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Boletim do NUCRIM nº 14 - Procuradoria Regional da República ...

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As a<br />

Este informativo visa a proporcionar um acompanhamento <strong>da</strong> jurisprudência criminal <strong>do</strong>s<br />

Tribunais Regionais Federais (TRFs) e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores (STJ e STF).<br />

Supremo Tribunal Federal<br />

<strong>Boletim</strong> <strong>do</strong> <strong>NUCRIM</strong> <strong>nº</strong> <strong>14</strong><br />

Sumário<br />

1 . Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal -- (1).............................................................. 2<br />

2 . Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal – (2)...............................................................3<br />

3 . Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal – (3)...............................................................3<br />

4 . Demora no julgamento de HC e Constrangimento Ilegal.........................................................................................4<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

5 . Reclamação. Não-conhecimento. Liber<strong>da</strong>de provisória. Cabimento. Apelação em liber<strong>da</strong>de. Indeferimento.<br />

Ilegali<strong>da</strong>de. Constrangimento ilegal. Caracterização. CPP, art. 654, § 2º.................................................................... 4<br />

6 .Tráfico de entorpecente. Crime hedion<strong>do</strong>. Regime prisional. Progressão. Possibili<strong>da</strong>de. Associação ao<br />

tráfico. Majorante. Aplicação. Impossibili<strong>da</strong>de. Novatio legis in mellius. Incidência. Lei <strong>nº</strong>. 11.464/2007.<br />

Aplicabili<strong>da</strong>de . Lei <strong>nº</strong>. 6.368/1976, art. 18, III - Inaplicabili<strong>da</strong>de.................................................................................. 5<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 1ª Região<br />

7 .Homicídio. Soberania <strong>do</strong> veredicto. Valor <strong>da</strong>s provas indiciárias. Decisão manifestamente contrária às<br />

provas <strong>do</strong>s autos. Não-ocorrência..................................................................................................................................... 6<br />

8 . Moe<strong>da</strong> falsa. Depoimentos de co-acusa<strong>do</strong>s. Valoração. O direito ao silêncio deve ser usa<strong>do</strong> para o acusa<strong>do</strong><br />

não incriminar-se e não para defender-se........................................................................................................................ 6<br />

9 .Vinculação <strong>da</strong> sentença aos fatos narra<strong>do</strong>s na denúncia. Princípio <strong>da</strong> correlação. Nuli<strong>da</strong>de. Ausência de<br />

prova. Impossibili<strong>da</strong>de de condenação............................................................................................................................ 7<br />

10 .Penal. Homicídio culposo. Negligência médica. Preliminar de incompetência <strong>da</strong> justiça federal. Lau<strong>do</strong><br />

conclusivo <strong>da</strong> negligência. Conjunto probatório harmonioso. Condenação manti<strong>da</strong>...............................................7<br />

11 .Processual penal. Seqüestro de bens. Perdimento. Embargos de terceiro. art. 129 <strong>do</strong> CPP. Possibili<strong>da</strong>de.<br />

Procedimento: aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC.................................................................................................................. 7<br />

12 . Processo penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Vista <strong>do</strong>s autos. Indeferimento. Cerceamento de


defesa. Reconhecimento. Excesso de prazo. Inexistência. Súmula <strong>nº</strong>. 52/STJ............................................................. 8<br />

13 .Empresa equipara<strong>da</strong> a instituição financeira. Crime contra o sistema financeiro nacional. Concessão de<br />

empréstimo a administra<strong>do</strong>r. Materiali<strong>da</strong>de e autoria demonstra<strong>da</strong>s. Arrependimento posterior........................8<br />

<strong>14</strong> . Prescrição em perspectiva ou virtual. Inexistência de amparo legal. Introdução de arma de fogo de origem<br />

estrangeira. Não comprovação. Crime de contraban<strong>do</strong>. Não configuração............................................................... 9<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 2ª Região<br />

15 . Habeas corpus. Artigo 168-A <strong>do</strong> CP. Parcelamento. Exclusão. Dificul<strong>da</strong>des financeiras. Inexigibili<strong>da</strong>de de<br />

conduta diversa. Prescrição <strong>da</strong> pena em perspectiva. Dilação probatória. Improprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> via eleita...............9<br />

16 .Regime de plantão. Prisão temporária convola<strong>da</strong> em preventiva. Per<strong>da</strong> de objeto não verifica<strong>da</strong>.<br />

Inexistência de requisitos para custódia cautelar. Escuta telefônica. Ameaças. Conclusões vagas e abstratas... 10<br />

17 .Prisão preventiva. Existência <strong>do</strong> fumus comissi delicti. Denúncia basea<strong>da</strong> em investigação com<br />

interceptações telefônicas, captações ambientais, monitoramento de encontros entre os acusa<strong>do</strong>s, exploração<br />

de locais, entre outros. Existência <strong>do</strong> periculum libertatis..............................................................................................11<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 3ª Região<br />

18 . Artigo 334 <strong>do</strong> Código Penal. Liber<strong>da</strong>de provisória. Necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia cautelar para garantia <strong>da</strong><br />

ordem pública. Reincidência. Alegação de que o crime só é ti<strong>do</strong> como caracteriza<strong>do</strong> ao fim <strong>do</strong> procedimento<br />

administrativo fiscal: falta de plausibili<strong>da</strong>de jurídica.................................................................................................. 12<br />

19 . Crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Prisão preventiva: presença de<br />

requisitos <strong>da</strong> segregação cautelar. .................................................................................................................................. <strong>14</strong><br />

20 . Tráfico internacional de drogas. Liber<strong>da</strong>de provisória: descabimento, em razão <strong>da</strong> presença <strong>do</strong>s requisitos<br />

<strong>da</strong> prisão preventiva. Ré estrangeira sem vínculos no Brasil. Excesso de prazo para o encerramento <strong>da</strong><br />

instrução: oitiva de testemunhas de defesa por carta rogatória..................................................................................<strong>14</strong><br />

21 . Tráfico internacional de entorpecentes. Coação irresistível. Esta<strong>do</strong> de necessi<strong>da</strong>de. Não caracteriza<strong>do</strong>s.<br />

Atenuante. Reconheci<strong>da</strong> e não aplica<strong>da</strong>. Progressão <strong>do</strong> regime prisional. Lei 11.464/2007. Substituição por<br />

restritivas de direitos. Impossibili<strong>da</strong>de...........................................................................................................................15<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 4ª Região<br />

22 . Descaminho. Art. 334, caput, <strong>do</strong> CP. Emen<strong>da</strong>tio libelli. Princípio <strong>da</strong> insignificância. Inaplicabili<strong>da</strong>de...........16<br />

23 .Habeas corpus. Suspensão de ação penal. Crimes de imprensa. Calúnia, injúria, difamação. Ordem<br />

denega<strong>da</strong>............................................................................................................................................................................. 17<br />

24 . Habeas corpus. Prisão preventiva. Art. 312 <strong>do</strong> CPP. Requisitos. Ameaça a co-réu no processo....................17<br />

25 . Crime contra a ordem tributária. Finalização <strong>do</strong> processo administrativo-fiscal. Ocorrência. Apuração de<br />

eventual <strong>do</strong>lo. Matéria a ser trata<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> ação. Trancamento........................................................................17<br />

26 .Habeas corpus. Posição de liderança e reiteração de conduta delitiva. Presença <strong>do</strong>s requisitos de<br />

segregação cautelar............................................................................................................................................................ 17<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 5ª Região<br />

27 . Crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio <strong>da</strong> União. Prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva. Efeitos<br />

<strong>da</strong> extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. Aumento <strong>da</strong> pena pelo concurso material. Inadequação. Redução <strong>da</strong> pena. Erro<br />

sobre a ilicitude <strong>do</strong> fato. Agente que assume empreita<strong>da</strong> empresarial sem as cautelas de praxe.........................18<br />

28 . Operação “scan”. Crimes pela internet. Furto qualifica<strong>do</strong>. Formação de quadrilha. Uso de <strong>do</strong>cumento


falso. Interceptação telemática ilegal. Violação de sigilo bancário............................................................................. 18<br />

29 . Crime contra a ordem tributária. Finalização <strong>do</strong> processo administrativo-fiscal. Ocorrência. Apuração de<br />

eventual <strong>do</strong>lo. Matéria a ser trata<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> ação. Trancamento........................................................................19<br />

Doutrina<br />

1 - Prisões cautelares: entre a necessi<strong>da</strong>de e a possibili<strong>da</strong>de ...................................................................................... 20<br />

2 - Direito Criminal Ambiental - uma proposta de leitura ..........................................................................................24<br />

Supremo Tribunal Federal<br />

1 . Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - (1)<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem suscita<strong>da</strong> em agravo de instrumento — interposto contra decisão que<br />

inadmitira recurso extraordinário, em matéria criminal — <strong>da</strong> seguinte forma: 1) que é de exigir-se a<br />

demonstração <strong>da</strong> repercussão geral <strong>da</strong>s questões constitucionais discuti<strong>da</strong>s em qualquer recurso<br />

extraordinário, incluí<strong>do</strong> o criminal; 2) que a verificação <strong>da</strong> existência de demonstração formal e<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong> repercussão geral <strong>da</strong>s questões discuti<strong>da</strong>s no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na<br />

origem quanto no Supremo Tribunal Federal, caben<strong>do</strong> exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão<br />

sobre a efetiva existência <strong>da</strong> repercussão geral; 3) que a exigência <strong>da</strong> demonstração formal e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong><br />

no recurso extraordinário <strong>da</strong> repercussão geral <strong>da</strong>s questões constitucionais discuti<strong>da</strong>s só incide quan<strong>do</strong> a<br />

intimação <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> tenha ocorri<strong>do</strong> a partir de 3.5.2007, <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

Regimental 21/2007, <strong>do</strong> RISTF. Na espécie, a decisão agrava<strong>da</strong> considerara que não fora atendi<strong>do</strong> o art. 543-<br />

A <strong>do</strong> CPC, já que o agravante não dissera a relevância <strong>da</strong> interposição <strong>do</strong> recurso extraordinário para a<br />

repercussão geral para ser aprecia<strong>do</strong> pelo Supremo como preliminar de admissão <strong>do</strong> recurso, bem como que<br />

a suposta contrarie<strong>da</strong>de ao texto constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta. AI 664567 QO/RS,<br />

rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, 18.6.2007. (AI-664567).<br />

2 . Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal – (2)<br />

Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um mo<strong>do</strong> geral possuem um regime jurídico <strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />

de certas peculiari<strong>da</strong>des que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum reserva<strong>da</strong> a<br />

to<strong>do</strong>s os recursos extraordinários e que, com o advento <strong>da</strong> EC 45/2004, que introduziu o § 3º <strong>do</strong> art. 102 <strong>da</strong><br />

CF, a exigência <strong>da</strong> repercussão geral <strong>da</strong> questão constitucional passou a integrar o núcleo comum <strong>da</strong><br />

disciplina constitucional <strong>do</strong> recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei 11.418/2006, que<br />

alterou o texto <strong>do</strong> CPC, acrescentan<strong>do</strong>-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que, não obstante essa<br />

alteração tenha se <strong>da</strong><strong>do</strong> somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao recurso extraordinário<br />

criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passa<strong>do</strong> a integrar a disciplina constitucional de to<strong>do</strong>s os<br />

recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei 11.418/2006 de regulamentar o<br />

instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria óbice à incidência desse diploma<br />

legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos precedentes <strong>do</strong> Tribunal reconhecen<strong>do</strong> a


aplicação por analogia <strong>do</strong> CPC ao processo penal. Afirmou-se, também, não haver se falar em imanente<br />

repercussão geral de to<strong>do</strong> recurso extraordinário em matéria criminal, ten<strong>do</strong> em conta estar em causa,<br />

normalmente, a liber<strong>da</strong>de de locomoção. Esclareceu-se que o recurso extraordinário visa à preservação <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> uniformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inteligência <strong>da</strong> CF, o que se reforçaria com a necessi<strong>da</strong>de de repercussão<br />

geral <strong>da</strong>s questões constitucionais nele debati<strong>da</strong>s, ou seja, as que ultrapassem os interesses subjetivos <strong>da</strong><br />

causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF,<br />

art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à liber<strong>da</strong>de de locomoção, com a amplitude que o Tribunal<br />

lhe tem empresta<strong>do</strong>. AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, 18.6.2007. (AI-664567).<br />

3 . Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal – (3)<br />

Considerou-se que, no caso concreto, entretanto, a decisão grava<strong>da</strong> se equivocara ao exigir o requisito<br />

constitucional <strong>da</strong> repercussão geral, porquanto tal exigência se dera antes <strong>da</strong>s normas regimentais terem si<strong>do</strong><br />

implementa<strong>da</strong>s pelo Supremo. No ponto, asseverou-se que a determinação expressa de aplicação <strong>da</strong> Lei<br />

11.418/2006 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir <strong>do</strong> primeiro dia de sua vigência teria como objetivo<br />

apenas evitar a aplicação retroativa <strong>do</strong> requisito <strong>da</strong> repercussão geral, mas não significaria a plena execução<br />

<strong>da</strong> lei, já que ficara a cargo <strong>do</strong> Supremo a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas<br />

necessárias para isso (art. 3º). No mais, concluiu-se que a análise acerca <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> fun<strong>da</strong>mento invoca<strong>do</strong><br />

pela decisão agrava<strong>da</strong> para inadmitir o RE, haveria de se <strong>da</strong>r por decisão singular ou, eventualmente,<br />

submeten<strong>do</strong> o caso à Turma. Precedentes cita<strong>do</strong>s: AI <strong>14</strong>0623 AgR/RS (DJU de 18.9.92); HC 89951/RS (DJU de<br />

19.12.2006); Pet 3596/RJ (DJU de 28.8.2006); RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004); HC 89849/MG (DJU de<br />

16.2.2007); HC 82798/PR (DJU de 21.11.2003); RHC 62838/MG (DJU de 12.4.85); HC 50556/Guanabara (DJU<br />

de 21.12.72).AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, 18.6.2007. (AI-664567).<br />

4 . Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal<br />

A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para que o STJ dê preferência à apreciação de duas<br />

idênticas medi<strong>da</strong>s lá impetra<strong>da</strong>s em favor de advoga<strong>do</strong>, denuncia<strong>do</strong>, com terceiros, pela suposta prática <strong>do</strong>s<br />

crimes tipifica<strong>do</strong>s nos artigos 171, caput, c/c o art. <strong>14</strong>, II; 288; 298; 299, c/c os artigos 29 e 69; e 62, I, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

CP. No caso, o paciente, preso cautelarmente desde janeiro de 2007, pleiteia a revogação dessa custódia, ao<br />

argumento de falta de fun<strong>da</strong>mentação, bem como insurge-se contra a distribuição <strong>do</strong> processo no tribunal<br />

originário e contra a demora no julgamento pelo STJ, não obstante os habeas corpus tenham si<strong>do</strong><br />

protocoliza<strong>do</strong>s, respectivamente, em 22 de janeiro e 9 de abril deste ano. Preliminarmente, considerou-se<br />

inexistir excepcionali<strong>da</strong>de maior a afastar o Enuncia<strong>do</strong> <strong>da</strong> Súmula 691 <strong>do</strong> STF. No ponto, confirmaram-se os<br />

fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> liminar. Apenas no tocante à questão relativa à demora no julgamento, entendeu-se que, em<br />

se tratan<strong>do</strong> de processo no qual em risco a liber<strong>da</strong>de de ir e vir, já afasta<strong>da</strong>, este haveria de merecer<br />

priori<strong>da</strong>de. Venci<strong>do</strong>, parcialmente, o Min. Carlos Britto que deferia o writ em maior extensão, para<br />

determinar que aquela Corte apresentasse em mesa os habeas corpus na primeira sessão subseqüente à<br />

comunicação <strong>da</strong> presente ordem, e venci<strong>da</strong> a Min. Cármen Lúcia que o indeferia em sua totali<strong>da</strong>de.


