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AULA 6: IMPOSTO DE RENDA - Video Aulas Grátis

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CURSOS ON-LINE – CONTABILIDA<strong>DE</strong> GERAL EM EXERCÍCIOS<br />

PROFESSOR ANTONIO CÉSAR<br />

<strong>AULA</strong> 6: <strong>IMPOSTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>RENDA</strong><br />

Pessoal inicialmente desculpe pelo atraso no envio deste capítulo. Como já coloquei no<br />

quadro de avisos estava em Brasília e não consegui trabalhar com o material enquanto na<br />

capital.<br />

Esta matéria tem sido cobrada nas provas de AFRF dentro de contabilidade, o que<br />

considero um absurdo. Deveria ser cobrado em matéria ou prova específica. É possível<br />

que este material também sirva para a prova de Direito Tributário, tendo em vista a<br />

alteração no edital. Tomara que sirva.<br />

Tratarei da legislação do Imposto de Renda. Observar que em prova, tem sido dado o<br />

mesmo tratamento da matéria que aqui veremos para a Contribuição Social Sobre o<br />

Lucro, apesar das legislações diferentes. Se a ESAF sempre trabalhou assim, não vejo<br />

motivos para mudanças.<br />

Vamos lá.<br />

6. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica<br />

O Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas será calculado com base na<br />

metodologia do chamado lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou pelo simples.<br />

6.1. Lucro Real<br />

De acordo com art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 o conceito<br />

de Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões<br />

ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.<br />

As pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real podem por opção,<br />

apurar seus resultados tributáveis com base no lucro presumido.<br />

6.1.1. Adições<br />

São valores que, pela legislação do IR serão obrigatoriamente adicionados ao<br />

lucro líquido contábil para o cálculo do Lucro Real que é a base do Imposto de Renda,<br />

nesta sistemática.<br />

Um dos objetivos das adições é o de levar para a base de cálculo do imposto de<br />

renda as despesas que foram computadas no lucro contábil (lucro líquido), mas que não<br />

são dedutíveis (permitidas) do Imposto de Renda. Outro objetivo das adições é incluir no<br />

resultado tributável receitas que não foram computadas no lucro contábil e que são<br />

tributáveis pelo Imposto de Renda.<br />

São exemplos de adições ao lucro contábil para fins de apuração do lucro real:<br />

1) as despesas com provisões excetuando-se as provisões para férias e 13º salário;<br />

2) a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;<br />

3) as participações de administradores e das partes beneficiárias;<br />

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4) o resultado negativo na equivalência patrimonial;<br />

5) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;<br />

6) as despesas com brindes;<br />

6.1.2. Exclusões<br />

São valores que, pela legislação do Imposto de Renda, podem ser diminuídos do<br />

lucro do exercício para fins de apuração da base de cálculo de imposto de renda.<br />

As exclusões objetivam em um primeiro momento deduzir as despesas que são<br />

dedutíveis pela legislação do Imposto de Renda, mas que pela metodologia contábil não<br />

foram computadas no lucro contábil. O instituo das exclusões visa ainda eliminar do<br />

resultado contábil receitas que nele foram computadas, mas que não são tributáveis pelo<br />

Imposto de Renda.<br />

São exemplos das principais exclusões ao lucro contábil para fins de apuração do<br />

lucro real:<br />

1) o resultado positivo na equivalência patrimonial;<br />

2) a receita de dividendos;<br />

3) a depreciação acelerada incentivada.<br />

6.1.3. Compensações<br />

A legislação ainda permite que o contribuinte de forma facultativa venha a<br />

compensar os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, com o lucro real do<br />

período em curso. Tal compensação está limitada a 30% do lucro líquido após as adições<br />

e exclusões, mas antes das compensações, e desde que a pessoa jurídica mantenha o<br />

controle de tais prejuízos na parte “B” do livro fiscal denominado de Livro de Apuração do<br />

Lucro Real - LALUR.<br />

6.1.4. PARTICIPAÇÕES<br />

LUCRO REAL = LAIR + Adições – Exclusões – Compensações.<br />

LAIR: Lucro antes do Imposto de Renda<br />

A Lei nº 6.404/76 estabelece que a companhia poderá pagar participações sobre<br />

seus lucros. Pela interpretação do texto legal, do resultado do exercício serão deduzidos,<br />

antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para imposto de<br />

renda, sendo que as participações dos debenturistas, dos empregados, dos<br />

administradores e das partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa<br />

ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação<br />

anteriormente calculada.<br />

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Exemplo: Informações<br />

Lucro antes do Imposto de Renda 130.000,00<br />

Prejuízos acumulados 10.000,00<br />

Despesa com a Provisão para o Imposto de Renda<br />

Participações:<br />

20.000,00<br />

de debenturistas 10%<br />

de empregados 10%<br />

de administradores 10%<br />

de titulares de partes beneficiárias 10%<br />

Cálculo das participações<br />

Lucro antes do Imposto de Renda 130.000,00<br />

Despesa com a Provisão para o Imposto de Renda -20.000,00<br />

Lucro após o Imposto de Renda 110.000,00<br />

Prejuízos acumulados -10.000,00<br />

Base de Cálculo da Participação do Debenturista 100.000,00<br />

Participação dos debenturistas (10%) -10.000,00<br />

Base de Cálculo da Participação dos Empregados 90.000,00<br />

Participação dos empregados (10%) -9.000,00<br />

Base de Cálculo da Participação dos Administradores 81.000,00<br />

Participação dos administradores (10%) -8.100,00<br />

B. Cálculo da Participação das Partes Beneficiárias 72.900,00<br />

Participação das partes beneficiárias (10%) -7.290,00<br />

A demonstração do resultado do exercício, após o registro contábil das<br />

participações seria assim apresentada:<br />

Lucro antes do Imposto de Renda 130.000,00<br />

Despesa com a Provisão para o Imposto de Renda -20.000,00<br />

Lucro após o Imposto de Renda 110.000,00<br />

Participação dos debenturistas -10.000,00<br />

Participação dos empregados -9.000,00<br />

Participação dos administradores -8.100,00<br />

Participação dos titulares de partes beneficiárias -7.290,00<br />

Lucro Líquido do Exercício 75.610,00<br />

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Os prejuízos acumulados afetam as bases de cálculo das participações, apesar de<br />

não representarem item da demonstração do resultado do exercício.<br />

6.2. LUCRO PRESUMIDO<br />

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da<br />

base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não<br />

estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. Como o próprio nome<br />

já indica, existe uma presunção legal de lucratividade, que servirá de base à tributação do<br />

imposto de renda e da CSLL.<br />

31/12.<br />

O período de apuração é trimestral, encerrando-se em 31/03, 30/06, 30/09 e<br />

Nenhuma empresa está obrigada à utilização deste sistema de apuração, embora<br />

nem todas as pessoas jurídicas se enquadrem nas condições exigidas para adotá-lo. A<br />

adoção deste sistema de apuração da base de cálculo não vincula sua manutenção além<br />

do ano correspondente. Assim, a opção é anual.<br />

6.2.1. PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO<br />

As pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja<br />

receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00<br />

(quarenta e oito milhões de reais) (R$ 24.000.000,00 até 31/12/2002 e R$ 12.000.000,00<br />

até 31/12/98), poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei<br />

n° 8.981/95, art. 44; Lei n° 9.065/95, art. 1°; Lei n° 9.249/95, art.29; Lei n° 9.718/98, art.<br />

13; Lei n° 10.637/02, art. 46).<br />

O limite previsto neste item será proporcional ao número de meses do anocalendário,<br />

no caso de início de atividade (Lei n° 8.981/95, art. 44, § 1°).<br />

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas<br />

(Lei n° 9.718/98, arts. 14º):<br />

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite<br />

de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oitoo milhões de reais), ou proporcional ao número de<br />

meses do período, quando inferior a doze meses (Lei n° 10.637/02, art. 46). Considera-se<br />

receita total, o somatório das receitas operacionais (exceto as receitas de operações de<br />

renda variável), dos ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda<br />

variável e das receitas decorrentes de ajustes dos preços de transferência.;<br />

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de<br />

investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,<br />

financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de<br />

títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários,<br />

empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros<br />

privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;<br />

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do<br />

exterior;<br />

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios<br />

fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;<br />

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V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento<br />

mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996 (balanço<br />

de suspensão ou redução);<br />

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de<br />

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,<br />

administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes<br />

de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).<br />

As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V, excepcionalmente,<br />

poderão optar, durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de<br />

Recuperação Fiscal - REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei<br />

n° 9.964/00).<br />

6.2.1.1. BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO<br />

Para se chegar a base de cálculo do lucro presumido é necessário identificar a<br />

