Cadernos do CNLF - Círculo Fluminense de Estudos Filológicos e ...
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<strong>Círculo</strong> <strong>Fluminense</strong> <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>Filológicos</strong> e Linguísticos<br />
mentação, antes <strong>de</strong> ser um mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> comprovação da verda<strong>de</strong>,<br />
é um elemento linguístico <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à persuasão.<br />
Por sua vez, a persuasão se divi<strong>de</strong> em convencimento,<br />
ou seja, argumenta-se para se chegar a probabilida<strong>de</strong> da tese; e<br />
comoção, quan<strong>do</strong> a persuasão insufla o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> espírito <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>stinatário, atingin<strong>do</strong> suas paixões, seus preconceitos e suas<br />
crenças.<br />
No discurso judiciário, o auditório a ser convenci<strong>do</strong> é o<br />
Magistra<strong>do</strong> (Tribunal ou Juiz). Quan<strong>do</strong> um magistra<strong>do</strong> analisa<br />
uma tese jurídica, para ele pouco importa a figura <strong>do</strong> argumentante,<br />
mas sim o seu raciocínio jurídico, que tem um fator persuasivo<br />
basea<strong>do</strong> na linguagem, na interpretação da lei e na análise<br />
das provas.<br />
Na argumentação jurídica há a disputa entre <strong>do</strong>is argumentos<br />
verossímeis, uma vez que cada uma das partes procura<br />
obter para si o melhor resulta<strong>do</strong>: a a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> auditório, através<br />
da pronunciação da <strong>de</strong>cisão favorável. Deste mo<strong>do</strong>, não há o<br />
<strong>de</strong>bate entre o certo e o erra<strong>do</strong> ou entre o justo e o injusto.<br />
Pois, quan<strong>do</strong> duas partes estão em litígio, apresentam duas i<strong>de</strong>ias<br />
opostas que coexistem e são plausíveis.<br />
Os principais argumentos jurídicos, enumera Rodríguez<br />
(2005), são os <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e por analogia.<br />
O argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> é aquele no qual o argumentante<br />
utiliza a lição <strong>de</strong> pessoas conhecidas e reconhecidas, em<br />
<strong>de</strong>terminada área <strong>do</strong> saber, para corroborar sua tese. O que se<br />
objetiva neste argumento é <strong>de</strong>monstrar para o auditório que a<br />
tese <strong>de</strong>fendida é reflexo <strong>de</strong> um pensamento confiável e também<br />
científico.<br />
Já o argumento por analogia é aquele que transita <strong>de</strong> um<br />
caso concreto a outro, em razão da similitu<strong>de</strong> em alguns aspectos.<br />
Exemplifica-se tal argumento com um trecho da música<br />
“Cálice” <strong>de</strong> Chico Buarque:<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro: CiFEFiL, 2009 51