão dos<br />
percentuais referente ao PIS e à COFINS.<br />
5) Em se tratando de pessoa jurídica optante<br />
pelo Simples Nacional, o ganho de capital na<br />
venda de bens do ativo permanente é tributado?<br />
Em caso positivo, que tributo deve recolher, e<br />
como é feito o cálculo?<br />
Sim. Conforme o artigo 5º, § 3º e 4º da Resolução<br />
CGSN nº 04/07, o ganho de capital é tributado pelo<br />
IRPJ, mediante a incidência da alíquota de 15%<br />
sobre a diferença positiva entre o valor de alienação<br />
e o custo de aquisição diminuído da depreciação,<br />
amortização ou exaustão acumulada, ainda que a<br />
microempresa e a empresa de pequeno porte não<br />
mantenham escrituração contábil desses<br />
lançamentos.<br />
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que<br />
não mantiver escrituração contábil deverá<br />
comprovar, mediante documentação hábil e idônea,<br />
o valor e data de aquisição do bem ou direito e<br />
demonstrar o cálculo da depreciação, amortização<br />
ou exaustão acumulada.<br />
6) Quem faz jus aos créditos do ICMS referente<br />
ao Programa de Estímulo à Cidadania<br />
denominado popularmente "Nota Fiscal<br />
Paulista"?<br />
Fará jus ao recebimento de créditos do ICMS<br />
referente à Nota Fiscal Paulista, a pessoa física ou a<br />
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, as<br />
entidades de direito privado sem fins lucrativos,<br />
conforme disciplina a ser estabelecida pela<br />
Secretaria da Fazenda e os condomínios edilícios,<br />
que adquirirem mercadorias, bens ou serviços de<br />
transporte interestadual e intermunicipal de<br />
fornecedor localizado no Estado de São Paulo e<br />
inscrito como contribuinte do ICMS, conforme<br />
dispõe o Decreto nº 54.179/09.<br />
7) Quais produtos com incidência monofásica<br />
de PIS e COFINS as empresas optantes do<br />
Simples Nacional podem deduzir os percentuais<br />
destas contribuições no DAS?<br />
Os produtos sujeitos a sistemática de tributação da<br />
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por<br />
alíquotas diferenciadas ou monofásicas são (Lei nº<br />
10.833/03, art. 2º, § 1º):<br />
a) combustíveis de que tratam as Leis n°s 9.718/98,<br />
art. 4º; 10.336/01; 10.560/02, art. 2º; 10.865/04,<br />
11.196/2005, e 11.727/08;<br />
b) álcool, inclusive para fins carburantes de que<br />
trata a Lei nº 9.718/98, art. 5º;<br />
c) farmacêuticos e de perfumaria de que trata a Lei<br />
10.147/00;<br />
d) máquinas e veículos de que trata a Lei 10.485/02,<br />
art. 1º;<br />
e) pneus novos e câmaras de ar, de que trata a Lei<br />
nº 10.485/02, art. 5º;<br />
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n°<br />
10.485/02, art. 3º;<br />
g) bebidas de que trata a Lei nº 10.833/03, arts. 58-I<br />
e 58-M;<br />
h) embalagens para bebidas de que trata a Lei nº<br />
10.833/03, art. 51.<br />
8) Qual é o código do DARF relativo ao IRPJ<br />
sobre ganho de capital devido pela pessoa<br />
jurídica optante pelo Simples Nacional?<br />
O código do DARF é o 0507, conforme dispõe o Ato<br />
Declaratório Executivo Codac nº 90/07 da Receita<br />
Federal.<br />
1) Tenho uma dúvida em relação à contagem de<br />
avos de férias e 13º salário. A partir de quantos dias<br />
trabalhados devo considerar como 01/12 avos?<br />
Conforme disposições do Decreto nº 57.155/65, art. 1º,<br />
parágrafo único, a gratificação corresponderá a 1/12<br />
da remuneração por mês de serviço, do ano<br />
correspondente, quando a fração dos dias trabalhados<br />
for igual ou superior a 15 dias, considerando assim,<br />
como mês integral.<br />
Em relação às férias, dispõe o art. 146, parágrafo único<br />
da CLT, que na cessação do contrato de trabalho, o<br />
empregado terá direito a remuneração relativa ao<br />
período incompleto de férias na proporção de 1/12 por<br />
mês de serviço ou fração superior a 14 dias.<br />
2) Para fins de pagamento das férias devo apurar a<br />
média do adicional de insalubridade e somar ao<br />
salário?<br />
Conforme dispõe o art. 142 da CLT, o empregado<br />
perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe<br />
for devida na data da sua concessão.<br />
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,<br />
insalubre ou perigoso serão computados no salário<br />
que servirá de base ao cálculo da remuneração das<br />
férias.<br />
Se, no momento das férias, o empregado não estiver<br />
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo,<br />
ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será<br />
computada a média duodecimal recebida no período,<br />
após a atualização das importâncias pagas, mediante<br />
incidência dos percentuais dos reajustamentos<br />
salariais supervenientes.<br />
3) Tenho uma empresa de transportes de cargas<br />
situada em São Paulo, porém, presta serviços no<br />
Paraná. A empresa contratou um funcionário no<br />
Paraná para trabalhar como motorista do Paraná à<br />
São Paulo e vice e versa. Ocorre que este<br />
funcionário foi dispensado. A homologação da<br />
rescisão deve ser efetuada em São Paulo ou no<br />
Paraná?<br />
Conforme dispõe a Instrução Normativa SRT/MTE nº<br />
3/2002, a qual estabelece procedimentos para a<br />
assistência na rescisão contratual, no âmbito do<br />
Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado<br />
poderá, excepcionalmente, ser assistido em<br />
circunscrição diversa do local da prestação dos<br />
serviços ou da celebração do contrato de trabalho.<br />
Sendo assim, a homologação poderá ser efetiva em<br />
qualquer um dos estados.<br />