Receita Bruta auferida no trimestre e sobre este valor aplicar o coeficiente de<br />

determinação do lucro presumido, que é diferente em função da atividade exercida pela<br />

empresa. A este resultado são adicionadas as demais receitas, rendimentos e ganhos de<br />

capital.<br />

De forma exemplificada, podemos esquematizar da seguinte forma:<br />

Receita Bruta<br />

x %<br />

= Lucro sobre a Receita Bruta<br />

(+) Valores diferidos constantes do LALUR<br />

(+) Ganhos de Capital<br />

(+) Outras Receitas e Rendimentos Tributáveis<br />

(=) Lucro Presumido.<br />

Abaixo são apresentados, de forma detalhada, os valores indicados no esquema<br />

acima.<br />

6.2.1.1.1. BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO <strong>DE</strong>CORRENTE DA RECEITA BRUTA –<br />

PERCENTUAIS <strong>DE</strong> PRESUNÇÃO<br />

A base de cálculo do lucro presumido, decorrente da receita bruta, será<br />

determinada trimestralmente, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a<br />

receita bruta<br />

(Lei n° 9.249/95, art. 15, e Lei n° 9.430/96, arts. 1° e 25, inciso I):<br />

a) 1,6%, sobre a receita bruta trimestral auferida na revenda, para<br />

consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico<br />

carburante e gás natural;<br />

b) 8% sobre a receita bruta trimestral proveniente:<br />

1. da venda de produtos de fabricação própria;<br />

2. da venda de mercadorias adquiridas para revenda;<br />

3. da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o<br />

produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido<br />

fornecidos por quem encomendou a industrialização;<br />

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4. da atividade rural;<br />

5. de serviços hospitalares;<br />

6. do transporte de cargas;<br />

7. de outras atividades não caracterizadas como prestação de<br />

serviços;<br />

c) 16% sobre a receita bruta trimestral para a atividade de prestação<br />

de serviço de transporte de passageiros;<br />

d) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:<br />

1. prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício<br />

de profissão legalmente regulamentada;<br />

2. intermediação de negócios (incluindo-se as atividades de<br />

corretagem e de representação comercial) (ver observação);<br />

3. administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis ou<br />

direitos de qualquer natureza quando este for o objeto social da<br />

pessoa jurídica (ver observação);<br />

4. construção por administração ou por empreitada unicamente de<br />

mão-de-obra (ver observação);<br />

5. prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado<br />

anteriormente (ver observação);<br />

6. resultados de operações equiparadas as de consignação na venda<br />

de veículos usados (Parecer Cosit 45/2003) (ver observação).<br />

No caso da empresa exercer atividades diversificadas, será aplicado o percentual<br />

correspondente sobre a receita bruta da respectiva atividade (Lei n° 9.249/95, art. 15, §<br />

2°).<br />

Observação: a base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços<br />

referidos nos incisos 2 a 6 da letra “d”, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00<br />

(cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual favorecido<br />

de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei<br />

n° 9.250/95, art. 40, e Lei n° 9.430/96, art. 1°). A pessoa jurídica que houver utilizado o<br />

percentual favorecido, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do anocalendário<br />

exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao<br />

pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre<br />

transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do<br />

trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. É de observar, ainda,<br />

segundo a interpretação adotada pela Receita Federal, que as empresas beneficiadas da<br />

redução aludida devem ser exclusivamente prestadoras de serviços (Solução de Consulta<br />

10ª RF 169/01 e Dec. 8ª RF 249/00), exceto as do item 6.<br />

6.2.1.1.2. RECEITAS E RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS PELO LUCRO<br />

PRESUMIDO<br />

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:<br />

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e<br />

cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em<br />

períodos anteriores;<br />

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor<br />

provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos<br />

anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se<br />

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submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado<br />

(Lei n° 9.430/96, art. 53);<br />

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias,<br />

caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de<br />

renda.<br />

6.2.1.2. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO <strong>IMPOSTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>RENDA</strong> PELO LUCRO<br />

PRESUMIDO<br />

6.2.1.2.1. CÁLCULO DO <strong>IMPOSTO</strong><br />

O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da<br />

alíquota de 15% sobre a base de cálculo, isto é, sobre o lucro presumido.<br />

A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$<br />

20.000,00 pelo número dos meses do respectivo período de apuração (normalmente de<br />

três meses) sujeita-se à incidência do adicional de 10%.<br />

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no<br />

período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a<br />

base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos<br />

anteriores (art. 10 da Lei nº 9.532/97).<br />

Exercícios:<br />

01- (TRF - 2002.2/ESAF) A empresa Tílburi de Aço S/A demonstrou, no exercício de<br />

