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Cadernos do CNLF - Círculo Fluminense de Estudos Filológicos e ...

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LIVRO DOS MINICURSOS<br />

E, na área jurídica, os juízes não mais se persua<strong>de</strong>m<br />

com a leitura <strong>do</strong>s argumentos. Então, por que é necessário apren<strong>de</strong>r<br />

a Teoria da Argumentação?<br />

50<br />

A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA<br />

Segun<strong>do</strong> Manuel Atienza (2006, p. 18), "a qualida<strong>de</strong><br />

que melhor <strong>de</strong>fine o que se enten<strong>de</strong> por um “bom jurista” talvez<br />

seja a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir argumentos e manejá-los<br />

com habilida<strong>de</strong>". Porém, <strong>de</strong>staca o autor (i<strong>de</strong>m), "pouquíssimos<br />

juristas leram uma única vez um livro sobre a matéria e<br />

seguramente ignoram por completo a existência <strong>de</strong> algo próximo<br />

a uma “teoria da argumentação jurídica”.<br />

Como esclarece Atienza, na prática jurídica, os argumentos<br />

são as razões <strong>de</strong> Direito, pois nenhum juiz profere<br />

qualquer <strong>de</strong>cisão sem fundamento ou motivação, ou seja, sem<br />

informar o seu convencimento.<br />

Víctor Manuel Rodríguez (2005), em seus estu<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>staca<br />

que a Revolução Francesa, com o advento da separação<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, ensejou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação das<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais e, com isso, a racionalização <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

construção <strong>do</strong> Direito. Contu<strong>do</strong>, continua o autor, somente no<br />

século passa<strong>do</strong>, na década <strong>de</strong> 70, foi instituí<strong>do</strong> pelo filósofo e<br />

também linguista Chaim Perelman o primeiro curso <strong>de</strong> Argumentação<br />

Jurídica, na Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Bruxelas.<br />

Cumpre ressaltar que, antes da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> racionalização<br />

<strong>do</strong> Direito, o argumento era consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> secundário,<br />

pois o juiz <strong>de</strong>veria buscar o “justo” basean<strong>do</strong>-se em critérios<br />

religiosos, morais e éticos.<br />

Conceitualmente, a "argumentação jurídica é a arte <strong>de</strong><br />

procurar, em situação comunicativa, os meios <strong>de</strong> persuasão<br />

disponíveis" (Rodríguez, 2005, p. 13). Deste mo<strong>do</strong>, a argu-<br />

<strong>Ca<strong>de</strong>rnos</strong> <strong>do</strong> <strong>CNLF</strong>, Vol. XIII, Nº 03

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