4) Um comércio situado na capital pode funcionar<br />
aos domingos e feriados ou precisa de alguma<br />
autorização da prefeitura?<br />
Em relação ao comércio da cidade de São Paulo, a<br />
prefeitura através da publicação da Lei nº 13.473/02,<br />
dispõe que o funcionamento do comércio varejista aos<br />
domingos e feriados, depende de autorização junto à<br />
Prefeitura Municipal, pedido que deve ser<br />
acompanhado da Convenção Coletiva de Trabalho,<br />
firmada entre os sindicatos das categorias: econômica<br />
e profissional ou entre a empresa e o sindicato dos<br />
empregados. Portanto, o comércio da cidade somente<br />
poderá funcionar aos domingos e feriados depois de<br />
firmarem um acordo com o sindicado dos<br />
trabalhadores do setor. O comerciante que abrir aos<br />
domingos e feriados sem a autorização do sindicato<br />
está sujeito desde multa até a cassação do alvará para<br />
funcionamento.<br />
5) Uma empresa promoveu um empregado e lhe<br />
concedeu um reajuste de 10% sobre o salário. Por<br />
ocasião do dissídio coletivo a empresa poderá<br />
compensar esse reajuste?<br />
Entendemos que podem ser compensados por
Consultoria Online<br />
ocasião da data-base apenas os reajustes concedidos<br />
a título de antecipação espontânea ou compulsória,<br />
exceto aqueles decorrentes de promoção,<br />
equiparação salarial, término de aprendizagem,<br />
transferência, ou os que tiverem natureza de aumento<br />
real, ainda que o salário seja superior ao piso da<br />
categoria.<br />
6) O empregador é obrigado conceder licença sem<br />
remuneração ao seu empregado?<br />
A licença não remunerada ou sem vencimento<br />
normalmente é prática adotada em normas<br />
estatutárias do poder público em face de seus<br />
servidores.<br />
Inexiste previsão na CLT de tal prática, porém,<br />
predomina o entendimento de que o empregador não<br />
está obrigado a conceder licenças não previstas em lei,<br />
entretanto, poderá concedê-la, por acordo justificado<br />
ou tempestivo, a pedido do empregado.<br />
Consultoria Online<br />
Legalmatic <strong>Phoenix</strong><br />
Mais de 120.000<br />
Perguntas<br />
Respondidas<br />
JURISPRUDÊNCIAS<br />
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE TRABALHO OU DO<br />
SERVIÇO - ABANDONO DE EMPREGO - DIFERENÇA<br />
- INSUBORDINAÇÃO OU DESÍDIA -<br />
CARACTERIZAÇÃO<br />
O abandono de emprego está previsto na CLT com<br />
características próprias, capituladas no art. 482 letra i,<br />
diferindo do abandono do trabalho ou do serviço, que<br />
revela desídia ou insubordinação, previstos nas letras e e<br />
h do mesmo art. e diploma legal. Acolhendo a sentença o<br />
abandono do trabalho como justo motivo para a<br />
despedida, atribuindo desídia do empregado, agiu com<br />
inteiro acerto, visto que ao faltar por 9 dias ao trabalho<br />
sem qualquer motivo, apenas para fazer uma viagem e<br />
sem permissão do empregador, incorre em justo motivo<br />
para a despedida. Os dois institutos, abandono do<br />
emprego e abandono do trabalho são tratados de forma<br />
distinta, sendo que o primeiro deles seriam faltas<br />
reiteradas dotadas de animus abandonandi, enquanto<br />
que o abandono do trabalho não exige número de dias,<br />
mas sim a prática de faltas ao serviço sem a qualquer<br />
motivação e ainda causando transtornos ao empregador<br />
pela ausência.<br />
TRT 3ª R. - RO 16.102/98 - 3ª Turma Relª Juíza Maria<br />
Laura F. Lima de Faria - DJMG 06 de julho de 1999<br />
ÁREA PREVIDENCIÁRIA<br />
1) O período que um empregado ficou afastado<br />
recebendo benefício previdenciário de auxíliodoença,<br />
sem recolhimento de INSS, será<br />
computado como tempo de serviço para fins de<br />
aposentadoria por tempo de contribuição ?<br />
Conforme disposições do artigo 60 Regulamento da<br />
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº<br />
3.048/99, até que a lei discipline a matéria, são<br />
contados como tempo de contribuição, entre outros, o<br />
período em que o segurado esteve recebendo auxíliodoença<br />
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos<br />
de atividade.<br />
2) Qual é a alíquota para desconto da contribuição<br />
previdenciária devida por um autônomo que presta<br />
serviços a uma entidade beneficente isenta das<br />
contribuições patronais?<br />
De acordo com a Instrução Normativa SRP nº 03/05, a<br />
alíquota da contribuição previdenciária descontada do<br />
contribuinte individual (autônomo) que presta serviços<br />
prestados à entidade beneficente de assistência social<br />
isenta das contribuições sociais, para fatos geradores<br />
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observando o<br />
limite máximo do salário-de-contribuição é 20% (vinte<br />
por cento) sobre a remuneração recebida.<br />
3) Quantos meses de salário-de-contribuição a<br />
Previdência Social considera no cálculo do valor<br />
da aposentadoria por tempo de contribuição?<br />
Dispõe o Regulamento da Previdência Social,<br />
aprovado pelo Decreto 3.048/99, que o salário-debenefício<br />
para a aposentadoria por tempo de<br />
contribuição, consiste na média aritmética simples dos<br />
maiores salários-de-contribuição correspondentes a<br />
oitenta por cento de todo o período contributivo,<br />
multiplicada pelo fator previdenciário.<br />
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo<br />
do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês,<br />
de acordo com a variação integral do Índice Nacional<br />
de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período<br />