2001, os valores que seguem:<br />

- Lucro bruto R$ 180.000,00<br />

- Lucro operacional R$ 140.000,00<br />

- Receitas não-operacionais R$ 15.000,00<br />

- Despesas não-operacionais R$ 55.000,00<br />

- Participação de Administradores R$ 5.000,00<br />

- Participação de Debenturistas R$ 7.000,00<br />

- Participação de Empregados R$ 6.000,00<br />

A tributação do lucro dessa empresa à alíquota de 30% para Imposto de Renda e<br />

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, conjuntamente, vai aumentar o passivo no<br />

valor de<br />

a) R$ 24.600,00<br />

b) R$ 26.100,00<br />

c) R$ 27.900,00<br />

d) R$ 28.200,00<br />

e) R$ 30.000,00<br />

Solução: Apesar da anulação desta questão pela banca examinadora, entendo que o<br />

motivo provável foi por não estar no programa para técnico, uma vez que na prova de<br />

AFRF houve uma questão parecida, não anulada.<br />

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Solicita o examinador o valor do aumento do passivo em decorrência do Imposto de<br />

Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.<br />

Sabemos que o Imposto de Renda pode ser calculado com base no Lucro Real,<br />

Presumido ou Arbitrado. Aqueles que tributam o lucro pelo presumido ou arbitrado não<br />

precisam, para fins fiscais, de contabilidade. Enquanto que o Lucro Real pressupõe<br />

contabilidade, uma vez que o início de seu cálculo depende do Lucro Antes do Imposto de<br />

Renda. Portanto, deparando-se com uma questão deste tipo, parta do princípio que o<br />

Imposto de Renda deverá ser calculado com base no Lucro Real.<br />

Inicialmente, portanto, elabore a DRE. Vejamos:<br />

Lucro bruto R$ 180.000,00<br />

Lucro operacional R$ 140.000,00<br />

Receitas não-operacionais R$ 15.000,00<br />

Despesas não-operacionais (R$ 55.000,00)<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 100.000,00<br />

Imposto Renda/Cont. Social ?<br />

Participação de Debenturistas (R$ 7.000,00)<br />

Participação de Empregados (R$ 6.000,00)<br />

Participação de Administradores (R$ 5.000,00)<br />

Por motivos que até hoje desconheço, a banca calcula o Imposto de Renda e a<br />

Contribuição Social conjuntamente, como se tivessem a mesma base de cálculo, o que<br />

não corresponde a realidade. Porém, como ela sempre atua desta forma, nada<br />

mudaremos.<br />

Identificado o valor do Lucro Antes do Imposto de Renda (e da Contribuição Social),<br />

devemos lembrar que o cálculo deste imposto é feito extra-contabilmente, no Livro de<br />

Apuração do Lucro Real (LALUR), onde são efetuados os seguintes ajustes:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda<br />

+ Adições<br />

- Exclusões<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real<br />

De acordo com a Legislação do Imposto de Renda, as participações nos lucros dos<br />

debenturistas e dos empregados são dedutíveis na apuração deste imposto. Ora, as<br />

participações são calculadas após o Imposto de Renda. Como elas são dedutíveis,<br />

então?<br />

Na verdade ocorre um conflito entre as duas legislações (societária e tributária). Este<br />

conflito gera um cálculo circular. Para calcular um dependo de outro. E para calcular o<br />

outro dependo de um. Na prática, costuma-se minimizar estes efeitos fazendo o cálculo<br />

apenas uma vez. Para complementar este estudo, olhem a questão número 7, a última<br />

desta apostila<br />

Para resumir a resolução, basta que no LALUR efetuemos as exclusões destes dois<br />

valores (debêntures e empregados). Assim:<br />

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Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 100.000,00<br />

+ Adições<br />

- Exclusões (R$ 13.000,00)<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real R$ 87.000,00<br />

Sobre o Lucro Real aplica-se a alíquota do Imposto de Renda. Como o cálculo da<br />

Contribuição Social esta sendo feita de forma conjunta, trabalhamos com a mesma base<br />

de cálculo.<br />

R$ 87.000,00 x 30% = R$ 26.100,00<br />

Esta foi a resposta inicial da banca. Posteriormente, nos recursos, houve a anulação.<br />