Superior Tribunal de Justiça<br />

5 . Reclamação. Não-conhecimento. Liber<strong>da</strong>de provisória. Cabimento. Apelação em liber<strong>da</strong>de.<br />

Indeferimento. Ilegali<strong>da</strong>de. Constrangimento ilegal. Caracterização. CPP, art. 654, § 2º.<br />

Processo Penal. Reclamação. Liber<strong>da</strong>de provisória. Concessão. Acórdão em habeas corpus. Alega<strong>do</strong><br />

descumprimento pelo juízo monocrático. Não-ocorrência. Sentença prolata<strong>da</strong> antes de comunica<strong>da</strong> a decisão<br />

desta Corte. Reclamação não conheci<strong>da</strong>. Proibição <strong>do</strong> apelo em liber<strong>da</strong>de. Constrangimento ilegal<br />

evidencia<strong>do</strong>. Ordem concedi<strong>da</strong> de ofício.<br />

1. A reclamação é um remédio destina<strong>do</strong> a preservar a competência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça ou para<br />

garantir a autori<strong>da</strong>de de suas decisões, sempre que haja indevi<strong>da</strong> usurpação por parte de outros órgãos de<br />

sua competência constitucional, nos termos <strong>do</strong> art. 105, inc. I, letra f, <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

2. Não há falar em descumprimento de acórdão desta Corte se a prisão <strong>do</strong> reclamante decorre <strong>do</strong> fato de ter<br />

si<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong>, antes <strong>da</strong> comunicação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> habeas corpus pelo STJ, decreto<br />

condenatório, que lhe negou o direito de recorrer em liber<strong>da</strong>de.<br />

3. Contu<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong> que Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de<br />

habeas corpus, quan<strong>do</strong> no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer<br />

coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º), deve ser reconheci<strong>da</strong> a ilegali<strong>da</strong>de na proibição <strong>do</strong> réu de apelar em<br />

liber<strong>da</strong>de.<br />

4. No caso, o fun<strong>da</strong>mento apresenta<strong>do</strong> para o indeferimento <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória já havia si<strong>do</strong> reputa<strong>do</strong><br />

ilegal por esta Corte no julgamento <strong>do</strong> HC n. 51.636/SP, e a sentença condenatória, ao negar o apelo em<br />

liber<strong>da</strong>de, não acrescentou nenhum elemento novo que justificasse a segregação cautelar.<br />

5. Reclamação não conheci<strong>da</strong>. Habeas corpus concedi<strong>do</strong> de ofício para desconstituir a prisão <strong>do</strong> reclamante,<br />

caso não se encontre preso por outro motivo. Rcl n. 2.169 - SP.<br />

6 . Tráfico de entorpecente. Crime hedion<strong>do</strong>. Regime prisional. Progressão. Possibili<strong>da</strong>de. Associação ao<br />

tráfico. Majorante. Aplicação. Impossibili<strong>da</strong>de. Novatio legis in mellius.<br />

Incidência. Lei <strong>nº</strong>. 11.464/2007.<br />

Aplicabili<strong>da</strong>de . Lei <strong>nº</strong>. 6.368/1976, art. 18, III - Inaplicabili<strong>da</strong>de.<br />

Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime hedion<strong>do</strong>. Declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de de


to<strong>do</strong> o § 1º <strong>do</strong> art. 2º <strong>da</strong> Lei n. 8.072/1990 pelo plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal. Regime de<br />

cumprimento <strong>da</strong> pena. Lei n. 11.464/2007. Ordem concedi<strong>da</strong>. Novatio legis in mellius. Majorante <strong>do</strong> art. 18,<br />

III, <strong>da</strong> Lei n. 6.368/1976 não prevista na Lei n. 11.343/2006. Retroativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei penal mais benéfica. Habeas<br />

corpus concedi<strong>do</strong> de ofício.<br />

1. O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23.02.2006 (HC n. 82.959/SP), ao declarar a<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de incidental <strong>do</strong> art. 2º, § 1º, <strong>da</strong> Lei n. 8.072/1990, afastou o óbice à execução progressiva<br />

<strong>da</strong> pena nos casos de crimes hedion<strong>do</strong>s e a eles equipara<strong>do</strong>s.<br />

2. Ademais, com o advento <strong>da</strong> Lei n. 11.464, de 28.03.2007, o § 1º <strong>do</strong> art. 2º <strong>da</strong> Lei n. 8.072/1990 passou,<br />

expressamente, a admitir a progressão de regime, no qual consta que "A pena por crime previsto neste artigo<br />

será cumpri<strong>da</strong> inicialmente em regime fecha<strong>do</strong>".<br />

3. A majorante prevista no art. 18, III, <strong>da</strong> Lei n. 6.368/1976 não foi reproduzi<strong>da</strong> na Lei n. 11.343/2006, o que<br />

constitui novatio legis in mellius, deven<strong>do</strong> ser afasta<strong>da</strong> a incidência <strong>do</strong> aumento em razão <strong>da</strong> associação ao<br />

tráfico.<br />

4. Ordem concedi<strong>da</strong> para afastar o óbice à execução progressiva <strong>da</strong> cominação imposta. Habeas Corpus<br />

concedi<strong>do</strong> de ofício para afastar o aumento decorrente <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong> art. 18, III, <strong>da</strong> Lei n. 6.368/1976,<br />

determinan<strong>do</strong> ao Juízo <strong>da</strong>s Execuções Criminais que exclua a majorante, estenden<strong>do</strong>-se, ain<strong>da</strong>, a ordem à co-<br />

ré Daniele Pereira <strong>da</strong> Luz, com fun<strong>da</strong>mento no art. 580 e 654, § 2º, <strong>do</strong> CPP.HC n. 73.899 - SP.<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 1ª Região<br />

7 . Homicídio. Soberania <strong>do</strong> veredicto. Valor <strong>da</strong>s provas indiciárias. Decisão manifestamente contrária às<br />

provas <strong>do</strong>s autos. Não-ocorrência.<br />

Penal. Processo penal. Homicídio. Soberania <strong>do</strong> veredicto. Valor <strong>da</strong>s provas indiciárias. Decisão<br />

manifestamente contrária às provas <strong>do</strong>s autos. Inocorrência.<br />

I. A cassação <strong>do</strong> veredicto <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri é autoriza<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>, como ensina Tourinho Filho, “delire <strong>do</strong><br />

acervo probatório”, o que não ocorreu no caso. Pela regra constitucional <strong>da</strong> soberania <strong>do</strong>s vereditos <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri, exige a lei, para possibilitar a reforma, que a decisão seja manifestamente contrária à<br />

prova <strong>do</strong>s autos, dela se dissocian<strong>do</strong> integralmente.<br />

II. Em que pese o dever <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r de valorar as provas indiciárias e as dificul<strong>da</strong>des <strong>da</strong> produção de provas<br />

materiais nos chama<strong>do</strong>s “crimes de man<strong>do</strong>”, é indispensável que a autoria seja demonstra<strong>da</strong> em face <strong>da</strong><br />

prova <strong>do</strong>s autos, não bastan<strong>do</strong> a suposição <strong>do</strong> que normalmente ocorre, pois, se prevalecesse apenas a lógica<br />

<strong>da</strong>s circunstâncias, a incerteza nas condenações seria constante.


III. Apelação improvi<strong>da</strong>.” (ACr 1998.42.00.000333-7/RR. Rel.: Juiz Federal Saulo Casali Bahia (convoca<strong>do</strong>). 3ª<br />

Turma. Unânime. DJ 2 de 29/06/07.)<br />

8 . Moe<strong>da</strong> falsa. Depoimentos de co-acusa<strong>do</strong>s. Valoração. O direito ao silêncio deve ser usa<strong>do</strong> para o<br />

acusa<strong>do</strong> não incriminar-se e não para defender-se.<br />

Penal e processual penal. Moe<strong>da</strong> falsa. Depoimentos de co-acusa<strong>do</strong>s. Valoração. Autoria e materiali<strong>da</strong>de<br />

comprova<strong>da</strong>s. O direito ao silêncio deve ser usa<strong>do</strong> para o acusa<strong>do</strong> não incriminar-se e não para defender-se.<br />

I. Os depoimentos de co-acusa<strong>do</strong>s podem ser leva<strong>do</strong>s em conta para a condenação, desde que apresentem<br />

enre<strong>do</strong> linear com os fatos <strong>do</strong> processo e tenham apoio no restante <strong>da</strong> prova <strong>do</strong>s autos, não infirma<strong>da</strong> a<br />

versão acusatória por qualquer versão apresenta<strong>da</strong> pelo sentencia<strong>do</strong>.<br />

II. Comprova<strong>da</strong>s a autoria e a materiali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime de moe<strong>da</strong> falsa − guar<strong>da</strong> de cédulas falsas − é de<br />

confirmar-se o decreto condenatório (art. 289, § 1º – CP).<br />

III. O direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII <strong>da</strong> CF) deve ser usa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>da</strong>s perguntas possam resultar<br />

respostas que de alguma forma incrimine o depoente, e não, como no caso, para que este deixe de<br />

comparecer à audiência marca<strong>da</strong> e de se defender adequa<strong>da</strong>mente, ain<strong>da</strong> mais quan<strong>do</strong> constituiu advoga<strong>do</strong>,<br />

o que demonstra que estava ciente de to<strong>do</strong>s os fatos que envolviam o processo em que era acusa<strong>do</strong>.<br />

IV. Os depoimentos de co-acusa<strong>do</strong>s podem ser leva<strong>do</strong>s em conta para a condenação, desde que apresentem<br />

enre<strong>do</strong> linear com os fatos <strong>do</strong> processo e tenham apoio, ain<strong>da</strong> que indiciário, no conjunto probatório<br />

carrea<strong>do</strong> para os autos, conforme ocorre na hipótese em julgamento.<br />

V. Apelação improvi<strong>da</strong>.” (ACr 2005.31.00.0004<strong>14</strong>-4/AP. Rel.: Juiz Federal Saulo Casali Bahia (convoca<strong>do</strong>).3ª<br />

Turma. Unânime. DJ 2 de 29/06/07.)<br />

9 . Vinculação <strong>da</strong> sentença aos fatos narra<strong>do</strong>s na denúncia. Princípio <strong>da</strong> correlação. Nuli<strong>da</strong>de. Ausência de<br />

prova. Impossibili<strong>da</strong>de de condenação.<br />

Penal. Processo penal. Vinculação <strong>da</strong> sentença aos fatos narra<strong>do</strong>s na denúncia. Princípio <strong>da</strong> correlação.<br />

Nuli<strong>da</strong>de. Ausência de prova. Impossibili<strong>da</strong>de de condenação.<br />

I. A conduta de furto qualifica<strong>do</strong> não está descrita na denúncia, nem se apurou, durante a instrução<br />

probatória <strong>do</strong> feito, indícios ou provas de que os réus teriam subtraí<strong>do</strong> para si ou para outrem coisa alheia<br />

móvel, impedin<strong>do</strong> a imposição de sentença condenatória pelo fato, sob pena de violação ao princípio <strong>da</strong><br />

correlação.<br />

II. Para a aplicação de pena, é necessária a comprovação de terem os acusa<strong>do</strong>s cometi<strong>do</strong> o delito de<br />

destruição de floresta em área indígena. O fato de terem aluga<strong>do</strong> equipamentos de sua proprie<strong>da</strong>de, para a<br />

prática de ativi<strong>da</strong>de lícita, conforme comprova<strong>do</strong> nos autos, não é suficiente para embasar a aplicação <strong>da</strong><br />

penali<strong>da</strong>de.