decorrido a partir da primeira competência do saláriode-contribuição<br />
que compõe o período básico de<br />
cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de<br />
modo a preservar o seu valor real.<br />
4) Um funcionário machucou o dedo durante o<br />
expediente de trabalho. Foi encaminhado ao<br />
médico, porém não houve afastamento do<br />
trabalho. Mesmo assim a empresa é obrigada a<br />
preencher o formulário do CAT e comunicar a<br />
Previdência Social o acidente ocorrido?<br />
Conforme dispõe a Lei 8.213/91, a empresa deverá<br />
comunicar a Previdência Social através do CAT, o<br />
acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado,<br />
havendo ou não afastamento do trabalho, até o<br />
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso<br />
de morte, de imediato à autoridade competente, sob<br />
pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto<br />
máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente<br />
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na<br />
forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.<br />
5) A Empresa tem obrigatoriedade legal em<br />
complementar o salário de um funcionário<br />
afastado por doença, quando a remuneração<br />
recebida da Previdência Social é menor que o valor<br />
do salário recebido na empresa?<br />
Não existe na legislação trabalhista nenhum<br />
dispositivo legal que obrigue o empregador a<br />
complementar a remuneração dos empregados<br />
afastados. Todavia, algumas Convenções Coletivas<br />
possuem cláusula determinando que a empresa<br />
complemente a diferença entre o auxílio-doença pago<br />
pela Previdência Social e o salário do funcionário.<br />
Portanto, recomenda-se, que a empresa consulte a<br />
Convenção Coletiva da categoria.<br />
Com profissionais qualificados, experientes e atentos às novas legislações e procedimentos, a<br />
Consultoria Online Legalmatic <strong>Phoenix</strong> oferece aos nossos clientes o atendimento adequado.<br />
Acesse agora: www.legalmatic.com.br<br />
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE<br />
DIFERENÇAS DE CAIXA<br />
Se o empregador não mantém um controle dos<br />
atendimentos e respectivos recebimentos realizados por<br />
cada frentista, não é possível individualizar a<br />
responsabilidade de cada trabalhador pelas diferenças<br />
apuradas e, por conseqüência, não há como comprovar<br />
que o autor causou as diferenças relativas aos valores<br />
que lhe foram descontados. Com efeito, detendo o<br />
empregador o poder diretivo, incumbe-lhe implantar<br />
mecanismos que tornem possível a individualização do<br />
trabalhador que ao manusear numerários, culposa ou<br />
dolosamente, lhe cause qualquer prejuízo. Assim, não<br />
havendo como individualizar a responsabilidade pelas<br />
diferenças apuradas por ocasião do fechamento do caixa,<br />
não há que se falar em aplicação da cláusula<br />
convencional que autoriza a efetivação dos descontos<br />
decorrentes de diferenças de caixa. Observe-se que a ré,<br />
apercebendo-se da precariedade e da incorreção do<br />
sistema anteriormente utilizado, após o desligamento do<br />
autor adotou novo procedimento, sendo que atualmente<br />
existe um guichê onde fica um empregado exercendo<br />
exclusivamente a função de caixa, a qual não é mais<br />
realizada pelos frentistas.<br />
PROCESSO: 00730-2006-004-24-00-9 (RO). Juiz<br />
Relator: Marcio V. Thibau de Almeida. Campo<br />
Grande, 17 de julho de 2007<br />
ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO<br />
EMPREGADOR CONFIGURADA AUSÊNCIA DE<br />
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE<br />
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAIS DEVIDA<br />
O pagamento de indenização por dano moral pressupõe a<br />
necessária existência do dano sofrido pelo empregado e<br />
que esse dano seja conseqüência da atividade (ação ou<br />
omissão) culposa ou dolosa do empregador. Isto<br />
configura o nexo de causalidade entre a ação ou omissão<br />
do agente e o resultado lesivo, indispensável para o<br />
deferimento de pretensão dessa natureza, nos termos do<br />
art. 186 do Código Civil. A principal obrigação do<br />
empregador, o qual assume os riscos de sua atividade<br />
econômica (art. 2º da CLT), é oferecer segurança à<br />
integridade física de seus empregados. Verificando-se<br />
conduta omissiva do empregador quanto ao fornecimento<br />
e fiscalização dos equipamentos de proteção individual,<br />
ou qualquer outra que importe em culpa por acidente de<br />
trabalho ocorrido no local de trabalho, não se tem como<br />
afastar a pretensão do empregado no que diz respeito ao<br />
pagamento de indenização por danos morais.<br />
TRT - PR - 99538-2005-653-09-00-1-ACO-31343-2008 -<br />
1ª Turma - Relator: Edmilson Antonio de Lima -<br />
DJPR 02/09/2008<br />
NOTA: Jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. As Jurisprudências (resumo) acima, permitem ao leitor tomar conhecimento<br />
acerca do posicionamento dos tribunais, podendo, eventualmente, serem aproveitadas como precedentes em processos judiciais semelhantes, norteando as<br />
decisões futuras.<br />
5
LEGALMATIC<br />
PH ENIX<br />
Consultoria Online<br />
Respostas da Consultoria Online LEGALMATIC<br />
1) Quais os débitos que podem ser parcelados de<br />
acordo com a Lei 11.941/09?<br />
Em conformidade com a lei 11.941/09 podem ser<br />
parcelados, em até 180 meses, os débitos administrados<br />
pela:<br />
a) Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)<br />
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);<br />
