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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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§ 1º Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar,<br />

sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de<br />

pagamento disposta neste artigo.<br />

§ 2º A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades<br />

a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal e<br />

artigo 57, §§ 1º e 2º, desta Constituição.<br />

Art. 12-A. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de<br />

natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias da Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus<br />

respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data<br />

de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e<br />

os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados<br />

pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais,<br />

iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos.<br />

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.<br />

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas<br />

até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento<br />

de tributos da entidade devedora.<br />

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos<br />

de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do<br />

credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.<br />

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de<br />

omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento<br />

do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros<br />

da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.<br />

(Incluído pela Emenda Constitucional Estadual, n o 21, de 2006.)<br />

Art. 13. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação<br />

desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para<br />

criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o artigo 71.<br />

Art. 14. A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 84 entrará<br />

em vigor à medida em que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início<br />

dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.<br />

Art. 15. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação<br />

desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, dispondo sobre a<br />

organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 87.<br />

§ 1º São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na<br />

Lei Federal no 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na Lei Estadual nº 5.143,<br />

de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.<br />

CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

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