Porém, entendo que a questão tem resposta.<br />

Gabarito – B<br />

02- Entre as formas de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica previstas na<br />

legislação, não se inclui:<br />

a) a tributação pelo lucro presumido.<br />

b) o pagamento mensal unificado de impostos e contribuições federais (SIMPLES).<br />

c) a tributação pelo lucro arbitrado.<br />

d) a tributação pelo lucro bruto.<br />

e) a tributação pelo lucro real.<br />

Solução: Resposta simples. Comentamos que as formas de tributação são: Real,<br />

Presumido, Arbitrado e Simples. Logo a resposta falsa é a letra D.<br />

Gabarito – D<br />

03 - Uma empresa apurou em determinado período de 2005, um Lucro Real de R$<br />

27.000,00. As adições eram de R$ 5.000,00 e as exclusões de R$ 3.000,00. No<br />

patrimônio líquido havia o registro de prejuízos contábeis anteriores de R$ 10.000,00.<br />

Considerando estes dados podemos afirmar que lucro contábil antes da provisão do<br />

Imposto de Renda era de R$:<br />

a) 29.000,00<br />

b) 27.000,00<br />

c) 25.000,00<br />

d) 23.000,00<br />

e) 21.000,00<br />

Solução: Vejam que questão interessante. Deve ser resolvida de trás para frente. Foi<br />

informado o Lucro Real e é pedido o Lucro Contábil. Lembremos da forma de apuração<br />

do Lucro Real:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda ?<br />

+ Adições R$ 5.000,00<br />

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- Exclusões (R$ 3.000,00)<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real R$ 27.000,00<br />

Basta fazermos, agora, o cálculo.<br />

R$ 27.000,00 = ? + R$ 5.000,00 – R$ 3.000,00<br />

? = R$ 25.000,00<br />

Gabarito - C<br />

04- (AFRF 2003/ESAF) - Assinale abaixo a opção que contém a afirmação correta.<br />

a) O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte optar<br />

indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.<br />

b) Lucro presumido é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos<br />

tributos com o imposto de renda e da contribuição social, aplicável a todas as<br />

pessoas jurídicas que fizerem opção para esse fim.<br />

c) Lucro real é o lucro líquido do período apurado na escrituração comercial, mas<br />

diferente do lucro contábil, porque é ajustado pelas adições, exclusões e<br />

compensações.<br />

d) Lucro arbitrado é a forma utilizada pelo fisco apenas no caso em que o<br />

contribuinte se recusar ou dificultar o acesso da autoridade fiscal à documentação<br />

comprobatória das atividades.<br />

e) Lucro contábil é aquele apurado na contabilidade mas que não serve de base para<br />

a tributação do imposto de renda porque é conhecido apenas como lucro<br />

escritural.<br />

Solução: Na matéria de contabilidade uma questão de legislação tributária. Por que não<br />

são claros no edital informando que irá cair legislação tributária? Deixa para lá e vamos<br />

responder.<br />

Letra a: Uma das hipóteses de arbitramento do lucro se dá quando a pessoa jurídica<br />

obrigada a apuração do lucro real deixa de faze-lo e opta pelo lucro presumido. É a<br />

resposta.<br />

Letra b: Só pode optar pelo Lucro Presumido quem não está obrigado ao Lucro Real. É<br />

até óbvio, não? Quem está obrigado a um sistema não pode outro. Portanto o Presumido<br />

não é aplicável a todas as pessoas.<br />

Letra c: Lucro Real não é o Lucro Líquido do período apurado na escrituração comercial.<br />

Letra d: Existem várias hipóteses de arbitramento do lucro, e não apenas a indicada na<br />

opção.<br />

Letra e: Hipótese bem absurda. O lucro contábil é o início de apuração do lucro real.<br />

Gabarito: A<br />

05 - (AFRF 2002-2/ESAF) A empresa de Pedras & Pedrarias S/A. demonstrou no<br />

exercício de 2001 os valores como seguem:<br />

Lucro bruto R$ 90.000,00<br />

Lucro operacional R$ 70.000,00<br />

Receitas operacionais R$ 7.500,00<br />

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Despesas operacionais R$ 27.500,00<br />

Participação de Administradores R$ 2.500,00<br />

Participação de Debenturistas R$ 3.500,00<br />

Participação de Empregados R$ 3.000,00<br />

A tributação do lucro dessa empresa deverá ocorrer à alíquota de 30% para Imposto de<br />

Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conjuntamente.<br />

Assim, se forem calculados corretamente o IR e a CSLL, certamente o valor destinado, no<br />

exercício, à constituição da reserva legal deverá ser de:<br />

a) R$ 2.000,00<br />

b) R$ 2.070,00<br />

c) R$ 2.090,00<br />

d) R$ 2.097,50<br />

e) R$ 2.135,00<br />

Solução: Questão idêntica a primeira desta apostila, cobrada no mesmo dia. Aquela foi<br />

anulada, esta não.<br />

Solicita o examinador o valor da Reserva Legal. Como a Reserva Legal é calcula a partir<br />

do Lucro Líquido do Exercício (5% x Lucro Líquido), necessitamos apurar o Imposto de<br />

Renda para chegarmos ao Lucro Líquido.<br />

Sabemos que o Imposto de Renda pode ser calculado com base no Lucro Real,<br />

Presumido ou Arbitrado. Aqueles que tributam o lucro pelo presumido ou arbitrado não<br />

precisam, para fins fiscais, de contabilidade. Enquanto que o Lucro Real pressupõe<br />

contabilidade, uma vez que o início de seu cálculo depende do Lucro Antes do Imposto de<br />

Renda. Portanto, deparando-se com uma questão deste tipo, parta do princípio que o<br />

Imposto de Renda deverá ser calculado com base no Lucro Real.<br />

Inicialmente, portanto, elabore a DRE. Vejamos:<br />

Lucro bruto R$ 90.000,00<br />

Receitas não-operacionais R$ 7.500,00<br />

Despesas não-operacionais (R$ 27.500,00)<br />

Lucro operacional R$ 70.000,00<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 70.000,00<br />

Imposto Renda/Cont. Social ?<br />

Participação de Debenturistas (R$ 3.500,00)<br />

Participação de Empregados (R$ 3.000,00)<br />

Participação de Administradores (R$ 2.500,00)<br />

Conforme já comentei na primeira questão, a banca calcula o Imposto de Renda e a<br />

Contribuição Social conjuntamente, como se tivessem a mesma base de cálculo, o que<br />

não corresponde a realidade. Porém, como ela sempre atua desta forma, nada<br />

mudaremos.<br />

Identificado o valor do Lucro Antes do Imposto de Renda (e da Contribuição Social),<br />

devemos lembrar que o cálculo deste imposto é feito extra-contabilmente, no Livro de<br />

Apuração do Lucro Real (LALUR), onde são efetuados os seguintes ajustes:<br />

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Lucro Antes do Imposto de Renda<br />

+ Adições<br />

- Exclusões<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real<br />

De acordo com a Legislação do Imposto de Renda, as participações nos lucros dos<br />

debenturistas e dos empregados são dedutíveis na apuração deste imposto. Ora, as<br />

participações são calculadas após o Imposto de Renda. Como elas são dedutíveis,<br />

então?<br />

Na verdade ocorre um conflito entre as duas legislações (societária e tributária). Este<br />

conflito gera um cálculo circular. Para calcular um dependo de outro. E para calcular o<br />

outro dependo de um. Na prática, costuma-se minimizar estes efeitos fazendo o cálculo<br />

apenas uma vez.<br />

Para resumir a resolução, basta que no LALUR efetuemos as exclusões destes dois<br />

valores (debêntures e empregados). Assim:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 70.000,00<br />

+ Adições<br />

- Exclusões (R$ 6.500,00)<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real R$ 63.500,00<br />

Sobre o Lucro Real aplica-se a alíquota do Imposto de Renda. Como o cálculo da<br />

Contribuição Social esta sendo feita de forma conjunta, trabalhamos com a mesma base<br />

de cálculo.<br />

R$ 63.500,00 x 30% = R$ 19.050,00<br />

Assim, o Lucro Líquido do Exercício vale:<br />

Lucro bruto R$ 90.000,00<br />

Receitas não-operacionais R$ 7.500,00<br />

Despesas não-operacionais (R$ 27.500,00)<br />

Lucro operacional R$ 70.000,00<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 70.000,00<br />

