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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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Art. 9º Esta Emenda Constitucional passa a vigorar a partir de sua promulgação, revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.<br />

a) Vanderlei Macris - Presidente<br />

a) Roberto Gouveia - 1º-Secretário<br />

a) Paschoal Thomeu - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 9,<br />

DE 19 DE MAIO DE 2000<br />

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo<br />

22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Artigo único. Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado passam a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 20 - ...................................................................................................................<br />

XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos<br />

da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais<br />

para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,<br />

no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;<br />

...................................................................................................................................<br />

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes<br />

de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral<br />

de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com<br />

sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não<br />

atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;”<br />

...................................................................................................................................<br />

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 2000.<br />

a) Vanderlei Macris - Presidente<br />

a) Roberto Gouveia - 1º-Secretário<br />

a) Paschoal Thomeu - 2º-Secretário<br />

EMEN<strong>DA</strong> CONSTITUCIONAL Nº 10,<br />

DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo<br />

22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º Fica acrescentado ao § 1o do artigo 13 da Constituição do Estado o item 11<br />

com a redação seguinte:<br />

“Art. 13 - ...................................................................................................................<br />

§1º ............................................................................................................................<br />

11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e<br />

representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para<br />

prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados,<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada<br />

justificação, às penas da lei.”<br />

...................................................................................................................................<br />

CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

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