c) Saldo remanescente dos débitos consolidados no<br />
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a<br />
Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de<br />
que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento<br />
Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº<br />
303/2006, no parcelamento, em até 60 prestações<br />
mensais, das contribuições devidas à Seguridade Social,<br />
previsto na Lei nº 8.212/1991, art. 38, e no parcelamento<br />
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda<br />
Nacional, em até 60 prestações mensais, previsto na Lei<br />
nº 10.522/2002, art. 10 (Cadin), mesmo que tenham sido<br />
excluídos dos respectivos programas e parcelamentos,<br />
bem como os débitos decorrentes do aproveitamento<br />
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de matériasprimas,<br />
material de embalagem e produtos intermediários<br />
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre<br />
Produtos Industrializados (TIPI), com incidência de<br />
alíquota zero ou não-tributados, observando-se o<br />
seguinte: a) poderão ser pagos ou parcelados os créditos<br />
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da<br />
União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,<br />
inclusive os que foram indevidamente aproveitados na<br />
apuração do IPI .<br />
2) Os débitos com exigibilidade suspensa de pessoas<br />
físicas e jurídicas poderão ser parcelados?<br />
Sim. De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº<br />
6/2009, poderão ser parcelados os débitos vencidos até<br />
30.11.2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas<br />
pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não,<br />
inscritas ou não em dívida ativa, consideradas<br />
isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já<br />
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento<br />
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado<br />
por falta de pagamento, assim considerados. Para isso, o<br />
sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma<br />
irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos<br />
ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,<br />
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais<br />
se fundam os processos administrativos e as ações<br />
judiciais, no prazo de até 30 dias após a ciência do<br />
deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento<br />
ou da data do pagamento à vista.<br />
3) Os débitos previdenciários (INSS) de segurados e<br />
INSS Patronal poderão ser parcelados com base na<br />
Lei n° 11.941/09?<br />
De acordo com a Lei nº 11.941/09, § 2º do artigo 1º,<br />
poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até<br />
30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas,<br />
consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade<br />
suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa,<br />
consideradas isoladamente, mesmo em fase de<br />
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de<br />
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda<br />
que cancelado por falta de pagamento, assim<br />
considerados os débitos decorrentes das contribuições<br />
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do<br />
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das<br />
contribuições instituídas a título de substituição e das<br />
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas<br />
outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria<br />
da Receita Federal do Brasil.<br />
Contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do<br />
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:<br />
[...]<br />
Parágrafo único...<br />
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração<br />
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;<br />
b) as dos empregadores domésticos;<br />
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu saláriode-contribuição;<br />
Especial Novo Parcelamento<br />
Assim, poderão ser parcelados além das contribuições<br />
patronais, os débitos das contribuições dos trabalhadores,<br />
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.<br />
4) Os débitos de Cofins das sociedades civis de<br />
profissão regulamentada podem ser parcelados?<br />
Sim. Poderão ser pagos ou parcelados, de acordo com a Lei<br />
11.941/09, os débitos de Cofins das sociedades civis de<br />
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de<br />
profissão legalmente regulamentada conforme definição do<br />
Decreto-lei nº 2.397/1987, arts. 1º e 2º, revogados pela Lei<br />
nº 9.430/1996, art. 88, XIV.<br />
5) Qual o valor mínimo das prestações?<br />
De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009,<br />
art. 3º, caput, incisos II e III e §§ 3º e 4º, o parcelamento<br />
consolidado na data do seu requerimento terá uma<br />
prestação mínima mensal não inferior que R$ 50,00, no<br />
caso de pessoa física e R$ 100,00, no caso de pessoa<br />
jurídica.<br />
Lembramos que o valor de cada prestação será acrescido<br />
de juros correspondentes à variação mensal da taxa<br />
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de<br />
Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês<br />
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do<br />
pagamento e de 1% para o mês de pagamento.<br />
6) Qual a data máxima para quitar a vista os valores<br />
devidos?<br />
Se o sujeito passivo pretender efetuar o pagamento à vista a<br />
data limite é até 30.11.2009. Neste ato, o sujeito passivo<br />
deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os<br />
valores pagos a título de antecipação, conforme<br />
determinação expressa na Portaria Conjunta PGFN/RFB<br />
nº. 1/2009 e 06/2009.<br />
7) Se o sujeito passivo atrasar uma parcela o que ocorre<br />
com o parcelamento?<br />
A norma em vigência é mui rígida quanto à inadimplência ,<br />
pois, a mesma destaca que a manutenção em aberto de 3<br />
prestações, consecutivas ou não, ou de uma parcela,<br />
estando pagas todas as demais, implicará, após<br />
comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do<br />
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da<br />
cobrança.Essa ação terá com base o exercício de 30 dias<br />
de atraso, passando desse prazo, configurar-se-á a<br />
inadimplência.<br />
8) Devo formalizar a desistência dos débitos<br />
anteriormente parcelados em qual órgão público?<br />
Conforme o caso, regra geral o sujeito passivo da obrigação<br />
tributária que deseja pagar à vista ou parcelar os saldos<br />
remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos<br />
parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 , ou<br />
nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, deve formalizar a<br />
desistência dos parcelamentos supracitados<br />
exclusivamente nos sites da RFB ou da PGFN,<br />
precisamente pela Internet, nos endereços eletrônicos:<br />
www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br,<br />
até 30.11.2009.<br />
9) Qual o critério do novo parcelamento frente aos<br />
débitos oriundos do Refis, Paes ou Paex?<br />
De acordo com a Lei 11.941/09 e Portaria Conjunta<br />
PGFN/RFB nº 6/2009 serão restabelecidos, à data da<br />
solicitação do novo parcelamento, os valores<br />
correspondentes ao crédito originalmente confessado e<br />
seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a<br />
legislação aplicável em cada caso, consolidados à época do<br />
parcelamento anterior; Além disso, serão computadas as<br />
parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos<br />
débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o<br />
pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá<br />
ser liquidado pelo contribuinte.<br />
Vale lembrar que a opção pelo pagamento ou parcelamento<br />
com base no parcelamento da qual a Lei 11.941/09 trata,<br />
importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do<br />
Paes, do Paex.<br />
10) A empresa que já tem parcelamento anterior pelo<br />
Paex e pelo Refis poderá aderir ao parcelamento de que<br />
trata a Lei nº 11.941/2009 ?<br />
Sim. De acordo com Lei nº 11.941/2009, arts. 1º e Portaria<br />
Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 poderão ser pagos ou<br />
parcelados os débitos administrados pela Secretaria da<br />
Receita Federal do Brasil e os débitos para com a<br />
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o<br />
saldo remanescente dos débitos consolidados no<br />
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a<br />
Lei nº 9.964/2000 , no Parcelamento Especial (PAES), de<br />
que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento<br />
Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº<br />
303/2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº<br />
8.212/1991 , e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei<br />
nº 10.522/2002 , mesmo que tenham sido excluídos dos<br />
respectivos programas e parcelamentos, entre outros.<br />
11) Como fica a situação de quem optou pelo<br />
parcelamento dos tributos com base na MP 449/08?<br />
O sujeito passivo que optou pelas modalidades de<br />
parcelamento previstas nos arts. 1º a 13 da Medida<br />
Provisória nº. 449/2008, regulamentada pela Portaria<br />
Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2009, poderá pagar à vista ou<br />
optar pelas modalidades de parcelamento da Lei<br />
11.941/09.<br />
12) Se não houver nenhuma ação por parte do<br />
contribuinte em optar pela nova regra da lei 11.941/09,<br />
o que poderá acontecer?<br />
De acordo com as normas em vigência, caso o sujeito<br />
passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou<br />
pagamento previstos ou nem tampouco os pedidos de<br />
parcelamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta<br />
PGFN/RFB nº 1/2009 e 06/2009 serão automaticamente<br />
migrados para as modalidades compatíveis. Lembrando<br />
que para migrar de forma do parcelamento o contribuinte<br />
deverá fazê-lo por escrito.<br />
13) Ocorrendo rescisão do parcelamento<br />
apresentado pela Lei 11.941/09 o que implicará ao<br />
contribuinte?<br />
A rescisão do parcelamento implicará:<br />
a) exigibilidade imediata da totalidade do débito<br />
confessado e ainda não pago;<br />
b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive<br />
sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de<br />
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e<br />
c) automática execução da garantia prestada, quando<br />
existente.<br />
14) Uma pessoa jurídica parcelou seus débitos com<br />
base na Lei 11.941/09. Porém, o mesmo não terá<br />
condições de quitar a dívida. Neste caso, como será o<br />
procedimento da RFB/PGFN quanto aos valores já<br />
quitados do parcelamento?<br />
Se de fato ocorrer a rescisão do parcelamento:<br />
a) será efetuada a apuração do valor original do débito,<br />
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da<br />
legislação aplicável à época da ocorrência dos<br />
respectivos fatos geradores até a data da rescisão;<br />
b) serão deduzidas do valor referido as prestações pagas,<br />