III. Apelação provi<strong>da</strong>, para absolver os réus quanto ao delito descrito na denúncia e anular, em parte, a<br />

sentença.” (ACr 2002.39.00.004924-2/PA. Rel.: Juiz Federal Saulo Casali Bahia (convoca<strong>do</strong>). 3ª Turma.<br />

Unânime. DJ 2 de 29/06/07.).<br />

10 . Penal. Homicídio culposo. Negligência médica. Preliminar de incompetência <strong>da</strong> justiça federal. Lau<strong>do</strong><br />

conclusivo <strong>da</strong> negligência. Conjunto probatório harmonioso. Condenação manti<strong>da</strong>.<br />

I. É competente a Justiça Federal, para processar e julgar a causa, em face <strong>do</strong> evidente interesse <strong>da</strong> União,<br />

aciona<strong>da</strong>, na esfera civil, para reparar <strong>da</strong>no causa<strong>do</strong> por médico <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Federal, que, nessa<br />

condição, é acusa<strong>do</strong> de homicídio culposo, por negligência médica, no tratamento de paciente.<br />

II. Ten<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> pericial, firma<strong>do</strong> por três médicos <strong>do</strong> Instituto de Medicina Legal <strong>do</strong> Distrito Federal,<br />

concluí<strong>do</strong> que, diante de sérias suspeitas de perfuração <strong>do</strong> duodeno e <strong>do</strong> colé<strong>do</strong>co <strong>da</strong> paciente, durante<br />

procedimento médico denomina<strong>do</strong> colangiopancreatite en<strong>do</strong>scópica retrógra<strong>da</strong> – CPER, e não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s repara<strong>do</strong>ras imediatas, com reavaliações clínicas constantes, como preconiza a literatura<br />

médica, resta caracteriza<strong>da</strong> a negligência, que acarretou a morte <strong>da</strong> paciente.<br />

III. Sentença manti<strong>da</strong>.<br />

11 . Processual penal. Seqüestro de bens. Perdimento. Embargos de terceiro. art. 129 <strong>do</strong> CPP. Possibili<strong>da</strong>de.<br />

Procedimento: aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC.<br />

I. Os embargos de terceiro são a ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro,<br />

estranho ao processo, que tenha si<strong>do</strong> apreendi<strong>do</strong> por uma ordem judicial.<br />

II. O Código de Processo Penal, em seu art. 129, possibilitou o manejo de embargos de terceiro contra ato de<br />

constrição judicial determina<strong>do</strong> por juízo criminal. Por não ter este diploma legal estabeleci<strong>do</strong> um<br />

procedimento próprio, aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil.<br />

III. Apesar de ter si<strong>do</strong> exauri<strong>da</strong> a jurisdição <strong>da</strong>quele juízo no âmbito penal, resta pendente a análise a<br />

respeito <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s bens seqüestra<strong>do</strong>s, pelo juízo criminal, o que torna perfeitamente admissíveis os<br />

embargos de terceiro (art. 130, II, <strong>do</strong> CPP).<br />

IV. Apelação provi<strong>da</strong>.<br />

12 . Processo penal.<br />

Habeas Corpus.<br />

tráfico de entorpecentes. vista <strong>do</strong>s autos. indeferimento. cerceamento de defesa.<br />

reconhecimento. excesso de prazo. inexistência. súmula <strong>nº</strong>. 52/STJ.<br />

I. A concessão de vista <strong>do</strong>s autos ao novo defensor constituí<strong>do</strong> pelo réu somente por ocasião <strong>da</strong> realização <strong>da</strong><br />

audiência de interrogatório e inquirição de testemunhas (artigo 56 <strong>da</strong> Lei n. 11.343/2006), constitui, no caso,<br />

cerceamento de defesa.<br />

II. Descabe o reconhecimento de ilegali<strong>da</strong>de por excesso de prazo se não demonstra<strong>do</strong>s quaisquer atos que<br />

importem em desídia <strong>do</strong> Poder Judiciário, sen<strong>do</strong> certo, ademais, que “encerra<strong>da</strong> a instrução criminal, fica<br />

supera<strong>da</strong> a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula n. 52 <strong>do</strong> STJ).


13 . Empresa equipara<strong>da</strong> a instituição financeira. Crime contra o sistema financeiro nacional. Concessão de<br />

empréstimo a administra<strong>do</strong>r. Materiali<strong>da</strong>de e autoria demonstra<strong>da</strong>s. Arrependimento posterior.<br />

Penal e processual penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Empresa equipara<strong>da</strong> a instituição<br />

financeira. Concessão de empréstimo a administra<strong>do</strong>r. Arrependimento posterior. CP, art. 16. Materiali<strong>da</strong>de<br />

e autoria demonstra<strong>da</strong>s. Situação econômica <strong>do</strong> réu. Valor <strong>do</strong> dia-multa e <strong>da</strong> pena pecuniária substitutiva.<br />

I. Estabelece o art. 1º <strong>da</strong> Lei 7.492/1986 que “Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa<br />

jurídica de direito público ou priva<strong>do</strong>, que tenha como ativi<strong>da</strong>de principal ou acessória, cumulativamente ou<br />

não, (...) a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores<br />

mobiliários”, sen<strong>do</strong> irrelevante a socie<strong>da</strong>de não haver se forma<strong>do</strong> sob a forma de socie<strong>da</strong>de anônima.<br />

II. Comprova<strong>do</strong> nos autos, tanto em face <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de quanto <strong>da</strong> autoria delitiva, que o agente, sem<br />

nenhuma justificativa plausível, movimentou em seu benefício recursos <strong>da</strong> instituição financeira que geria,<br />

ten<strong>do</strong> restituí<strong>do</strong> os valores consegui<strong>do</strong>s com essa operação ilegal somente em <strong>da</strong>ta posterior, o que<br />

caracteriza operação de concessão/recebimento de empréstimo, restou configura<strong>do</strong> o crime previsto no art.<br />

17 c/c o art. 25, ambos <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 7.492/1986.<br />

III. Nos crimes previstos na Lei <strong>nº</strong> 7.492/1986, é inaplicável o dispositivo que prevê a diminuição <strong>da</strong> pena<br />

quan<strong>do</strong> o agente, voluntariamente, antes <strong>do</strong> recebimento <strong>da</strong> denúncia, repara o <strong>da</strong>no causa<strong>do</strong> (art. 16 <strong>do</strong><br />

CP), pois o <strong>da</strong>no é irrelevante para a configuração <strong>do</strong> tipo penal em comento e sequer houve comprovação<br />

de que a reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no foi integral.<br />

IV. A fixação <strong>da</strong> multa observa <strong>do</strong>is momentos, um objetivo em que é estabeleci<strong>da</strong> a quanti<strong>da</strong>de de dias-<br />

multa, levan<strong>do</strong>-se em conta as circunstâncias <strong>do</strong> artigo 59 <strong>do</strong> CP; e outro subjetivo, que é a determinação <strong>do</strong><br />

valor <strong>do</strong> dia-multa, em que se considera a situação econômica <strong>do</strong> réu (artigos 49, 59 e 60 <strong>do</strong> Código Penal).<br />

Extensão <strong>do</strong> mesmo entendimento à aplicação <strong>da</strong> pena pecuniária substitutiva.<br />

V. Provimento parcial <strong>da</strong> apelação.” (ACr 2000.38.00.0<strong>14</strong>152-4/MG. Rel.: Juiz Federal Saulo Casali Bahia<br />

(convoca<strong>do</strong>). 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 06/07/07.).<br />

<strong>14</strong> . Prescrição em perspectiva ou virtual. Inexistência de amparo legal. Introdução de arma de fogo de<br />

origem estrangeira. Não comprovação. Crime de contraban<strong>do</strong>. Não configuração.<br />

Penal. Processual penal. Prescrição em perspectiva ou virtual. Falta de amparo legal. Violação de<br />

dispositivos <strong>do</strong> CP. Introdução pelo apela<strong>do</strong> de arma de fogo de origem estrangeira. Não comprovação.<br />

Crime de contraban<strong>do</strong> não configura<strong>do</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

I. A prescrição com base na pena em perspectiva, presumi<strong>da</strong>, antecipa<strong>da</strong> ou virtual não encontra amparo na<br />

lei, sen<strong>do</strong> certo que o acolhimento <strong>da</strong> tese viola dispositivos <strong>do</strong> CP, o qual somente prevê a possibili<strong>da</strong>de de<br />

se decretar a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de, com fulcro na prescrição, ten<strong>do</strong> por base o máximo <strong>da</strong> pena privativa<br />

de liber<strong>da</strong>de comina<strong>da</strong> ao crime ou, ain<strong>da</strong>, pela pena concretamente aplica<strong>da</strong>.<br />

II. É de rigor a manutenção <strong>da</strong> sentença que absolveu o acusa<strong>do</strong> <strong>do</strong> delito previsto no art. 334, § 1º,


alínea “c”, <strong>do</strong> CP, eis que não restou demonstra<strong>do</strong> pelo conteú<strong>do</strong> probatório, ter si<strong>do</strong> ele quem introduziu<br />

clandestinamente no país arma de fogo de origem estrangeira.<br />

III. O simples fato de as armas serem de procedência estrangeira, por si só, não configura o crime de<br />

contraban<strong>do</strong> (HC 2004.01.00.061010-0/MT, Relator Desembarga<strong>do</strong>r Federal Tourinho Neto). IV. Apelação<br />

improvi<strong>da</strong>.” (ACr 2000.38.00.000917-9/MG. Rel.: Juiz Federal Ney Bello (auxiliar). 4ª Turma. Unânime. DJ 2 de<br />

02/07/07.).<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 2ª Região<br />

15 . Habeas corpus. Artigo 168-a <strong>do</strong> CP. Parcelamento. Exclusão. Dificul<strong>da</strong>des financeiras. Inexigibili<strong>da</strong>de<br />

de conduta diversa. Prescrição <strong>da</strong> pena em perspectiva. Dilação probatória. Improprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> via eleita.<br />

- Paciente denuncia<strong>da</strong> por suposta prática de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP).<br />

- Adesão a parcelamento instituí<strong>do</strong> pela Lei 10.684/2003. Situação atual inativa e irregular, por<br />

inadimplemento <strong>da</strong>s parcelas.<br />

-. A comprovação de alega<strong>da</strong> excludente de culpabili<strong>da</strong>de por inexigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa deman<strong>da</strong><br />

dilação probatória, incompatível com a celeri<strong>da</strong>de <strong>da</strong> via eleita.<br />

– Tese <strong>da</strong> prescrição pela pena em perspectiva. Controvérsia jurisprudencial. Ausência de previsão legal.<br />

Entendimento contrário à sua aplicação. Inexistência de vício. Impossibili<strong>da</strong>de de cálculo <strong>da</strong> pena ideal na<br />

via <strong>do</strong> habeas corpus. Ordem que se denega. HC 2006.01.01.008766-5.<br />

16 . Regime de plantão prisão temporária convola<strong>da</strong> em preventiva. Per<strong>da</strong> de objeto não verifica<strong>da</strong>.<br />

Inexistência de requisitos para custódia cautelar. Escuta telefônica. Ameaças. Conclusões vagas e abstratas.<br />

Processual penal. Habeas corpus. Competência Regime de plantão prisão temporária convola<strong>da</strong> em<br />

preventiva. Per<strong>da</strong> de objeto não verifica<strong>da</strong>. Inexistência de requisitos para custódia cautelar. Escuta<br />

telefônica. Ameaças. Conclusões vagas e abstratas. Ordem concedi<strong>da</strong>.<br />

- Impetra<strong>do</strong> o writ contra prisão temporária posteriormente convola<strong>da</strong> em preventiva, não se deu a per<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

objeto <strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização de argumentos aplicáveis a ambas as custódias. Remanescente, outrossim, interesse na<br />

apreciação <strong>da</strong> incompetência <strong>do</strong> Juízo de Plantão.<br />

- Embora não tenha si<strong>do</strong> resguar<strong>da</strong><strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> plantonista os termos <strong>do</strong>s atos normativos concernentes<br />

ao excepcional regime de plantão, o decisum foi ratifica<strong>do</strong> pelo Juiz Natural <strong>da</strong> causa, ao indeferir posterior<br />

pedi<strong>do</strong> de revogação <strong>da</strong> prisão preventiva.<br />

- A prisão preventiva é medi<strong>da</strong> excepcional e deve ser decreta<strong>da</strong> apenas quan<strong>do</strong> devi<strong>da</strong>mente ampara<strong>da</strong><br />

pelos requisitos legais, em observância <strong>do</strong> princípio constitucional <strong>da</strong> presunção de inocência ou <strong>da</strong> não<br />

culpabili<strong>da</strong>de, sob pena de antecipar a reprimen<strong>da</strong> a ser cumpri<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação, precedentes <strong>do</strong>s<br />

E. STF e STJ.


- In casu, as razões que inicialmente ampararam a decisão foram a possibili<strong>da</strong>de de obstaculizar-se o<br />

procedimento de busca e apreensão efetua<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>micílios <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s, e que a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s mesmos<br />

representaria perigo à ordem pública e à conveniência <strong>da</strong> instrução penal, por haver risco de fuga e<br />

reiteração <strong>da</strong>s condutas supostamente ameaça<strong>do</strong>ras, enfatiza<strong>da</strong>s em diálogos transcritos de medi<strong>da</strong> cautelar<br />

de escuta telefônica, em que são cita<strong>do</strong>s nomes de alguns investiga<strong>do</strong>s.<br />

- Referência a diálogos obti<strong>do</strong>s em tais interceptações, ocorri<strong>do</strong>s há mais de um ano, com conclusões vagas e<br />

abstratas, desautoriza a prisão processual. Ain<strong>da</strong> mais porque quan<strong>do</strong> essas proposições encontram-se<br />

genericamente vincula<strong>da</strong>s às condições pessoais <strong>do</strong>s pacientes.<br />

- A imposição de medi<strong>da</strong> extrema não pode ser desproporcional, basea<strong>da</strong> em ilações, probabili<strong>da</strong>des,<br />

conjunturas e elucubrações a respeito <strong>do</strong> que os acusa<strong>do</strong>s poderão vir a fazer, acaso permaneçam soltos.<br />

- Argumentos que deveriam trazer correspondência a <strong>da</strong><strong>do</strong>s efetivamente existentes, hábeis a configurar a<br />

iminente ou atual imprescindibili<strong>da</strong>de de segregação.<br />

- Prisão preventiva, em casos de garantia <strong>da</strong> ordem pública, somente pode ocorrer em hipóteses específicas, quer<br />

quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utiliza<strong>do</strong>s e somente quan<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> uma situação de<br />

comprova<strong>da</strong> intranqüili<strong>da</strong>de no seio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de (precedentes STJ).<br />

– Existin<strong>do</strong> elementos capazes de elidir a manutenção <strong>da</strong> preventiva, deve a ordem ser concedi<strong>da</strong>, em parte.<br />

HC 2006.02.01009930-8.<br />

17 . Prisão preventiva. Existência <strong>do</strong> fumus comissi delicti.<br />

Denúncia basea<strong>da</strong> em investigação com<br />

interceptações telefônicas, captações ambientais, monitoramento de encontros entre os acusa<strong>do</strong>s,<br />

exploração de locais, entre outros. Existência <strong>do</strong> periculum libertatis.<br />

Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Existência <strong>do</strong> fumus comissi elicti. Denúncia basea<strong>da</strong> em<br />

investigação com interceptações telefônicas, captações ambientais, monitoramento de encontros entre os<br />

acusa<strong>do</strong>s, exploração de locais, entre outros. Existência <strong>do</strong> periculum libertatis. Gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s crimes.<br />

Quadrilha com grande poderio econômico, influência sobre agentes públicos. Periculosi<strong>da</strong>de. Armas e<br />

munições encontra<strong>da</strong>s com alguns acusa<strong>do</strong>s. Manutenção <strong>da</strong> custódia.<br />

I - Os fatos narra<strong>do</strong>s na denúncia e que foram objeto de percuciente investigação dão conta <strong>da</strong> existência de<br />

uma sofistica<strong>da</strong> organização criminosa forma<strong>da</strong>, sobretu<strong>do</strong>, para a exploração de jogos ilegais e corrupção<br />

de agentes públicos, cuja atuação teria si<strong>do</strong> constata<strong>da</strong> no bojo de investigação denomina<strong>da</strong> "Operação<br />

Hurricane ou Furacão".<br />

II - Especificamente quanto aos crimes narra<strong>do</strong>s na inicial acusatória e que foram objeto de imputação<br />