Imposto Renda/Cont. Social (R$ 19.050,00)<br />

Participação de Debenturistas (R$ 3.500,00)<br />

Participação de Empregados (R$ 3.000,00)<br />

Participação de Administradores (R$ 2.500,00)<br />

Lucro Líquido do Exercício R$ 41.950,00<br />

Para calcular a Reserva Legal, aplicamos 5% sobre o Lucro Líquido:<br />

R$ 41.950,00 x 5% = R$ 2.097,50<br />

Gabarito – D<br />

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06- (AFPS 2002/ESAF) A escrituração contábil da empresa Normas Mornas S/A tornou<br />

disponíveis as seguintes informações para permitir o cálculo da provisão para o imposto<br />

de renda e contribuição social sobre o lucro líquido.<br />

Contas saldos<br />

Reversão de Provisões R$ 2.500,00<br />

Reversão de Reservas R$ 1.800,00<br />

Lucros Acumulados R$ 8.000,00<br />

Reserva Legal R$ 5.000,00<br />

Participação de Administradores R$ 2.000,00<br />

Participação de Debenturistas R$ 2.200,00<br />

Receita Bruta de Vendas R$ 80.000,00<br />

Receita Líquida de Vendas R$ 70.000,00<br />

Custo das Mercadorias Vendidas R$ 30.000,00<br />

Aluguéis Passivos R$ 1.200,00<br />

Depreciação Acumulada R$ 3.000,00<br />

Comissões Ativas R$ 2.100,00<br />

Salários e Ordenados R$ 4.800,00<br />

Utilizando as informações acima, naquilo que for pertinente ao assunto, pode-se dizer que<br />

o cálculo da provisão para IR e CSLL, feito à alíquota de 35%, vai alcançar o valor de<br />

a) R$ 12.040,00<br />

b) R$ 12.740,00<br />

c) R$ 12.810,00<br />

d) R$ 13.510,00<br />

e) R$ 13.685,00<br />

Solução: Esta questão também foi anulada. Ela possui uma informação duvidosa, relativa<br />

a Reversão de Provisões. Esta conta é uma receita, que pode ser não tributável,<br />

dependendo do tratamento da provisão. Exemplo: se for uma reversão de provisão para<br />

devedores duvidosos é uma receita não tributável, porque quando da constituição da<br />

provisão a despesa foi indedutível. Porém, se for uma reversão de provisão para férias,<br />

por exemplo, será uma receita tributável, porque quando da constituição da provisão a<br />

despesa foi dedutível.<br />

Talvez por esta informação duvidosa tenham anulado a questão.<br />

Vou resolve-la como se a reversão da provisão fosse tributável. Isto porque teremos uma<br />

resposta que, aliás, foi o gabarito inicial.<br />

Inicialmente, precisamos encontrar o Lucro Antes do Imposto de Renda.<br />

Receita Bruta de Vendas R$ 80.000,00<br />

Receita Líquida de Vendas R$ 70.000,00<br />

Custo das Mercadorias Vendidas (R$ 30.000,00)<br />

Lucro Bruto R$ 40.000,00<br />

Comissões Ativas R$ 2.100,00<br />

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Salários e Ordenados (R$ 4.800,00)<br />

Aluguéis Passivos (R$ 1.200,00)<br />

Reversão de Provisões R$ 2.500,00<br />

Lucro Operacional R$ 38.600,00<br />

Imposto de Renda ?<br />

Participação de Debenturistas (R$ 2.200,00)<br />

Participação de Administradores (R$ 2.000,00)<br />

Identificado o valor do Lucro Antes do Imposto de Renda (e da Contribuição Social),<br />

devemos lembrar que o cálculo deste imposto é feito extra-contabilmente, no Livro de<br />

Apuração do Lucro Real (LALUR), onde são efetuados os seguintes ajustes:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda<br />

+ Adições<br />

- Exclusões<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real<br />

Conforme já comentado, de acordo com a Legislação do Imposto de Renda, as<br />

participações nos lucros dos debenturistas e dos empregados são dedutíveis na apuração<br />

deste imposto. Ora, as participações são calculadas após o Imposto de Renda. Como<br />

elas são dedutíveis, então?<br />

Na verdade ocorre um conflito entre as duas legislações (societária e tributária). Este<br />

conflito gera um cálculo circular. Para calcular um dependo de outro. E para calcular o<br />

outro dependo de um. Na prática, costuma-se minimizar estes efeitos fazendo o cálculo<br />

apenas uma vez.<br />

Para resumir a resolução, basta que no LALUR efetuemos as exclusões destes dois<br />

valores (debêntures e empregados). Assim:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 38.600,00<br />