com acréscimos legais até a data da rescisão.<br />
c) o sujeito passivo será comunicado da exclusão do<br />
parcelamento por meio eletrônico, com prova de<br />
recebimento;<br />
d) não cabe recurso administrativo.<br />
1 5 ) D e t e r m i n a d a e m p r e s a a p r o v e i t o u - s e<br />
indevidamente de créditos de IPI. Diante da Lei<br />
11.941/09, posso parcelar esses débitos?<br />
Sim. O aproveitamento indevido de créditos do IPI desde<br />
que sejam de aquisição de matérias-primas, material de<br />
embalagem e produtos intermediários relacionados na<br />
TIPI, com incidência de alíquota zero ou não tributados<br />
poderão ser parcelados desde que o valor mínimo de<br />
cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.<br />
16) Se porventura for parcelado o aproveitamento do<br />
IPI e já houver parcelamento dos tributos<br />
administrados pela Receita Federal a empresa é<br />
obrigada a consolidar os débitos?<br />
Não. A pessoa jurídica não está obrigada a consolidar<br />
todos os débitos existentes decorrentes do<br />
aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da<br />
aquisição de matérias-primas, material de embalagem e<br />
produtos intermediários relacionados na TIPI no<br />
parcelamento geral da Lei 11.941/09, devendo indicar, por<br />
ocasião do requerimento, quais débitos devem ser<br />
incluídos neste.<br />
Para maiores informações, acesse agora: www.legalmatic.com.br
de Débitos Federais - Lei 11.941/09<br />
Artigo: Nova Lei do Parcelamento (Lei 11.941/09) - Remissão de Débitos<br />
Por Kiyoshi Harada<br />
Neste artigo abordaremos o instituto da remissão disciplinado pelo art. 14 da Lei nº 11.941, de 27-5-2009.<br />
Remissão não se confunde com a anistia. “Remissão é sinônimo de perdão, significa ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde<br />
com remição, que significa ato de remir, de resgatar uma dívida” (cf. nosso Direito financeiro e tributário, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.500).<br />
A remissão depende de autorização legislativa de cada entidade política cabendo à autoridade administrativa competente, por despacho<br />
fundamentado, a faculdade de promover a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo às situações descritas, no art. 172 do CTN:<br />
I - situação econômica do sujeito passivo;<br />
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;<br />
III - à diminuta importância do crédito tributário;<br />
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;<br />
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.<br />
Como se vê a autorização legislativa não deixa a critério subjetivo da autoridade administrativa as hipóteses de concessão de remissão.<br />
Existem critérios objetivos elencados no CTN a serem observados, ainda que existam outros requisitos que dependam da discricionariedade<br />
do agente público competente. Os requisitos acima enumerados não são cumulativos. Qualquer um deles pode, de per si, fundamentar a<br />
remissão.<br />
A remissão concedida pelo art. 14 da lei sob comento está fundada no inciso III acima transcrito, pois prescreve:<br />
Art. 14- Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007,<br />
estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no<br />
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de<br />
julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;<br />
II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;<br />
III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições<br />
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do<br />
Brasil; e<br />
IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br />
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.<br />
§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas<br />
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA<br />
transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas<br />
de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.<br />
Como se verifica do “caput” do art. 14, a expressão “ficam remitidos os débitos” significa a extinção do crédito tributário nos exatos termos do art. 156, IV do CTN.<br />
Portanto, os créditos tributários de até R$10.000,00 vencidos há cinco anos ou mais na data de sua consolidação, em 31 de dezembro de 2007, estão extintos de plano,<br />
independentemente, de despacho da autoridade administrativa competente a que alude o at. 172 do CTN.<br />
Pergunta-se, houve afronta ao citado art. 172 do CTN? Não. Como a remissão está lastreada em dado objetivo, não envolvendo apreciação subjetiva da autoridade tributária<br />
competente, não há que se falar em “despacho fundamentado”. A própria lei pode conceder diretamente a remissão, como acontece, também, nos casos de isenções<br />
objetivas.<br />
Contudo, há que se observar a afronta ao princípio constitucional da especialidade da isenção, da remissão, da anistia etc. previsto no § 6º, do art. 150 da CF, pois a remissão<br />
veio embutida no bojo de uma lei genérica que cuida de diversas matérias. Mas, aí, há que se atentar para o fato de que a própria medida provisória que deu origem à lei sob<br />
comento já nasceu com a eiva de inconstitucionalidade formal.<br />
Feitas as ressalvas acima, examinemos o mérito dessa remissão.<br />
Os créditos tributários remitidos são os da Fazenda Nacional que em seu sentido amplo abrange as contribuições previdenciárias pertencentes à autarquia securitária (INSS).<br />
A soma dos débitos, separadamente considerados na forma dos incisos I a IV, do § 1º, do art. 14, não pode superar os R$ 10.000,00. E esses débitos devem estar vencidos há<br />