(quatro fatos classifica<strong>do</strong>s como corrupção ativa e o crime de quadrilha), há lastro suficiente a caracterizar o<br />

fumus comissi delicti para a decretação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> constritiva, ten<strong>do</strong> em vista a investigação lastrea<strong>da</strong> em<br />

interceptações telefônicas, captações ambientais, monitoramento de encontros entre os acusa<strong>do</strong>s, exploração<br />

de locais, entre outros.<br />

III - A denúncia narrou fatos extremamente graves acerca de uma vasta rede de corrupção monta<strong>da</strong>, ora para


assegurar a impuni<strong>da</strong>de de contravenções e crimes, ora para impedir per<strong>da</strong>s patrimoniais nos negócios<br />

explora<strong>do</strong>s pelo grupo.<br />

IV - No caso em foco, a corrupção, em tese, estaria instala<strong>da</strong> em diversas esferas <strong>do</strong> poder estatal. Parece<br />

claro que to<strong>da</strong> essa situação gera<strong>da</strong> pelos fatos criminosos insertos na inicial acusatória abalam sim, e<br />

fortemente, a ordem pública, sen<strong>do</strong> imperioso acautelar o meio social e a credibili<strong>da</strong>de não apenas <strong>da</strong><br />

Justiça, mas <strong>do</strong> Poder Público como um to<strong>do</strong>.<br />

V - Há, nos autos, a narrativa de dissimula<strong>da</strong>, complexa e ousa<strong>da</strong> atuação <strong>do</strong>s denuncia<strong>do</strong>s, capaz de<br />

cooptar servi<strong>do</strong>res públicos e agentes políticos a favor de seus interesses proibi<strong>do</strong>s penalmente;<br />

conhecimento <strong>da</strong>s entranhas <strong>da</strong>s instituições; antecipação de operações policiais e resulta<strong>do</strong>s de julgamentos;<br />

manutenção de poderoso arsenal econômico para corromper agentes públicos; intrinca<strong>da</strong> e não cerimoniosa<br />

rede de tráfico de influência; ousadia nos passos desmedi<strong>do</strong>s que são <strong>da</strong><strong>do</strong>s para se chegar às mais altas<br />

autori<strong>da</strong>des <strong>do</strong> Judiciário para interferir em favor de suas metas e até potencial capaci<strong>da</strong>de de virem a<br />

legislar por meio de influência em representantes populares em favor próprio. Enfim, ao que parece, se<br />

soltos estiverem, a tomar como exemplo a forma como tu<strong>do</strong> está a indicar que agem, não hesitarão em<br />

prosseguir na atuação sorrateira em seus próprios benefícios.<br />

VI - É oportuno destacar que o grau de intimi<strong>da</strong>ção e de periculosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> quadrilha é alto, se leva<strong>do</strong> em<br />

consideração o grande número de armas e munições encontra<strong>da</strong>s em diversos locais em que foram efetua<strong>da</strong>s<br />

as buscas e apreensões. Também chamou a atenção a farta quanti<strong>da</strong>de de celulares apreendi<strong>do</strong>s nas<br />

residências <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s, demonstran<strong>do</strong> a preocupação com interceptação de conversas eventualmente<br />

compromete<strong>do</strong>ras, o que se coaduna com os diálogos sempre vagos e segui<strong>do</strong>s de marcações de encontros<br />

entre os alvos <strong>da</strong>s escutas.<br />

VII - Ordem denega<strong>da</strong>. Habeas Corpus 2007.02.01.005408-1.<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 3ª Região<br />

18 . Artigo 334 <strong>do</strong> Código Penal. Liber<strong>da</strong>de provisória. Necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia cautelar para garantia <strong>da</strong><br />

ordem pública. Reincidência. Alegação de que o crime só é ti<strong>do</strong> como caracteriza<strong>do</strong> ao fim <strong>do</strong><br />

procedimento administrativo fiscal: falta de plausibili<strong>da</strong>de jurídica.<br />

Processual penal. Habeas corpus. Artigo 334 <strong>do</strong> código penal. Liber<strong>da</strong>de provisória. Necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

custódia cautelar para garantia <strong>da</strong> ordem pública. Reincidência. Alegação de que o crime só é ti<strong>do</strong> como<br />

caracteriza<strong>do</strong> ao fim <strong>do</strong> procedimento administrativo fiscal: falta de plausibili<strong>da</strong>de jurídica.<br />

1. Habeas corpus impetra<strong>do</strong> contra ato <strong>do</strong> MM. Juiz Federal <strong>da</strong> 2ª Vara de Doura<strong>do</strong>s/MS, que indeferiu o<br />

benefício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória ao paciente, preso em flagrante por infração ao artigo 334 <strong>do</strong> Código Penal.<br />

2. A sustentação oral, por ocasião <strong>do</strong> julgamento, é a oportuni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><strong>da</strong> à parte para discutir e ressaltar as<br />

questões debati<strong>da</strong>s nos autos, e não se presta à introdução de novos fun<strong>da</strong>mentos.


3. Consta <strong>do</strong>s autos que o paciente foi condena<strong>do</strong> em 06.11.2000 como incurso nos artigos 288, caput, e 316,<br />

caput <strong>do</strong> Código Penal, com trânsito em julga<strong>do</strong> para o Ministério Público Federal em 20.11.2000, e para a<br />

defesa em 10.11.2006, razão pela qual o Magistra<strong>do</strong> de plantão indeferiu o pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória,<br />

com fun<strong>da</strong>mento na existência de execução de julga<strong>do</strong> no qual o paciente fora condena<strong>do</strong> a cumprir pena em<br />

regime fecha<strong>do</strong>.<br />

4. Posteriormente, em sede de reiteração <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de provisória, foi apresenta<strong>da</strong> a certidão<br />

<strong>da</strong>n<strong>do</strong> conta que o paciente teve a pena acima indulta<strong>da</strong> em 28.04.2003, sen<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> o indeferimento <strong>do</strong><br />

benefício.<br />

5. Embora o indulto seja causa de extinção de punibili<strong>da</strong>de, não se nega que tal instituto atinge tão-somente<br />

os efeitos executórios <strong>da</strong> condenação, permanecen<strong>do</strong> incólumes os seus efeitos secundários, dentre os quais a<br />

reincidência.<br />

6. Cumpre consignar a gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s crimes antecedentes perpetra<strong>do</strong>s pelo paciente (concussão e formação<br />

de quadrilha), que ensejaram, inclusive, a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> cargo de policial ro<strong>do</strong>viário federal e o cumprimento <strong>da</strong><br />

pena em regime inicialmente fecha<strong>do</strong>.<br />

7. O indeferimento <strong>do</strong> benefício de liber<strong>da</strong>de provisória <strong>do</strong> paciente foi devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>,<br />

demonstran<strong>do</strong> os pressupostos e as circunstâncias autoriza<strong>do</strong>ras para a manutenção <strong>da</strong> custódia cautelar,<br />

nota<strong>da</strong>mente para garanti<strong>da</strong> <strong>da</strong> ordem pública, não haven<strong>do</strong><br />

que se falar em ofensa aos os princípios constitucionais <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana, <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência.<br />

8. Condições pessoais favoráveis ao paciente, que sequer foram comprova<strong>da</strong>s satisfatoriamente pelo paciente<br />

- residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prisão preventiva, quan<strong>do</strong><br />

demonstra<strong>da</strong> a presença de seus requisitos.<br />

9. Inexistência plausibili<strong>da</strong>de jurídica na tese sustenta<strong>da</strong> na impetração, de que o crime de descaminho só<br />

resta caracteriza<strong>do</strong> ao término <strong>do</strong> procedimento administrativo fiscal, deven<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong> o entendimento<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal com relação aos crimes contra a ordem tributária, sob pena de ofensa ao<br />

princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de.<br />

10. Em primeiro lugar, sequer há nos autos prova de que o paciente apresentou defesa administrativa contra<br />

a lavratura de auto de infração decorrente <strong>da</strong> apreensão <strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias descaminha<strong>da</strong>s.<br />

11. É certo que no julgamento <strong>do</strong> HC 81.611 o STF entendeu que o delito descrito no artigo 1º <strong>da</strong> Lei 8.137/90,<br />

por ser material, deman<strong>da</strong>, para sua caracterização, o lançamento definitivo <strong>do</strong> débito tributário,<br />

estabelecen<strong>do</strong> o lançamento definitivo como condição objetiva de punibili<strong>da</strong>de ou, ain<strong>da</strong>, como um<br />

elemento normativo <strong>do</strong> tipo.<br />

12. Contu<strong>do</strong>, o paciente foi preso em flagrante de delito de descaminho, crime em que o bem jurídico<br />

tutela<strong>do</strong> é não só a proteção <strong>do</strong> erário, como também a regulari<strong>da</strong>de nas importações e exportações e,<br />

conseqüentemente, a eficácia <strong>da</strong>s políticas governamentais de defesa <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>da</strong> indústria<br />

nacional.<br />

13. Tal entendimento coaduna-se com a níti<strong>da</strong> função extrafiscal <strong>do</strong>s tributos incidentes sobre importações e


exportações, ou seja, mais <strong>do</strong> que o interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na arreca<strong>da</strong>ção tributária, tais exações cumprem a<br />

função de instrumentos de implementação <strong>da</strong> política de desenvolvimento <strong>da</strong> indústria e comércio<br />

nacionais.<br />

<strong>14</strong>. Bem por isso, o procedimento fiscal no caso de apreensão de merca<strong>do</strong>rias descaminha<strong>da</strong>s não visa a<br />

constituição <strong>do</strong> crédito tributário, mas sim a aplicação <strong>da</strong> pena de perdimento (artigo 23 e seguintes <strong>do</strong><br />

Decreto-lei n° 1.455/76) e, dessa forma, não há como aplicar-se o precedente <strong>do</strong> STF (HC n° 81.611) posto que<br />

este restringe-se aos crimes contra a ordem tributária elenca<strong>do</strong>s no artigo 1° <strong>da</strong> Lei n° 8.137/90, em que a lei<br />

objetiva coibir exclusivamente a sonegação fiscal.<br />

15. Acrescente-se que os delitos <strong>do</strong> artigo 1º <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 8.137/90 são de natureza material - importan<strong>do</strong> a<br />

necessi<strong>da</strong>de de Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 3ª Região demonstração <strong>da</strong> ocorrência de resulta<strong>do</strong><br />

naturalístico, ou seja, <strong>da</strong> supressão ou redução <strong>do</strong> tributo devi<strong>do</strong> - de forma que o procedimento fiscal visa à<br />

constituição <strong>do</strong> crédito tributário suprimi<strong>do</strong> ou reduzi<strong>do</strong> pelo agente e o crime <strong>do</strong> artigo 334 <strong>do</strong> CP, ao<br />

contrário, é de natureza formal.<br />

16. Assim, não é de se exigir, para a ação penal por crime de descaminho, o encerramento <strong>da</strong> instância<br />

administrativa. Precedentes deste Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 3a Região.<br />

17. Ordem denega<strong>da</strong>. HC 2007.03.00.052486-8.<br />

19 . Crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Prisão preventiva: presença de<br />

requisitos <strong>da</strong> segregação cautelar.<br />

Processo penal. Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Prisão<br />

preventiva presença de requisitos <strong>da</strong> segregação cautelar. Indícios de autoria e materiali<strong>da</strong>de. Garantia <strong>da</strong><br />

ordem pública, <strong>da</strong> ordem econômica e <strong>da</strong> instrução criminal. Condições favoráveis <strong>do</strong> paciente.<br />

1. Habeas corpus visan<strong>do</strong> a revogação de prisão preventiva <strong>do</strong> paciente, investiga<strong>do</strong> por suposta prática de<br />

crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro.<br />

2. Decreto de prisão preventiva <strong>do</strong> paciente devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, demonstran<strong>do</strong> os pressupostos e<br />

as circunstâncias autoriza<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> custódia cautelar, nos termos <strong>do</strong> que estabelece o artigo 312, <strong>do</strong> Código<br />

de Processo Penal.<br />

3. Materiali<strong>da</strong>de delitiva devi<strong>da</strong>mente aponta<strong>da</strong>, haven<strong>do</strong> indícios suficientes de autoria <strong>do</strong>s delitos<br />

imputa<strong>do</strong>s ao paciente, embasa<strong>do</strong>s nos elementos probatórios colhi<strong>do</strong>s ao longo de meses de interceptações<br />

telefônicas.<br />

4. A necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia cautelar é justifica<strong>da</strong>, nota<strong>da</strong>mente, para garantia <strong>da</strong> ordem pública, com a<br />

finali<strong>da</strong>de de fazer cessar a ativi<strong>da</strong>de criminosa, já que há indícios suficientes <strong>da</strong> existência de uma<br />

organização criminosa, com estrutura extremamente requinta<strong>da</strong>, ten<strong>do</strong> por desiderato a prática de diversos<br />

crimes, nota<strong>da</strong>mente contra o Sistema Financeiro Nacional e que foi desbarata<strong>da</strong> pela Polícia Federal quan<strong>do</strong><br />

ain<strong>da</strong> em plena ativi<strong>da</strong>de, bem como <strong>da</strong> participação relevante <strong>do</strong> paciente.


