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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil<br />

38<br />

não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do<br />

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador<br />

no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais<br />

no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal<br />

de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do<br />

subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no<br />

âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério<br />

Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;<br />

XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não<br />

poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br />

XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias<br />

para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;<br />

XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados<br />

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;<br />

XV. o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são<br />

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.<br />

39, § 4 o , 150, II, 153, III, e 153, § 2 o , I;<br />

XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver<br />

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no<br />

inciso XI:<br />

a) a de dois cargos de professor;<br />

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;<br />

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com<br />

profissões regulamentadas;<br />

XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,<br />

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,<br />

e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;<br />

XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas<br />

de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,<br />

na forma da lei;<br />

XIX. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição<br />

de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo<br />

à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;<br />

XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias<br />

das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de<br />

qualquer delas em empresa privada;<br />

XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras<br />

e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que<br />

assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que<br />

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da<br />

proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação<br />

técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das<br />

obrigações.<br />

XXII. as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por

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