cinco anos ou mais na data de sua consolidação em 31-12-2007. Isso significa que caso não tenham sido objetos de execução fiscal proposta tempestivamente,<br />
interrompendo a prescrição pela citação do executado (inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN em sua redação anterior à LC nº 118/2005), esses créditos tributários<br />
“remitidos” já estavam extintos por decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 156, V do CTN).<br />
Tanto a MP nº 449/2008, como a Lei nº 11.941/2009 dela resultante, são posteriores à Súmula Vinculante nº 8 do STF:<br />
“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto- lei nº 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário”.<br />
Prescrição e decadência submetem-se à disciplina dos arts. 173 e 174 do CTN por força do disposto no art. 146, III, b da CF.<br />
Conquanto a Súmula vinculante não iniba a ação do legislador em sentido contrário ao seu anunciado (art. 103-A da CF), não atende ao princípio da razoabilidade a<br />
elaboração de normas que afrontem o seu conteúdo. Ao circunscrever a remissão aos débitos de até R$ 10.000,00, vencidos há cinco anos ou mais na data de sua<br />
consolidação em 31-12-2007, o art. 14 sob comento está a proclamar a validade de cobrança de débitos superiores a esse valor ainda que já atingidos pela prescrição que, no<br />
Direito Tributário, atinge o direito material tanto quanto a decadência. De fato, a interpretação do citado art. 14 a contrario sensu conduz à validade da cobrança coativa do<br />
crédito tributário constituído anteriormente a 31-12-2002, já fulminado pela prescrição.<br />
O § 2º determina que para o efeito de remissão do IPI deverão ser considerados todos os estabelecimentos da mesma empresa.<br />
O § 3º veda a restituição das importâncias já pagas. Nada impede, contudo, de o contribuinte pleitear sua restituição caso o pagamento tenha ocorrido após a consumação do<br />
prazo prescricional de cinco anos, cujo marco inicial, nos tributos de lançamento por homologação, é a data da constituição definitiva do crédito tributário prevista no art. 150, §<br />
4º do CTN. Nos tributos sujetos a lançamento de ofício, o prazo prescricional tem início na data da notificação do lançamento (art. 145 do CTN). É o nosso posicionamento que<br />
não é unânime na doutrina especializada.<br />
Finalmente, o § 4º estende os benefícios da remissão aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária, fato que<br />
revela estar a remissão fundamentada, também, no inciso I, do art. 172, do CTN, c.c. seu inciso III.<br />
Autor: Kiyoshi Harada<br />
Jurista e sócio fundador do Escritório Harada Advogados Associados; Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP; Professor de<br />
Direito Financeiro, Tributário e Administrativo; Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur; Conselheiro do Instituto dos Advogados de São<br />
Paulo e ex Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
8<br />
Selecione a Nota e peça<br />
para imprimir.<br />
Selecione o cliente e lance os<br />
eventos para cobrança dentro do<br />
Mês. Em seguida gere a Nota de<br />
Despesa ou Nota Fiscal.<br />
Gescon
<strong>Phoenix</strong><br />
Solicite a impressão dos<br />
Boletos Bancários.<br />
Faça a geração do Arquivo Remessa e<br />
envie para que o Banco processe na sua<br />
conta, a programação dos documentos a<br />
serem recebidos.<br />
Conforme seu Cliente efetua o pagamento, o<br />
Banco disponibiliza esta informação via Arquivo<br />
Retorno (Importação de Francesas). Este<br />
arquivo é recebido pelo sistema e todos os<br />
documentos são baixados automaticamente<br />
através do processo de Conciliação Bancária.<br />
9
10<br />
21ª Convenção dos Contabilistas<br />
A <strong>Contmatic</strong> marca presença na 21ª Convenção dos Contabilistas<br />
Uma grande festa em homenagem aos Contabilistas<br />
Distribuição de milhares de brindes, sorteios, fotos lembrança para os visitantes, consultores com o intuito de solucionarem as<br />
dúvidas de legislação dos participantes, enfim, tudo realizado com muito amor para a classe contábil.<br />
No primeiro dia, 19/08, um Super Show com Rinaldo e Liriel.<br />
No dia 20/08, uma das mais famosas jornalista e apresentadora da Televisão Brasileira, Leda Nagle, autografou seu livro em<br />
nosso Stand.<br />
Na sexta-feira, último dia, a <strong>Contmatic</strong> sorteou 2 Notebooks para fechar com chave de ouro esta grande festa que acontece de 2<br />
em 2 anos.<br />
Nas fotos abaixo, Sérgio Contente com os cantores Rinaldo e Liriel, com a apresentadora Leda Nagle e com os ganhadores do<br />
sorteio dos Notebooks.
Câmara Municipal de São Paulo<br />
Você é nosso convidado especial no dia 17 de Setembro de 2009<br />
Local: Câmara Municipal de São Paulo Horário: 19:00h<br />
Entrega da Medalha Anchieta e festa de aniversário de Sérgio Contente<br />
Amigos Clientes,<br />
No meu aniversário de 50 anos, estivemos juntos comemorando, onde compareceram mais de 4 mil amigos<br />
convidados, agora refaço novamente o convite.<br />
Desta vez, como a Cidade de São Paulo resolveu me presentear, através da Câmara Municipal, com a outorga da<br />
Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, uma das maiores, se não a maior honraria<br />
concedida a um cidadão nesta cidade, então, achei de bom grado, convidá-los para lá estarem comigo, para<br />
receber este valoroso presente, pois se ora estou recebendo, sem dúvida nenhuma você faz parte dessa conquista.<br />