5. Patente a existência de motivos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> prisão com fun<strong>da</strong>mento também na garantia <strong>da</strong> ordem<br />

econômica, haja vista a magnitude <strong>da</strong> lesão causa<strong>da</strong> na socie<strong>da</strong>de, mostran<strong>do</strong>-se necessário o resguar<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

credibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s instituições públicas envolvi<strong>da</strong>s.<br />

6. Demonstra<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia cautelar para preservar a instrução criminal, uma vez que, devi<strong>do</strong><br />

à natureza <strong>do</strong>s delitos, seria deveras simples aos envolvi<strong>do</strong>s colocarem em risco a coleta de provas, bem<br />

como em razão de que os elementos colhi<strong>do</strong>s nas investigações indicam que o paciente e os demais<br />

envolvi<strong>do</strong>s usam de to<strong>do</strong>s os meios possíveis para dissimular a prática <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de delitiva, de forma que<br />

há receio concreto de que, uma vez em liber<strong>da</strong>de, venha a ocultar ou destruir provas.<br />

7. A prisão preventiva ataca<strong>da</strong> não ofende os princípios constitucionais <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal e <strong>da</strong><br />

presunção de inocência, uma vez que foi devi<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong> e se encontra em conformi<strong>da</strong>de com as<br />

exigências legais, atenden<strong>do</strong> aos termos <strong>do</strong> artigo 312, <strong>do</strong> Código de Processo Penal.<br />

8. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primarie<strong>da</strong>de, bons antecedentes e residência fixa - não<br />

afastam, por si só, a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prisão preventiva, quan<strong>do</strong> demonstra<strong>da</strong> a presença de seus requisitos.<br />

Precedentes <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> STJ. HC 2007.03.00.036913-9.<br />

20 . Tráfico internacional de drogas. Liber<strong>da</strong>de provisória: descabimento, em razão <strong>da</strong> presença <strong>do</strong>s<br />

requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva. Ré estrangeira sem vínculos no Brasil. Excesso de prazo para o<br />

encerramento <strong>da</strong> instrução: oitiva de testemunhas de defesa por carta rogatória.<br />

Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Liber<strong>da</strong>de provisória: descabimento, em<br />

razão <strong>da</strong> presença <strong>do</strong>s requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva. Ré estrangeira sem vínculos no Brasil. Excesso de<br />

prazo para o encerramento <strong>da</strong> instrução: oitiva de testemunhas de defesa por carta rogatória.<br />

1. Habeas corpus visan<strong>do</strong> a concessão de liber<strong>da</strong>de provisória e favor <strong>da</strong> paciente, presa em flagrante e<br />

denuncia<strong>da</strong> por crime de tráfico internacional de drogas.<br />

2. Não há relevância na alegação de inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção legal à concessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />

provisória nos crimes de tráfico de drogas, pois a decisão impugna<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentou a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

manutenção <strong>da</strong> custódia cautelar porque presentes os pressupostos para a prisão preventiva, não se<br />

basean<strong>do</strong> exclusivamente na ve<strong>da</strong>ção legal.<br />

3. Não há prova nos autos de que a paciente, ci<strong>da</strong>dã paraguaia, tenha qualquer laço profissional, familiar ou<br />

afetivo garanti<strong>do</strong>res de sua permanência no distrito <strong>da</strong> culpa, sen<strong>do</strong> que, ao contrário, o fato de ter si<strong>do</strong><br />

presa ao tentar embarcar para a Holan<strong>da</strong> externa o premente desejo de aban<strong>do</strong>nar o território nacional.<br />

4. Não há como se negar a concreta possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> paciente furtar-se à futura aplicação <strong>da</strong> lei penal, o que<br />

justifica o indeferimento <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória. Precedentes <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.<br />

5. Não se trata, por óbvio, de prisão preventiva obrigatória para estrangeiros, mas de existência de<br />

circunstâncias concretas que indicam a necessi<strong>da</strong>de de manutenção <strong>da</strong> prisão em flagrante, a fim de<br />

assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal.<br />

6. As testemunhas arrola<strong>da</strong>s pela Defesa são to<strong>da</strong>s residentes no Paraguai, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> expedi<strong>da</strong>s cartas


ogatórias para a inquirição e assim, é de ser aplica<strong>do</strong> o entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula 64, <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça, no senti<strong>do</strong> de que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,<br />

provoca<strong>do</strong> pela defesa".<br />

7. A alegação de erro de tipo e de ausência de <strong>do</strong>lo deman<strong>da</strong>riam, para a sua análise, de exame aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong><br />

de provas, inviável em sede de habeas corpus.<br />

8. Ordem denega<strong>da</strong>. Proc. 2003.61.19.008285-0 ACR 23901<br />

21 . Tráfico internacional de entorpecentes. Coação irresistível. Esta<strong>do</strong> de necessi<strong>da</strong>de. Não caracteriza<strong>do</strong>s.<br />

Atenuante. Reconheci<strong>da</strong> e não aplica<strong>da</strong>. Progressão <strong>do</strong> regime prisional. Lei 11.464/2007. Substituição por<br />

restritivas de direitos. Impossibili<strong>da</strong>de.<br />

Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Materiali<strong>da</strong>de e autoria demonstra<strong>da</strong>s.<br />

Coação irresistível. Esta<strong>do</strong> de necessi<strong>da</strong>de. Não caracteriza<strong>do</strong>s. Internacionali<strong>da</strong>de. Condenação manti<strong>da</strong>.<br />

Dosimetria <strong>da</strong> pena. Lei 6.368/76. Pena-base. Mínimo legal. Atenuante. Reconheci<strong>da</strong> e não aplica<strong>da</strong>.<br />

Progressão <strong>do</strong> regime prisional. Lei 11.464/2007. Substituição por restritivas de direitos. Impossibili<strong>da</strong>de.<br />

Apelação parcialmente provi<strong>da</strong>.<br />

1. Materiali<strong>da</strong>de e autoria delitiva demonstra<strong>da</strong>s.<br />

2. Alegação de que agiu sob coação irresistível não comprova<strong>da</strong>.<br />

3. Esta<strong>do</strong> de necessi<strong>da</strong>de não caracteriza<strong>do</strong>.<br />

4. Internacionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> tráfico comprova<strong>da</strong> tanto pela prisão em flagrante no embarque <strong>do</strong> Aeroporto<br />

Internacional de São Paulo/Guarulhos, com destino à Amsterdã, Holan<strong>da</strong>, como pela apreensão <strong>do</strong> bilhete<br />

aéreo <strong>da</strong> KLM Royal Dutch Airlines.<br />

5.Conduta tipifica<strong>da</strong> no art. 12 c/c art. 18, I, <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 6.368/76. Condenação manti<strong>da</strong>.<br />

6. Análise <strong>da</strong> pena à luz <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 6.368/76. Apesar <strong>do</strong> advento <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 11.343/2006, que prevê causas<br />

especiais de aumento e de diminuição mais benéficas, não cabe a combinação de leis sob pena <strong>do</strong> judiciário<br />

criar norma nova, função <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, de acor<strong>do</strong> com a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal.<br />

Precedente <strong>da</strong> 1ª Turma.<br />

7. Pena-base fixa<strong>da</strong> no mínimo legal, por ser o réu primário e com bons antecedentes.<br />

9. Atenuante prevista no art. 65, III, d, <strong>do</strong> CP reconheci<strong>da</strong> e não aplica<strong>da</strong> por ter si<strong>do</strong> a pena-base fixa<strong>da</strong> no<br />

mínimo legal.<br />

10. Manti<strong>da</strong> a causa de aumento pela internacionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> tráfico, assim como a multa fixa<strong>da</strong> na r. decisão.<br />

11. Reconheci<strong>do</strong> o direito à progressão <strong>do</strong> regime prisional, cuja efetivação dependerá <strong>da</strong> análise <strong>do</strong> juízo<br />

<strong>da</strong>s execuções criminais, nos termos <strong>da</strong> Lei n° 11.464/2007.<br />

12. Impossibili<strong>da</strong>de de substituição <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritivas de direitos.<br />

13. Apelação a que se dá parcial provimento. Proc: 2004.61.19.007290-3 ACR 24927.


Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 4ª Região<br />

22 . Descaminho. Art. 334, caput, <strong>do</strong> CP. Emen<strong>da</strong>tio libelli. Princípio <strong>da</strong> insignificância. Inaplicabili<strong>da</strong>de.<br />

Penal. Descaminho. Art. 334, caput, <strong>do</strong> CP. Emen<strong>da</strong>tio libelli. Materiali<strong>da</strong>de, autoria. Dolo. Comprovação.<br />

Princípio <strong>da</strong> insignificância. Inaplicabili<strong>da</strong>de. Perdimento de bens. Unificação <strong>da</strong>s penas. Substituição por<br />

restritivas de direitos.<br />

A Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, negou provimento ao apelo <strong>do</strong> réu, que respondia a <strong>do</strong>is processos por<br />

descaminho (contraban<strong>do</strong> de cigarros), que foram unifica<strong>do</strong>s. Defesa alegou prescrição, insuficiência<br />

probatória e per<strong>da</strong> <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria como penali<strong>da</strong>de suficiente, requeren<strong>do</strong> a absolvição. A Turma confirmou<br />

a condenação e descartou o princípio <strong>da</strong> insignificância, basea<strong>da</strong> na nova jurisprudência que passou a aceitar<br />

denúncias de descaminho maiores que R$ 100,00, sen<strong>do</strong> que o réu teria deixa<strong>do</strong> de pagar em impostos R$<br />

3.554,89 em um processo e R$ 5.237,89 em outro. Quanto à alegação de perdimento de bens, a Turma<br />

entendeu que a sanção é de natureza administrativa, o que não impede a aplicação <strong>da</strong>s penas comina<strong>da</strong>s<br />

para o mesmo fato na seara criminal. Rel. Des. Federal Ta<strong>da</strong>aqui Hirose, julga<strong>do</strong> em 10/7/2007.<br />

ACR 2003.71.<strong>14</strong>.005878-8/TRF<br />

ACR 2003.71.<strong>14</strong>.005652-4/TRF<br />

23 . Habeas corpus. Suspensão de ação penal. Crimes de imprensa. Calúnia, injúria, difamação. Ordem<br />

denega<strong>da</strong>.<br />

A Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, denegou a ordem e manteve a ação penal. Denúncia <strong>do</strong> MPF contra empresário<br />

que escreveu carta publica<strong>da</strong> em jornal catarinense contra procura<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> <strong>República</strong>. Defesa pediu a<br />

suspensão <strong>da</strong> ação penal com os seguintes argumentos: indivisibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação penal em relação ao<br />

jornalista que assina a coluna onde foi publica<strong>da</strong> a carta. e inexistência de <strong>do</strong>lo. Segun<strong>do</strong> o relator, a ação<br />

penal pública condiciona<strong>da</strong> norteia-se pelo princípio <strong>da</strong> divisibili<strong>da</strong>de, facultan<strong>do</strong> ao parque a inclusão de<br />

co-réu. Quanto à existência de <strong>do</strong>lo isso só poderá ser averigua<strong>do</strong> com exame <strong>do</strong> material probatório a ser<br />

feito no decorrer <strong>do</strong> processo. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julga<strong>do</strong> em 11/7/2007. HC<br />

2007.04.00.017572-4/TRF<br />

24 . Habeas corpus. Prisão preventiva. Art. 312 <strong>do</strong> CPP. Requisitos. Ameaça a co-réu no processo.<br />

A Turma, por maioria, conheceu <strong>do</strong> habeas corpus e, por unanimi<strong>da</strong>de, denegou a ordem, manten<strong>do</strong> a<br />

prisão preventiva. Réu preso por lavagem de dinheiro e evasão de divisas que após a soltura retornou à<br />

preventiva sob acusação de ameaçar testemunhas. Defesa alegou per<strong>da</strong> de objeto, pois STJ teria concedi<strong>do</strong><br />

liminar e liberta<strong>do</strong> o réu. Por maioria, venci<strong>do</strong> o juiz federal Artur César de Souza, a Turma entendeu que<br />

habeas corpus em trâmite no STJ não impede o julgamento <strong>do</strong> Hábeas no TRF, apesar de ser manti<strong>do</strong> o<br />

status libertatis ao réu conferi<strong>do</strong> pelo STJ até que o pleito lá ajuiza<strong>do</strong> seja julga<strong>do</strong>. No mérito, a Turma<br />

entendeu que a ameaça a testemunhas justifica nova segregação, pois a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> réu poderia colocar em


isco a regular instrução <strong>do</strong> processo penal. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, julga<strong>do</strong> em 11/7/2007.<br />

HC 2007.04.00.018151-7/TRF.<br />

25 . Crime contra a ordem tributária. Finalização <strong>do</strong> processo administrativo-fiscal. Ocorrência. Apuração<br />

de eventual <strong>do</strong>lo. Matéria a ser trata<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> ação. Trancamento.<br />

Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, incisos I e II, <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 8.137/90. Nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> lançamento<br />

fiscal e <strong>da</strong> ação penal não verifica<strong>da</strong>. Materiali<strong>da</strong>de e autoria comprova<strong>da</strong>s. Conduta típica. Redução <strong>da</strong><br />

pena.<br />

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso <strong>do</strong> réu para reduzir as penas impostas e, por<br />

unanimi<strong>da</strong>de, conceder a substituição <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritivas de direitos. Réu<br />

condena<strong>do</strong> por sonegação tributária realiza<strong>da</strong> através <strong>da</strong> inserção de elementos inexatos em sua escrita fiscal<br />

e contábil que suprimiram tributo entre 1995 e 1996 na ordem de R$ 1.638.808,86. Rel. Des. Federal Ta<strong>da</strong>aqui<br />

Hirose, julga<strong>do</strong> em 3/7/2007. ACR 2002.70.09.006104-3/TRF.<br />

26 . Habeas corpus. Posição de liderança e reiteração de conduta delitiva. Presença <strong>do</strong>s requisitos de<br />

segregação cautelar.<br />

A Turma, por unanimi<strong>da</strong>de, denegou a ordem e manteve preso preventivamente acusa<strong>do</strong> preso durante a<br />

Operação Hipócrates <strong>da</strong> Polícia Federal. O Hábeas foi nega<strong>do</strong> em função <strong>da</strong> posição de liderança assumi<strong>da</strong><br />

pelo paciente no cometimento <strong>do</strong>s atos investiga<strong>do</strong>s, como forma de evitar a reiteração criminosa deste caso<br />

liberta<strong>do</strong>. Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julga<strong>do</strong> em 3/7/2007. HC 2007.04.00.021543-6/TRF.<br />

Tribunal <strong>Regional</strong> Federal <strong>da</strong> 5ª Região<br />

27 . Crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio <strong>da</strong> União. Prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva.<br />

Efeitos <strong>da</strong> extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. Aumento <strong>da</strong> pena pelo concurso material. Inadequação. Redução <strong>da</strong><br />

pena. Erro sobre a ilicitude <strong>do</strong> fato. Agente que assume empreita<strong>da</strong> empresarial sem as cautelas de praxe.<br />

Penal e Processual Penal. Crime Contra o meio ambiente e crime contra o Patrimônio <strong>da</strong> União. Ausência de<br />

recurso <strong>da</strong> Acusação. Prescrição <strong>da</strong> Pretensão Punitiva. Extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime contra o meio<br />

ambiente. Efeitos <strong>da</strong> Extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. Aumento <strong>da</strong> pena pelo concurso material. Inadequação.<br />

Redução <strong>da</strong> pena. Erro sobre a ilicitude <strong>do</strong> fato. Agente que assume Empreita<strong>da</strong> empresarial sem as cautelas<br />

de praxe. Risco assumi<strong>do</strong> voluntariamente. Apelação parcialmente provi<strong>da</strong>.<br />

- Não haven<strong>do</strong> recurso <strong>da</strong> acusação, ocorre a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de se o réu foi condena<strong>do</strong> a seis meses de<br />

detenção e transcorreu mais de <strong>do</strong>is anos entre o fato e o recebimento <strong>da</strong> denúncia.<br />

- Se o Esta<strong>do</strong> perdeu o direito de punir o réu por um <strong>do</strong>s crimes, não pode haver aumento de pena por<br />

concurso material, visto que isso implicaria em haver reprimen<strong>da</strong> após se operar a prescrição <strong>da</strong> pretensão<br />

punitiva.<br />

- Agente que assume empreita<strong>da</strong> empresarial sem proceder às cautelas legais quanto à legali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> negócio


assume voluntariamente o risco de cometer ilícitos administrativos ou penais.<br />

