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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil<br />

44<br />

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para<br />

aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o , III, a, e que opte por permanecer<br />

em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor<br />

da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria<br />

compulsória contidas no § 1o , II.<br />

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social<br />

para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora<br />

do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.<br />

142, § 3o , X.<br />

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas<br />

de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite<br />

máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social<br />

de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma<br />

da lei, for portador de doença incapacitante.<br />

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para<br />

cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.<br />

§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:<br />

I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br />

II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br />

III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de<br />

lei complementar, assegurada ampla defesa.<br />

§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,<br />

e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de<br />

origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em<br />

disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.<br />

§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará<br />

em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até<br />

seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br />

§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação<br />

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.<br />

Seção III<br />

Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios<br />

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições<br />

organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Territórios.<br />

§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além<br />

do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o ; do art. 40, §<br />

9o ; e do art. 142, §§ 2o e 3o , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as<br />

matérias do art. 142, § 3o , inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas<br />

pelos respectivos governadores.

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