+ Adições<br />

- Exclusões (R$ 2.200,00)<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real R$ 36.400,00<br />

Sobre o Lucro Real aplica-se a alíquota do Imposto de Renda. Como o cálculo da<br />

Contribuição Social esta sendo feita de forma conjunta, trabalhamos com a mesma base<br />

de cálculo.<br />

R$ 36.400,00 x 35% = R$ 12.740,00<br />

Gabarito – B (oficialmente foi anulada – se considerarmos que a reversão de provisões<br />

não é tributável, não tem resposta mesmo)<br />

07- (FISCAL MS\2001) O Contador da Empresa Comércio Com S/A já havia contabilizado<br />

as operações de encerramento do exercício de 2000, inclusive a provisão para<br />

pagamento do imposto de renda, quando se apercebeu de que não havia calculado as<br />

participações estatutárias de empregados e de diretores, previstas nos Estatutos à<br />

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alíquota de 10%, para cada tipo. A provisão para o imposto de renda fora calculada à<br />

alíquota de 25% do lucro real, tendo o lucro líquido do exercício, no valor de R$<br />

27.000,00, sido creditado na conta Lucros (ou Prejuízos) Acumulados.<br />

Após sanar a falha anterior, contabilizando as participações estatutárias corretamente e<br />

recalculando o imposto, a provisão para o imposto de renda deverá ir a balanço com o<br />

novo valor de:<br />

a) R$ 6.075,00<br />

b) R$ 7.650,00<br />

c) R$ 7.717,50<br />

d) R$ 8.325,00<br />

e) R$ 8.730,00<br />

Solução: Primeira vez que este tipo de questão caiu em prova da área fiscal. Reparem<br />

que foi dito que o responsável pela escrituração da empresa esqueceu de calcular duas<br />

participações (empregados e diretores). Sabemos que as participações são calculadas<br />

após o Imposto de Renda. Da questão, também sabemos que o Lucro Líquido Final foi<br />

de R$ 27.000,00, ou seja, após o Imposto de Renda. Como a Alíquota do Imposto de<br />

Renda é de 25%, podemos calcular o Lucro Antes do Imposto de Renda. Vejamos:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda X<br />

Imposto de Renda (25%) (0,25X)<br />

Lucro Líquido do Exercício R$ 27.000,00<br />

Através de um cálculo matemático simples, descobrimos o valor do Lucro Antes do<br />

Imposto de Renda.<br />

R$ 27.000,00 = X – 0,25X<br />

0,75 X = R$ 27.000,00<br />

X = R$ 36.000,00<br />

Descoberto o Lucro Antes do Imposto de Renda, podemos calcular, agora, as<br />

participações. Entramos naquele cálculo circular já comentado. Como resolver?<br />

Consideremos a provisão para o imposto de renda (neste caso de R$ 9.000,00) para<br />

calcular as participações. Esta provisão será apenas uma previsão. Depois de<br />

calculadas as participações, recalculamos a Provisão para o Imposto de Renda.<br />

Assim:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 36.000,00<br />

Imposto de Renda (25%) (R$ 9.000,00)<br />

Lucro Líquido antes das Participações R$ 27.000,00<br />

Participação dos Empregados (10%) (R$ 2.700,00)<br />

Base de Cálculo das Participações dos Diretores R$ 24.300,00<br />

Participação dos Diretores (10%) (R$ 2.430,00)<br />

Identificadas as participações, recalculamos o Imposto de Renda.<br />

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Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 36.000,00<br />

Provisão para o Imposto Renda X<br />

Participação de Empregados (R$ 2.700,00)<br />

Participação de Administradores (R$ 2.430,00)<br />

Para calcular o Imposto de Renda, basta que no LALUR efetuemos as exclusões das<br />

participações que são dedutíveis. Neste exemplo, apenas as participações dos<br />

empregados são permitidas. Assim:<br />

Lucro Antes do Imposto de Renda R$ 36.000,00<br />

+ Adições<br />

- Exclusões (R$ 2.700,00)<br />

- Compensações<br />

= Lucro Real R$ 33.300,00<br />

Sobre o Lucro Real aplica-se a alíquota do Imposto de Renda.<br />

R$ 33.300,00 x 25% = R$ 8.325,00<br />

Ao recalcular o Imposto de Renda, não recalculamos as participações. Senão teríamos<br />

um cálculo circular, já comentado.<br />

Gabarito - D<br />

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