- Inexistência de erro de tipo.<br />

- Provimento parcial <strong>da</strong> apelação que se impõe.<br />

Apelação Criminal <strong>nº</strong> 4.851-RN – (Processo <strong>nº</strong> 2004.84.00.008391-0)<br />

28 . Operação “scan”. Crimes pela internet. Furto qualifica<strong>do</strong>. Formação de quadrilha. Uso de <strong>do</strong>cumento<br />

falso. Interceptação telemática ilegal. Violação de sigilo bancário.<br />

Penal e processual penal. Habeas corpus liberatório. Operação “scan”. Crimes pela internet. Furto<br />

qualifica<strong>do</strong>. Formação de quadrilha. Uso de <strong>do</strong>cumento falso. Interceptação telemática ilegal. Violação de<br />

sigilo bancário. Preliminar de não conhecimento <strong>do</strong> remédio heróico deduzi<strong>da</strong> pelo custos legis. Instrução<br />

criminal encerra<strong>da</strong>. Inexistência de perigo de estorvo à ordem pública.<br />

- O Ministério Público Federal deduziu preliminar de não conhecimento <strong>do</strong> habeas corpus, asseveran<strong>do</strong> que<br />

o presente remédio heróico tratar-se-ia, em ver<strong>da</strong>de, de repetição de writ anteriormente denega<strong>do</strong> pela c.<br />

Primeira Turma desta Corte <strong>Regional</strong>.<br />

- To<strong>da</strong>via, compulsan<strong>do</strong> os autos, é possível inferir que o presente habeas corpus se encontra calca<strong>do</strong> em<br />

fatos novos, como, v.g., o exaurimento <strong>da</strong> instrução criminal, o que reclama novo juízo sobre a subsistência<br />

<strong>do</strong>s motivos determinantes <strong>da</strong> prisão cautelar impingi<strong>da</strong> ao paciente.<br />

- Conseqüentemente, impõe-se a rejeição <strong>da</strong> preliminar ministerial.<br />

- No mérito, resta claro não mais subsistirem motivos para manutenir a prisão preventiva <strong>do</strong> paciente, que se<br />

assentara na conveniência <strong>da</strong> instrução criminal e garantia <strong>da</strong> ordem pública.<br />

- Encontran<strong>do</strong>-se o feito na fase <strong>do</strong> art. 499 <strong>do</strong> CPP, inexiste receio de estorvo à instrução criminal.<br />

- Por outro la<strong>do</strong>, trata-se de situação em que o cárcere preventivo já dura mais de 1 (um) ano, razão pela qual<br />

se acha há muito expira<strong>do</strong> o prazo considera<strong>do</strong> pela jurisprudência como limite para o segregamento<br />

cautelar, conquanto este interregno possa ser extrapola<strong>do</strong> razoavelmente, diante de motivos justos.<br />

- Em inúmeros casos, a c. Primeira Turma desta Corte <strong>Regional</strong> vem decidin<strong>do</strong> não ser bastante a mera<br />

menção aos requisitos previstos no art. 312 <strong>do</strong> CPP como justificativa para se determinar a prisão preventiva.<br />

Ao revés, em homenagem ao cânone constitucional <strong>da</strong> presunção de inocência, é preciso que o cárcere<br />

mostre-se imprescindível, bem assim que o decreto de prisão se ache bem fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>.<br />

- É certo, por fim, constar <strong>do</strong>s autos a notícia de que o paciente fora preso anteriormente em razão de fatos<br />

semelhantes, mas, uma vez solto, voltou a delinqüir, motivo pelo qual veio a sofrer a prisão ora hostiliza<strong>da</strong>.<br />

- Há indícios, inclusive, de que já fosse maior de i<strong>da</strong>de quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> primeira prisão. Porém, neste tocante,<br />

existe nos autos trasla<strong>do</strong> <strong>da</strong> certidão de nascimento expedi<strong>da</strong> pelo Cartório Distrital <strong>do</strong> Catolé <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-o como<br />

nasci<strong>do</strong> aos 31/08/1987, sen<strong>do</strong> forçoso concluir prepondere na hipótese, em seu favor, pelo menos por<br />

enquanto, o benefício <strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong>.


- Destaque-se que, não obstante as informações sobre prisão anterior, consta contra o paciente um único<br />

processo na esfera Federal.<br />

- Ordem concedi<strong>da</strong>, para determinar seja expedi<strong>do</strong> alvará de soltura em favor <strong>do</strong> paciente, se por outro<br />

motivo não mereça continuar custodia<strong>do</strong>.<br />

Habeas Corpus <strong>nº</strong> 2.675-PB – (Processo <strong>nº</strong> 2007.05.00.005065-6)<br />

29 . Crime contra a ordem tributária. Finalização <strong>do</strong> processo administrativo-fiscal. Ocorrência. Apuração<br />

de eventual <strong>do</strong>lo. Matéria a ser trata<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> ação. Trancamento.<br />

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Finalização <strong>do</strong> processo<br />

administrativo-fiscal. Ocorrência. Apuração de eventual <strong>do</strong>lo. Matéria a ser trata<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> ação.<br />

Trancamento. Impossibili<strong>da</strong>de.<br />

- A constituição <strong>do</strong> crédito é condição de procedibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação penal que tenha por objeto a apuração de<br />

eventual crime cometi<strong>do</strong> contra a ordem tributária nacional, <strong>do</strong>nde a necessi<strong>da</strong>de de exaurimento <strong>do</strong><br />

processo administrativo-fiscal para a ocorrência de justa causa que viabilize a persecutio criminis.<br />

- Hipótese em que, to<strong>da</strong>via, o único recurso administrativo noticia<strong>do</strong> nos autos, contra o lançamento feito<br />

pela autori<strong>da</strong>de fazendária, fora irresignação ex oficio (e não recurso <strong>do</strong> contribuinte), julga<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> mais,<br />

vários meses antes <strong>do</strong> oferecimento <strong>da</strong> denúncia.<br />

- A apuração de eventual <strong>do</strong>lo subjacente à não informação ao fisco de ren<strong>da</strong> tributável, que gerara<br />

pagamento de IR feito a menor, é matéria cujo descortino será perpetra<strong>do</strong> no curso <strong>da</strong> ação penal, cujo<br />

trancamento se afigura, exatamente por esta razão, inviável.<br />

- Ordem denega<strong>da</strong>.<br />

Habeas Corpus <strong>nº</strong> 2.721-RN – (Processo <strong>nº</strong> 2007.05.00.019979-2).<br />

Doutrina<br />

1 - Prisões cautelares: entre a necessi<strong>da</strong>de e a possibili<strong>da</strong>de<br />

Daniel Gerber e Rafael Braude Canterji<br />

Dentro de um modelo integra<strong>do</strong> de ciências penais tradicionalmente considera<strong>do</strong>, tem-se<br />

que a função <strong>do</strong> Direito Penal é a repressão e prevenção <strong>do</strong>s atos considera<strong>do</strong>s delituosos, visan<strong>do</strong> ao<br />

controle social. Tais fins seriam obti<strong>do</strong>s através de uma pena, a qual seria aplicável após o trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> de sentença penal condenatória proferi<strong>da</strong> em decorrência de um processo penal. Inúmeras críticas<br />

poderiam ser apresenta<strong>da</strong>s a esta visão tradicional. Entretanto, pretende-se, neste articula<strong>do</strong> de idéias,<br />

apresentar a desproporção existente em muitas situações entre as medi<strong>da</strong>s cautelares restritivas de liber<strong>da</strong>de<br />

e a pena a ser aplica<strong>da</strong>, caso ocorra a condenação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Mostra-se, assim, aceitan<strong>do</strong> – e a aceitação<br />

pela <strong>do</strong>utrina e tribunais é incontestável – hipoteticamente este modelo integra<strong>do</strong>, a sua incoerência na<br />

aplicação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s.


I. Da proporcionali<strong>da</strong>de como metacritério constitucional de legitimação de medi<strong>da</strong>s de cunho legal<br />

ordinário.<br />

Com a crescente – e bem vin<strong>da</strong> – constitucionalização <strong>do</strong> Direito Ordinário, assim como<br />

através <strong>do</strong>s crescentes estu<strong>do</strong>s sobre princípios constitucionais e sua real efetivi<strong>da</strong>de junto ao panorama<br />

fático <strong>do</strong> Direito, é que o princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de assume posto de singular importância dentro de<br />

nossa sistematização jurídica.<br />

Nesta sen<strong>da</strong>, é através de tal princípio que to<strong>da</strong> e qualquer intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na vi<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

ci<strong>da</strong>dão irá encontrar sua legitimi<strong>da</strong>de, eis que o referencial positiva<strong>do</strong> <strong>da</strong>s normas ordinárias sofrerá<br />

sempre uma interpretação deriva<strong>da</strong> <strong>do</strong> caso tópico. Desta feita, no problema apresenta<strong>do</strong> acima, deverá ser<br />

objeto de ponderação a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> imposta com a finali<strong>da</strong>de pretendi<strong>da</strong> – o equilíbrio entre <strong>do</strong>is<br />

deveres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – a saber: (1) proteção <strong>do</strong> conjunto social e a manutenção <strong>da</strong> segurança coletiva <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de frente à desordem provoca<strong>da</strong> pelo injusto típico, através de uma “eficaz”<br />

persecução <strong>do</strong>s delitos e, de outro la<strong>do</strong>, (2) a garantia e a proteção efetiva <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des e direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong>s indivíduos que a integram.<br />

Na lição de Barros, a aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de torna-se “(...)especialmente<br />

útil na verificação <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s leis interventivas na esfera de liber<strong>da</strong>des <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão, porque o legisla<strong>do</strong>r,<br />

mesmo perseguin<strong>do</strong> fins estabeleci<strong>do</strong>s na Constituição e agin<strong>do</strong> por autorização desta, pode editar leis considera<strong>da</strong>s<br />

inconstitucionais. O juízo de constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s leis restritivas de direitos fun<strong>da</strong>mentais pelo contraste direto entre<br />

normas de hierarquia diversa não é suficiente. Faz-se necessário um exame <strong>da</strong> lei em relação a ela mesma. O conteú<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de é assim identifica<strong>do</strong>: exigência de adequação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> restritiva ao fim <strong>da</strong> lei;<br />

necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> restrição para garantir a efetivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito e a proporcionali<strong>da</strong>de em senti<strong>do</strong> estrito, pela qual se<br />

pondera a relação entre a carga de restrição e o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>. Os direitos fun<strong>da</strong>mentais, nesta perspectiva,<br />

constituem ver<strong>da</strong>deiros limites materiais à ação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, que fica vincula<strong>do</strong> à realização ótima desses direitos”<br />

(grifos nossos)<br />

Não obstante as diretrizes acima a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s, vale a advertência de Bonavides, para quem, em<br />

análise ao princípio ora ventila<strong>do</strong>, constata que “(...) há princípios mais fáceis de compreender <strong>do</strong> que definir”.<br />

Referi<strong>do</strong> autor defende a idéia ora esposa<strong>da</strong> de que a aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de deve obedecer a <strong>do</strong>is distintos e inter-relaciona<strong>do</strong>s quesitos, quais sejam: (1) a presunção<br />

de relação proporcional entre meio e fim, entenden<strong>do</strong> que “há violação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, com a<br />

ocorrência <strong>do</strong> arbítrio, to<strong>da</strong> vez que os meios destina<strong>do</strong>s a realizar um fim não são por si mesmos apropria<strong>do</strong>s e/ou<br />

quan<strong>do</strong> a desproporção entre meios e fins é particularmente evidente, ou seja, manifesta”, e (2) a situação de fato, ou<br />

seja, a real necessi<strong>da</strong>de de determina<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> se operacionalizar frente ao caso em concreto.<br />

Na situação apresenta<strong>da</strong>, restará demonstra<strong>do</strong> que a medi<strong>da</strong> cautelar restritiva <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />

é desproporcional, eis que, na quali<strong>da</strong>de de meio utiliza<strong>do</strong> para determina<strong>do</strong> fim, não poderá gerar<br />

restrições maiores <strong>do</strong> que as previstas em seu objeto final. Para demonstrar tal conclusão, mister entender-se<br />

o caráter de instrumentali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Processo Penal enquanto caminho obrigatório para exercício <strong>do</strong> ius


puniendi.<br />

II. Da instrumentali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo penal – Da pena como fun<strong>da</strong>mento e limite <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de processual.<br />

Partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> pressuposto de que a pena é um fenômeno inerente à estrutura social, dentro<br />

<strong>do</strong> conceito apresenta<strong>do</strong> no tradicional modelo supra-referi<strong>do</strong>, buscou-se, historicamente, um caminho que<br />

legitimasse sua incidência inconstitucionaliza<strong>da</strong> sobre o indivíduo, harmonizan<strong>do</strong>-se, assim, necessi<strong>da</strong>des de<br />

cunho social e individual. Neste senti<strong>do</strong>, desde os primórdios de nossa socie<strong>da</strong>de, o homem procura<br />

fórmulas adequa<strong>da</strong>s à penalização <strong>da</strong>queles que, de acor<strong>do</strong> com suas épocas, foram ti<strong>do</strong>s como deliqüentes.<br />

Tanto Carnelluti, quanto Ferrajoli entendem que a razão <strong>do</strong> processo deve ser inicialmente<br />

compreendi<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> própria pena, enquanto instituto, (eis que, enquanto fenômeno,<br />

não carece de legitimi<strong>da</strong>de, bastan<strong>do</strong> a sua existência) e, trilhan<strong>do</strong> tal percurso, o primeiro questionamento<br />

que se realiza é quanto à necessi<strong>da</strong>de de se decretar e impor uma pena a um ci<strong>da</strong>dão. Em resultan<strong>do</strong> positiva<br />

a resposta, busca-se o meio de executar tal ativi<strong>da</strong>de, surgin<strong>do</strong> <strong>da</strong>í – e através de longo percurso histórico –<br />

a necessi<strong>da</strong>de de um processo. Para tais autores, então, assim como para to<strong>da</strong> uma corrente <strong>do</strong>utrinária que<br />

estu<strong>da</strong> o Processo Penal, o elemento legitima<strong>do</strong>r de tal instituto encontra-se na pena.<br />

Vale, inclusive, citação à recente tese de <strong>do</strong>utoramento que José Manuel Damião <strong>da</strong> Cunha<br />

apresentou à Universi<strong>da</strong>de Católica Portuguesa, eis que suas palavras demonstram, inescapavelmente, a<br />

atuali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> idéia que ora se professa: “O aspecto decisivo, de um ponto de vista estritamente processual, reside<br />

na imensa discussão sobre a objectivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo e a idéia de que o processo (qualquer processo) visa a aplicação <strong>do</strong><br />

Direito (no processo penal), o Direito Penal, derivan<strong>do</strong> <strong>da</strong>í a propala<strong>da</strong> instrumentali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo”.<br />