Alias, essa Medalha somada à recente mensagem de benção que recebi do Papa Bento XVI, bem como a placa<br />
fixada pela Associação Comercial, em minha homenagem no monumento do Marco da Paz, numa das maiores<br />
praças de São Paulo, tudo isso só vem a ratificar que estamos desenvolvendo um trabalho reconhecido pela<br />
sociedade em geral.<br />
Isso se reflete através da minha pessoa, na condição de timoneiro da <strong>Contmatic</strong>, numa empresa que, além de<br />
procurar o crescimento profissional dos seus clientes, amigos e colaboradores, ainda procura construir um mundo<br />
melhor, que se traduz em melhores serviços prestados, melhor ambiente para se trabalhar, e principalmente<br />
responsabilidade social e empresarial.<br />
Desta forma, aproveitando o ensejo, também convido o amigo para minha festa de aniversário que será realizada na própria Câmara Municipal,<br />
após a cerimônia da entrega da Medalha.<br />
Para alegrar esse nosso encontro, essa nossa festa, convidei os cantores, que vocês devem conhecer e estão fazendo um enorme sucesso:<br />
Rinaldo e Liriel.<br />
E também estará presente, o talvez não tão famoso, mas de muito sucesso em nossos corações: o Coral da Fundação Idepac.<br />
Mas como as dimensões do salão de festas da Câmara Municipal é limitado, não é tão grande, e como gostaria muito que você viesse<br />
compartilhar mais esse momento importante na minha vida, pediria aos interessados para fazerem sua inscrição o mais breve possível.<br />
Em seguida encaminharemos o convite para o endereço indicado.<br />
Conto com a sua presença. Abaixo segue o convite da Câmara Municipal e um pouco da história sobre a Medalha Anchieta.<br />
Sérgio Contente<br />
Deus Seja Louvado<br />
Breve histórico da Medalha Anchieta:<br />
Inscrições no site: www.contmatic.com.br<br />
As honrarias são concedidas a personalidades<br />
que, através de suas trajetórias, tenham<br />
conquistado a admiração e o respeito do povo<br />
paulistano.<br />
A primeira Medalha Anchieta e Diploma de<br />
Gratidão da Cidade de São Paulo foram<br />
entregues em 2 de maio de 1974 ao prefeito da<br />
cidade italiana de Lucca, Mauro Favilla.<br />
Várias personalidades importantes já receberam<br />
a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da<br />
Cidade de São Paulo, entre eles o papa João<br />
Paulo II; o jurista Miguel Reale; o cientista Milton<br />
Santos; o empresário Horácio Lafer Piva e os<br />
apresentadores Ratinho e Raul Gil.<br />
11
14<br />
Gescon <strong>Phoenix</strong><br />
Gestão de Escritórios Contábeis<br />
Web <strong>Phoenix</strong><br />
Integração Escritório-Cliente Via Internet<br />
Folha <strong>Phoenix</strong><br />
Folha de Pagamento<br />
Contábil <strong>Phoenix</strong><br />
Contabilidade Geral<br />
Escrita G5 <strong>Phoenix</strong><br />
Escrita Fiscal<br />
IRPJ Jr <strong>Phoenix</strong> Integrated<br />
IRPJ, Simples Nacional e Livro Caixa<br />
ADM Calc <strong>Phoenix</strong><br />
Administração de Escritórios Contábeis<br />
NF Paulista <strong>Phoenix</strong><br />
Nota Fiscal Paulista<br />
ENFS <strong>Phoenix</strong> (Gratuito para clientes)<br />
Nota Fiscal de Serviços<br />
Cursos CEAD <strong>Contmatic</strong><br />
Em 6 anos de atuação, mais de 110 mil pessoas<br />
foram treinadas, mais de 3000 cursos e palestras.<br />
Grande parte destes cursos são credenciados<br />
pelo Programa de Educação Profissional<br />
Continuada do CRC-SP/CFC.<br />
Consultoria Legalmatic <strong>Phoenix</strong><br />
O Legalmatic <strong>Phoenix</strong> é um serviço de consultoria<br />
online gratuita disponível a todos os clientes<br />
<strong>Contmatic</strong> <strong>Phoenix</strong>.<br />
Mais de 120.000 chamadas respondidas.<br />
Portal de Empregos-PCDZ<br />
O Portal de Empregos PCDZ é ótimo para o<br />
empregador e excelente para o profissional.<br />
E muito mais...<br />
MAC-Mensagens de Alerta, Boletim Informativo,<br />
TV-Cead, Suporte On-line, Treinamento dos<br />
Sistemas sem limite de participação.
Nossos Sistemas<br />
Gescon <strong>Phoenix</strong><br />
Gestão de Escritórios Contábeis<br />
Web <strong>Phoenix</strong><br />
Integração Escritório-Cliente Via Internet<br />
Folha <strong>Phoenix</strong><br />
Folha de Pagamento<br />
Contábil <strong>Phoenix</strong><br />
Contabilidade Geral<br />
Escrita G5 <strong>Phoenix</strong><br />
Escrita Fiscal<br />
IRPJ Jr <strong>Phoenix</strong> Integrated<br />
IRPJ, Simples Nacional e Livro Caixa<br />
ADM Calc <strong>Phoenix</strong><br />
Administração de Escritórios Contábeis<br />
NF Paulista <strong>Phoenix</strong><br />
Nota Fiscal Paulista<br />
ENFS <strong>Phoenix</strong> (Gratuito para clientes)<br />
Nota Fiscal de Serviços<br />
Vantagens gratuitas<br />
para clientes <strong>Contmatic</strong><br />
Cursos CEAD <strong>Contmatic</strong><br />
Em 6 anos de atuação, mais de 110 mil pessoas<br />
foram treinadas, mais de 3000 cursos e palestras.<br />
Grande parte destes cursos são credenciados<br />
pelo Programa de Educação Profissional<br />
Continuada do CRC-SP/CFC.<br />
Consultoria Legalmatic <strong>Phoenix</strong><br />
O Legalmatic <strong>Phoenix</strong> é um serviço de consultoria<br />
online gratuita disponível a todos os clientes<br />
<strong>Contmatic</strong> <strong>Phoenix</strong>.<br />
Mais de 120.000 chamadas respondidas.<br />
Portal de Empregos-PCDZ<br />
O Portal de Empregos PCDZ é ótimo para o<br />
empregador e excelente para o profissional.<br />
E muito mais...<br />
MAC-Mensagens de Alerta, Boletim Informativo,<br />
TV-Cead, Suporte On-line, Treinamento dos<br />
Sistemas sem limite de participação.