Nesta linha de fun<strong>da</strong>mentação, o ius puniendi <strong>do</strong> qual o Esta<strong>do</strong> é titular jamais deverá ser<br />

exerci<strong>do</strong> de forma arbitrária ou livremente discricionária, sob pena de se tornar um contra-senso à própria<br />

paz e estabili<strong>da</strong>de sociais que sua existência visa preservar. Pelo contrário, o Esta<strong>do</strong>, ao ser concebi<strong>do</strong> como<br />

arcabouço <strong>do</strong>s direitos individuais, fulcra<strong>do</strong> estes na racionali<strong>da</strong>de e na igual<strong>da</strong>de de to<strong>do</strong>s, deve obedecer a<br />

limites pré-instituí<strong>do</strong>s, incidentes na sua atuação.<br />

Em suma: to<strong>da</strong> e qualquer pretensão punitiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deverá, antes de ser efetivamente<br />

exerci<strong>da</strong>, submeter-se ao crivo de um Poder Judiciário neutro que garantirá ao acusa<strong>do</strong> o direito de pleitear<br />

sua liber<strong>da</strong>de de forma adequa<strong>da</strong>, justa e eqüitativa, acaban<strong>do</strong> por solucionar o caso em concreto <strong>da</strong> forma<br />

mais idônea e imparcial possível.<br />

O processo representa, pois, uma luta histórica pela tutela <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, exerci<strong>da</strong> através <strong>da</strong><br />

racionalização <strong>do</strong>s atos de governo (laicização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>) e de harmonização <strong>do</strong>s direitos individuais ante as<br />

necessi<strong>da</strong>des sociais. Afirma-se, então, que o objetivo <strong>do</strong> processo é possibilitar exercício <strong>do</strong> direito de punir,<br />

ou seja, é o meio pelo qual tal finali<strong>da</strong>de torna-se possível.<br />

Nesta ótica, o Processo Penal detém uma relação de complementari<strong>da</strong>de necessária para com<br />

o Direito Penal; <strong>da</strong> mesma maneira que este último encontra-se submeti<strong>do</strong> ao princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de (que<br />

na<strong>da</strong> mais é <strong>do</strong> que um limite ao poder de punir), a aplicação <strong>da</strong> lei no caso concreto encontra-se submeti<strong>da</strong>


ao princípio <strong>da</strong> jurisdicionali<strong>da</strong>de (novo limite, pois) e, novamente nos dizeres de Cunha, “a discussão sobre o<br />

processo – o seu discernimento e a sua função no ordenamento jurídico – é, ou ao menos tem si<strong>do</strong>, no âmbito <strong>da</strong> teoria<br />

geral, a discussão sobre a função jurisdicional. Não existiria, assim, nem processo sem função jurisdicional, nem<br />

ver<strong>da</strong>deira função jurisdicional sem processo”.<br />

Em tais contornos, o simples fato de ter ocorri<strong>do</strong> um fato descrito anteriormente em lei não<br />

gera direito à punição; pelo contrário, para que este direito passe a vigorar deverá, necessariamente,<br />

respeitar o caminho <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo penal.<br />

O processo torna-se uma garantia ativa <strong>do</strong> indivíduo – eis que, frente ao exercício de poder<br />

que tenha desrespeita<strong>do</strong> tal caminho, contará com remédios próprios para saná-lo (habeas corpus, por<br />

exemplo) – , e ,também, uma garantia passiva, pois ao mesmo, substituin<strong>do</strong> o exercício arbitrário de poder,<br />

concede ao indivíduo a ampla defesa, o contraditório, etc.<br />

Desta configuração <strong>do</strong> processo como (1) garantia <strong>do</strong> indivíduo frente à intervenção <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> através <strong>da</strong> (2) imposição de um caminho a ser obrigatoriamente segui<strong>do</strong> por este, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

exercício de seu direito de punir em desfavor <strong>da</strong>quele, surge a pena como (3) fun<strong>da</strong>mento e, também, como<br />

(4) limite <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des que o Poder Judiciário poderá realizar, em detrimento de direitos individuais, em<br />

nome de uma adequa<strong>da</strong> persecutio. Neste senti<strong>do</strong>, se o processo existe para limitar o ius puniendi e<br />

condicioná-lo às devi<strong>da</strong>s e necessárias regras de civilização, tem-se que, enquanto limite, não deverá<br />

ultrapassar sua mais áspera conseqüência, qual seja a imposição <strong>da</strong> pena.<br />

Este é o ponto que merece destaque: se o processo somente adquire existência para obrigar o<br />

Esta<strong>do</strong> a submeter seu poder de punir às regras de uma socie<strong>da</strong>de civiliza<strong>da</strong>, torna-se óbvio que não deverá,<br />

em sua incidência, gerar conseqüências mais catastróficas que a própria aplicação <strong>do</strong> poder que visava<br />

limitar, eis que, a permitir-se a superação <strong>do</strong> fim pelo meio, estar-se-á diante de autêntico e insuperável<br />

contra-senso.<br />

Conclui-se, então, que a pena material atribuí<strong>da</strong> ao delito não é apenas o fun<strong>da</strong>mento, mas,<br />

essencialmente, o limite <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des a serem empreendi<strong>da</strong>s em nome <strong>da</strong> persecutio. Daí a expressão<br />

garantia biunívoca para simbolizar a relação entre Direito Penal e Direito Processual Penal, eis que um é<br />

fun<strong>da</strong>mento e limite <strong>do</strong> outro.<br />

II.a. Exemplos legais <strong>do</strong> caráter adjetivo <strong>do</strong> processo penal – Distinção entre a necessi<strong>da</strong>de e permissão de<br />

medi<strong>da</strong> processual.<br />

Vale ressaltar que o próprio Código de Processo Penal brasileiro, ao estabelecer distinção<br />

entre ritos ordinários e sumário, estes últimos para crimes puni<strong>do</strong>s com detenção e aqueles para os delitos<br />

cuja pena é reclusão, acaba por legitimar tu<strong>do</strong> o que até agora se afirmou ao ve<strong>da</strong>r expressamente o<br />

aprisionamento preventivo no caso de o delito imputa<strong>do</strong> ser puni<strong>do</strong> com a detenção <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>.<br />

Outro exemplo, apenas a título de ilustração positiva<strong>da</strong> <strong>do</strong>s argumentos ora ventila<strong>do</strong>s,<br />

encontra-se na ausência <strong>da</strong> prisão em flagrante nos delitos de menor potencial ofensivo. Tal situação na<strong>da</strong>


mais é <strong>do</strong> que outro veemente exemplo de que restrições processuais, mesmo quan<strong>do</strong> presentes seus<br />

requisitos formais de utilização, não estão autoriza<strong>da</strong>s a incidir graças à proporcionali<strong>da</strong>de sistêmica que ora<br />

se cita.<br />

Por fim, e como não fosse suficiente, o próprio instituto processual de liber<strong>da</strong>de provisória,<br />

denomina<strong>do</strong> outrora “livrar solto” (onde ao réu não seria imposta nenhuma prisão cautelar se o delito não<br />

detivesse pena privativa de liber<strong>da</strong>de ou, em existin<strong>do</strong> esta, não fosse superior ao patamar de três meses),<br />

na<strong>da</strong> mais é <strong>do</strong> que a derradeira constatação de que as restrições de cunho processual jamais devem<br />

ultrapassar as restrições de cunho material, quan<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong>s.<br />

Não se confunde, pois, a existência de requisitos (necessi<strong>da</strong>de formal) com a possibili<strong>da</strong>de<br />

de estes, presentes, ventilarem a cautela (necessi<strong>da</strong>de material). Desta maneira, ad exemplum, um ci<strong>da</strong>dão que<br />

esteja sen<strong>do</strong> processa<strong>do</strong> por homicídio culposo poderá estar ameaçan<strong>do</strong> testemunhas (requisito formal <strong>do</strong><br />

312 <strong>do</strong> CPP) e, ain<strong>da</strong> assim, não poderá ser preso preventivamente, e isto porque a proporcionali<strong>da</strong>de<br />

afastou <strong>do</strong>s delitos culposos – cuja pena não é privativa de liber<strong>da</strong>de – o instituto <strong>da</strong> prisão preventiva. Em<br />

suma: a existência de um sistema jurídico coerente e harmonioso em sua aplicação faz com que a<br />

necessi<strong>da</strong>de de se verificar a proporcionali<strong>da</strong>de entre a pena (Direito Material) e medi<strong>da</strong> restritiva (Direito<br />

Processual) supere até mesmo a existência de requisitos formais que, em tese, legitimariam a cautela.<br />

III. Conclusão<br />

Assim, diante <strong>do</strong>s argumentos e exemplos supra cita<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong>s requisitos já conheci<strong>do</strong>s<br />

para a decretação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s cautelares restritivas de liber<strong>da</strong>de – fumus commissi delicti e periculum libertatis<br />

– , temos a necessi<strong>da</strong>de de verificar a utilização dessas medi<strong>da</strong>s diante <strong>da</strong> obrigatória proporcionali<strong>da</strong>de<br />

entre a imposição de um mal atual (prisão cautelar) e a possibili<strong>da</strong>de real de imposição de um mal futuro<br />

(prisão pena), em caso de condenação, com risco de transformar o processo penal na própria sanção que<br />

deveria limitar.<br />

2 - Direito Criminal Ambiental - uma proposta de leitura<br />

Adilson Paulo Prudente <strong>do</strong> Amaral Filho<br />

1. Não é de hoje que as questões ambientais têm ocupa<strong>do</strong> lugar na mídia e na preocupação<br />

de diversos segmentos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>do</strong>s governos, pelo mun<strong>do</strong> afora. No Brasil, foi com a promulgação <strong>da</strong><br />

Constituição Federal de 1988 que o Direito Ambiental ganhou status constitucional, sen<strong>do</strong>-lhe atribuí<strong>do</strong> um<br />

capítulo próprio, no seu Título VIII (Da Ordem Social). O art. 225 <strong>da</strong> Carta Magna traz princípios de Direito<br />

Ambiental, bem como indica instrumentos para a sua proteção, além de atribuir deveres ao poder público e à<br />

coletivi<strong>da</strong>de, esta última a própria titular <strong>do</strong> direito protegi<strong>do</strong>.<br />

Alguns destes princípios e instrumentos de tutela já estavam previstos na Política Nacional <strong>do</strong>


Meio Ambiente (Lei <strong>nº</strong> 6.938/81) ou em outros diplomas legais, mas é indubitável que a sua inclusão no texto<br />

constitucional traz evidente vantagem, em termos de inserção dentro <strong>do</strong> ordenamento jurídico, além de<br />

produzir um importante efeito psicológico, pois os direitos e deveres previstos na Constituição, pelo simples<br />

fato de ali estarem, são considera<strong>do</strong>s especialmente relevantes dentro <strong>do</strong> sistema jurídico.<br />

O já referi<strong>do</strong> art. 225 <strong>da</strong> Constituição Federal, em seu § 3°, previu a possibili<strong>da</strong>de de aplicação<br />

cumulativa de três formas de responsabilização por <strong>da</strong>nos cometi<strong>do</strong>s ou ameaças impostas ao meio<br />

ambiente, ao determinar que as “condutas e ativi<strong>da</strong>des considera<strong>da</strong>s lesivas ao meio ambiente sujeitarão os<br />

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente <strong>da</strong> obrigação de reparar o<br />

<strong>da</strong>no causa<strong>do</strong>”.<br />

Não obstante a possibili<strong>da</strong>de de aplicação de três formas de responsabili<strong>da</strong>de previstas na<br />

Constituição Federal, é fato que nem sempre to<strong>da</strong>s elas se farão presentes. Onde houver um <strong>da</strong>no, incidirá a<br />

responsabili<strong>da</strong>de civil, mas não necessariamente a penal e administrativa, pois a conduta que o gerou pode<br />

não se adequar ás figuras típicas previstas na lei penal ou na lei sancionatória administrativa.<br />

Também se faz possível a presença <strong>da</strong> sanção administrativa ou penal mesmo na ausência de<br />

<strong>da</strong>no, como ocorre nos crimes de perigo, em que se penaliza a conduta que coloca em risco o bem jurídico,<br />

independentemente <strong>da</strong> verificação de <strong>da</strong>no efetivo.<br />

Não se deve olvi<strong>da</strong>r, porém, que a proteção <strong>do</strong> meio ambiente deman<strong>da</strong> o emprego<br />

coordena<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s os instrumentos previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária. Fiar-se<br />

apenas nas sanções de natureza criminal é atitude temerária, pois embora seja um instrumento relevante na<br />

tutela ambiental, não é nem o mais eficaz, nem o que primeiro deve atuar.<br />

2. De to<strong>da</strong> forma, ao prever expressamente a Constituição Federal não deixou dúvi<strong>da</strong>s que o<br />

meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> é um bem jurídico digno <strong>da</strong> tutela penal.<br />

Atenden<strong>do</strong> a sinalização <strong>da</strong> Constituição Federal, o legisla<strong>do</strong>r ordinário brasileiro<br />

criminalizou diversas condutas, com o fim de proteger o meio ambiente. A Lei <strong>nº</strong> 9.605/98, embora não<br />

esgote to<strong>do</strong>s os tipos penais que têm por bem jurídico protegi<strong>do</strong> o meio ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong>, reúne a grande maioria deles e revela traços característicos <strong>do</strong> que se costuma denominar<br />

Direito Penal ambiental.<br />

Pra<strong>do</strong> faz severas críticas à Lei <strong>nº</strong> 9.605/908, apontan<strong>do</strong> para a prodigali<strong>da</strong>de no uso de<br />

“conceitos amplos e indetermina<strong>do</strong>s- muitas vezes eiva<strong>do</strong>s de improprie<strong>da</strong>des técnicas, lingüísticas e lógicas -,<br />

permea<strong>do</strong>s por cláusulas valorativas e, freqüentemente, vaza<strong>do</strong> em nomas penais em branco (v.g.,arts 34, 38, 40, 45, 60<br />

etc.), com excessiva dependência administrativa (v.g.:permissão, licença, autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente). Aliás,<br />

essa ligação por demais estreita com a disciplina administrativa é, em muitos casos, fonte <strong>da</strong> primeira <strong>do</strong> que se deve<br />

evitar: a grande indeterminação <strong>da</strong>s prescrições típicas”.<br />

Sucede, porém, que alguns desses traços tão severamente critica<strong>do</strong>s são ti<strong>do</strong>s como inevitáveis<br />

para a mínima eficácia <strong>do</strong> Direito Penal como instrumento de tutela <strong>do</strong> ambiente. Martín Mateo observa, por<br />

exemplo, que sem a utilização de normas penais em branco, a criação de tipos penais ambientais incorporaria


ao Código Penal centenas e centenas de páginas.<br />

Ain<strong>da</strong> alvo de crítica á a ampla utilização, pela Lei <strong>nº</strong> 9.605/98, de crimes de perigo, e,<br />

especialmente, de perigo abstrato. A tais críticas faz o contraponto Costa Neto, quan<strong>do</strong> assinala “que a a<strong>do</strong>ção<br />

preponderante de fórmulas institui<strong>do</strong>ras de crimes de perigos mais se harmoniza com a idéia de precaução,<br />

prevalecente em matéria ambiental. Consideran<strong>do</strong>-se, com efeito, a função geral de prevenção, a tipificação <strong>da</strong><br />

'probabili<strong>da</strong>de de <strong>da</strong>no' aumenta a possibili<strong>da</strong>de de se evitar a ocorrência de um prejuízo ambiental, em face <strong>do</strong> potencial<br />

e presumível desestímulo que a existência de um tipo penal deve exercer sobre os indivíduos”<br />

Do exposto se pode depreender, então, que tutela penal <strong>do</strong> meio ambiente deman<strong>da</strong> um perfil<br />

diferente de criminalização, que se adeqüe às suas características de interesse difuso e aos princípios próprios<br />

<strong>do</strong> Direito Ambiental.<br />

Esta última afirmação decorre <strong>da</strong> constatação de que a utilização de tipos de perigo se<br />

harmoniza com a idéia de precaução, ou seja, encontra amparo no princípio <strong>da</strong> precaução, assim como a<br />

utilização de tipos penais abertos se alinha com o princípio <strong>da</strong> ubiqüi<strong>da</strong>de, pois na medi<strong>da</strong> em que o Direito<br />

Ambiental, assim como o meio ambiente, está em tu<strong>do</strong> e em to<strong>do</strong>s os lugares, somente tipos penais menos<br />

estritos poderão abarcar to<strong>da</strong>s as condutas que possam causar <strong>da</strong>no ou pôr em risco o meio ambiente<br />

ecologicamente equilibra<strong>do</strong>.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, a utilização de tipos penais em branco guar<strong>da</strong> relação com o princípio <strong>do</strong><br />

desenvolvimento sustentável, na medi<strong>da</strong> em que a busca deste passa pelo o planejamento, pela intervenção,<br />

pela promoção e pela negociação que caracterizam a autuação administrativa ambiental, conforme faz ver<br />

Betancor Rodríguez.<br />

3. Contu<strong>do</strong>, as exigências <strong>da</strong> tutela penal ambiental, aparentemente conflitantes com os<br />

princípios constitucionais garantistas, podem ser com estes harmoniza<strong>da</strong>s por meio de uma leitura que leve<br />

em conta os princípios de Direito Ambiental, também previstos na Constituição Federal. Da ponderação<br />

destes princípios é possível concluir-se pela constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela penal <strong>do</strong> meio ambiente, na forma<br />

construí<strong>da</strong> pela Lei <strong>nº</strong>9.605/98, que, apesar <strong>da</strong>s críticas que lhe são feitas, não pode ser liminarmente rejeita<strong>da</strong><br />

ou simplesmente execra<strong>da</strong>.<br />

Tal conclusão é reforça<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, pela constatação de que a tutela penal <strong>do</strong> meio ambiente, no<br />

Brasil, se dá no âmbito de um microssistema próprio, informa<strong>do</strong> pelos princípios de Direito Ambiental e<br />

ungin<strong>do</strong> pelos novos ares <strong>da</strong> Justiça Criminal consensual, repara<strong>do</strong>ra e despenaliza<strong>do</strong>ra, trazi<strong>da</strong> pela Lei<br />

9.099/95.<br />

De fato, a Lei <strong>nº</strong>9.099./95 criou uma espécie de microssistema, inseri<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong><br />

macrossitema penal. E também é possível afirmar-se que, a partir <strong>da</strong> interpenetração existente entre a Lei <strong>nº</strong><br />

9.605/98 e a Lei <strong>nº</strong> 9.099/95, a intervenção <strong>da</strong> tutela criminal na proteção ambiental também dá ensejo, no<br />

Brasil, à identificação de um microssistema, que pode ser denomina<strong>do</strong> Direito Criminal Ambiental.<br />

De fato, um rápi<strong>do</strong> exame <strong>da</strong> Lei <strong>nº</strong> 9.605/98 revela que, <strong>do</strong>s crimes ali descritos, apenas os<br />

tipifica<strong>do</strong>s no art. 29, § 5°, e no art. 41 não admitem a aplicação de um desses institutos, caben<strong>do</strong> a suspensão<br />

<strong>do</strong> processo nos delitos descritos nos arts. 29, § 4°, 30; 33; 34; 35; 38; 39; 40; 42; 45; 53; 54; 54, § 2°;56; 58; 61; 62;<br />

63; 66; 67; 68 e 69. A transação penal, por seu turno, se apresenta possível para as demais figuras penais.


Já se vê, então, que a criminalização <strong>da</strong>s condutas que atentam contra o meio ambiente se dá<br />

quase integralmente em parâmetros que a inserem no novo modelo de Justiça Criminal cria<strong>do</strong> pela Lei n°<br />

9.099/95, um modelo marca<strong>do</strong> pelo consenso, pela preocupação com a reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no e pela<br />

despenalização.<br />

Por isso, a proposta de nova nomenclatura, que não significa um retorno à antiga<br />

denominação imperial, afasta<strong>da</strong> desde a edição <strong>do</strong> Código Penal de 1890, já sob a égide republicana, de 1891,<br />

que fazia referência, em seu art. 34, XXIII, ao Direito Criminal) e pelo atual Código Penal, edita<strong>do</strong> em 1940.<br />

O uso <strong>da</strong> expressão Direito Penal realça a conseqüência jurídica <strong>do</strong> crime, a pena, como a nota<br />

mais importante desta disciplina, acentuan<strong>do</strong> o seu caráter sanciona<strong>do</strong>r. Pois bem, é exatamente para realçar<br />

o caráter consensual, repara<strong>do</strong>r e despenaliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> microssistema forma<strong>do</strong> pelas Leis <strong>nº</strong>s 9.605/98 e<br />

9.099/95, bem como para abarcar os institutos processuais que ali se apresentam, que a denominação Direito<br />

Criminal Ambiental se revela mais adequa<strong>da</strong> para defini-lo, pois a lança a luz <strong>do</strong> holofote sobre a conduta<br />

<strong>da</strong>nosa ou perigosa e no ajustamento <strong>da</strong> conduta <strong>do</strong> agente.<br />

Assim, a Lei <strong>nº</strong> 9.605/98, ao interagir com a Lei n° 9.099/95, traz a tutela criminal <strong>do</strong> meio<br />

ambiente a um ponto de equilíbrio, no qual as críticas tradicionalmente feitas à intervenção penal na tutela<br />

ambiental, especialmente os <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável, <strong>da</strong> ubiqüi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> prevenção, por si só<br />

justificam o emprego, dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> estritamente necessário, de normas penais em branco, de<br />

elementos normativos <strong>do</strong> tipo e de tipos penais abertos e de tipos de perigo, e se o legisla<strong>do</strong>r, por outro la<strong>do</strong>,<br />

ao tecer o microssistema <strong>do</strong> Direito Criminal Ambiental entrelaçou a tutela criminal <strong>do</strong> meio ambiente com o<br />

novo paradigma penal trazi<strong>do</strong> pela Lei <strong>nº</strong> 9.099/95, concretizan<strong>do</strong> os princípios <strong>da</strong> participação e <strong>do</strong><br />

polui<strong>do</strong>r-paga<strong>do</strong>r, então está-se a falar de algo totalmente novo, de uma forma de intervenção estatal que<br />

não mais se identifica com o Direito Penal clássico. A leitura desse microssistema deve ser feita de uma<br />

maneira nova, com a consciência de que as garantias erigi<strong>da</strong>s em face <strong>do</strong> Direito Penaal clássico devem ser<br />

toma<strong>da</strong>s em conformi<strong>da</strong>de com esta novo paradigma. Não se cui<strong>da</strong> de afastá-las, pois são conquistas às quais<br />

não se deve renunciar. Cui<strong>da</strong>-se, tão- só, de determinar-se como elas devem incidir em uma seata para a qual<br />

originalmente não foram pensa<strong>da</strong>s.<br />

4. Na ver<strong>da</strong>de, é até possível fazer-se uma aproximação entre o aqui denomina<strong>do</strong> Direito<br />

Criminal Ambiental e o direito de intervenção defendi<strong>do</strong> por Hassemer, para a tutela <strong>do</strong>s direitos difusos.<br />

Tal aproximação reforça a existência de um ver<strong>da</strong>deiro microssistema de tutela <strong>do</strong> meio ambiente, cujas<br />

inovações an<strong>da</strong>m la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> com esta proposta <strong>da</strong> Escola de Frankfurt.<br />

Foi ela apresenta<strong>da</strong>, no Brasil, pelo próprio autor, em conferência realiza<strong>da</strong> no Instituto<br />

Brasileiro de Ciências Criminais, no dia 17. 11. 1993. Resumo dessa apresentação, elabora<strong>do</strong> por César<br />

Roberto Bitencourt, encontra-se publica<strong>do</strong> na Revista Brasileira de Ciências Criminais, de onde se podem<br />

extrair as seguintes palavras <strong>do</strong> professor <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Frankfurt: “Acredito que é necessário pensarmos<br />

em um novo campo <strong>do</strong> Direito Penal, sobretu<strong>do</strong> as sanções de privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, e que, ao mesmo tempo possa ter<br />

garantias menores. Eu vou chamá-lo de 'Direito de Intervenção'. (...). Este campo <strong>do</strong> Direito tem que ser efetivamente<br />

orienta<strong>do</strong> pelo perigo, pela periclitação e não pelo <strong>da</strong>no. A 'criminali<strong>da</strong>de moderna' não é um caso de <strong>da</strong>nos, é um caso<br />

de riscos. Normalmente nem se chega a produzir um <strong>da</strong>no, ou o <strong>da</strong>no ocorre quan<strong>do</strong> é tarde demais. Assim, esse campo<br />

<strong>do</strong> Direito precisa poder reagir ao perigo, ao risco, precisa ser sensível diante <strong>da</strong> mínima mu<strong>da</strong>nça que pode se


desenvolver e transformar-se em grandes problemas”.<br />

Ora bem, essa sucinta descrição de uma idéia que, em 1993, achava-se em gestação, revela de<br />

maneira quase imediata a sua adequação aos reclamos de mínima eficiência <strong>da</strong> tutela criminal <strong>do</strong> meio<br />

ambiente. A substituição <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por penas restritivas de direito ou outras penas ditas<br />

alternativas, em atenção ao princípio <strong>da</strong> participação; a autuação antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela criminal, na forma de<br />

delitos de perigo abstrato, em atenção ao princípio <strong>da</strong> prevenção, e o emprego de formulações típicas<br />

adequa<strong>da</strong>s às peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> bem jurídico protegi<strong>do</strong>, em atenção ao princípio <strong>da</strong> ubiqüi<strong>da</strong>de e <strong>do</strong><br />

desenvolvimento e <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável, encontram guari<strong>da</strong> nesse direito de intervenção, o qual,<br />

na medi<strong>da</strong> em que estaria situa<strong>do</strong> “entre o Direito Penal, Direito Administrativo, entre o direito <strong>do</strong>s atos ilícitos no<br />

campo <strong>do</strong> Direito Civil, entre o campo <strong>do</strong> Direito Fiscal”, poderia também utilizar-se de elementos não<br />

propriamente penais que o tornariam mais eficiente na proteção e tutela de bens e interesses supra-<br />

individuais, como mecanismos de responsabilização civil, em atenção ao princípio <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r-paga<strong>do</strong>r.<br />

É certo que o ora denomina<strong>do</strong> Direito Criminal Ambiental não se identifica totalmente com o<br />

direito de intervenção prega<strong>do</strong> por Hassemer. A lei <strong>nº</strong> 9.605/98 prevê, ain<strong>da</strong>, a imposição de penas privativas<br />

de liber<strong>da</strong>de, muito embora sua sistemática praticamente elimine a sua efetiva aplicação, quer por força <strong>da</strong><br />

ampla incidência <strong>da</strong> transação penal e <strong>da</strong> suspensão condicional <strong>do</strong> processo, quer em razão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de<br />

de substituição <strong>da</strong>quelas, no momento <strong>da</strong> prolação <strong>da</strong> sentença, por penas restritivas de direito (art. 7°). Mas<br />

como ele é próprio faz questão de alertar, este direito de intervenção é ain<strong>da</strong> uma idéia em construção, o que<br />

abre o espaço para que se tome este microssistema criminal como uma <strong>da</strong>s possíveis configurações <strong>do</strong> direito<br />

de intervenção.<br />

Por outro giro, a leitura <strong>do</strong> Direito Criminal Ambiental pelo prisma <strong>do</strong> direito de intervenção<br />

permite o afastamento de muitas <strong>da</strong>s objeções que normalmente se faz à tutela criminal <strong>do</strong> ambiente. Tomar-<br />

se esse microssistema como uma forma nova de intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, não tão gravosa como o Direito Penal<br />

clássico, por não está fun<strong>da</strong><strong>da</strong>, exclusiva ou principalmente, pena privativa de liber<strong>da</strong>de, mas sim no já não<br />

tão novo paradigma <strong>da</strong> Justiça Criminal consensua<strong>da</strong>, despenaliza<strong>do</strong>ra e repara<strong>do</strong>ra, instituí<strong>do</strong> no Brasil<br />

pela Lei n° 9.099/95, pode conferir-lhe a necessária força e eficácia para a tutela <strong>do</strong> meio ambiente<br />

ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem de uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>.<br />

Fonte <strong>da</strong> Doutrina<br />

1 - <strong>Boletim</strong> <strong>do</strong> IBCCRIM Ano 15 – Nº 175 – Junho/2007, páginas 09 -10.<br />

2 - <strong>Boletim</strong> <strong>do</strong> IBCCRIM Ano 15 – Nº 176 – Julho/2007, páginas 16 -17.<br />

Este boletim é uma produção <strong>da</strong> Núcleo Criminal <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>da</strong> 1ª Região.


Expediente:<br />

Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> 1ª Região – procura<strong>do</strong>r-chefe José A<strong>do</strong>nis Callou de Araújo Sá<br />

Procura<strong>do</strong>r regional <strong>da</strong> <strong>República</strong>/Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Nucrim - Alexandre Camanho de Assis<br />

Assessora Jurídica – Tatiana Pereira Almei<strong>da</strong><br />

Assessoria de Comunicação Social – Carolina Pompeu e Allana Albuquerque - (61) 3317-4583/4862<br />

Composição: Vinícius Moreira- Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - PRR-1ª Região.

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